13/03/2006 - n. 2341DIÁRIO DE SÃO PAULO
- IRIB RESPONDEColuna
do Irib publicada no dia 12 de março de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do
jornal Diário de S. Paulo, registrador Fábio Martins Marsiglio, Oficial de RI
de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.PERGUNTA:
Uma senhora viveu maritalmente com um cidadão por 40 anos. Quando se uniram, ela
já tinha um imóvel, bem como ele também já tinha bens. O convivente, que já faleceu
a três anos, teve dois filhos antes da união estável e, com a senhora que viveu
40 anos, teve 6 filhos. Pergunto: Qual dos filhos terá direito a herdar o imóvel
que era somente da senhora? J.L. –Tremembé, SP
RESPOSTA DO IRIB: A
resposta ao questionamento é encontrada nas regras de sucessão (herança) previstas
no Código Civil. Se a morte ocorreu depois de 11 de janeiro de 2003, as regras
aplicáveis são as previstas no Novo Código Civil (Lei nº 10. 406/2002) que, nos
termos dos artigos 1790 e 1.829 do Novo Código Civil, determina que serão herdeiros
concorrentes (dividirão a herança) os descendentes (filhos, netos, etc) e o companheiro,
isto com relação aos bens adquiridos onerosamente (compra e venda, por exemplo)
na vigência da união estável e desde que não tenha sido lavrada escritura pública
disciplinando como comunhão universal de bens o regime da união estável.
No
caso apresentado temos o seguinte. Dois filhos que a senhora teve antes da união,
dois filhos que o senhor teve antes da união estável e, por fim, seis filhos havidos
durante a união.
Quanto aos bens deixados pela senhora, as regras são as
seguintes: o imóvel adquirido antes da união estável será herdado pelos dois filhos
dela havidos antes da união estável, bem como pelos seis filhos nascidos durante
a união. Quanto aos bens adquiridos pelo convivente antes da união estável, a
regra é a mesma: são herdeiros os filhos dele havidos antes da união, bem como
aqueles nascidos durante a união estável.
Quanto aos imóveis adquiridos
a título oneroso no decorrer da união estável, as regras são um pouco distintas.
Preliminarmente, cabe destacar que cada um dos companheiros tem direito à meação
dos bens, ou seja, os bens pertencem metade para cada um dos companheiros. Desta
forma, aberta a sucessão com a morte, dos bens inventariados deverá ser excluída
a meação do convivente.
No caso apresentado, falecida a senhora, será transmitido
aos seus herdeiros somente a metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância
da união estável. A outra metade pertencerá ao companheiro, pois é sua meação.
Serão herdeiros da senhora, portanto, os dois filhos que tinha antes da união
estável, os filhos que teve durante a união, bem como o próprio companheiro, nos
termos do artigo 1.790 do Novo Código Civil. As mesmas regras se aplicam aos bens
deixados pelo convivente.
Constata-se, do exposto, que as regras sobre
a herança dependerão da constatação de quando e como os bens foram adquiridos
por aquele que faleceu. No caso apresentado, haverá bens que somente os filhos
(todos) herdarão, e outros que eles herdarão juntamente com o companheiro(a).
Portanto, com relação aos imóveis adquiridos antes da união estável, todos os
filhos da senhora serão herdeiros necessários.