26/09/2005 - n. 2040AUDIÊNCIA
PÚBLICA VIII
Alteração
das Normas de Serviço da CGJSP
Sugestões
encaminhadasAlteração das Normas de Serviço da
CGJSP
Registradores paulistas podem oferecer sugestõesA
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo tem ajustado as suas
Normas de Serviço em razão da superveniência de novos diplomas legais e em
decorrência da necessidade de ajustes pontuais necessários para que a regulação
das atividades registrais e notariais se faça de forma adequada e harmônica no
Estado de São Paulo.
O Capítulo XX das referidas Normas deverá ser revisto.
Para
o enorme desafio de modernizar as Normas na parte específica dos Registros de
Imóveis, a Corregedoria-Geral da Justiça de bom grado estará recebendo as sugestões
que possam ser apresentadas pelos registradores imobiliários paulistas por intermédio
do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
É necessário adequar as
Normas de Serviço ao novo cenário legal surgido após o advento do novo código
civil e de leis como o Estatuto da Cidade, Lei 10.931/2004, e inúmeros outros
diplomas legais e normativos, bem como aproveitar e integrar o resultado do lento
desenvolvimento da jurisprudência no corpo normativo.
Por essa razão, o
Irib está abrindo uma audiência pública para que o processo possa se dar de forma
transparente e para que os registradores imobiliários, destinatários das Normas,
possam ser ouvidos no processo de reformulação.
Como participar?V.
pode participar
enviando
suas sugestões para alteração, reforma, inclusão, supressão de itens das NSCGJSP.
Os seus comentários serão publicados no site do Irib, com visibilidade para todos
os consulentes. O participante deverá indicar claramente os fundamentos de sua
proposta.
Todas contribuições serão apreciadas pelo Conselho Jurídico do
Irib – constituído pelos Desembargadores aposentados Dr. Narciso Orlandi Neto,
José de Mello Junqueira, pelo magistrado aposentado Hélio Lobo Jr. pelo registrador
aposentado Ulysses da Silva, e pelo secretário do Conselho, o Presidente do Irib.
O conselho estará encarregado de redigir a proposta do Instituto.
No transcurso
dos trabalhos serão realizadas sessões de discussões que serão previamente agendas
pelo Irib às quais serão convidados os registradores interessados.
Não
deixe de participar. As Normas de Serviço representam importante referência para
os registradores paulistas. (SJ).
Sugestões encaminhadasData: 22/9/2005
Nome:
Pedro Martins Masson
Cartório: Tabelião de Notas e Protesto de Capivari
E-mail:
cartoriocapivari@terra.com.br
Cidade: Capivari
SEÇÃO II -
DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTROItem:
52. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física,
referirá sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição
no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral
de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o
nome do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou
antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Havendo pacto antenupcial,
deverá ser mencionado o número de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
Sugestão
Quando se tratar de
pessoa física, na qualificação do proprietário deve-se indicar sua profissão.
Incluir item para explicitar que se é caso de pessoa aposentada, não incluir sua
profissão anterior e sim a condição de aposentado, somente.
Data:
22/9/2005
Nome: Pedro Martins Masson
Cartório: Tabelião de
Notas e Protesto de Capivari
E-mail:
cartoriocapivari@terra.com.brCidade: Capivari
SEÇÃO
II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Subseção III - Das
Averbações
Item: 108. Serão objeto de averbação as sub-rogações
e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
SugestãoAcrescentar
item para que, a fim de corrigir erro evidente praticado pelo próprio oficial
do registro de imóveis, fique explicitado que é suficiente a apresentação de uma
certidão da escritura e que não se exija o traslado original da escritura registrada.