01/12/2005 - n. 2190CINDER 2005Veja nesta edição:
IRIB
firma convênio com a Corporação Chilena de Estudos de Direito Registral: mais
uma oportunidade de permanente capacitação profissional para registradores brasileiros
Convênio
de colaboração profissional no âmbito registral entre o IRIB e a Corporação Chilena
de Estudos de Direito RegistralCINDER 2005 IRIB
firma convênio com a Corporação Chilena de Estudos de Direito Registral: mais
uma oportunidade de permanente capacitação profissional para registradores brasileiros
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| João Pedro Lamana Paiva, Eduardo Augusto, Helvécio Castello, Eduardo Pacheco
Ribeiro de Souza e Elías Mohor Albornoz |
Mais um convênio
de cooperação profissional no âmbito do Direito registral foi firmado durante
a realização do
XV Congresso Internacional de Direito Registral, CINDER
2005, e
XXXII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizados
de 7 a 10 de novembro em Fortaleza, CE.
O objetivo do acordo é impulsionar
a permanente capacitação profissional dos registradores de ambos os países, visando
ao aperfeiçoamento dos respectivos sistemas jurídicos registrais. O convênio envolve
a colaboração mútua entre as instituições, promovendo cursos de formação e capacitação
profissional, aplicação de tecnologia, intercâmbio de informações, trabalhos e
projetos legislativos na área registral e troca de experiências na área acadêmica.
Além
do presidente do Irib Sérgio Jacomino, e do vice-presidente da Corporação Chilena
de Estudos de Direito Registral Elías Mohor Albornoz, assinaram o acordo como
testemunhas os diretores do Irib Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, Eduardo Augusto
e João Pedro Lamana Paiva.
Convênio de colaboração profissional no âmbito registral entre
o IRIB e a Corporação Chilena de Estudos de Direito RegistralA Corporação
Chilena de Estudos de Direito Registral, representada por seu vice-presidente
doutor Elías Mohor Albornoz e o Instituto de Registradores Imobiliários do Brasil,
representado por seu presidente doutor Sérgio Jacomino, acordam subscrever o presente
convênio de colaboração e intercâmbio de experiências profissionais, no âmbito
do Direito Registral, que se plasma nas seguintes cláusulas:
CONSIDERANDO:
PRIMEIRO
– Atendido o fato de que tanto o sistema registral chileno como o brasileiro possuem
princípios doutrinários comuns e seu funcionamento encontra-se assentado em embasamentos
similares, como são a independência da função, a auto-gestão financeira e a estabilidade
funcional, orçamentos de enorme importância para o desenvolvimento de suas tarefas
e que lhes imprimem um carimbo de grande dinamismo e segurança a seu funcionamento.
SEGUNDO
– Os inquebrantáveis laços de amizade existentes entre estas duas instituições
de dois países irmãos, unidos por sólidos vínculos históricos e culturais.
TERCEIRO
– O gravitante fenômeno da globalização e sua incidência em todas as atividades
profissionais, institucionais e sociais, por uma parte, e seus inegáveis efeitos
na economia, de maneira especial, o que se traduz na intensificação das transações
imobiliárias, campo de especial importância em que interagem os Registradores.
QUARTO
– A necessidade de impulsionar a permanente capacitação profissional dos agentes
encarregados dos registros, promovendo a mais adequada profissionalização e implementação
de todas as ferramentas que oferece um mundo extraordinariamente dinâmico e em
constante evolução.
R E S O L V E – S E
Artigo 1º
Será objeto
do presente Convênio a colaboração material, técnica, acadêmica e científica entre
ambas as Instituições, as quais declaram seu decidido interesse em impulsionar
o aperfeiçoamento de seus sistemas jurídico-registrais e empregar os meios e ferramentas
mais avançadas com o objetivo de facilitar a modernização de funcionalidade de
seus serviços, com uma finalidade preferentemente jurídica e de segurança de seus
Registros.
Artigo 2º
Para o efetivo logro dos objetivos descritos
anteriormente, dar-se-á especial empenho na colaboração mútua nas seguintes áreas,
sem que seu enunciado seja necessariamente de caráter taxativo:
1) Cursos
de formação e capacitação profissional.
2) Estudo, desenvolvimento e aplicação
da tecnologia.
3)Intercâmbio de informação, textos e projetos legislativos
com incidência na área registral.
4)Formação e intercâmbio de experiências
acadêmicas.
Artigo 3º
Ambas as Instituições programarão Encontros
anuais para aprofundar no estudo das matérias registrais e na análise de suas
experiências no desempenho de suas funções.
Artigo 4º
Os Encontros
assinalados no Artigo precedente se levarão a cabo de maneira alternativa no Brasil
e no Chile, e serão organizados em conjunto por ambos os países.
Artigo
5º
No âmbito da utilização e desenvolvimento das ferramentas necessárias
para a modernização e tecnificação dos Registros, as Instituições firmantes colaborarão
contribuindo com suas experiências e os avanços conseguidos em seus respectivos
Sistemas.
Artigo 6º
Ambos os países contribuirão mutuamente com
as publicações relacionadas com novidades legislativas e de toda outra natureza
que tenha relação com matérias de incidência registral, intercambiando, além disso,
trabalhos e estudos de caráter doutrinário que realizem em seus meios locais.
Artigo
7º
Com o propósito de tornar mais ativo o intercâmbio de informação, os
países que subscrevem o presente convênio porão à disposição deles os correspondentes
web sites que contemplam os endereços que se assinalam:
Chile:
www.conservadores.clBrasil:
www.irib.org.brArtigo
8º
A duração do presente Convênio será indefinida, sem prejuízo que, de
comum acordo, estimem procedente sua ampliação, modificação ou resolução, em cujo
evento se comprometem a notificar por escrito a outra parte, qualquer proposta
relacionada com seu cumprimento com ao menos três meses de antecedência.
Na
cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, Brasil, aos dias do mês de novembro do ano
de dois mil e cinco.
Sérgio Jacomino
Presidente IRIB
Elias Mohor Albornoz
Vice-presidente Corporação Chilena de Estudos de Direito
Registral
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