03/03/2006 - n. 2323PL 3057/2000 EM DISCUSSÃOO
Valor do registro - I
Sérgio Jacomino*Aproveitando
o mote da notável obra de Philadelpho Azevedo, cuja reedição o Irib está preparando,
gostaríamos de recuperar o vigor das idéias expostas pelo brilhante jurista para
enfrentar a lista de problemas técnico-jurídicos do
projeto
de lei 3.057/2000 (Bispo Wanderval), levantada por Antonio Herman Benjamin,
desdobrando, ainda, o elenco de
questões principiológicas referidas pelo
jurista paulista.
Permito-me apresentar argumentos que visam enriquecer
o debate, refutando os óbices apresentados no tocante especificamente aos temas
registrários da questão, feridos na missiva do ambientalista paulista.
Destaco,
portanto, apenas dois tópicos – considerando que os demais serão enfrentados pelos
especialistas e alguns estão sendo ainda debatidos:
a) Registro obrigatório
e a oneração financeira dos sujeitos vulneráveis (ou “ultra vulneráveis”) com
despesas registrárias;
b) “Ônus leonino” de se impor a obrigatoriedade
de registro de circunstâncias ou vicissitudes que possam afetar o terceiro adquirente
de bens imóveis.
O primeiro deles será enfrentado neste documento. O segundo
tópico no documento
O Valor do registro – II. Oneração financeira
de sujeitos vulneráveisA questão parece estar relacionada com o disposto
no artigo 68 e parágrafos do projeto.
Verbis:Art.68. Os contratos,
incluindo o preliminar, devem ser prenotados no Registro de Imóveis no prazo de
180 (cento e oitenta) dias de sua celebração.
§ 1º É do empreendedor a
obrigação de promover o registro do contrato, podendo exigir do adquirente o reembolso
das despesas, por expressa disposição contratual.
§ 2º Decorrido o prazo
previsto no caput, o empreendedor não pode exigir do adquirente do lote ou unidade
autônoma o cumprimento de quaisquer das obrigações previstas no contrato antes
do seu registro.
§ 3º O contrato preliminar pode ser realizado por instrumento
particular e, cumpridas as obrigações estipuladas, qualquer das partes pode exigir
a celebração do contrato definitivo.
§ 4º Na cessão de direitos ou na promessa
de cessão feita pelo empreendedor não proprietário, cumpridas as obrigações pelo
adquirente, não pode o proprietário recusar-se a outorgar o contrato definitivo
de transferência da propriedade.
§ 5º No caso de contrato preliminar formalizado
por instrumento público registrado, a transmissão da propriedade deve ser registrada
mediante a apresentação da quitação do preço e do comprovante de pagamento do
imposto de transmissão.
§ 6º A prova da quitação será dispensada se já
decorrido o prazo de prescrição para a cobrança da última parcela, a contar da
data de seu vencimento, desde que apresentada certidão forense comprovando a inexistência
de ação de rescisão contratual ou de cobrança em face do promitente comprador.
§
7º O disposto no § 6º também se aplica aos contratos formalizados por instrumentos
particulares antes da vigência desta Lei e levados a registro, desde que apresentada
ata notarial que constate a impossibilidade de localização do titular do domínio
do imóvel ou sua recusa em outorgar escritura pública de venda e compra.
A
inovação reside justamente na obrigação imposta ao parcelador de providenciar
o registro dos contratos no prazo de 180 dias, sob pena de não poder “exigir do
adquirente do lote ou unidade autônoma o cumprimento de quaisquer das obrigações
previstas no contrato antes do seu registro”.
A proposta concretiza as
sugestões colhidas pelo Irib nas inúmeras audiências públicas envolvendo os vários
setores da sociedade – aqui, destacadamente, o setor do crédito imobiliário, que
sofre as duras conseqüências de um progressivo fenômeno de clandestinidade dos
negócios jurídicos envolvendo bens imóveis.
Depois, procuramos resgatar
os fundamentos que inspiraram a criação do registro de imóveis no Brasil. Especificamente,
neste dispositivo, buscamos radicar as propostas a fim de captar o sentido do
corpo legislativo, buscando o desenvolvimento coerente e sistemático da própria
Lei de Parcelamento do Solo, desde o advento do decreto-lei 58, de 1937, até a
vigente lei 6.766/79, com todas as alterações que ao longo dos anos ela sofreu.
Não
custa lembrar que as iniciativas legislativas têm apontado para esse rumo, buscando
mitigar os efeitos negativos da clandestinidade negocial. Para ficarmos num exemplo
recente, a lei 10.931/2004, consolidando o patrimônio de afetação, buscou diminuir,
com mecanismos de auditagem dos empreendimentos imobiliários financiados, a opacidade
das transações imobiliárias – vale dizer, da informalidade que lamentavelmente
campeia neste país.
Clara indicação é a redação dada ao parágrafo 11 do
artigo 31-A da lei 4.591/64: “nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização
das unidades deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá
ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento”.
Mas
como realizar efetivamente esse controle? Qual a sanção para a omissão dessas
informações? Malgrado o disposto no artigo 10 e seguintes da
lei 9.613, de 3 de março de 1998, por exemplo, veremos que o problema da prática
ilícita de lavagem de dinheiro, utilizando-se dos contratos imobiliários, não
vem apresentando os resultados esperados com a edição da legislação mencionada.
Como
emprestar a maior transparência possível às transações imobiliárias – sem onerar
e encarecer todo o processo produtivo desses bens?
Responde-se: com iniciativas
como essa, de impulsionar o registro obrigatório.
É preciso reconhecer
que essa proposta colhe, aprofunda e dá seguimento à clara tendência de sancionar
o descumprimento da regra insculpida há décadas na lei de registros públicos –
nomeadamente o artigo 169 da atual lei 6.015/73, que dá a nota de obrigatoriedade
do registro – penalizando a inércia dos contratantes ou interessados.
Mas
não só na Lei de Registros Públicos. O decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937,
previa regra muito semelhante à que se busca consagrar no corpo legislativo. O
artigo 23 do regulamento de 1937 era do seguinte teor: “Nenhuma ação ou defesa
se admitirá, fundada nos dispositivos desta lei, sem apresentação de documento
comprobatório do registro por ela instituído”.
Acerca do dispositivo, comenta
Waldemar Ferreira: “Fugiu o decreto-lei de estabelecer penalidade aos infratores
ou inobservantes de seus dispositivos. Instituiu um sistema especial de registro
para os compromissos de compra e venda de lotes de terras e terrenos, mediante
o pagamento de seu preço em prestações. Obrigou os loteadores a fazerem o depósito
dos memoriais e planos de loteamento e da planta da propriedade loteada. Tornou
obrigatória a inscrição daqueles documentos no livro de registro, a que se referiu.
Bem assim, ficaram obrigadas as partes contratantes a proceder à averbação, naquele
mesmo registro, das escrituras de compromisso de compra e venda dos lotes. Concedeu-lhes
vantagens indiscutíveis e prerrogativas de valia imensa. Mas para os que se submeterem
ao seu regime. Nesse firme desiderato, erigiu a norma de nenhuma ação ser admitida,
nem defesa alguma, fundada nos seus dispositivos, sem apresentação de documentos
comprobatórios do registro por ela instituído. Decorrem desse princípio estas
conseqüências: (a) a petição inicial de ação ou processo fundado em dispositivo
do decreto-lei, deve ser, necessariamente, acompanhada do documento comprobatório
do registro especial por ele instituído, sob pena de indeferimento. Essa é preliminar,
que o juiz deve examinar, por iniciativa própria, desde logo; (b) a contestação
ou embargos não devem ser recebidos, pelo juiz, desde que não instruídos com a
prova do registro especial”. (Ferreira, Waldemar Martins.
O loteamento e a
venda de terrenos em prestações. T. I, São Paulo: RT, 1938, p. 249-250).
A
própria lei 6.766/79, que ora cuidamos de reformar, no seu artigo 50, parágrafo
único, incisos I e II, tipifica como crime a contratação sem o prévio registro
do parcelamento ou com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel
parcelando. Aqui a obrigatoriedade do registro já vem sancionada penalmente.
A
tendência das leis de parcelamento do solo urbano se aprofundou com a clara sinalização
dada pela lei 4.591, de 1964, cujos artigos 64, 65 e 66 prevêem a sanção pelo
não-registro. É tão grande o escrúpulo da lei de condomínios e incorporação no
que se refere à necessidade do registro que chega até mesmo a prever sanção econômica
contra o jornal ou qualquer outro veículo que publique informações sobre empreendimentos
de incorporação imobiliária sem indicação do registro respectivo no ofício imobiliário
(art. 64 da lei 4591/64)... O que já se achava previsto no decreto-lei 58, de
1937, em seu artigo 10.
Ora, por que haveremos de levantar barreiras à
consolidação da efetiva tutela dos consumidores e de todos os agentes envolvidos
no crédito imobiliário?
A pergunta essencial é: por que a publicidade registral
é importante para o desenvolvimento econômico e social do país? Essa importância
justifica a criação de mecanismos que agravem o ônus já existente pelo não-registro?
As vantagens sociais sobrepujam eventual custo inicial com o registro?
A
razão da iniciativa é bastante clara e simples – e ela parece ter sido posta a
salvo, afortunadamente, pelo crítico, que acomodou suas observações
exclusivamente
nos custos inerentes ao registro. A crítica não adentrou aspectos relativos
à segurança jurídica e ao custo social de contratos fragilizados, que eventualmente
não sejam honrados pelo parcelador e cujo custo social é, afinal, pago por toda
a coletividade – um verdadeiro desperdício de recursos pela movimentação de toda
a máquina estatal.
A aceleração das transações imobiliárias, ocorrida,
mormente, a partir do final da década de 1950 –
pari passu com a crescente
urbanização do país – está a impor mecanismos de publicidade que tornem essas
transações robustecidas pela informação segura, obtida de maneira rápida, eficiente
e barata.
Realmente, não há qualquer razão jurídica ou legal, e nem mesmo
política, para guerrear a iniciativa de se obrigar a contratação privada à plena
transparência dos negócios jurídico-reais. Nem mesmo do ponto de vista da
ultra
vulnerabilidade dos consumidores em face dos custos inerentes ao registro.
Busca-se,
com essa medida:
- Combater a informalidade e todos os
problemas dela derivados – como a opacidade nas transações jurídico-imobiliárias,
até mesmo por interpostas pessoas – os chamados laranjas.
- Diminuir os
custos transacionais envolvidos no mercado de intercâmbios;
- Proporcionar
à administração pública, incluindo o fisco, conhecimento pleno das transações
ocorridas.
- Propiciar dados confiáveis aos cadastros multifinalitários
(dados urbanísticos, rurais, tributários, econômicos, ambientais etc.).
-
Consolidar o direito real na pessoa do consumidor dos imóveis – todo e qualquer
cidadão que adquira bens imóveis no mercado, como os prestamistas, adquirentes
de unidades autônomas em incorporação imobiliária, loteamentos etc. – fazendo
a blindagem jurídica de sua situação jurídica.
- Dinamizar o mercado de
compra e venda de imóveis, fazendo surgir novas e mais baratas oportunidades.
- Permitir a transformação do patrimônio imobilizado em ativo que favoreça
a obtenção do crédito.
- Facilitar a cessão de direitos e transferência
do lote a terceiros diretamente pelo adquirente.
- Impedir que loteadores
inescrupulosos venham a compromissar com terceiros o mesmo lote.
Enfim,
há uma pletora de efeitos positivos alcançados com o registro e que se constituem
em boas e suficientes razões para se fortalecer a obrigatoriedade do registro
como proposta no projeto de lei em comento.
Transparência pela publicidade
efetivaA cognoscibilidade, de um lado, e, de outro, o efetivo conhecimento,
por parte do Estado (fisco, cadastros municipais, autoridades ambientais, urbanísticas,
etc.) , de fatos e situações jurídicos relacionados com os bens imóveis, são fatores
que fazem do registro o instrumento que proporciona o mais completo, eficaz e
amplo conhecimento social das transações e situações jurídico-imobiliárias.
Mas
por qual razão se registra? Qual o fundamento jurídico e legal para o registro
obrigatório? Quais as vantagens sociais que o registro garante? Por que razão
o registro de direitos é reconhecidamente um instrumento de desenvolvimento socioeconômico?
Por que a transparência dos negócios consulta ao interesse público?
Essas
questões permeiam a discussão sobre a obrigatoriedade do registro.
Por
que se registra? Qual o fundamento legal e jurídico para a obrigatoriedade?Em
primeiríssimo e indisputado lugar, porque o registro, no Brasil, é constitutivo
do direito real– artigos 1.227, 1.245, 1.417 do Código Civil:
Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos,
só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos
títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art.
1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo
no Registro de Imóveis.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda,
em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular,
e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador
direito real à aquisição do imóvel.
Vale a pena rememorar conceitos básicos
de direitos reais.
Diz García García que “o direito real apresenta as notas
de
imediatividade e
absolutividade. Esta última se refere à eficácia
erga omnes do direito real em relação a terceiros. Pois bem. Dificilmente
se poderia cogitar de
eficácia erga omnes, isto é,
da absolutividade,
se não existisse a
cognoscibilidade, isto é, a
possibilidade de
conhecer os direitos e situações jurídico-reais através de um meio técnico,
seguro e preciso de publicidade como é o Registro de Imóveis.
O registro dota,
assim, de publicidade, cognoscibilidade, eficácia erga omnes e,
portanto,
plena absolutividade ao direito real. Não se pode dizer que o direito real
está plena e perfeitamente constituído se não dispõe da publicidade inerente à
absolutividade.
Essa publicidade só é plena e perfeita com o registro no Registro
Imobiliário”. (García García, Jose Manuel.
Derecho inmobiliario registral
o hipotecario. Madri: Civitas, T. II, 1993, p. 64).
O valor da publicidade
registral é indenegável e sempre foi dessa maneira percebida pela doutrina. “A
sua função no Direito consiste em tornar conhecidas certas situações jurídicas,
principalmente quando se refletem nos interesses de terceiros”, apontou há muitos
anos o tratadista de registros públicos Miguel Maria de Serpa Lopes (
Tratado
dos Registros Públicos, 5.ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1962, vol. I, p.
18).
A razão mais singela que sustenta a necessidade do registro é o fato
de que há relações jurídicas que se irradiam para além da esfera estrita das partes
e exigem que sejam respeitadas por terceiros, “sendo imperiosa a necessidade da
criação de um órgão, de um sistema capaz de possibilitar esse conhecimento
erga
omnes”.(
Id. Ib.). Ora, é da essência dos direitos reais a
necessidade de reconhecimento, e respeito geral por todos, das relações jurídicas
que se estabelecem para modular o relacionamento do homem com as coisas. Não por
outra razão, o sistema brasileiro, desde o advento do Código Civil de 1916, confere
ao registro o efeito constitutivo do direito de propriedade, dos direitos reais
limitados e de garantia, condicionando, pelo registro, a transubstanciação em
plenos direitos reais.
Serpa Lopes assinala com o costumeiro acerto: “a
publicidade protege e assegura, através do registo, duas ordens de interesses:
o interesse social e o interesse privado. Quando em causa o primeiro, como em
muitas relações atinentes ao estado civil, aos direitos reais, o Registo é obrigatoriamente
imposto, mediante sanções. Por meio de seus órgãos competentes, o Estado intervém
diretamente, assegurando, de um modo mais eficaz e imediato, o interesse coletivo.
Se de caráter privado e particular o interesse preponderante, o Registo é, em
regra, facultativo, cingindo-se o interesse do Estado ao cumprimento das regras
formais pertinentes ao mesmo, como,
v.g., no caso de alguém levar a registro
um documento simplesmente para garanti-lo contra qualquer perda ou extravio”.
(
Id. Ib.).Para que se possa identificar e quadrar claramente na
teia normativa brasileira o que o ratadista aponta, na vigente lei de registros
públicos, por exemplo, há o registro
facultativo, realizado para mera
conservação e perpetuidade – registro de títulos e documentos, artigo127, VII
– e o registro
obrigatório dos títulos elencados no artigo 167, incisos
I e II. A obrigatoriedade vem confirmada no artigo 169 da mesma lei: “todos os
atos enumerados no art. 167 são obrigatórios”.
Pelo registro da promessa
de compra e venda adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel
(art. 1.417 do vigente Código Civil). O registro é obrigatório (art. 169 c.c.art.
167, I, 20).
Ora, sendo o registro necessário, para proporcionar a mutação
jurídico-real que torna o compromissário comprador titular de direito real e sendo
o registro obrigatório, por qual razão jurídica se advogará o não-registro?
Walter
Ceneviva aponta claramente que o registro é obrigatório e quem não observar esse
dever de ordem pública responde pelos prejuízos a que der causa. E junge: “se
o registro e a averbação são feitos (art. 172) para constituição, transferência
e extinção de direitos, validade em relação a terceiros e garantia de disponibilidade,
nenhum efeito pode ser obtido ou reclamado sem que o registro se complete” (
Lei
dos Registros Públicos comentada, 16.ed. São Paulo: Saraiva, p. 370).
A
obrigatoriedade do registro sempre esteve assente no ordenamento pátrio. Basta
acenar com a larga trajetória do atual artigo 169 da Lei de Registros Públicos
que se filia ao artigo 179 do decreto 4.857, de 1939 e daí se radica até alcançar
o decreto 18.542, de 1928, que aprovou o regulamento para execução dos serviços
concernentes a registros públicos estabelecidos pelo código de 1916 (art. 234).
Logicamente que, a partir de 1916, passando o registro a ser obrigatório, reafirmando
a necessidade de entroncamento do trato sucessivo, o regulamento de 1928 dispensará
unicamente do registro obrigatório o titulo anterior que não estivesse sujeito
ao registro, ”segundo o direito então vigente”.
O tratadista Serpa Lopes
apontava a natural obrigatoriedade do registro como elemento “substancial à própria
relação jurídica em causa”. O não-registro, segundo ele, leva à conseqüência de
uma “situação injurídica” (
Op. cit. comentários ao art. 179, p. 311 na
4.ed., vol. IV, 1961).
Na verdade, a
obrigatoriedade do registro
resulta simplesmente de uma opção do legislador, vinda a lume em 1916, quando
contemplou o registro com o efeito constitutivo do direito real. Para fazer frente
à clandestinidade jurídica, como a existência de títulos volantes e desconhecidos
da sociedade, a constitutividade traz ínsita a idéia da obrigatoriedade do registro.
Francesco
Messineo, discorrendo sobre a publicidade do registro dos títulos de aquisição,
etc., analisa o caráter dessa “obrigatoriedade”: visa impedir transferências ocultas
da riqueza imobiliária (propriedade imóvel) ou o nascimento de ônus ou gravames
ocultos – hipotecas, servidões, enfiteuses, usufruto etc. Não existindo um sistema
registral, tais direitos seriam válidos e eficazes – ainda que tais transações
fossem ignoradas por terceiros. Mas, continua o autor em tradução livre, “precisamente
por isso, tais transferências e ônus ocultos, à larga, paralisariam o comércio
(circulação em sentido jurídico; em particular, a possibilidade de que os imóveis
possam servir de garantia), em virtude da
falta de certeza em que
o
terceiro adquirente se encontraria em face da
condição jurídica de
ditos bens (o chamado
favor de circulação), em razão dos riscos a que se
sujeitariam e ficariam expostos os terceiros sub-adquirentes se os títulos de
aquisição não fossem cognoscíveis por eles”.
E continua o tratadista italiano
(aqui citado apenas porque as razões que inspiraram o nascimento do registro hipotecário
no Brasil guardam notável semelhança com as reformas decimonômicas verificadas
no continente europeu): “Quem faça manifesta a própria aquisição mediante a publicidade
(registro), segundo a finalidade da lei, cuja vontade é, precisamente, que sejam
cognoscíveis de todos os deslocamentos e as vicissitudes da
riqueza
imobiliária, isto é, quer estimular a formação do chamado ‘
estado civil’
dos bens imóveis, que é a única maneira de dar a certeza da titularidade e
disponibilidade dos direitos imobiliários e que proporciona, além do mais, notícia
dos
ônus que gravam os imóveis”. (Messineo, Francesco.
Manuale di diritto
civile e commerciale. Milano: Dott. A. Giufrè, 8.ed., 1952, vol II, parte
1, p. 540-1).
Por fim, o mesmo autor registra que essa obrigação é, na
verdade, um
ônus que se impõe ao interessado. No Brasil, com essa medida,
o legislador aniquilava, por assim dizer, as controvérsias acerca da desnecessidade
do registro dos títulos judiciais e dos atos de transmissão
causa mortis, tão
acirradas à época do advento do código de 1916.
JurisprudênciaVale
a pena deitar uma mirada no entendimento de nossos tribunais acerca do tema. Nem
mesmo a jurisprudência atualmente dominante no Superior Tribunal de Justiça –
que admite a aposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda
do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula
84, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DOU de 2/7/1993 p. 13.283) – tem a virtude
de afastar a necessidade social e econômica do registro.
Pelo contrário.
Visto de uma particular perspectiva, o posicionamento da jurisprudência dominante,
atento às necessidades sociais, flexibiliza o entendimento expresso na
Súmula 621 do STF justamente porque campeia a informalidade, elevada à condição
de fato social incontornável para a dispensação jurisdicional.
Demais,
nunca sobeja relembrar, as questões postas à apreciação jurisdicional versam sobre
uma disputa de direitos pessoais. Esse o verdadeiro sentido da jurisprudência
do STJ, que, “sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica
de realização da justiça” – como asseverou o ministro Luiz Fux no Ag. Rg. no Agravo
de Instrumento 641.363-RS, e relembrando o voto do ministro Athos Carneiro no
célebre voto exarado no REsp.1.172⁄SP –, aponta para a disputa de dois direitos
pessoais – o direito do exeqüente em crédito quirografário e o direito do compromissário
comprador.
Vale trazer à lembrança os votos que se tornaram paradigmas
para decisões ulteriores.
Questionava o ministro Athos Carneiro: “entre
as duas pretensões, a do credor, direito pessoal, e a do promitente comprador
com justa posse, direito também pessoal, qual é aquela que merece maior tutela,
maior proteção jurídica?”. E logo responde o ministro com outra pergunta muito
pertinente, aliás, no contexto das discussões do PL 3057: “E a penhora, por sua
vez, terá ela sido objeto de registro, de molde a ter eficácia perante terceiros?
Creio mais conforme com as necessidades atuais do comércio jurídico a interpretação
pela qual, no choque de interesses de dois direitos eminentemente pessoais (a
própria penhora não é direito real, mas ato processual executivo), direito pessoal
tanto um quanto outro, deve prevalecer, na via dos embargos de terceiro, o direito
daquele que está na justa e plena posse do imóvel, como seu legítimo pretendente
à aquisição, face ao direito do credor do promitente vendedor, dês que no caso
ausente, por certo, qualquer modalidade de fraude a credores ou à execução. Esta
orientação melhor se coaduna às realidades jurídico-sociais do nosso país, e impende
sejamos sensíveis a estas realidades." (
RESP
1.172⁄SP, relator ministro Athos Carneiro, DJ 16⁄04⁄90).
Como
se vê, para essas exceções, tudo se reduz à custosa e demorada produção de provas
e o enfrentamento de uma demanda judicial que pode consumir anos e resultar numa
frustração executiva. Estamos novamente enredados nos dilemas que consumiam os
debates nas vésperas da criação dos modernos sistemas de publicidade imobiliária.
Indiscutivelmente,
a via jurisdicional, comparada à senda preventiva da prova pré-constituída pelo
registro, representa um remédio amargo, pelos custos envolvidos. É muito melhor
para todos os interessados, até mesmo para o exeqüente, contar com o apoio do
registro para identificar claramente a situação jurídica do imóvel que vai ser
objeto de constrição judicial.
Enfim, estamos, com o atacar o registro
obrigatório, retrogradando aos primórdios dos modernos sistemas de publicidade,
ignorando os avanços mundiais obtidos com mecanismos eficientes de publicidade,
investindo numa senda que é, seguramente, muito mais custosa, demorada e onerosa
para o cidadão.
A importância econômica e social da publicidade registralÀ
parte a obrigatoriedade do registro para efeitos constitutivos, há aspectos relevantíssimos
que recomendam enfaticamente o registro. A cognoscibilidade – qualidade do que
é conhecível – é uma nota essencial do registro brasileiro. A instituição registral
oferece a possibilidade efetiva de conhecimento das situações jurídicas relacionadas
com os bens imóveis. Essa “potência” de conhecimento é um poderoso instrumento
para o desenvolvimento sócio-econômico, pois reduz, comprovadamente, os custos
transacionais envolvendo o tráfico jurídico de bens imóveis, combatendo, eficazmente,
a clandestinidade e a informalidade.
Para que se possa ter uma idéia da
importância do tema dos registros de direitos numa sociedade contemporânea, vamos
dar voz a Fernando Méndez González, que lançou a seguinte questão: Como se pode
conseguir que um
property right imobiliário seja “seguro” em um sentido
jurídico?
“Para abordar esta questão” diz ele, “partiremos de um simples
exemplo: suponhamos que A adquire de B um imóvel, por meio de um contrato,
v.g.:
compra e venda. O primeiro e indispensável requisito para que A venha a ser dono
é que B o seja. Porém, como pode A saber que B é o verdadeiro dono e que a residência
está gravada com os ônus que B lhe manifesta?”.
E prossegue: “solucionar
essa questão é da maior importância, pois, se não se encontra um acerto institucional
para esse desafio que põe a economia de mercado, o hipotético comprador encontraria
muitas dificuldades em saber se o vendedor é, realmente, o único e legítimo proprietário,
e, em caso de realizar-se a operação de intercâmbio, o adquirente correria o risco
de que pudessem aparecer outras pessoas que reivindicassem o direito adquirido.
Em tal situação, todos teriam de dedicar muito tempo e esforços em informar-se
sobre o estatuto jurídico dos bens que estão interessados em adquirir e em investigar
os possíveis ônus aos quais os bens estivessem sujeitos e que o vendedor haveria
de ocultar, mediante um comportamento oportunista. Pense-se que um dos problemas
principais que se estabelecia na Espanha, assim como em outros paises, anteriormente
a 1861, é o denominado
crimen stellionatus, quer dizer, a ocultação,
ao comprador, pelo vendedor, dos ônus que pesavam sobre o imóvel. As incertezas
inerentes a essa situação converter-se-iam em uma fonte de custos pessoais que
o comprador teria de levar em conta. Se a soma de todos esses custos é demasiado
elevada em relação às futuras utilidades que a operação de compra e venda poderia
produzir, tal operação não se celebraria, e os recursos ficariam infra-utilizados,
de que segue, como veremos, que o mecanismo que faz com que os recursos se dirijam
às atividades mais úteis para a sociedade ficaria bloqueado e a economia e a sociedade
seriam menos eficazes. Além disso, temos de levar em conta – e desejo sublinhar
a importância deste aspecto da questão – que, em semelhante situação, tampouco
o prestamista consideraria a propriedade assim adquirida como uma garantia suficientemente
sólida para assegurar seu investimento creditório, pelo que, ou bem não emprestaria,
ou bem, como já dizia a Exposição de Motivos da Lei Hipotecaria espanhola de 1861,
compensaria essa incerteza com juros exorbitantes. Em definitivo, produzir-se-ia
menos, e a sociedade seria menos eficiente”.
“Uma situação semelhante está
longe de ser uma pura ficção. Pode encontrar-se freqüentemente em muitas sociedades
do Terceiro Mundo, especialmente na África”.
“Para alguns autores que têm
estudado detidamente este problema, as dificuldades que as sociedades tradicionais
parecem encontrar para a integração do conceito europeu de propriedade e a adaptação
às suas necessidades das regras dinâmicas da economia de mercado não se devem
ao fato de que a própria noção de
propriedade privada seja incompatível,
por definição, com seus sistemas culturais – como sustentaram em seu momento os
teóricos do socialismo africano. Isto se deve, simplesmente, ao caráter rudimentar
de seus mecanismos jurídicos, impotentes para defrontar-se eficazmente com os
complexos problemas que aparecem no desenvolvimento de uma economia baseada no
intercâmbio. Para que a moderna economia de mercado chegasse a adquirir seu atual
estado de desenvolvimento, foi necessário que anteriormente se chegasse a acumular
uma experiência jurídica e cultural muito importante. E é precisamente esta experiência
que falta, ainda, aos países que encontram dificuldades em seu caminho de transição
para uma economia de mercado”.
E conclui: “tratando-se de direitos reais
sobre bens imóveis, todos os ajustes institucionais conhecidos são, em maior ou
menor medida, registrais”. (Méndez González, Fernando P.
Aponta o economista
Benito Arruñada que os intercâmbios econômicos na sociedade apresentam um caráter
custoso que constitui, seguramente, o freio mais fundamental para a especialização
e, conseqüentemente, para o desenvolvimento econômico. Diz que, para se reduzir
os custos de intercâmbio, empregam-se numerosos mecanismos. “Entre eles destacam-se
as instituições jurídicas, que tornam possível a existência e a contratação de
direitos da propriedade sobre os bens imóveis. A função dessas instituições –
fundamentalmente, o direito imobiliário e o registro – é a de proteger os direitos
de propriedade e reduzir as assimetrias informativas entre os protagonistas dos
intercâmbios”. (Arruñada, Benito.
Organização do registro da propriedade em
países em desenvolvimento in RDI
56 - jan.-jun. de 2004).
Logicamente, quando se fala em
direitos
de propriedade, se fala por metonímia, buscando abranger todos os demais direitos
derivados – especialmente, no contexto de nossas discussões, dos direitos à aquisição
(direitos reais de compromisso de compra e venda e cessão), direitos como concessão
de uso, direitos de garantia, como a hipoteca e a anticrese, etc.
A certeza
do direito constitui um princípio jurídico básico e constitutivo de todas as relações
sociais, ”mormente das que exigem maior crédito, segurança, concórdia e consistência”,
nas palavras de José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro (
O registro como
instrumento de proteção das garantias jurídicas – Do aproveitamento econômico
das coisas in RDI
55 - jul.-dez. de 2003).
Prossegue o autor português: “nesse sentido,
cabe notar que, nas sociedades contemporâneas, em que a insegurança das relações
faz vacilar a generalidade dos cidadãos, das empresas e dos próprios governos,
é sentida com crescente intensidade a exigência da
certeza do direito
como alicerce que possa permitir consolidar, harmonizar e pacificar toda a coletividade.
Sendo esta uma constatação genérica, é indubitável que, neste âmbito da certeza
jurídica, existem diversos graus de exigibilidade e de carência, mas notório é
também que a múltipla circulação dos bens, aliada à diversidade de formas pelas
quais podem constantemente ser transacionados e sobre eles constituídos novos
e complexos direitos, torna forçoso que se desenvolvam os mecanismos aptos (vocacionados)
para garantir tais transações”.
Quais seriam esses mecanismos? Averba o
jurista: “o conhecimento exato, determinado e publicamente oponível da situação
jurídica dos bens é suposto e pressuposto da própria tutela da confiança e da
certeza do direito”. E conclui: “Sendo o registro a instituição ao serviço do
público, estruturada e indicada para organizar e publicitar os direitos – as titularidades
– dos imóveis (e dos móveis se dele forem passíveis) por meio da inserção dos
fatos que geram tais direitos e a graduá-los eficaz e prioritariamente, tem, por
definição e efeito próprio, a segurança e garantia jurídicas, nomeadamente no
que concerne às transações imobiliárias, como objetivo essencial”.
Segurança,
previsibilidade, transparência, controle social, são palavras que revelam as facetas
alcançáveis com o registro.
Para um aprofundamento do tema da função econômica
e social do registro – e para obviar a citação extensiva de argumentos melhor
desenvolvidos em seus respectivos lugares – indicamos os artigos publicados na
Revista de Direito Imobiliário, co-editada pelo Irib e pela Revista dos
Tribunais, e ainda os textos abaixo sugeridos.
Publicamos, em 2002, um
texto de importância capital para se compreender, da perspectiva socioeconômica,
a importância dos registros de segurança jurídica:
A função econômica dos sistemas
registrais, de Fernando P. Méndez González, conferência pronunciada no Club
Siglo XXI, em 21 de março de 2002, no ciclo
Espanha em um mundo globalizado
e publicado na
Revista de Direito Imobiliário 43 (jul.-dez. de 2002).
Nesse documento,
o autor conclui que a contribuição dos sistemas registrais de segurança jurídica
é decisiva para o crescimento econômico. Enfatiza a importância da segurança jurídica
cautelar em geral, e dos sistemas registrais, em particular. Demonstra que quanto
mais eficientemente um sistema de registro de imóveis desempenhar suas atividades,
em maior medida poderá contribuir com o crescimento econômico. Em seu trabalho,
Fernando Méndez González realiza uma aproximação teórica das razões pelas quais
um sistema registral de segurança jurídica preventiva é essencial para o crescimento
econômico. Em segundo lugar, alude às razões pelas quais os registros de direitos
são superiores aos registros administrativos de documentos. Em terceiro lugar,
faz referência aos limites dos efeitos públicos dos documentos que contêm atos
e contratos privados com relação ao registro, caso se deseje manter um sistema
registral de direitos. Em quarto lugar, faz referência ao caso espanhol e à recente
e profunda reforma da qual foi objeto.
Sobre a estreita implicação que
há entre o desenvolvimento econômico e social e os registros de imóveis, poderíamos
indicar vários
papers.
a)
The effects of land registration on financial development and economic growth
- a theoretical and conceptual framework, de Frank F. K. Byamugisha. Aqui
o autor constrói um arcabouço teórico para guiar uma análise empírica de como
o registro imobiliário afeta o desenvolvimento financeiro e o crescimento econômico.
A maioria das abordagens conceituais investiga os efeitos do registro de imóveis
num único setor. Nesse trabalho, o registro predial é observado afetando não só
alguns setores, mas a economia como um todo. O autor desenvolve o trabalho baseado
na interação bem-testada entre propriedade imobiliária segura e produtividade
agrária, acrescentando à teoria a importância da informação positiva em relação
aos custos de transação. Para traçar a relação entre registro imobiliário, desenvolvimento
financeiro e crescimento econômico, une à construção teórica: 1. segurança de
posse e propriedade da terra e incentivos de investimento; 2. título de propriedade
e crédito; 3. mercados imobiliários, transações e eficiência; 4. mobilidade da
mão-de-obra e eficiência; 5) liquidez imobiliária, mobilização de depósito, e
investimento. Do mesmo autor:
How land registration affects financial development and economic growth in Thailand
Vol. 1 (English).
b)
Land registration and land titling projects in ECA countries, de Csaba Csaki
et. alii. EC4NR - agriculture policy note #2, Banco Mundial. O Banco responde
à questão: por que razão se deveria suportar a titulação imobiliária e seu registro
no âmbito da Europa e Ásia Central? E responde, em epígrafe: Toda economia de
mercado tem um sistema formal de registro de domínio e de direitos imobiliários
ao lado de um bom cadastro. O sistema visa à segurança jurídica do proprietário,
propicia garantias para os investimentos e sustenta outros direitos públicos ou
privados - sobre a propriedade imobiliária. Um sistema de registração de direitos
imobiliários e de cadastro, que serve à avaliação imobiliária, utilização da terra
e outros dados relacionados com gerenciamento fundiário, é uma ferramenta crítica
para que uma economia de mercado possa funcionar apropriadamente.
c)
El registro de la propriedad español y las recomendaciones del Banco Mundial,
de José Poveda Díaz. Esse texto foi inteiramente baseado no documento indicado
no item b, supra, e foi escrito por um dos participantes da comissão encarregada
de dar suporte técnico e jurídico à reconstituição dos sistemas registrais do
Leste Europeu. O texto é uma descrição do sistema registral espanhol - que guarda
notáveis semelhanças com o nosso - e comenta o documento de Csaba Csaki et. alii.
com tradução para o espanhol.
Cadastros e lavagem de dinheiro: controle
social pelo registroNeste tópico, vamos analisar como o funcionamento
do registro, coordenado com outros órgãos e instituições públicas – potencializando,
assim, a transparência dos negócios imobiliários e publicitando de maneira ampla
e eficaz as situações jurídicas de interesse privado, urbanístico, tributário,
ambiental, etc. – pode jogar um importante papel. A lista é meramente exemplificativa,
não exaustiva de todas as hipóteses dessa relevante coordenação.
a)
Coadjuvação do registro na fiscalização de recolhimento de tributos e cumprimento
de obrigações - Por força do artigo 289 da atual Lei
de Registros Públicos, “no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro
fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos
que lhes forem apresentados em razão do ofício”.
- Essas exigências legais
– que não são exaustivas – quando não observadas, obstaculizam o registro, tornando-o
um eficiente ator coadjuvante nas políticas públicas de controle tributário.
- Por
força do artigo 4o, parágrafo único, da lei 4.591/64, incumbe
ao oficial de registro a verificação da comprovação de quitação de obrigações
condominiais no caso de alienação de unidades autônomas de condomínios edilícios
(Redação dada pela lei 7.182, de 27/3/1984)
- O sistema registral
pátrio está coordenado com a Secretaria da Receita Federal desde 1976, quando
foi criada a DOI – declaração sobre operações imobiliárias, instrumento utilizado
para controle das operações imobiliárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas,
de acordo com o disposto na legislação do imposto de renda. (Decreto-lei 1.510,
de 27 de dezembro de 1976). Pelo sistema de coordenação registro/SRF, todas as
transações imobiliárias devem ser, obrigatoriamente, e sob pena de multa, comunicadas
à Secretaria da Receita Federal. (lei
10.426, de 24 de abril de 2002, art. 8º). Diz a Lei: “Os serventuários da
Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas,
matriculadas ou registradas nos Tabelionatos de Notas ou de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração
sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal”.
- Leis ambientais – multas.
Conforme a lei 4.771/65, não serão registrados no ofício imobiliário competente
os atos de transmissão inter-vivos ou causa mortis, bem como a constituição
de ônus reais sobre imóveis da zona rural, “sem a apresentação de certidão negativa
de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas,
por decisão transitada em julgado”.
b) Coordenação entre
os cadastros físicos e o registro imobiliário - Graças
a convênios celebrados com os cadastros municipais, os registros municiam a municipalidade
de dados cadastrais. A previsão de acordos está prevista no item 127, 128 e ss.
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo. Segundo
elas: “Deverão ser sempre comunicados os negócios imobiliários às Prefeituras
Municipais, através de entendimento com estas mantido, para efeito de atualização
de seus cadastros”. Em São Paulo, os dados são comunicados por via eletrônica
desde 1997, dispondo a municipalidade de dados atualizados sobre a titularidade
de direitos reais.
- Nenhum registro que tenha por objeto imóveis rurais
poderá ser concretizado sem a apresentação do cadastro rural (lei 4.947, art.
22). O registro fiscaliza a adequação cadastral da propriedade pela exigência
de apresentação do CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural.
- No
sistema criado pela lei 10.267/2001 (que alterou a lei 4.947/1966), os serviços
de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao Incra, mensalmente, as
modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de
titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação
de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações
e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, incluindo os
destacados do patrimônio público.
c) Colaboração em
temas de direito ambiental, urbanístico e consumidores
- A lei 10.267/2001, que altera a lei 5.868, de 1972, criou o Cadastro Nacional
de Imóveis Rurais, CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente
pelo Incra e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas
diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações
sobre o meio rural brasileiro. Um dos aspectos relevantes é a obrigatoriedade
de comunicação, pelos registros de imóveis, de limitações e restrições de caráter
ambiental envolvendo os imóveis rurais (art. 22, § 7oda Lei
4.947, de 1966).
- Reserva legal. O artigo 16, parágrafo oitavo
da lei 4.771/65 – Código Florestal – declara que a reserva legal deve ser objeto
de averbação na matrícula respectiva do imóvel.
- Servidão Florestal.
O artigo 44-A da lei 4.771/65 prevê a instituição de servidão florestal, mediante
a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos
de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal
e da área com vegetação de preservação permanente. Tal servidão deve ser averbada
na matrícula do imóvel, “sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração
da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento
ou de retificação dos limites da propriedade".
- Reserva legal
em condomínio. É objeto de averbação. (§11, art. 16 da lei 4.771/65, pela
redação dada pela MP 2.166-67/2001).
- Tombamento. O decreto-lei
25/1937, prevê que o tombamento definitivo dos bens de propriedade particular
será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, “transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais
do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio”.
-
Direito de preempção – Estatuto da Cidade. O artigo 167, II, 18 da lei 6.015/73,
alterada pela lei 10.257/2001, criou a hipótese de averbação da notificação municipal
para efeito de exercício do direito de preempção. Em São Paulo, o decreto 42.873,
de 19 de fevereiro de 2003, (art. 1º, § 4º) também previu a providência publicitária.
- Estatuto da Cidade – instrumentos jurídicos. Todos os instrumento
jurídicos previstos no art. 4o do Estatuto da Cidade confluem
para o registro imobiliário: instituição de unidades de conservação; concessão
de direito real de uso; concessão de uso especial para fins de moradia; parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios; Publicidade de situações urbanísticas;
usucapião especial de imóvel urbano; direito de superfície; outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso; transferência do direito de construir;
regularização fundiária, etc.
- Consumidores. Já existe uma robusta
defesa dos direitos dos consumidores em parcelamentos do solo urbano. Teses consagradas
pelos tribunais brasileiros, foram originalmente levantadas pelos registradores.
Brevitatis causa:
O Controle Registral das Cláusulas Gerais de Contratação - Frederico Henrique
Viegas de Lima - RDI 39/56;
Alguns Aspectos da Qualificação Registrária no Registro de Parcelamento do Solo
Urbano e o Código de Defesa do Consumidor - Ary José de Lima et alii
- RDI 41/5;
A Lei do Consumidor e o Registro de Imóveis - Helena Sayoko Enjoji - RDI 41/37
d) Lavagem de dinheiroUm dos aspectos em
que a publicidade registral pode constituir-se em importante aliado no combate
à lavagem de dinheiro é justamente na obrigatoriedade do registro dos contratos
particulares que se multiplicam, sem qualquer controle público.
O sistema
engendrado pela lei 9.613, de 3 de março de 1998, é falho justamente porque cria
um cadastro pulverizado entre as várias pessoas jurídicas que exercem atividades
de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis em caráter permanente ou
eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não.
A
resolução COAF 1, de 13 de abril de 1999, estabelece justamente a necessidade
de criação, pelas ditas empresas, de um cadastro com o registro das transações
imobiliárias que excedam o valor ali estabelecido. Anexo à dita resolução 1/1999,
foi publicada uma relação de operações que poderiam ser consideradas suspeitas.
Veremos que esses indícios poderiam ser perfeitamente rastreáveis – sem necessidade
de apoio em cadastros particulares, de difícil controle e de pouca confiabilidade
–, por um registro público que concentra naturalmente essas informações.
O
próprio COAF na cartilha que editou (
Cartilha
sobre lavagem de dinheiro - um problema mundial registra que “a lavagem de
dinheiro é uma prática muito freqüente no setor imobiliário. Por meio da transação
de compra e venda de imóveis e de falsas especulações imobiliárias, os agentes
criminosos lavam recursos com extrema facilidade, principalmente se eles utilizam
recursos em espécie. A criatividade das organizações criminosas faz com que suas
atuações no setor sejam extremamente dinâmicas, dificultando o trabalho de detecção
das ilegalidades. A ausência de controle do setor imobiliário também facilita
a ação dos criminosos”.
O
Relatório de Atividades do COAF do ano de 2004, editado em fevereiro de 2005,
registra que “Por não possuir órgão regulador, o setor de compra e venda de imóveis
apresenta certas discrepâncias em relação aos demais segmentos no que diz respeito
a comunicações de operações suspeitas ao COAF. Por se tratar de atividade altamente
segmentada e operada por grande número de empresas, a dificuldade operacional
de manter contato permanente com o setor acaba por concentrar informações nos
Estados em que existe maior especialização e conhecimento dos normativos por parte
dos profissionais. Não obstante, dentro do universo conhecido, cabe ressaltar
o comportamento do mercado no Rio de Janeiro, onde se concentra um grande número
de aquisições imobiliárias com pagamento em espécie, o que se traduz por um elevado
número de relatos de situações potencialmente suspeitas, em número maior do que
o registrado em São Paulo, comumente maior gerador de comunicações em outros segmentos”.
Por
essa razão, o Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de
Dinheiro, no documento
Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro
– ENCLA 2004,estabeleceu como objetivo estratégico potencializar a utilização
de bases de dados e cadastros públicos no combate à lavagem de dinheiro e ao crime
organizado. Todos os documentos podem ser obtidos no endereço
http://www.mj.gov.br/drci/lavagem/encla.htm.
No final de 2005, entre
os dias 9 e 11 de dezembro, a
Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro
(Encla) definiu, durante encontro em Vitória (ES), 29 metas de combate a crimes
contra o sistema financeiro nacional. Os objetivos deverão ser cumpridos até o
final de 2006 pelos órgãos do Executivo e Judiciário que fazem parte do Gabinete
de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD).
Entre
os objetivos, merecem destaques as metas 17 – “implantar sistema unificado e nacional
de cadastramento e alienação de bens, direitos e valores sujeitos a constrição
judicial, até a sua final destinação” – e 20: “regulamentar a lei de registros
públicos para fins de integração e uniformização de bases de dados”. Na meta específica
sobre regulamentação da lei de registros públicos, o Irib – Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil participa efetivamente, dando sugestões, entre as quais
a obrigatoriedade de registro para os documentos públicos ou particulares.
Finalmente,
não se pode esquecer que o sistema registral pátrio está coordenado com a Secretaria
da Receita Federal desde 1976, quando foi criada a DOI – declaração sobre operações
imobiliárias, instrumento utilizado para controle das operações imobiliárias efetuadas
por pessoas físicas e jurídicas, de acordo com o disposto na legislação do imposto
de renda. (decreto-lei 1.510, de 27 de dezembro de 1976).
Pelo sistema
de coordenação registro/SRF, todas as transações imobiliárias devem ser, obrigatoriamente,
e sob pena de multa, comunicadas à Secretaria da Receita Federal. Diz a lei (
lei
10.426, de 24 de abril de 2002, art. 8º): “Os serventuários da Justiça deverão
informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas
ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações
Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal”.
Como se vê, a maneira mais completa, eficaz e transparente
de se realizar um negócio jurídico imobiliário é com o registro.
O registro
do compromisso é caro? Quanto custa tudo isso?Antes de declarar que
haverá um golpe na economia dos sujeitos vulneráveis (ou “ultra vulneráveis”,
na expressão do crítico) é preciso responder categoricamente à seguinte questão:
os benefícios que a sociedade como um todo obterá com o registro obrigatório –
aí considerados os vários estratos socioeconômicos – é maior ou menor que o comprometimento
a que individualmente incorrerão os adquirentes?
A discussão somente se
manterá em bases aceitáveis de racionalidade se pudermos mensurar e comparar o
quanto representa tanto o estado de clandestinidade jurídica a que se acham sujeitos
os adquirentes de imóveis parcelados e incorporados, quanto a situação inversa,
com a efetivação dos registros de promessas tal como aqui propugnado. Sem que
se possa responder criteriosamente a essa pergunta, corre-se o risco de resvalar
o preconceito.
De nossa parte, sabemos que na esmagadora maioria dos casos
– as cifras chegam a ser superiores a 90% – os contratos de promessa jamais chegam
ao registro, inaugurando,
a latere do registro público, cadeias clandestinas
de sub-adquirentes, aprofundando a complexidade dos processos de regularização
e onerando insuportavelmente o consumidor e adquirente desses imóveis.
Como
decorrência da patologia jurídica, o não-registro leva inexoravelmente à necessidade
de se intentar ações de adjudicação compulsória – quando isso seja possível, pois
na maioria das vezes, transcorrido muito tempo desde a celebração do contrato,
a empresa alienante já não existe, ou os parceladores são falecidos, com a necessidade
de localizar, identificar e citar herdeiros. No pior dos cenários, nem mesmo a
adjudicação é possível, somente restando ao adquirente a via da usucapião.
Quanto
custa tudo isso? Os críticos seriam capazes de responder quanto vale um imóvel
irregular nessas condições, comparados os preços de um imóvel regularizado na
mesma região? Qual o deságio? Esse é um tributo cruel que a desídia e a leniência
legam ao adquirente de boa-fé – pois haverá quem lucre, e muito, com a opacidade
que estamos intentando atacar.
Os cartórios brasileiros podem oferecer
facilmente os dados que comprovam a afirmativa. Limitando-nos tão-somente à experiência
do Quinto Registro de São Paulo, os imóveis do chamado “centro velho”, consistentes
de unidades autônomas oriundas de prédios construídos nas décadas de 1950 e 1960,
acham-se, até hoje, em sua grande maioria, registrados em nome dos antigos proprietários.
Estes, para incorporar e construir o prédio, prometeram vender o imóvel a uma
incorporadora que, por seu turno, cedeu ou prometeu ceder os direitos a terceiros
por meio de instrumentos particulares que jamais chegaram ao registro. Quanto
custa esse estado de informalidade? Que direitos ostentam os adquirentes que se
apóiam em contratos de gaveta?
Por paradoxal que possa parecer – e abstraindo-se
o fato das políticas retributivas relacionadas com a remuneração dos delegatários
dos serviços registrais – os benefícios sociais que advêm com a publicidade registral
justificam plenamente que se imponha o ônus do registro. Os ganhos sociais são
apreciáveis, comparados aos custos suportados pelos interessados no registro.
Prova inequívoca desse fato são os milhões de contratos celebrados no âmbito do
antigo BNH (Banco Nacional da Habitação) e, mais recentemente, pelo SFH e SFI,
com garantias reais, em que os custos do registro (e outros, mais expressivos,
como custas e impostos em cascata incidindo no preço do registro) são diluídos
no prazo de financiamento, desonerando o adquirente de aporte imediato para cobrir
esses custos.
Os registros homólogos A informalidade
é multifacetada. Apresenta aspectos surpreendentes. Só para ficarmos no contexto
de nossas discussões, verificamos que a falta do registro gera a necessidade de
se criar modelos homólogos, para-estatais, de registros públicos.
Ora,
o Registro é uma necessidade social. Quando o Estado não o provê, acabam vicejando
mecanismos que,
a latere do sistema oficial, proporcionam informações sobre
a situação do imóvel.
Na Rocinha, favela do Rio de Janeiro, a comunidade,
por efeito de homologação de modelos institucionais bem conhecidos, cria seus
órgãos ambientais, urbanísticos e registrais. Diz a reportagem de O Globo: “Na
Rocinha são dispensáveis licenças de obras, vistoria prévia do Corpo de Bombeiros
para o habite-se e outros documentos exigidos de qualquer pessoa que queira fazer
obra nos asfalto”. E continua a notícia dizendo que a associação de moradores
União Pró-Melhoramentos da Rocinha “
assume o papel de cartório de Registro
Geral de Imóveis”. (O Globo, edição de 22/9/2005, 16, em reportagem de Luiz
Ernesto Magalhães intitulada
Ilegal. E daÍ? Vale tudo na Rocinha).As
respostas que a comunidade dá às exigências sociais do Registro são surpreendentes.
Vejamos o depoimento de René Mello, diretor da Associação: “o proprietário chega
aqui e informa que quer cadastrar uma nova residência. Nós realizamos uma vistoria
para confirmar que a casa é dele mesmo e fazemos o registro. Por dia atendemos
de cinco a seis pessoas”. E mais adiante diz: “o registro custa R$ 40”. (
loc.
cit).Considerando-se que os imóveis, segundo a reportagem, nos melhores
pontos da favela são vendidos, em média, por 30 a 40 mil reais, chega-se à conclusão
de que a clandestinidade, do ponto do vista da necessidade social do Registro,
é muito cara, comparados os serviços da favela com o proporcionado pelo Estado
por meio dos Registros de Imóveis.
Em São Paulo a situação não é muito
diferente. Em reportagem do Estadão de 26/5/2005 (Caderno C-4, reportagem de Marc
Tawil), vemos a Dona Helena, “dona de Paraisópolis”, atuando num dublê de corretora
e notária, e ganhando muito bem para isso: “a intermediação funciona assim: Helena
conversa com o dono do imóvel reúne comprador e proprietário e, após o acerto,
firma um contrato de compra e venda. O cliente “adquire” a posse da casa em preços
que variam de R$ 8 mil a R$ 120 mil, segundo a reportagem, que ainda noticia que
para o serviço de intermediação e “notarização” do ato D. Helena ganha em termos
de porcentagem algo em torno de 10% sobre o valor do negócio: “tem venda em que
ganho R$50,00; outra em que eu ganho R$1.000,00. Não fiquei rica, mas chego lá”.
(
id. ibid).Os custos (emolumentos e impostos em cascata).E
nos cartórios? A título de exemplo, para o registro de uma promessa de compra
e venda no valor de R$ 30mil, os emolumentos importariam em R$ 98,31 – mais R$
58,98 representados por impostos, contribuições e taxas agregados.
Mas
não é só.
Descendo a detalhes do
quantum é devido pelo registro,
é importante salientar que no estado de São Paulo, unidade da Federação que responde
por uma fatia considerável do mercado, o custo do registro da promessa é calculado
na ordem de 30% do valor total do registro, sendo o resíduo pago quando da lavratura
da escritura definitiva. Ou seja, o registro de promessa de compra e venda
mais
o registro da escritura definitiva perfazem o valor de
um só registro.
É o que se vê da
Lei Estadual de São Paulo 11.331, de 26/12/2002. Confira-se o item 1.1,
verbis: “tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, os emolumentos
do registro serão reduzidos de 70%. Por ocasião do registro da escritura definitiva
respectiva, os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de 30%”. Mas
não é só. Em São Paulo, dos valores pagos ao registro 17,763160% são receitas
do Estado, assim distribuídas: I - 74,07407% são destinados ao Fundo de Assistência
Judiciária; 7,40742% ao custeio das diligências dos oficiais de justiça incluídas
na taxa judiciária e 18,51851% destinados à Fazenda do Estado.
E mais:
13,157894% dos valores pagos são destinados à Carteira de Previdência das Serventias
não Oficializadas da Justiça do Estado; 3,289473% são destinados à compensação
dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da
receita mínima das serventias deficitárias; 3,289473% são destinados ao Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos
serviços;
Ainda mais: quando se trata de registro de contrato de aquisição
imobiliária financiada com recursos do FGTS ou integrantes de programas habitacionais
(COHAB´s e CDHU), independentemente dos atos a serem praticados e do valor do
negócio jurídico o valor dos emolumentos importam em R$ 149,69, a preços praticados
em 2006.
Ainda outro ponto importante. Nos casos em que exista financiamento
pelo sistema de crédito imobiliário (SFI ou SFH), a
resolução 3.347, de 8/2/2006, baixada pelo Conselho Monetário Nacional, estabelece
que os custos de emolumentos incorridos pelo adquirente em decorrência de financiamento
para aquisição de imóvel residencial novo ou usado, bem como aqueles valores relativos
ao ITBI, podem ser acrescidos ao valor do financiamento, diluindo-se, no tempo,
o impacto desses custos. O modelo é perfeitamente possível de ser manejado no
âmbito das promessas de compra e venda com financiamentos concedidos pelos parceladores
privados. No entanto, nos casos em que haja financiamento habitacional com recursos
públicos, as facilidades apontam para a superação, sem sacrifício de direitos,
dos problemas vislumbrados com os adquirentes “ultra-vulneráveis”.
Há ainda
avanço do PL nesse mesmo sentido, vide os seus artigos seguintes:
Art.1.
Os arts. 4º e 9º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 4º .................................................................................
VI
– parcelamento de glebas para produção de terrenos urbanizados. (NR)”
“Art.
9º Todas as aplicações do sistema terão por objeto, fundamentalmente, a aquisição
de:
I – edificação para residência do adquirente, sua família e seus dependentes;
II
– terreno urbanizado destinado à construção de edificação para residência do adquirente,
sua família e seus dependentes.
§1º......................................................................................
2º......................................................................................
3º......................................................................................
§4ºOs
custos relativos à escrituração e ao registro do imóvel residencial de que trata
o
caput poderão ser incluídos no financiamento. (NR)”
Art.2. O art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.20.A
conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
.............................................................................................
VII
– pagamento total ou parcial do preço da aquisição de terreno urbanizado ou de
edificação para moradia própria, incluindo os custos relativos à escrituração
e ao registro, observadas as seguintes condições:
Por fim, quando se trata
de regularização fundiária ou de parcelamentos do solo de interesse social, em
que comprovadamente há necessidade de se franquear o acesso ao registro dos títulos
concedidos, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, juntamente com a Associação
dos Notários e Registradores do Brasil, têm formalizado parcerias com o Ministério
das Cidades que resultaram em registros graciosos sem qualquer ônus para os adquirentes
“ultra-vulneráveis”. Citam-se os seguintes convênios:
-
Gravataí, Rio Grande do Sul, firmado em 26/9/2003;
- João Pessoa, Paraíba,
firmado em 28/1/2004;
- Vitória, Espírito Santo, firmado em 22/4/2004;
- Recife, Pernambuco, firmado em 27/4/2005;
- Maceió, Alagoas,
firmado em 9/7/2005, que beneficiou mais de 500 famílias;
- Manaus, Amazonas,
firmado em 16/7/2005, que registrou mais de cinco mil títulos).
Para
os próximos meses espera-se assinar mais 15 convênios com o mesmo objetivo. O
propósito é beneficiar mais de um milhão de famílias. Estão previstos os seguintes
convênios:
- Recife, Pernambuco, 9/3/2006;
- Belo
Horizonte, Minas Gerais, 16/3/2006;
- Baixada Santista, São Paulo, 4/4/2006;
- Foz do Iguaçu, Paraná;
- Goiânia, Goiás;
- Roraima;
- Mato
Grosso;
- Rio de Janeiro
Para consolidar e dar suporte
legal a esses convênios, o projeto de lei 3.057/2000 introduz a possibilidade
legal de celebração de tais convênios, como se percebe da leitura de seu artigo:
Art.3.
Os registros da regularização fundiária, do auto de demarcação urbanística e da
legitimação de posse, bem como a lavratura de escritura pública e o primeiro registro
de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária
de interesse social devem ser realizados independentemente do recolhimento de
custas, ficando o pagamento dos emolumentos a cargo do responsável pela regularização
fundiária.
§ 1º Os valores relativos aos emolumentos do registro do primeiro
direito real constituído ou da legitimação de posse e os de lavratura de escritura
pública referidos no caput devem ser reduzidos em, no mínimo, 20% (vinte por cento)
e podem ser repassados ao beneficiário da regularização fundiária, observada sua
capacidade econômica.
§ 2º Buscando equacionar a gratuidade do valor dos
emolumentos referentes aos atos mencionados no caput ou negociar a sua forma de
pagamento, o responsável pela regularização fundiária pode celebrar convênio ou
termo de parceria com as pessoas físicas ou jurídicas de participação obrigatória
ou facultativa no processo de regularização fundiária.
§ 3º Os registros
e a lavratura de escritura pública de que tratam o § 1º independem da comprovação
do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
Enfim, como
os sistemas estão organizados para dar a mais completa e segura informação possível
acerca dos imóveis e dos direitos a eles relativos, a obrigatoriedade do registro
é um importante recurso para se combater a clandestinidade jurídica, dando impulso
às atividades econômicas.
Terminamos com a citação do professor Benito
Arruñada, no livro que o Irib traduziu e dará a público proximamente –
Sistemas
de Titulação da Propriedade - Uma análise de sua realidade organizativa:
“Geralmente,
os transmitentes saberão mais do que os adquirentes sobre a existência de possíveis
direitos contraditórios. Esta desigualdade informativa se manifesta em defeitos
de caráter subjetivo e objetivo. Por um lado, os defeitos subjetivos guardam relação
com as faculdades do vendedor, ou bem porque este não é o proprietário ou bem
porque, mesmo sendo proprietário, carece da capacidade necessária para vender.
Por outro lado, as assimetrias objetivas provêm da preexistência de
encargos
ocultos, como são, por exemplo, as hipotecas, os usufrutos e as servidões,
sobre as quais o vendedor também costuma ter melhor informação do que o adquirente.
Em geral, a assimetria informativa é mais acusada quando se trata de direitos
abstratos, como a propriedade e a hipoteca, carentes de sinais externos que permitam
observar sua existência. A posse pelo vendedor de um determinado bem, a qual costuma
ser ou pode fazer-se patente com facilidade ao comprador, não garante que essa
pessoa tenha realmente a propriedade de tal bem. Ainda menos informa dos encargos
que pesam sobre o imóvel”.
E prossegue: “Se os adquirentes dão-se conta
da desvantagem informativa que sofrem, muitas transações proveitosas tenderão
a não se concluir. Para remediá-lo, todos os ordenamentos jurídicos modernos estimulam
ou inclusive requerem que os contratos que pretendam conseguir efeitos reais se
façam públicos. Deste modo, reduzem-se os custos para produzir informação sobre
quais direitos reais se poderiam ver afetados e atuar em conseqüência, negociando
o consentimento com seus titulares ou assumindo, com os ajustes de preço correspondentes,
os riscos residuais que possam subsistir”.
ConclusãoPor
todo o exposto, conclui-se que:
- O registro obrigatório
é jurídica e legalmente sustentável. Encontra cômodo fundamento no ordenamento
pátrio (art. 169 da lei 6.015/73), além de legislação esparsa que vem de consagrar
a regra da sanção pelo não-registro;
- O registro obrigatório se justifica
igualmente da perspectiva econômica e social. Há estudos sérios, citados no curso
deste trabalho, que sustentam que a publicidade registral é fator decisivo na
degradação dos custos de transação, representando um estímulo direto para o desenvolvimento
socioeconômico.
- O registro obrigatório robustece o sistema de publicidade
de direitos, permitindo-se que se obtenha uma informação rápida, segura e barata
acerca da situação jurídica dos imóveis;
- O registro obrigatório dá transparência
a todas as transações que tenham por objeto bens imóveis, contribuindo para o
aperfeiçoamento dos cadastros físicos, clarificando o trânsito de recursos, contribuindo
com as políticas públicas voltadas ao meio ambiente e urbanismo;
- O registro
obrigatório mitiga o potencial de conflituosidade pelo provimento da segurança
jurídica preventiva. A atuação registral mitiga os custos relacionados com a consagração
de direitos;
- Os emolumentos não representam um óbice intransponível para
os adquirentes, que contam com inúmeros recursos previstos em lei para viabilizar
o registro obrigatório sem comprometimento de sua situação econômico-financeira.
*
Sérgio Jacomino é registrador imobiliário e presidente do Irib – Instituto de
Registro Imobiliário do Brasil.