10/10/2005 - n. 2083XIX ENCONTRO DO COMITÊ
LATINO AMERICANO DE CONSULTA REGISTRAL - IIIDando prosseguimento à série de artigos apresentados no transcurso
do XIX Encontro do Comitê Latino-Americano de Consulta Registral, publicamos abaixo
o texto apresentado a debates pelo registrador e presidente do Irib Sérgio Jacomino.
O
texto foi publicado originariamente pela AnoregBR no bojo das discussões sobre
regularização fundiária e gratuidades universais de registro.
O Irib defende
a posição de que a regularização deva se concretizar sem ônus para os que recebem
os títulos – mas igualmente sem impor sacrifícios e gratuidades universais aos
registradores imobiliários pela prática dos atos de seu ofício. O Instituto propõe
mecanismos de recomposição emolumentar perfeitamente viáveis que, lamentavelmente,
não têm sido devidamente discutidos.
Barão de Munchausen, idealismos
e a regularização fundiária.
Sérgio Jacomino *
Estreando
este espaço democrático e pluridisciplinar, gostaria de falar abertamente sobre
o desafio posto aos registradores prediais acerca da regularização fundiária.
Gostaria
de apontar os vários sentidos que a expressão aninha e discorrer, ainda que muito
ligeiramente, sobre a necessidade de parcerias a serem entabuladas com a sociedade
organizada e com o próprio Estado para concretizá-la, procurando ultrapassar arraigados
preconceitos que ainda nutrem o discurso daqueles que vêem nos cartórios sérios
obstáculos à realização da titulação e formalização da propriedade.
A
forma mata a
liberdade?As propostas de regularização fundiária,
discutidas e debatidas na complexa interlocução mantida entre os registradores
e demais atores relacionados com esse complexo fenômeno econômico, jurídico e
social, traduzem uma certa visão do processo que necessita ser repensada. Essas
idéias traduzem um “senso comum teórico”, uma percepção acerca de escrituras e
registros, que se fez generalizada entre urbanistas e administradores públicos
que atuam na área de regularização, que precisa ser revista, livre de preconceitos.
Explico-me:
para muitos, o registro é empecilho, estorvo, embaraço, enguiço, burocracia, custo,
carimbos, dificuldades e outros qualificativos depreciativos. Para outros, o sistema
registral é um ramal do sistema capitalista, variável que deve ser evitada cautelosamente.
Afinal, é preciso passar despercebido pelas malhas do sistema sancionador e evitar
o
evil number da matrícula e dos registros.
Pois bem, a que serve
o registro? Amalha formal que o registro representa é armadilha ou segurança jurídica?
Ataca-se o formalismo porque a
forma mata a liberdade?
Lembro-me
de uma certa passagem, que ficou gravada indelevelmente em minha alma, desentranhada
naquelas leituras que me renderam algumas noites mal dormidas em Franca. Foi Jhering
que a registrou, nas linhas eruditas do
L´Esprit du Droit Romain, citado
gostosamente por Serpa Lopes. Passagens do inexcedível jurista carioca que se
perderam e eu nãoconsigo percorrer os caminhos de volta a Uqbar...
Tinha
às mãos a tradução francesa, editada em Paris em 1880 (A. Marescq, Aîné, Editeur)
deliciosamente glosada, sucessivamente anotada por gerações de juristas. Faço
aqui uma parada para registrar que numa das intervenções, grafada com uma letrinha
miúda e sofrida, exsurgia a rabugice de um leitor aborrecido: "lido 2 vezes
em 1915. Li e não gostei deste volume - muitas hyphoteses engenhosas de doutor
allemão" Que tempo aquele em que se consumia um ano inteiro para a leitura
crítica de um único livro!
Fui buscar a tradução de Rafael Benaion (professor
da Faculdade de Direito do Amazonas) que se lançou à aventura de traduzir diretamente
do alemão a obra clássica de Rudolf Von Jhering. Aventura na Hiléia! Tão inusitada
que mereceu um prefácio de Clóvis Bevilaqua. Econômico. Enxuto. Ressabiado.
Na
verdade, queria ver como traduzira a passagem sobre liberdade e formalismo, especialmente
esta que se vê na obra francesa:
Il n´y a donc pas d´acte de volonté sans forme;
une volunté sans forme c´est ce couteau fameux qui n´avait ni lame... ni manche,
lâmina que o nosso tradutor, desde a selva umboldtiana, cuidou de identificar
como a célebre espada de
Lichtenberg.
O que nos
interessa aqui é que o pensador alemão anotava que no direito romano as
formas
sobreviveram até mesmo à liberdade romana. E quando falamos em registros,
escrituras e cartórios, estamos tratando de forma. Ou por outra: prova, segurança
jurídica, clareza e certeza.
Diz o nosso autor alemão que entre essas duas
idéias fundamentais do Direito romano – a forma e a liberdade – existe uma relação
característica. “Apesar de sua contradição aparente – porque uma garante a liberdade
ilimitada da vontade material, enquanto que a outra reduz estritamente essa liberdade
sob o ponto de vista formal –, descobrem, no entanto, pelo paralelismo das linhas
de seu desenvolvimento, a dependência mútua, recíproca, e deixam adivinhar a relação
oculta que as encadeia. O mais completo desenvolvimento da era da liberdade, marca
também o domínio do mais tirânico rigor na forma, que perde a sua austeridade
ao mesmo tempo em que a liberdade soçobra insensivelmente; e quando, sob a pressão
contínua do regime cesariano, a liberdade se aniquila por completo e para sempre,
desaparecem, também, o formalismo e as fórmulas do direito antigo".
Inimiga jurada da arbitrariedade, a forma é irmã gêmea da liberdade!Jhering
toca num ponto que me parece crucial quando se dá ensanchas ao garroteamento dos
registros públicos pela vontade política, escudado na justificativa da supremacia
do interesse estatal (não público) sobre o domínio privado – e com isso descartando,
com sobranceria, o valor do registro e das formas: "este fato nos deve chamar
a atenção: ver desaparecer a forma, precisamente na época em que a vontade soberana
se colocava no trono, afirmando-se abertamente, sem reservas, como princípio supremo
do direito público". Mais adiante:
ennemie jurée de l´arbitraire, la forme
est la sœur jumelle de la liberté! É do autor as límpidas conclusões.
Vamos
direto ao ponto: por que não se registra a regularização? Por que não se inscrevem
os direitos daqueles que ocupam áreas regularizáveis? Porque não se matriculam
no arco formal da regularidade?
Há uma informalidade tolerada e até mesmo
estimulada discretamente, justificada sob a grogue vagueza terminológica de lugares
comuns tais como “movimentos sociais”, “sociedade organizada”, etc. E há outra,
timidamente combatida, pois há uma tendência de lenidade na compreensão do fenômeno
social da informalidade. Essa informalidade quer confundir-se com a etiologia
dos genuínos movimentos sociais, malbaratando a perspectiva dos que se alistam
nos exércitos idealistas.
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Na
verdade, os problemas que são apontados como entraves ao registro são como os
famosos tigres de papel: têm uma função ideológica – e no nosso caso é possível
dizer que é justificadora também. Afinal, por que a vitrine da regularização (que
foi São Paulo) não logrou completar o ciclo da regularização com o registro dos
títulos distribuídos a granel? Eu próprio fui ao Anhembi, inflamado de discursos
e sonhos, distribuir títulos e mais títulos. Eu, registrador, presidente do Irib,
distribuindo títulos... nãoregistrados! Por quê? Os acusados "entraves burocráticos"
acabavam de ser superados pela atuação conjunta de juízes, registradores, administradores,
urbanistas etc. Por que essa informalidade tolerada? Desnecessário dizer que esses
títulos jamais chegariam aos registros...
A imagem que me fica dessa regularização
,
que se enxerga com virtude suficiente para resolver os problemas da habitação
e da segurança jurídica, é a mesma do Barão de Munchausen: afundando na areia
movediça tenta se safar puxando-se pelos próprios cabelos...
Retomando,liberdade
e forma, ocupação espontânea e regularização, qual o sentido dialético que o registro
e as escrituras podem jogar nessa complexa trama?
Volto à questão do registro
e do instrumento que pode reduzir a ocupação (posse) aos cânones da regra inaugurada
pelo direito urbanístico.
“Eu organizo
o movimento...”As experiências de
ocupação e garantia da posse, amparadas exclusivamente por laços de caráter político,
ostentando, às vezes, um perfil assistencialista, de um anacrônico estatismo paternalista,
se esgotam nesse circuito em que a comunidade é mantida refém de uma lógica que,
à guisa de afastar a influência medonha do mercado cruel e impiedoso, radicaliza
o efeito térmite. Efeito térmite? Essas pessoas vivem e intercambiam em micro-sistemas,
mediatizados por uma agência estatal que pré-ordena o alcance, qualidade e limites
de seus intercâmbios. "Eu organizo o movimento / Eu oriento o carnaval /
Eu inauguro o monumento / No Planalto Central do País"...
Não estou
falando aqui da modulação da propriedade - decorrência da interação de
corpus
jurídicos (e dos fundamentos sociais que são a força generatriz do movimento);
falo especificamente de uma exclusão social às avessas, fato político às vezes
deliberado que impede essas pessoas de interagirem no mercado formal, comprando,
vendendo, dando em garantia etc.
É que para isso é necessário um título!
E o registro desse título atina com a função social da propriedade, conferindo
transparência e degradando os custos para a consagração da segurança da posse.
E segurança da posse, como iterativamente se qualifica o esforço para garantir
a ocupação regularizada (ou não), não pode ser vista de uma mera perspectiva estática,
individualista; deve ser vista, isso sim, desde uma posição mais ampla e generosa,
socialmente falando. Não se dá a garantia da posse tão-só a um indivíduo determinado;
as conseqüências da concessão deveriam ser muito mais ambiciosas, predestinadas
a irradiar seus efeitos a terceiros, alcançando a comunidade, a cidade, com repercussões
sociais e econômicas.
Não sem razão a nossa colega e estudiosa dos fenômenos
da regularização fundiária, Patrícia Ferraz, sustenta que o Estatuto da Cidade
(Lei 10.257/2001), ao expressamente atrelar a função social da propriedade urbana
ao desenvolvimento das atividades econômicas (art. 39), sinaliza muito claramente
que se não devem adotar políticas urbanas que possam limitar os efeitos dos processos
da regularização fundiária. Segundo a registradora de Diadema, representaria muito
pouco, perto do que pode significar em sua plenitude esse processo sócio-econômico,
almejar singelamente a segurança da posse e a garantia da moraria. Diz que essa
visão representaria “um mortal equívoco para o desenvolvimento econômico do país,
já que perderíamos tempo, energia e dinheiro públicos com processos que não auxiliariam
o combate à pobreza, mas que poderiam, ao contrário, perpetuá-la”. E conclui:
“ouso dizer que, ainda que a Constituição Brasileira assegure os cidadãos o mero
acesso à moradia, de outro, a propriedade imobiliária deve sempre ser vista do
ponto de vista de sua função social, que, como apontado, está inegavelmente associada
ao desenvolvimento econômico”. (
in Algumas Experiências de Formalização
da “Propriedade” Informal no Brasil. Pendente de publicação).
Quando se
transmite a posse (
mortis causa ou
inter vivos)
é necessário um procedimento formal, que tanto pode ser um processo judicial,
em regra demorado e custoso, quanto a titularização cômoda e barata. Só atingimos
o efeito multiplicador das interações socialmente blindadas (segurança jurídica)
com a titularização e o registro. Recuperando o sentido de velhas tradições do
direito: a posse deve ser garantida, sim, gerando uma eficácia
erga omnes
que se projeta até mesmo em face do próprio Estado (a concessão de uso – oh ressaibo
nominalista que trai seus artífices!- é antes de tudouma obrigação do Estado).
Eu não entendo por qual razão deveríamos exonerar do sistema os que obtiveram,
às vezes com arrimo na mesma lógica capitalista – o que sempre nos deixa perplexos
–, a posse de sua área. Tão-só por essa razão devem ser mantidos a uma distância
higiênica do mercado, visto sempre como corruptor dos estigmas que identificam
o
bon sauvage?Será que as regras de direito urbanístico não têm virtude
de refrear os apetites egoístas dessas feras que perambulam pelo intestino da
besta?
Não há razões sociais ou econômicas que possam justificar a manutenção
dessas pessoas na posse sem que essa aventura seja devidamente robustecida – blindada
mesmo – por mecanismos jurídicos.E as razões que muitas vezes são agitadas para
justificar essa clandestinidade jurídica são flâmulas para distração do olhar
cansado.
Ah! Que inutilidade uma lâmina sem gume... nem cabo. Insistir
na idéia dessa regularização sem forma é condescender com a clandestinidade e
seus perniciosos efeitos sociais e econômicos.
Vejo, portanto, com grande
desconfiança as iniciativas de se conceder meramente um título precário, quase
clandestino, limitado a circuitos de vizinhança e com publicidade de eficácia
reduzida no órgão da administração pública. A estratégia de criação de térmites
sociaisé idealismo ingênuo. Essas iniciativas vêm embaladas por uma tocante pureza
de intenções e o inferno, bem, onde é o inferno mesmo?
A gratuidade
da regularização Não gostaria de terminar estas pequenas divagações
sem tocar num ponto que se tornou para muitos de nós uma
vexata quaestio: a
gratuidade do registro da regularização fundiária.
Nós somos contra, evidentemente,
a toda imposição vertical que não possa levar em conta as peculiaridades de cada
caso concreto. Como veremos logo a seguir, como profissionais do direito não queremos
nos exonerar de nossa responsabilidade social de contribuir com a regularização
formal dos direitos consagrados no processo de inserção econômica e social. Essa
é a posição oficial do Irib, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, que
presido. Estamos dispostos a colaborar – e efetivamente estamos colaborando –,
mas é necessário, contudo, ajustar os meios para a realização desse importante
desiderato.
É preciso considerar, desde logo, que há um sem-número de atividades
relacionadas com a regularização e que a ninguém ocorreria, naturalmente, que
o trabalho de todos os envolvidos – sejam administradores, advogados, arquitetos,
urbanistas, engenheiros, construtores, pedreiros, pintores, instaladores de TV
a cabo, eletricistas etc. etc. – devesse ser feito graciosamente. Muito menos
que se consagrasse em lei a gratuidade universal na prestação de tais serviços
e no fornecimento desses bens. A qualquer de nós isto soaria uma verdadeira aberração
e uma nítida pré-figuração de um estado despótico e autoritário. Mas não se tem
essa mesma percepção quando se trata de atividades laborais de notários e registradores.
Por quê?
Não se ignora a constitucionalidade (reconhecida pelo STF) de
imposição legal de gratuidades às atividades notariais e registrais. Mas como
muito bem registra Hércules Alexandre da Costa Benício (
Responsabilidade civil
do Estado decorrente de atos notariais e de registro. São Paulo: RT/Irib,
2005, p. 134) tal gratuidade deve ser acompanhada de mecanismos compensatórios:
considerando-se que “as atividades notarial e registral são, via de regra, exercidas
em caráter privado, e que tabeliães e oficiais de registro as exercem por sua
própria conta e risco, as reduções ou isenções de emolumentos só devem ser consideradas
constitucionais se forem acompanhadas de algum mecanismo de compensação, indenização
ou viabilização econômico-financeira das serventias que terão suas receitas minguadas”.
(id. ib).
É preciso deixar de lado, em virtude das intenções modestas deste
trabalho, as minudências relacionadas com uma abordagem exclusivamente técnica
e jurídica que pudesse, com recurso a princípios de direito constitucional e tributário,
destrinçar os aspectos envolvidos.
Politicamente falando, é preciso enxergar
um preconceito sestroso aninhado nas propostas que se fazem desbragadamente e
sem-cerimônia – de obrigar ao trabalho gracioso notários e registradores –, fundadas,
tais propostas, em idéias esfumaçadas de ganhos exorbitantes de uma atividade
pública que é delegada. Idéias essas que não têm o mínimo apoio na realidade dos
cartórios deste vasto país, em sua esmagadora maioria muito modestos e que sofrerão,
claramente, com a imposição de gratuidades sem mecanismos compensatórios. Dá-se
uma curiosa re-apropriação simbólica de tais serviços – como se a delegação já
não fosse um processo muito bem justificado, social, econômica e historicamente
(e a história dos notários e registradores comprova-o patentemente) – ou como
se as atividades públicas, mais uma vez confundidas com os interesses estatais,
pudessem ser dispostas sem peias e maiores considerações.
O fato é que,
à parte a delicada questão da constitucionalidade das gratuidades que grassam
pelo arcabouço legal – atingindo indistintamente notários e registradores em suas
múltiplas especialidades – questão já superada pela sucessão de decisões de nossa
Suprema Corte (e o caso paradigmático é a ADInMC 1.800/DF que estendeu a todos
os brasileiros, indistintamente, a gratuidade do registro de nascimento e de óbito),
talvez calhe deixar insinuado aqui a necessidade de se criar mecanismos de compensação
em face dessas gratuidades ou de reduções de emolumentos, notadamente no caso
das regularizações fundiárias.
Fórum permanente da regularização
fundiáriaNão nos faltarão boas idéias para enfrentar a questão
da gratuidade – e algumas delas já foram transpiradas ao Ministério das Cidades.
O mais estimulante disso tudo é que os canais se abrem, num diálogo que deve ser
prestigiado e impulsionado.
O Irib e o Ministério das Cidades têm celebrado
convênios de cooperação com o fim de proporcionar a regularização fundiária sem
custos aos contemplados pelos programas. Assim foi no caso pioneiro de Gravataí,
no RS, igualmente em Vitória (ES), Manaus (AM), Maceió (AL), Recife (PE). Em todas
essas iniciativas, quer direta ou indiretamente, houve contrapartidas aos oficiais
de registro de imóveis, o que demonstra grande sensibilidade dos convenentes.
Como
pauta incontornável de nossas discussões, a questão das gratuidades deverá ocupar
um lugar de destaque, embora não seja, nem de longe, o aspecto medular da regularização
– até porque há mecanismos compensatórios que nem sequer foram discutidos nessas
rodadas de negociações. E é justamente para debater esses mecanismos, que não
onerarão nem os contemplados com os títulos, nem os cofres públicos – e nem, por
óbvio, afetarão os registradores envolvidos – que o Irib se articula com o Ministério
das Cidades para constituição de um
fórum permanente da regularização fundiária,
agregando os vários atores envolvidos nesse processo urbanístico-jurídico.
A idéia central é discutir, em pequenos grupos, em reuniões periódicas e pré-agendadas,
com temas pré-definidos, os múltiplos aspectos da regularização fundiária.
Parafraseando
o jurista Edésio Fernandes, que deve ser reconhecido por haver alicerçado uma
grande ponte do conhecimento, envolvendo os continentes das especialidades – urbanistas,
advogados, administradores, juízes, promotores, registradores, notários –, é preciso
superar a babel do conhecimento especializado; é crucial que essas formas de parcerias,
de conjugação de esforços, de entendimentos políticos, incluam, também, aqueles
peculiares operadores do Direito, que são os registradores e notários brasileiros.
* Sérgio Jacomino é registrador
de imóveis. O texto, que integra as epístolas meridianas trocadas com o urbanista
Edésio Fernandes, desde Londres, foi originariamente publicado pela AnoregBR e
apresentado no XIX Encontro Latino-Americano de Consulta Registral, realizado
em El Calafate, Argentina.