29/11/2005 - n. 2184 CINDER 2005 XV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO REGISTRAL – CINDER 2005
Conclusões do Tema II: regularização e registro da propriedade
1. O Congresso considera que a regularização de assentamentos informais,
tanto no âmbito urbano quanto no agrário, há de formar parte do conjunto de políticas
públicas que têm por objetivo lograr a integração plena de todos os cidadãos,
a distribuição eqüitativa da riqueza, o crescimento ordenado das cidades, o melhor
aproveitamento das propriedades rústicas e o cuidado suficiente com o meio ambiente
natural.
2. O
Congresso considera que a conexão entre
as políticas de regularização e o registro da propriedade é imprescindível e,
portanto, toda atividade regularizadora provoca uma reorganização dos direitos
de propriedade existentes no âmbito regularizado ao substituir situações de mera
detenção possessória, ou de direitos surgidos no mercado informal, por direitos
de propriedade, cuja titularidade, objeto, conteúdo e extensão, ficam determinados
conforme a lei, de modo que permitam, tanto a segurança de seus titulares em face
de possíveis perturbações em sua posse quanto a incorporação ao tráfego dos ativos
que geram.
3. O Congresso considera que o registro da propriedade
há de ser a ferramenta institucional que torne possível a criação e consolidação
das situações jurídicas surgidas da regularização, garantindo, por meio das presunções
que resultam da inscrição, o pacífico desfrute dos direitos de propriedade atribuídos
e seu tráfego seguro.
4. O
Congresso considera que o modelo
de registro mais adequado para servir de ferramenta para a consecução dos fins
e objetivos da regularização é aquele que gera, no que se refere ao conteúdo da
inscrição, uma presunção de exatidão e integridade, de modo que sobre os efeitos
resultantes da mesma seja possível apoiar a segurança do tráfego jurídico que
se desenvolve sobre o âmbito regularizado.
5. O Congresso considera
adequado que a instituição registral introduza, em sua regulação, as normas necessárias
para ordenar o modo no qual tal instituição participará em cada fase do processo
regularizador, com especial consideração dos requisitos precisos para levar a
cabo a inscrição da nova realidade formal. Isso exige que uma norma com categoria
de lei determine o tipo de documento no qual será praticada a inscrição, o alcance
que tenha de ter a qualificação registral do mesmo, os custos gerados pelas operações
registrais que se tenham de praticar e os efeitos que tenha de ter a inscrição.
6. O Congresso considera que tal regulamentação deverá ser estabelecida com
pleno respeito ao estatuto próprio e finalidade última da função registral, de
modo que, sem diminuição dos princípios de legalidade e independência do registrador,
o sistema registral possa garantir a adequação à lei do resultado da regularização.
Sobre essa base geral, considera-se:
● que é necessário, em relação
às exigências precisas de documentação para inscrever o resultado do expediente,
que se adotem critérios de rapidez e redução de custos, sendo desejável que sejam
geradas no conteúdo do expediente e pela mesma autoridade regularizadora.
●
que é necessário, em relação ao alcance da qualificação registral do resultado
do expediente regularizador, que aquela garanta a adequação à lei do procedimento
seguido, a competência da autoridade regularizadora e a congruência do acordado
com o procedimento seguido, sem poder entrar a revisar a justiça interna das decisões
adotadas por esta; que é necessário, em relação aos custos que gera a inscrição,
que estes sejam suficientemente reduzidos para que possam ser assumidos pelo programa
regularizador.
● que é necessário, em relação aos efeitos da inscrição
dos direitos resultantes da regularização, que gerem uma proteção suficiente,
tanto para o adjudicatário de direitos resultantes da regularização quanto para
o que deste tenha de adquirir algum direito ou aceitar garantias.
7.
O
Congresso considera que é necessário que todas as determinações
resultantes do expediente regularizador, quer se trate de planimetria ou da definição
de propriedades e de direitos de propriedade sobre as mesmas, sejam admitidas
como as únicas relevantes por todas as autoridades com competência na administração
e ordenação do território e assim, por exemplo, pelo registro da propriedade,
arquivos cadastrais, municipalidades, institutos geográficos, etc.
8. O Congresso considera que o registro deve colaborar na manutenção da formalidade
e na progressiva integração no tecido urbano do âmbito regularizado e, para isso,
deve:
● facilitar, sem redução do princípio de legalidade, a inscrição
das transmissões posteriores por meio de procedimentos uniformes, eficientes e
rápidos. É necessário, além disso, estabelecer escritórios registrais descentralizados
e próximos ao âmbito regularizado e estabelecer custos que possam ser assumidos
pela população.
● servir de ferramenta que facilite as atuações de
implantação, no assentamento, de infra-estruturas urbanas, identificando os proprietários
de terrenos afetados.
● garantir, por meio do controle de legalidade,
que resulta do trabalho qualificador do registrador, e do efeito publicitário,
que resulta da constância no fólio registral das limitações do domínio, que o
uso do solo se produza em cumprimento com as previsões que impõe a legislação
urbanística e de meio ambiente.
● facilitar, por meio da inscrição
de garantias e compromissos, os programas públicos e privados de crédito e ajudas.
IdiomasAs conclusões do CINDER 2005, nos quatro idiomas oficiais do
congresso, estão no
site
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