09/02/2006 - n. 2295 CONCURSOS – MINAS
GERAIS-VII
Notícias do STF
Suspenso dispositivo de lei de Minas
Gerais sobre concurso para cartóriosO plenário do Supremo Tribunal
Federal suspendeu liminarmente dispositivos da Lei 12.919/98, de Minas Gerais,
que estabelecem títulos a serem considerados em concurso para cartórios no Estado.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580, proposta
pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
A ação contestou
o inciso I do artigo 17 da lei , e a expressão “e apresentação de temas em congressos
relacionados com serviços notariais e registrais”, prevista no inciso II do mesmo
artigo.Os incisos impugnados previam que candidatosque desempenhassem atividades
em cartórios extrajudiciais ou apresentassemtrabalhosem congressos relacionados
aos serviços notariais de registroteriam uma melhor classificação no concurso.
Para o procurador-geral, a lei mineira desiguala os candidatos e concede privilégios
injustificáveis com as normas constitucionais.
Na análise liminar, o relator
da ADI, ministro Gilmar Mendes, entendeu haver violação ao princípio constitucional
da isonomia, e deferiu o pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros. (EH/CG)
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notícias do STF, 8/2/2006 - 16:48)
Lei mineira sobre concursos para
cartórios é contestada no SupremoLei mineira que regula os concursos
para cartórios de notas e de registro do estado é questionada noSupremo pelo procurador-geral
da República, Antonio Fernando Souza, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3580. De acordo com a ação, a lei privilegia alguns candidatos, contrariando
o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, da Constituição). Como há um
concurso em andamento, o procurador-geral pede que o STF conceda liminar para
suspender a eficácia da lei, até a decisão de mérito.
A ADI questiona o
artigo 17 da Lei nº 12.919/98, de Minas Gerais, que dispõe sobre os títulos a
serem considerados, e a respectiva pontuação, para efeitos de classificação final
no concurso. No caso, os candidatos que desempenharam atividades em cartórios
extrajudiciais ou apresentaram temas em congressos relacionados aos serviços notariais
de registro, obterão uma melhor classificação no concurso. Para o procurador-geral,
a lei mineira desiguala os candidatos e concede privilégios injustificáveis com
as normas constitucionais.
Souza ressalta que o princípio da isonomia não
significa que todos serão tratados da mesma forma. O tratamento diferenciado é
admissível desde que as condições das pessoas também sejam diferentes.“Com isso,
o Estado pretende realizar a isonomia, balanceando uma equação originalmente desequilibrada”,
diz o procurador-geral. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes. (CG/FV)
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notícias do STF, 14/9/2005)