07/03/2006 - n. 2330PL 3057 EM DISCUSSÃOPublicidade
Registral Imobiliária
Algumas considerações a respeito do Projeto de Lei
nº 3.057/2000
Leonardo Brandelli*A
publicidade das situações jurídicas que afetem terceiros é instituto jurídico
inserido no âmago do direito civil, embora nem tão percebido, nem tão explorado
pelos civilistas pátrios.
A necessidade de se tornar cognoscíveis as relações
jurídicas que produzam, ou devam produzir efeitos perante terceiros – sejam de
caráter real, sejam de caráter pessoal – é uma realidade jurídica e que encontrou
diferentes respostas ao longo da evolução do Direito.
A publicidade é o
oposto da clandestinidade, e pode ser definida, nas precisas palavras de José
Maria Chico y Ortiz, como “aquel requisito que, añadido a los que rodean a las
situaciones jurídicas, asegura frente a todos la titularidad de los derechos y
protege al adquirente que confia en sus pronunciamentos, facilitando de esta manera
el crédito y protegiendo el tráfico jurídico”. (
Estudios sobre derecho hipotecário.
4. ed. Madrid: Marcial Pons, 2000. T. I. p. 180)
Os direitos reais, somente
serão efetivamente direitos reais, dotados da característica da oponibilidade
erga omnes, se o direito fornecer algum instrumento adequado de publicidade
que permita à coletividade tomar conhecimento da existência de tal direito, sem
o que não poderá afetar a terceiros de boa fé, sob pena de haver afronta ao princípio
da segurança jurídica, da boa fé objetiva, e até mesmo da justiça.
Assim,
sem um meio eficaz de publicidade, não se terá um efetivo direito real, oponível
a terceiros, uma vez que estes o desconhecerão; poder-se-á chamar de direito real,
mas em verdade não o será, ou não o será em sua plenitude, por encontrar sérias
restrições jurídicas decorrentes da ignorância de sua existência por terceiros.
O mesmo se diga a respeito dos direitos puramente obrigacionais que devam ser
oponíveis em relação a terceiros, como certos direitos de preempção, por exemplo:
se não forem publicizados, sua oponibilidade esvai-se.
“‘La publicidad
en materia de derechos reales, es la exteriorización de las situaciones jurídicas
reales (referidas a cosas individualizadas), a los efectos de que, posibilitando
su cognoscibilidad por los terceros interesados, puedan serles oponibles’. [...]
Siendo oponibles
erga omnes, no se concibe que el sujeto pasivo de la relación
jurídica real esté obligado a respetarlos, si no se los conoce”. (VIVAR, Beatriz
Areán de Díaz de.
Tutela de los derechos reales y del interes de los terceros.
Acciones reales y publicidad de los derechos reales. Buenos Aires: Abeledo-Perrot,
1979. p. 99)
Mutatis mutandis, a lição de Vivar aplica-se também
aos direitos obrigacionais que devam ter eficácia perante terceiros. Embora a
relatividade do direito obrigacional seja uma de suas notas características, há
direitos pessoais oponíveis a terceiros. Precisa, nesse ponto, a lição de João
de Matos Antunes Varela: “Mas a
relatividade essencial do direito de crédito
não obsta:
a) a que a lei considere excepcionalmente oponíveis a terceiros
algumas relações que, na sua essência, são autênticas
relações obrigacionais;
b) a que a relação de crédito, na sua
titularidade, constitua um
valor
absoluto, como tal oponível a terceiros”. (
Das obrigações em geral.
9. ed. Coimbra: Almedina, 1996. V. I. p. 179-9).
É o que ocorre, por exemplo,
com o direito de preempção do locatário de imóvel urbano. A tais direitos pessoais,
para que sejam oponíveis a terceiros, há a necessidade de publicidade tal qual
nos direitos reais.
Essa necessidade imperiosa de se achar meios eficazes
de publicidade sempre foi compreendida ao longo da evolução histórica das ciências
jurídicas, tendo-se oferecido em cada momento histórico o instrumento adequado
para tanto.
No direito grego, as celebrações de negócios jurídicos em mercados,
em praças públicas, ou na presença de três vizinhos, davam conta de fornecer a
tais negócios a publicidade almejada, tornando os direitos ali adquiridos oponíveis
a terceiros, na medida em que celebrados publicamente. (MONTES, Angel Cristóbal.
Direito imobiliário registral. Porto Alegre: safE, 2005. p. 45)
Também
o Egito faraônico conheceu e reconheceu a necessidade da publicidade de certos
direitos, em especial os imobiliários, exigindo a intervenção de autoridades públicas
e de certos membros da comunidade com o intuito de atingir tal fim. (POZO, Luis
Fernández Del.
La propiedad inmueble y el registro de la propiedad en el Egipto
faraónico. Madrid: Colegio de Registradores de la Propiedad y Mercantiles
de España, [s.d.]. p. 121.
Da mesma forma, o direito romano instituía certas
formalidades aos negócios jurídicos que pretendessem criar, transmitir ou modificar
certos direitos sobre determinados bens. Assim a
mancipatio - que consistia
na transmissão da propriedade de certos bens mediante uma solenidade específica
diante de pelo menos cinco testemunhas especialmente convocadas para o ato – e
a
in iure cessio – cuja publicidade do direito era alcançada mediante a
intervenção judicial e reconhecimento pelo órgão judicante do direito transmitido.
(KASER, Max.
Direito privado romano. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
1999. p. 64-8)
Nas sociedades mais priscas, a publicidade era alcançada
de maneira mais simplificada – a como se vê pela celebração mediante formalidades
ou em locais onde os membros da sociedade pudessem tomar conhecimento. Numa sociedade
sem maiores complexidades, de proporções populacionais modestas como as que existiam
na ocasião, a publicidade ancorada em uma publicidade da tradição ou em uma publicidade
possessória, era mais do que suficiente. Vender um imóvel em uma praça pública
grega era garantir que todos os demais tomariam ciência, direta ou indiretamente,
do negócio celebrado. Ademais, a posse fazia presumir a propriedade ou algum outro
direito real praticamente de maneira absoluta, diante da menor complexidade das
relações jurídicas, em que a existência de um direito imobiliário oponível a terceiros
implicava a transmissão possessória, a qual tornava público o direito. Todavia,
com a evolução social e jurídica, tais instrumentos publicitários não mais se
fizeram suficientes, permanecendo, contudo, e de maneira cada vez mais premente,
a necessidade de se publicizar certas relações jurídicas.
O crescimento
populacional e a formação de grandes metrópoles, marcadas pela impessoalidade,
a industrialização da sociedade, a criação de novos institutos jurídicos que dão
vazão às novas necessidades sociais (como a propriedade fiduciária em garantia,
por exemplo), a complexidade, enfim, das relações jurídicas e sociais escancarada
em uma sociedade de massas, teve o condão de rapidamente tornar obsoletas as tecnologias
publicitárias existentes, reclamando a incoação de outras mais eficientes.
Nesse
momento, surge a instituição registral, como fenômeno mais ou menos recente. Aparece
como instituição específica e especializada a dar uma publicidade eficiente a
determinadas situações jurídicas, sendo reconhecida, atualmente, em todo o mundo,
como o mais eficaz instrumento de publicidade. E sua importância é sempre crescente,
à medida que, cada vez mais, surgem novas situações jurídicas e faz-se presente
a necessidade da publicidade registral em virtude de os direitos apresentarem
a nota de potencialidade de atingir a esfera jurídica de terceiros.
Os
direitos puramente privados e
inter partes são cada vez mais raros. As
funções social e econômica dos direitos, aliadas ao interesse público que permeia
muitos dos institutos jurídicos, fazem com que haja uma necessidade cada vez mais
latente de publicidade, e a instituição registral é o meio hodierno eficaz e de
primorosa tecnologia jurídica apta a conseguir tal desiderato.
Tal característica
dos registros públicos é tão forte no direito atual, que alguns autores sequer
admitem outra publicidade que não seja a registral, isto é, não admitem eficácia
erga omnes fora da instituição registral; outros, por seu turno, admitem
publicidade exógena (decorrente da aparência ou da posse, por exemplo) para direitos
de menor importância jurídica ou econômica, para os quais não haja obrigatoriedade
de registro. (Ver CORNEJO, Américo Atílio.
Curso de derechos reales. Parte
general. Salta: Virtudes, 2005. p. 190-1)
O registro cria uma publicidade
muito mais sólida e eficiente do que os institutos de publicidade até então existentes,
como a tradição e a posse, por exemplo. Nesse sentido, alerta Pontes de Miranda
que os “direitos, as pretensões, as ações e as exceções existem no mundo jurídico,
porque são
efeitos de fatos jurídicos, isto é, de fatos que entraram no
mundo jurídico” e que lá “são notados, vistos (em sentido amplíssimo) pela
aparência deles [...]. Mas a aparência do fato e do efeito, ou só de efeito,
pode ser falsa [...], às vezes há o ser que não aparece, e há o que aparece sem
ser. A técnica jurídica tenta, com afinco, obviar a esse desajuste entre a realidade
jurídica e a aparência”. E arremata mostrando que é a publicidade registral quem
tem a nobre missão de conseguir tal intento. (
Tratado de direito privado.
3.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. T. XI. P. 232 e seguintes)
Como corolário
da evolução jurídica, percebe-se a existência de um caminho natural de valorização
cada vez maior da publicidade registral, como o meio eficaz de dar a conhecer
certas situações jurídicas a terceiros alheios a ela.
Há uma tendência
mundial de se concentrar no Registro Imobiliário todas as situações jurídicas
que digam respeito aos imóveis e que devam ser oponíveis a terceiros, sem o que
não poderá haver tal oponibilidade de maneira absoluta, mas somente diante de
uma análise casuística que reclama a verificação acerca de ter havido, ou não,
no caso concreto, conhecimento da situação jurídica por parte do terceiro.
Esta
última situação tem sido reiteradamente abandonada por ser contrária à segurança
jurídica, à segurança do tráfico, à boa fé objetiva que deve permear as relações
jurídicas, à proteção dos adquirentes de direitos publicizáveis (em grande parte
consumidores), etc. (Veja-se a respeito: ALPA, Guido, et. al.
Istituzioni di
diritto privato a cura di Mario Bessone. 10. ed. Torino: G. Giappichelli,
2003. p. 1217 e seguintes).
“A complexidade do mundo moderno exige garantias
cada vez maiores para seus protagonistas: o adquirente deseja contar com uma informação
idônea acerca da titularidade do direito que lhe pretende transmitir o alienante,
assim como os gravames ou limitações que podem afetá-lo; o credor hipotecário
quer saber se o imóvel oferecido em garantia pertence ao constituinte da hipoteca
ou se existem outros gravames que poderiam prejudicar a hipoteca; os credores
em geral necessitam conhecer o estado patrimonial do devedor, com vistas a evitar
os inconvenientes e prejuízos que lhes acarretaria a realização por este último
de atos de disposição ocultos. Vemos então a enorme importância jurídica e econômica
que adquire a publicidade na vida contemporânea, sendo, a todas luzes, evidente
que ela não pode estar dada somente pela tradição [...] senão através dos registros
imobiliários, convertidos hoje em verdadeiros baluartes da segurança do tráfico
jurídico”. (VIVAR, Beatriz Areán de Díaz de.
Op. Cit. p. 100)
Outra
não é a percepção de Roberto H. Brebbia: “La publicidad tiene por finalidad esencial
lograr la oponibilidad del acto frente a terceros, tiende a la protección de los
terceros. En este siglo, la publicidad registral ha logrado un desarrollo notorio
[...]. La doctrina recomienda y la legislación ordena frecuentemente el registro
de variados actos jurídicos”. (
Hechos y actos jurídicos. Buenos Aires:
Astrea, 1995. p. 392)
Inegável a tendência civilista e registral mundial
de se levar ao registro imobiliário todos as situações jurídicas imobiliárias,
reais e pessoais, que tenham o condão de atingir terceiros. Sem o registro, os
terceiros de boa fé não podem ser atingidos porque não se lhes pode exigir o conhecimento
da situação jurídica sobre a qual não há cognoscibilidade (a não ser que se prove
que tivesse conhecimento do fato por outro meio).
Também José Luis Pérez
Lasala alerta para o fato de que hoje os efeitos
erga omnes se produzem
em virtude da inscrição no registro da propriedade. “Si los actos inscribibles
son derechos reales, coincidirán los efectos
erga omnes que les concede
el derecho civil con la oponibilidad que les otorga la inscripción. Si los actos
inscribibles son derechos de crédito, la inscripción les concederá oponibilidad
erga omnes”. (
Derechos reales y derechos de crédito. Buenos Aires:
Depalma, 1967. p. 38)
A publicidade registral, publicidade jurídica que
é, não é despida de efeitos jurídicos; ao contrário, sempre carregará consigo
efeitos jurídicos em relação ao direito registrado. O efeito jurídico mínimo gerado
pelo registro imobiliário é a oponibilidade do direito a terceiros. Há ordenamentos
que vão mesmo além, agregando ao registro o efeito constitutivo de certos direitos
(além da oponibilidade que continua sendo gerada), como ocorre com os direitos
reais no Brasil, e outros que vão mais além ainda, agregando a característica
da fé pública, como Espanha e Alemanha, por exemplo, a proteger de modo absoluto
o terceiro adquirente de boa fé que confia na informação registral.
Diante
dessa tendência mundial de prestigio da publicidade registral imobiliária, ampla
e robustamente justificada pelas necessidades sociais atuais e pelos enormes benefícios
jurídicos e econômicos que traz, tornando-a um instrumento extremamente eficaz
e de baixo custo em relação a tais benefícios, indisfarçável a pertinência das
inovações trazidas pelo Projeto de Lei nº 3.057/2000 no que toca aos assuntos
registrais imobiliários.
Todavia, criticam-se dispositivos do aludido projeto
que exigem inscrição no registro imobiliário para que se possa opor a terceiros
certos direitos, isto é, a informação não constante do registro não é oponível
a terceiros que de boa fé adquiram algum direito imobiliário. Note-se que não
se mexe no efeito constitutivo da publicidade registral imobiliária em relação
aos direitos reais imobiliários, a qual continua intacta.
A crítica não
procede e vai na contramão das tendências civis e registrais mundiais, como se
viu acima.
Permitir que as situações jurídicas não publicizadas registralmente
afetem a terceiros de boa-fé é contraproducente, fomenta o litígio, a insegurança
jurídica e a informalidade que laceram este país há mais tempo do que se pode
em sã consciência suportar.
Concentrar as informações a respeito dos imóveis
no álbum registral imobiliário significa um passo enorme para a segurança do tráfico
jurídico, que por sua vez significa tranqüilidade e redução de custos. Se o adquirente
de algum direito imobiliário puder confiar nas informações contidas no registro
de imóveis, terá uma possibilidade de celebrar de maneira segura o negócio jurídico,
reduzindo custos de transação, a uma porque as informações estão concentradas
e são confiáveis (diferente da situação de ser necessário buscar certidões de
feitos ajuizados, que serão mais custosas e menos precisas, uma vez que pode haver
alguma ação pessoal reipersecutória que vá afetar o comprador em qualquer lugar
do território nacional), a duas porque haverá total segurança na aquisição do
direito, o que tem o condão de fomentar os negócios imobiliários e a economia
dom país.
Exigir a concentração das informações na matrícula do imóvel,
inclusive em relação a ações judiciais que possam afetar aquele imóvel, significa
proteger o autor da ação a ser registrada, uma vez que, se a informação não for
publicizada e algum terceiro de boa fé adquirir o imóvel, haverá seguramente outro
embate jurídico para discutir a questão, fato que será muitíssimo mais custoso
e desgastante do que o registro da ação.
Alem disso, haverá um perdedor,
o qual restará possivelmente prejudicado em seu direito já que o executado foi
levado à insolvência e pouca possibilidade de indenização haverá, situação esta
que poderia ser evitada facilmente com a obrigatoriedade do registro conforme
prevê o projeto. O registro, neste caso, preveniria de maneira eficaz que terceiras
pessoas fossem ludibriadas, protegendo também o autor da ação que restaria tranqüilo
caso o seu direito fosse reconhecido judicialmente, garantindo a execução sobre
aquele bem imóvel e prevenindo futuras e inevitáveis lides com terceiros adquirentes,
reduzindo assim (e não aumentando) os custos de efetivação do direito das partes,
além de gerar paz social, um dos motivos-fim da existência do direito.
Permitir
que qualquer ação existente, que pode não ser conhecida pelo terceiro adquirente,
afete este adquirente de boa fé, é fomentar a cultura da lide e aumentar os custos
da realização do direito do autor. Ademais, há o risco para o autor da demanda
de o direito do adquirente de boa fé ser reconhecido em juízo, esfacelando a realização
do seu direito, o que seria também facilmente prevenido com o registro estipulado
no projeto de lei. Não há que se falar aqui em ofensa ao direito constitucional
de se buscar a tutela jurisdicional: primeiro porque o não-registro não afeta
o direito do autor da ação na relação direta com o réu, mas somente em relação
a terceiras pessoas que não conhecem a lide
inter partes e nem tem o dever
de conhecer, e cuja relação de direito material autor-réu, em princípio, não afeta;
segundo, porque o direito do autor não é tolhido, mas, apenas se impõe um dever
de diligência para que posteriormente possa executar certo bem se este bem tiver
sido alienado a terceiro de boa fé; e terceiro, porque todas estas questões são
passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário em consonância com o artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal.
A obrigatoriedade do registro do
compromisso de compra e venda de lote ou unidade autônoma, por exemplo, é medida
que protege enormemente os adquirentes, evitando ou minimizando situações já vividas
como a da Encol, por exemplo. O consumidor que adquire determinado lote ou unidade
autônoma por contrato de compromisso de compra e venda, pretende obter um direito
real de aquisição; porém, isso somente será direito real, oponível
erga omnes,
após o registro. Antes, haverá apenas um direito obrigacional (de fazer) sujeito
à execução específica, a qual levará à aquisição do imóvel se nenhum adquirente
de boa fé tiver já registrado (e adquirido) um direito real sobre o imóvel; caso
contrário, ao primeiro adquirente restará apenas direito à indenização por perdas
e danos.
O simples registro, que em nada prejudica o consumidor (já que
é obrigação do empreendedor segundo o projeto), protegerá de forma contundente
o adquirente do lote ou unidade, por lhe conferir o direito real sobre aquilo
que adquiriu, pondo a salvo seu direito, evitando futuras lides, que poderão se
tornar um calvário na busca de seu direito (veja-se o caso Encol).
Mais
uma vez, há segurança jurídica, redução de custos e paz social. Nem se levante
a tese da oneração do consumidor, uma vez que, em São Paulo, este registro do
compromisso não representará custo algum a mais, haja vista que a legislação emolumental
determina a cobrança de apenas 30% do valor integral do registro da compra e venda
quando do registro do simples compromisso, sendo os outros 70% cobrados por ocasião
do registro de aquisição definitiva; ou seja, não registrar o contrato de compromisso
dará ao comprador o mesmo custo registral e muito menos direitos: terá ele um
mero e frágil direito pessoal, contra um direito real que poderia ter com o registro.
E mesmo em Estados em que eventualmente o custo aumente, as vantagens de proteção
do adquirente são tantas que justificam o custo, o que ainda significará redução
de gastos em relação à insegurança e a iminência de lides futuras. Aliás, o argumento
do “ganho dos donos de cartório” (que não procede conforme analisado) sequer deveria
ser aventado por extravasar a discussão jurídica e ser frágil. O Código de Defesa
do Consumidor,
verbi gratia, inegavelmente foi um avanço jurídico importante,
avanço esse com o qual muitos advogados ganharam honorários defendendo clientes
que tiveram seus direitos consumeristas afrontados, e nem por isso se pensou em
acabar com o CDC.
Enfim, a lei prestigiar a publicidade registral é proporcionar
aos cidadãos segurança na aquisição dos seus direitos sobre imóveis (sem eliminar
o direito daquele titular de direito pessoal não registrado, que pode buscar em
ação própria indenização ao seu prejuízo, embora não possa afetar o terceiro que
adquire de boa fé, por não se ter promovido a publicização de seu direito), diminuição
dos custos de transação, diminuição significativa do número de lides envolvendo
direitos imobiliários eis que as informações passarão a figurar no fólio registral
(com isso diminuindo custos para os titulares de direitos, e não aumentando),
e a geração da paz social. Numa visão macro, significa crescimento econômico formal
e sustentável.
A publicidade registral imobiliária bem tratada, com o estabelecimento
de sanções à não-publicidade, permite ainda um controle e um ataque mais seguro
das situações de informalidade, que geralmente ofendem interesses supra-individuais.
Note-se
ainda que, do ponto de vista econômico, a regularização formal do direito de propriedade
imóvel pela publicidade registral tem íntima ligação com a renda das pessoas,
conforme notou Maria Isabel de Toledo Andrade, ao analisar a renda e o direito
de propriedade da comunidade do Caju, na cidade do Rio de Janeiro, em sua dissertação
de mestrado defendida na UFRJ em 2004. Se informal a propriedade, menor a renda
das pessoas, uma vez que tal propriedade não será apta a servir de garantia e
pela sua situação terá uma menos valia.
Enfim, o Projeto de Lei nº 3.057/2000,
no que toca à questão registral, é muito feliz ao acompanhar uma tendência mundial
de valorização da publicidade registral em prol da sociedade, e, em algumas situações,
nada mais faz do que explicitar e regrar de maneira segura situações já reconhecidas
na doutrina e na jurisprudência, que já protegem o adquirente de boa fé com base
em vários princípios jurídicos, porém sem a segurança e a paz social que a obrigatoriedade
da publicidade registral gera.
*
Leonardo Brandelli é Registrador Imobiliário, mestre e doutorando em direito civil
pela Universidade de São Paulo.