15/09/2005 - n. 2017AUDIÊNCIA PÚBLICA
VIIIAlteração das Normas de Serviço da CGJSP
Registradores
paulistas podem oferecer sugestõesA Egrégia Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo tem ajustado as suas
Normas
de Serviço em razão da superveniência de novos diplomas legais e em decorrência
da necessidade de ajustes pontuais necessários para que a regulação das atividades
registrais e notariais se faça de forma adequada e harmônica no Estado de São
Paulo.
O Capítulo XX das referidas Normas deverá ser revisto.
Para
o enorme desafio de modernizar as Normas na parte específica dos Registros de
Imóveis, a Corregedoria-Geral da Justiça de bom grado estará recebendo as sugestões
que possam ser apresentadas pelos registradores imobiliários paulistas por intermédio
do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
É necessário adequar as
Normas de Serviço ao novo cenário legal surgido após o advento do novo código
civil e de leis como o Estatuto da Cidade, Lei 10.931/2004, e inúmeros outros
diplomas legais e normativos, bem como aproveitar e integrar o resultado do lento
desenvolvimento da jurisprudência no corpo normativo.
Por essa razão, o
Irib está abrindo uma audiência pública para que o processo possa se dar de forma
transparente e para que os registradores imobiliários, destinatários das Normas,
possam ser ouvidos no processo de reformulação.
Como participar?V.
pode participar
enviando
suas sugestões para alteração, reforma, inclusão, supressão de itens das NSCGJSP.
Os seus comentários serão publicados no site do Irib, com visibilidade para todos
os consulentes. O participante deverá indicar claramente os fundamentos de sua
proposta.
Todas contribuições serão apreciadas pelo Conselho Jurídico do
Irib – constituído pelos Desembargadores aposentados Dr. Narciso Orlandi Neto,
José de Mello Junqueira, pelo magistrado aposentado Hélio Lobo Jr. pelo registrador
aposentado Ulysses da Silva, e pelo secretário do Conselho, o Presidente do Irib.
O conselho estará encarregado de redigir a proposta do Instituto.
No transcurso
dos trabalhos serão realizadas sessões de discussões que serão previamente agendas
pelo Irib às quais serão convidados os registradores interessados.
Não
deixe de participar. As Normas de Serviço representam importante referência para
os registradores paulistas. (SJ).
Sugestões encaminhadasData:
13/9/2005
Nome: Marcelo Augusto Santana de Melo
Cartório:
Registro de Imóveis de Araçatuba-SP
E-mail:
marceloasm@uol.com.br
Cidade: Araçatuba SEÇÃO
II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Subseção II - Dos
Títulos Ítem: 102. Somente serão admitidos
a registro:
d) cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados
extraídos de autos de processos judiciais.
Sugestão:Deve
ser admitido também para ingresso no Registro de Imóveis, documentos eletrônicos
assinados digitalmente, de acordo com as regras da Medida Provisória Nº 2.200-2,
de 24 de Agosto de 2001.
Data:
14/9/2005
Nome: Marcelo Augusto Santana de Melo
Cartório:
IRIB e Registro de Imóveis de Araçatuba
E-mail:
marceloasm@uol.com.br
Cidade: Araçatuba SEÇÃO
II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Subseção II - Dos
Títulos Ítem: 103.2. Se adotado sistema
autorizado de microfilmagem, será dispensável o arquivamento dos documentos particulares,
que poderão ser devolvidos aos interessados.
Sugestão:Substituição
ou permissão de substituição do sitema de microfilmagem de títulos por imagem
digitalizada integrante de banco de dados com sistema de segurança e sistema de
backup diário.Disciplinava o art. 25 da Lei 6.015/73 que
"os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório
mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada
a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei".O
art. 41 da Lei 8.935/94 dispõe que " Incumbe aos notários e aos oficiais
de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos
em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar
sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução".Assim,
a Lei 8.935 passou a permitir que os serviços notarial e registral utilizassem
outros meios eletrônicos para armazenar seus livros e reflete a mudança na legislação
que atribui responsabilidade assemalhada à objetiva aos tabeliães e registradores
(art. 28).Importante e necessário que as imagens integrem
banco de dados para outorgar maior segurança das informações e total controle
pelo registrador.Será preciso alterar os itens 79, 103.2,
109.3, 123.2, 123.3, 126.3, 126.4, 155.2, 178.
Data:
14/9/2005
Nome: João Baptista de Mello e Souza Neto
Cartório:
2º Oficial de Registro de IMóveis de Bauru
E-mail:
jmeluza@uol.com.br
Cidade: Bauru SEÇÃO
II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Ítem: 6. Haverá no Registro de Imóveis, além dos livros comuns a todas
as serventias, os seguintes:
a) Livro de Recepção de Títulos;
b) Livro nº
1 - Protocolo;
c) Livro nº 2 - Registro Geral;
d) Livro nº 3 - Registro
Auxiliar;
e) Livro nº 4 - Indicador Real;
f) Livro nº 5 - Indicador Pessoal;
g)
Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros;
h)Livro
de Registro das Indisponibilidades.Sugestão:Inserir
no item 6 um parágrafo único de seguinte teor:
"Par. Único) Os livros
nº 4 - Indicador Real e nº 5 - Indicador Pessoal poderão, a critério do Oficial,
que se responsabilizará pela segurança das informações, ser mantidos por meio
informatizado, sem prejuízo do constante no item 15 infra".
Justificativa:
Diante dos avanços da informática e da própria postura do Tribunal de Justiça
de São Paulo, informatizando suas unidades, o sistema de fichas escritas se mostra
menos eficaz, porque mais inseguro e trabalhoso.
Data:
15/9/2005
Nome: Heliobaldo de Melo
Cartório: Cartório de Registro
de Imóveis e Anexos
E-mail:
hmelo_barretos@hotmail.com
Cidade: Barretos SEÇÃO
II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Subseção II - Dos
Títulos Ítem: 102. Somente serão admitidos
a registro:
d) cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados
extraídos de autos de processos judiciais.
Sugestão:102.
Somente serão admitidos a registro:...d)
cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos
de processos judiciais.Sugestão:102.
Somente serão admitidos a registro:...d)
cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados ou ofícios extraídos
de autos de processos judiciais.Justificativa:Embora
o art. 221 da Lei 6.015/73 não tenha recepcionado, é grande a quantidade de “ofícios”
enviados pelos E. Juízos às Serventias com finalidade de “mandado”.A
propósito, confira o posicionamento do eminente Dr. KIOITSI CHICUTA, onde preleciona
que: “Desde que o ofício possa ser enquadrado como tendo a mesma intensidade e
força do mandado, ainda que equívoco de forma, nada impede sua recepção” (Títulos
Judiciais – questões controvertidas e aspectos práticos – Revista
de Direito Imobiliário nº 34, p. 42).