26/04/2006 - n. 2408DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDEColuna
do Irib publicada no dia 23 de abril de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do
jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial
de RI de Piedade/SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.PERGUNTA:
Adquiri um gleba de uma fazenda que foi dividida em 31 glebas. O vendedor adquiriu
a fazenda em 40 parcelas, sendo que no contrato feito como o proprietário da área,
este afirma ter ciência e autoriza a divisão e negociação da fazenda, bem como
assume o compromisso de respeitar as vendas feitas a terceiros. Todas as 31 glebas
foram vendidas, sendo que a nossa já foi quitada. Ocorre que, o comprador não
pagou todas as parcelas ao proprietário da área, sendo que inclusive há acordo
judicial não cumprido por ele. Que providências deverão ser tomadas (e a partir
de qual momento), para não perdermos o terreno, ou mesmo assumir compensações
junto ao proprietário da fazenda? C.J.M. – Vila Antonio - SPRESPOSTA
DO IRIB: Teremos como pressuposto de que o caso apresentado se trata de um loteamento
rural. Desta forma, inicialmente, cabe destacar que o loteamento rural é regulamentado
pelo Decreto-Lei Federal nº 58/37. O loteamento urbano é regulamentado pela Lei
Federal nº 6.766/79, que os loteamentos de chácaras de recreio são considerados
pelo INCRA como loteamento urbano.
O Decreto-Lei 58 aplica-se na divisão
de área rural em glebas rurais, para vendê-las por pagamento a prazo, em oferta
pública. Ao que tudo indica trata-se do caso apresentado, que envolve venda a
prazo, bem como grande quantidade de glebas (31), o que revela potencial oferta
pública.
O loteamento rural deve ser de iniciativa do proprietário e não
do intermediário, como ocorrera no presente caso. Outrossim, antes de iniciada
a venda das glebas, o loteamento rural deve ser registrado no Cartório de Registro
de Imóveis competente, quando então o proprietário da área, ou seu procurador,
deverá apresentar o projeto de loteamento devidamente aprovado pelo INCRA, além
de todos os documentos indicados no Decreto-Lei nº 58/37 (histórico da propriedade,
certidões negativas, contrato padrão, etc...). Merece destaque a proibição legal
de que as glebas não tenham área inferior à fração mínima de parcelamento (FMP),
que consta do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do imóvel loteado.
Sem
o prévio registro do loteamento no cartório de imóveis, a promessa de venda dos
lotes é ato irregular, que impede o registro dos compromissos de compra e venda
no cartório. Não seria possível o controle das parcelas alienadas e das remanescentes,
em face da ausência de projeto de loteamento (plantas/memoriais) arquivados no
cartório.
Nos termos do destacado pela consulente, o proprietário da fazenda
se comprometeu a respeitar os contratos firmados pelo intermediário. Assumiria,
por tanto, suas obrigações. Como o compromisso firmado entre ambos fora rompido,
a relação jurídica da consulente, ao que tudo indica, passa a ser direta com o
proprietário da área que, em tese, passa a ter a obrigação de efetuar o registro
do loteamento rural, para que seja possível a posterior lavratura de escritura
pública definitiva da gleba adquirida.
Aconselha-se, sempre, uma prévia
consulta ao oficial do Cartório de Imóveis, que orientará o interessado acerca
da situação jurídica da área, principalmente na hipóteses de contratos particulares,
quando não há a assistência do tabelião de notas, conferindo fé-pública e segurança
ao contrato.