29/11/2005 - n. 2184 CINDER 2005 XV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO REGISTRAL – CINDER 2005
Conclusões do Tema I: registro e desenvolvimento do crédito imobiliário
1. A existência da hipoteca, da preferência que atribui a seu titular e que
rompe com a regra geral de que, caso haja insolvência por parte do devedor, os
credores hão de satisfazer proporcionalmente seus créditos, independentemente
da data de sua outorga, se fundamenta, principalmente, em dois motivos: por um
lado, favorecer o funcionamento e a subsistência das empresas e, por outro, fomentar
a construção de moradias e facilitar o acesso dos cidadãos às mesmas.
2. Os
sistemas de garantia imobiliária devem basear-se idealmente
em uma correta determinação das preferências, em função da data de ingresso no
Registro, de acordo com o princípio de prioridade, sem que nenhum privilégio de
outra índole rompa com essa regra. Dessa forma, devem estabelecer um sistema de
execução ágil, judicial ou extrajudicial que permita ao credor a mais rápida recuperação
do crédito. O empréstimo hipotecário, cumprindo com essas características, pode
ser mais eficiente que outras formas de empréstimo imobiliário, posto que permite
ao devedor reter a propriedade do bem, objeto da garantia, e favorece sua exploração
por meio da possibilidade de utilizá-lo para assegurar o cumprimento de outros
empréstimos que possa vir a solicitar futuramente.
3. A
principal
função do registro da propriedade consiste em atribuir segurança jurídica imobiliária
ao mercado que, por sua vez, constitui um requisito imprescindível para a existência
do empréstimo hipotecário e das demais formas de garantia imobiliária.
4. A
proteção que o registro de direitos, dotado de fé pública, outorga
ao adquirente frente aos vícios que possam afetar a cadeia causal da qual deriva
seu direito, provoca um aumento do nível de segurança jurídica imobiliária em
comparação àquele que o registro de títulos ou a mera oponibilidade proporciona.
5. Os países que contam com um registro de direito apresentam um volume de
crédito hipotecário proporcionalmente superior àqueles nos quais as inscrições
carecem de fé pública. Do mesmo modo, os estudos realizados comprovam que, nos
primeiros países e, frente ao que ocorre nos demais, os custos de constituição
da hipoteca são menores, os tipos de juros e os prazos de formalização do contrato
e de sua execução são mais reduzidos, o que diminui o esforço que precisam realizar
para amortizar o crédito. Todo isso requer, como pressuposto, que a regulação
das garantias imobiliárias cumpra com as características anteriormente indicadas.
6. As exceções ao sistema de preferência, baseado nos princípios de prioridade
e oponibilidade, em virtude do qual os direitos que não constam no registro não
podem opor-se ao adquirente que inscreveu o seu próprio, reduzem a segurança jurídica
e, conseqüentemente, impedem o normal desenvolvimento do crédito imobiliário.
Isso também ocorre quando não se indeniza adequadamente o prejuízo causado por
um erro que o registro tenha cometido, seja ao estabelecer a situação jurídica
de um imóvel ou ao expedir a informação concernente a ela.
7.
A
ausência de uma correta aplicação dos princípios registrais, especialmente
os de prioridade, oponibilidade, fé pública e responsabilidade ou, neste caso,
de mecanismos de segurança econômica que garantam a indenização dos prejuízos,
derivados da perda do direito assegurado, impede praticamente a existência de
um mercado secundário, tanto de hipotecas quanto imobiliário.
8.
A
conveniência da redução dos custos de constituição da hipoteca ou de
outras formas de garantia imobiliária permite admitir e regular, legalmente, a
possibilidade de constituir uma única hipoteca para garantir o cumprimento das
obrigações que possam nascer entre um credor e um devedor, em virtude das relações
comerciais que existam entre eles. Não obstante, para evitar vinculações excessivas
e prejudiciais de bens para o devedor, é conveniente submeter legalmente esse
tipo de hipotecas a prazos breves de amortização. Da mesma forma, para evitar
uma possível fraude a terceiros, mediante a inclusão na cobertura hipotecária
de obrigações que não estavam compreendidas dentro dela, aconselha-se que, mediante
uma nota na correspondente inscrição da hipoteca, constem os créditos concretos
que, progressivamente, são incorporados a essa cobertura.
9. Pelo
mesmo motivo que no caso anterior, considera-se positiva a admissão e regularização
legal da possibilidade de que uma única hipoteca garanta a devolução do crédito
que uma entidade concedeu a um devedor para o consumo. Como ocorria anteriormente,
entende-se que seria recomendável introduzir uma dupla limitação: no tempo, pela
razão já mencionada, e no valor, de modo que se determine a quantia máxima coberta
pela hipoteca.
10. Considera-se necessária e prioritária a aplicação
das novas tecnologias ao registro, iniciando o trânsito rumo a uma completa condução
eletrônica, o que agilizará a recepção e despacho de documentos, permitirá a centralização
da informação e sua rápida expedição. E, definitivamente, agilizará o tráfego
imobiliário economizando custos de deslocamento, de materiais e de tempo, contribuindo
para diminuir as assimetrias informativas entre as partes.
11.
A assinatura eletrônica vem substituir a necessidade de tantas presunções legais
pela possibilidade de comprovação. É o modo mais adequado para se evitar a existência
de falsificações e para assegurar a identidade dos outorgantes, a integridade
do documento, seu conteúdo, o fato de sua recepção e o momento no qual teve lugar,
o que supõe um importante valor agregado à segurança jurídica imobiliária que
o registro da propriedade proporciona.
12. Todas essas conclusões
e recomendações são perfeitamente aplicáveis a outros tipos de garantias com registro
que recaiam sobre bens distintos dos edifícios ou propriedades como, por exemplo,
os bens móveis ou incorporais. Essas garantias com registro poderão recair sobre
bens registrados ou não registrados. Nesse âmbito, são preferíveis as primeiras,
uma vez que, além de assegurar o efeito de fé pública, a possibilidade de explorar
o bem objeto de garantia e assegurar sua ilimitada persecutoriedade, não há desprendimento
físico, como já se apontou anteriormente.
13. Nesse sentido, é
preciso descartar, preferivelmente, os sistemas ou modelos que apontam para registros
de garantias que baseiam sua organização exclusivamente num sistema de índice
pessoal e que não são capazes de implantar o efeito de fé pública devido à necessidade
de remeter-se ao negócio causal. Isto é, o sistema ou modelo estabelecido não
permite separar o assento registral do negócio causal.
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