13/09/2005 - n. 2008AUDIÊNCIA PÚBLICA
VIIIAlteração das Normas de Serviço da CGJSP
Registradores
paulistas podem oferecer sugestõesA Egrégia Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo tem ajustado as suas
Normas de Serviço em razão da superveniência de novos diplomas legais e em
decorrência da necessidade de ajustes pontuais necessários para que a regulação
das atividades registrais e notariais se faça de forma adequada e harmônica no
Estado de São Paulo.
O Capítulo XX das referidas Normas deverá ser revisto.
Para
o enorme desafio de modernizar as Normas na parte específica dos Registros de
Imóveis, a Corregedoria-Geral da Justiça de bom grado estará recebendo as sugestões
que possam ser apresentadas pelos registradores imobiliários paulistas por intermédio
do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
É necessário adequar as
Normas de Serviço ao novo cenário legal surgido após o advento do novo código
civil e de leis como o Estatuto da Cidade, Lei 10.931/2004, e inúmeros outros
diplomas legais e normativos, bem como aproveitar e integrar o resultado do lento
desenvolvimento da jurisprudência no corpo normativo.
Por essa razão, o
Irib está abrindo uma audiência pública para que o processo possa se dar de forma
transparente e para que os registradores imobiliários, destinatários das Normas,
possam ser ouvidos no processo de reformulação.
Como participar?V.
pode participar
enviando
suas sugestões para alteração, reforma, inclusão, supressão de itens das NSCGJSP.
Os seus comentários serão publicados no site do Irib, com visibilidade para todos
os consulentes. O participante deverá indicar claramente os fundamentos de sua
proposta.
Todas contribuições serão apreciadas pelo Conselho Jurídico do
Irib – constituído pelos Desembargadores aposentados Dr. Narciso Orlandi Neto,
José de Mello Junqueira, pelo magistrado aposentado Hélio Lobo Jr. pelo registrador
aposentado Ulysses da Silva, e pelo secretário do Conselho, o Presidente do Irib.
O conselho estará encarregado de redigir a proposta do Instituto.
No transcurso
dos trabalhos serão realizadas sessões de discussões que serão previamente agendas
pelo Irib às quais serão convidados os registradores interessados.
Não
deixe de participar. As Normas de Serviço representam importante referência para
os registradores paulistas. (SJ).
Sugestões encaminhadasData:
12/9/2005
Nome: Marcelo Salaroli de Oliveira
Cartório: Oficial
de Registro de Imóveis
E-mail:
marcelosalaroli@uol.com.br
Cidade: Patrocínio Paulista
SEÇÃO
II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Subseção II - Dos
Títulos
Ítem: 106.1. Com exceção do recolhimento
do imposto de transmissão, quando devido, nenhuma exigência relativa à quitação
de débitos para com a Fazenda Pública fará o oficial, para o registro de títulos
judiciais.
Sugestão:
Embora o teor de tal item seja
interessante e tenha seus fundamentos, há decisões do CSM que não o seguem integralmente,
pelo que é interessante constar das Normas expressamente as exceções (mas deixo
uma questão: as decisões do Conselho tem cárater normativo para contrariar as
Normas de Serviço da E. CGJ?) . Lembro-me de duas:
1)
Acórdão CSM
Data:
23/6/2005 Fonte: 339-6/9 Localidade: São Paulo (12º SRI)
Relator: José Mário
Antonio Cardinale
Legislação: Art. 289, da Lei de Registros Públicos e arts.
715 c.c. 703, II, do Código de Processo Civil.
Carta de arrematação. Certidão
negativa de débitos municipais – IPTU. ITBI – recolhimento. Construção – averbação
– cindibilidade do título – princípio de instância – especialidade objetiva. Dúvida
– procedimento administrativo – tutela antecipada – prejudicialidade – cumprimento
de exigência. Dúvida – difficultas praestandi.
2)
Ap. Civ. 073500-0/1
Data: 21/11/2000 Localidade: Capivari
Relator: LUÍS DE MACEDO
Arrematação
compulsória. Adjudicação compulsória. Título judicial. CND - INSS - Receita Federal.
Registro
de Imóveis - Carta de arrematação compulsória em razão de não outorga de escritura
de compra e venda. Necessidade das certidões negativas de débito da Receita Federal
e do INSS. Recurso a que se nega provimento. SEÇÃO
IV - DAS CERTIDÕES
Ítem: 141.2. Neste caso,
a cobrança sempre terá por base o número de folhas e não de pessoas.
Sugestão:
Excluir
este, ante o novo regimento de custas.
SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES
Ítem: 146-D. Faculta-se
a opção, a ser exercida no momento do requerimento, de entrega das certidões no
próprio domicílio do usuário, via postal (SEDEX), caso em que o custo de postagem
despendido pela serventia será acrescido ao preço da certidão.
Sugestão:
Essa
previsão deve ser extendida aos Cartórios do Interior, para que possamos, com
previsão nas Normas e com segurança, emitir recibos das despesas com a postagem.
SEÇÃO V - DOS LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS
Subseção IV - Do Processo
e Registro
Ítem: 177.1. Recomenda-se
a elaboração de uma ficha auxiliar de controle de disponibilidade, na qual constarão,
em ordem numérica e verticalmente, as quadras e os números dos lotes; anotar-se-á:
M_______, cujo espaço será preenchido assim que for aberta a matrícula correspondente.
Sugestão:
Interessante
esclarecer se a elaboração da ficha auxiliar exime o Oficial de averbar na matrícula
as alienações dos lotes e, caso exima, acho importante averbarmos expressamente
na matrícula que a disponibilidade passou a ser controlada pela ficha auxiliar
e não por averbações na matrícula. Eu, particularmente, abro matrícula para todos
os lotes.
Data:
13/9/2005
Nome: Marcelo Salaroli de Oliveira
Cartório: Oficial
de Registro de Imóveis
E-mail:
marcelosalaroli@uol.com.br
Cidade: Patrocínio Paulista
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
SEÇÃO III - DOS
CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Ítem:
125. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma
organizada, em pastas, classificadores ou microfichas:
a) decisões do Conselho
Superior da Magistratura;
Sugestão:
Informática já!
Permitir que tais dados sejam arquivados em forma digital com a respectiva indexação.
É esse o material que realmente usamos para acessar as decisões.
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
SEÇÃO III - DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO
DE IMÓVEISÍtem: 125. Os Oficiais de Registro
de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores
ou microfichas:
b) atos normativos do Conselho Superior da Magistratura, da
Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria Permanente;
Sugestão:
Informática
já! Permitir que tais dados sejam arquivados em forma digital com a respectiva
indexação. É esse o material que realmente usamos para acessar as decisões.