17/06/2005 - n. 1.811GEOPOA 2004 – TEMA
VII
Especialidade Objetiva e Georreferenciamento
Eduardo
Agostinho Arruda Augusto*Introdução
O tema georreferenciamento continua no auge, pois está causando um
grande alvoroço em vários setores da sociedade, principalmente agora que os prazos
estão chegando ao fim e os proprietários rurais estão percebendo que não há outra
saída senão cumprir as novas regras estabelecidas pela lei.
O problema
fica maior ainda para aqueles que não têm condições financeiras para realizar
os levantamentos técnicos e precisam da certificação do Incra para alienar suas
terras. Nem se fale do desespero daquele que não obtém o crédito rural pelo fato
de suas terras ainda estarem em nome de outrem, não podendo regularizar a situação
devido à superveniência dessa nova legislação.
O Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil está fazendo sua parte. Desde a criação da lei, está estudando
a fundo o novo sistema e oferecendo a toda a comunidade um painel aberto e democrático
para debates, visando tão-somente encontrar soluções concretas para viabilizar
o cumprimento da lei sem causar prejuízos ao proprietário rural. Desse debate
surgiu a
Carta
de Araraquara, um documento com propostas sérias e robustas que, se assimiladas
pelo Governo Federal, poderá salvar o programa do georreferenciamento e colaborar
para o desenvolvimento de nosso País.
O princípio da Especialidade ObjetivaO
princípio da especialidade objetiva é um dos pilares do sistema registral imobiliário.
Por esse princípio, todo o imóvel deve possuir descrição suficientemente exaustiva
a ponto de distingui-lo dos demais (individualizá-lo) e a demonstrar com clareza
sua grandeza (disponibilidade quantitativa) e formato (disponibilidade qualitativa).
Uma
matrícula cumpre integralmente esse princípio se (e somente se) a sua descrição
tabular for capaz de gerar o mesmo desenho e os mesmos cálculos de área e perímetro,
independentemente do técnico que o for interpretar. Havendo divergências no desenho
ou em alguns cálculos, comprovada está a fragilidade da descrição tabular.
A
grande maioria das descrições tabulares não cumpre esse princípio, pois são descrições
antigas, elaboradas numa época em que a importância da determinação física do
imóvel não era tão importante como é hoje. Essas descrições cumpriram muito bem
seu papel no passado, mas hoje estão ultrapassadas e carecem de uma urgente reforma.
A
lei do georreferenciamento veio com esse propósito, o de acabar de vez com as
dúvidas quanto à verdadeira configuração do bem de raiz, acrescentando algo novo
para os registros, que é o exato posicionamento do imóvel no terreno, iniciando
um controle antes inexistente, o do perfeito encaixe dos imóveis na planta, evitando
sua indesejada imbricação ou a continuidade de títulos de imóveis ablaqueados
(existentes no título, mas inexistentes no físico).
Especialidade Objetiva
e a Matrícula As descrições hoje existentes mal possibilitam saber
o formato do imóvel rural. A maior parte preocupava-se apenas com o controle quantitativo
de área. Para possibilitar o desmembramento desse imóvel, o proprietário tinha
que se socorrer do demorado processo de retificação de área.
Apesar de
muitos imóveis terem passado por essa reformulação em sua descrição tabular, alguns
deles voltaram a perder sua especialidade objetiva, após a efetivação de um ou
mais desmembramentos. Isso ocorreu ora por culpa do agrimensor, ora por culpa
do registrador.
Alguns parcelamentos foram feitos sem a observância da
descrição constante da matrícula (ou seja, houve retificação da descrição de forma
unilateral e irregular) e outros, apesar da perfeição técnica, não foram sucedidos
pela necessária averbação da descrição da área remanescente, perdendo-se o controle
da disponibilidade qualitativa do imóvel rural.
Quando houve apenas um,
dois ou alguns poucos desmembramentos, a recuperação do remanescente é viável,
se tais parcelamentos foram realizados com perfeição técnica. Mas, o que não é
raro, se o imóvel foi alvo de dezenas ou centenas de parcelamentos (resultando
nas famosas e complicadas chácaras de recreio), a apuração do remanescente passa
a ser um trabalho muito árduo e de difícil conclusão. Não sobra outra saída senão
nova ação de retificação de área.
Com a vigência da
Lei
nº 10.931/2004, que deu nova redação aos artigos 212 a 214 da Lei dos Registros
Públicos, esse problema foi minorado, haja vista que hoje é de competência do
próprio registrador o procedimento de retificação de registro, que engloba o da
retificação da descrição tabular do imóvel e da apuração de seu remanescente.
Mas
esse problema poderia ser evitado. Bastava a exigência de averbação da área remanescente
após cada destaque de parcela do imóvel. E a boa técnica diz que, a cada nova
descrição, encerra-se a matrícula desatualizada e abre-se nova matrícula totalmente
saneada para o remanescente, pois a matrícula deve ser sempre
clara, precisa
e
concisa, pois ela foi feita para o usuário do sistema entendê-la
e não se trata de um documento de uso exclusivo de técnicos e juristas.
Os
princípios basilares que informam a matrícula são três: o da especialidade (tanto
objetiva como subjetiva), o da unitariedade da matrícula e o da disponibilidade
(tanto quantitativa como qualitativa). Compete ao oficial diligenciar para que
todos esses princípios sejam respeitados e convivam harmonicamente, de forma a
garantir a necessária segurança jurídica do registro público.
O princípio
da especialidade objetiva refere-se à correta individualização e identificação
do bem imóvel, tornando-o único no universo de imóveis da circunscrição imobiliária.
O princípio da especialidade subjetiva refere-se à correta identificação dos titulares
dos direitos reais relativos ao imóvel.
A unitariedade da matrícula significa
que para cada matrícula há apenas um imóvel e cada imóvel deve estar descrito
em uma única matrícula. É com base nesse princípio que não se pode abrir matrícula
para fração ideal ou para servidões.
A disponibilidade está ligada ao poder
de disposição do titular em poder alienar, renunciar ou abandonar seu bem imóvel,
nos termos da legislação civil. Compete ao registro imobiliário o controle dessa
disponibilidade, tanto no aspecto quantitativo (que sempre foi feito) como qualitativo
(infelizmente muito negligenciado no passado).
No aspecto quantitativo,
o controle é fácil. Trata-se de mero cálculo aritmético de disponibilidade.
Entretanto
são muitas as dificuldades para se fazer o controle da disponibilidade qualitativa,
principalmente nos casos em que houve vários desmembramentos sem que tal controle
fosse oportunamente realizado.
Pelo princípio da disponibilidade, deve
ser verificado se o que o proprietário está alienando está realmente dentro de
sua esfera de disponibilidade, mas não somente em termos de quantidade, mas também
de qualidade, ou seja, aquela parcela localizada de terreno existe? é de sua propriedade?
pode ser alienada?
Para cumprir esse princípio, que está intimamente ligado
ao da especialidade objetiva, deve a descrição tabular permitir a elaboração de
uma planta inequívoca do imóvel originário. Para controlar as alienações, a planta
deve ser dividida em tantas áreas quantas forem alienadas mais o seu remanescente,
de forma que não apenas o somatório de áreas, mas o encaixe das plantas resulte
no imóvel originário de forma perfeita (como a junção de peças num quebra-cabeça).
Assim,
em termos muitos singelos, a disponibilidade quantitativa é controlada pelo somatório
das áreas parceladas; e a disponibilidade qualitativa pela perfeita junção das
plantas de cada parcela, como peças de um quebra-cabeça.
Com a nova descrição
georreferenciada, é essencial a abertura de nova matrícula para o imóvel, aproveitando
a oportunidade para sanear outros problemas, como a correta definição das frações
ideais de cada condômino (raramente declaradas nas matrículas antigas) ou identificação
dos ônus que ainda oneram o referido imóvel (muito comum a existência de muitos
registros de hipoteca e muitas averbações de aditivo e cancelamento, situação
que dificulta saber o que continua ativo ou não). Uma averbação de transporte
na nova matrícula tornará esta muito mais eficaz.
Portanto, recomenda-se
a averbação do encerramento da matrícula do imóvel retificado e a abertura de
nova matrícula totalmente saneada para esse imóvel agora bem descrito e caracterizado.
Essa é a proposta nº 10 da
Carta
de Araraquara: “10. Especialidade Objetiva – Abertura de Nova Matrícula para
o Imóvel Georreferenciado”.
Modelos de Matrículas georreferenciadas
Para que a matrícula cumpra sua real função e esteja conforme seus
princípios informadores, é essencial a abertura de nova matrícula para o imóvel
georreferenciado, em substituição àquela desatualizada. Também é importante estudar
como esse imóvel será descrito e apresentado para o usuário do sistema, ou seja,
como ficará o aspecto da matrícula, de forma a cumprir os princípios e seus atributos
essenciais já estudados.
O modelo incluído no Anexo III da “Norma Técnica
para Georreferenciamento de Imóveis Rurais” do Incra, como exigência imposta ao
agrimensor, segue o padrão típico das matrículas existentes, com o estilo tradicional
dos instrumentos públicos, sem espaços em brancos ou entrelinhas, estilo este
oriundo do tempo dos títulos e registros manuscritos, cuja segurança jurídica
somente era alcançada com base em rígidas regras de escrituração.
Mas esse
modelo apresenta as seguintes falhas:
1) o que o Incra confere são os dados
do software e não essa folha que foi digitada especialmente para cumprir o modelo
instituído, em que a probabilidade de erros de digitação é enorme; e
2)
a descrição do imóvel fica confusa, sendo de difícil leitura e entendimento até
mesmo para o pessoal técnico. Basta, por exemplo, tentar localizar, numa descrição
desse tipo, alguns confrontantes e entender onde realmente se encontram para sentir
sua complexidade.
Para solucionar essas falhas, um modelo mais limpo e
de melhor compreensão seria com a inclusão dos dados georreferenciados em uma
tabela extraída diretamente do CD-Rom conferido pelo Incra, que viria logo após
um pequeno resumo descritivo do imóvel, resumo este que atende tanto ao usuário
comum como aos técnicos.
Por essa forma de descrição, a matrícula começaria
por um pequeno resumo em que constasse a localização genérica do imóvel, sua denominação
e área (que são os principais dados buscados pelo usuário do sistema). Após isso,
viria a tabela dos dados georreferenciados (ou seja, a descrição precisa do imóvel,
estritamente técnica) e, no final, o rol de confrontações (também de interesse
do usuário comum do sistema).
 |
| Descrição proposta: muito clara e de fácil compreensão. |
Não tardará o dia em que as matrículas trarão em seu bojo a planta
do imóvel. Com a popularização da informática e com o constante aprimoramento
tecnológico, isso pode ocorrer a qualquer momento. Aliás, não há qualquer óbice
legal para que isso seja feito hoje pelo registrador que assim desejar. Existem
apenas óbices técnicos para que isso seja feito hoje por todos, uma vez que os
cartórios teriam que possuir softwares específicos para isso.
Portanto
uma outra possibilidade da matrícula seria a seguinte:
 |
| Descrição com a planta do imóvel: não tardará sua obrigatoriedade. |
Toda essa discussão acerca da forma como inserir a nova descrição
georreferenciada na matrícula tem apenas um único escopo, comprovar a necessidade
de que a matrícula, instrumento principal da atividade do registrador imobiliário,
receba o tratamento devido. Nunca é excessivo repetir: a matrícula deve ser
clara,
precisa e
concisa, ou seja, ela deve ser escriturada de forma que
o usuário possa entender, garantindo a publicidade e a segurança jurídica dos
registros públicos.
Hipóteses que exigem a descrição georreferenciada
Um ponto que merece destaque é a definição das hipóteses legais que
geram a obrigação de georreferenciar o imóvel rural. Essa definição fez-se necessária
após discussões sobre a possibilidade ou não do registro de hipoteca na matrícula
de imóvel com a descrição não adaptada à nova legislação.
Com base nos
artigos 176 e 225 da Lei dos Registros Públicos e com base na lógica de todo o
sistema, concluiu-se que as hipóteses que geram a obrigação do georreferenciamento
são as seguintes:
 | desmembramento,
parcelamento e remembramento; |
 | transferência
voluntária; e |
 | decisões
em ações judiciais que versem sobre imóveis rurais. |
O
§2º do artigo 10 do decreto regulamentador não pode ultrapassar os limites do
artigo e muito menos do decreto e da lei que o ampara. Assim, não faz sentido
seu texto que prevê:
“após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso
ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais
envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a
identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.” A Lei Complementar
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, é a
“lex legum” brasileira, que dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal. O inciso III
do artigo 11 trata da coerência posicional, geográfica dos dispositivos. A alínea
“c” define que
“os parágrafos têm a função de complementar a norma expressa
no caput ou expor as exceções à regra por ele estabelecida”.
Dessa
forma, uma leitura mais coerente do §2º do artigo 10 leva à conclusão de que,
após os prazos carenciais do
caput, fica proibido ao registrador a prática
dos seguintes atos registrais: desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência
voluntária e as resultantes de autos judiciais que versem sobre imóveis rurais.
Portanto,
não há mais que se discutir se é possível ou não o registro, na matrícula de imóvel
não georreferenciado, de hipoteca, de penhora, de locação, de sucessão
“causa
mortis”, de arrematação. Excluindo as hipóteses legais da obrigação, todos
os demais atos registráveis têm acesso ao fólio real independentemente do cumprimento
da legislação do georreferenciamento.
Prazos carenciais do georreferenciamento
A Lei nº 10.267/2001 criou a obrigação; o Decreto nº 4.449/2002 estipulou
os prazos; mas somente os atos normativos do Incra, publicados em 20 de novembro
de 2003, definiram as regras do georreferenciamento. Entretanto, os prazos previstos
no artigo 10 do decreto regulamentador têm como termo
“a quo”, segundo
texto expresso do próprio artigo, a data de publicação do decreto (31/10/2002).
Diante
desse anacronismo, a única interpretação justa é considerar o termo inicial dos
prazos a data de publicação desses atos normativos que estipularam claramente
as regras do jogo, ou seja, os prazos passariam a ser contados da seguinte maneira:
| área igual ou superior a 5.000 hectares | 90 dias | 18/2/2004 |
| área de 1.000 a menos de 5.000 hectares | 1 ano | 20/11/2004 |
| área de 500 a menos de 1.000 hectares | 2 anos | 20/11/2005 |
| área inferior a 500 hectares | 3 anos | 20/11/2006 |
A efetivação dessa forma de interpretar a lei, por si só, não resolve
o problema da inflexibilidade da legislação. Os prazos são muito exíguos, ousados,
de cumprimento praticamente impossível, quer pelo proprietário rural, quer pelo
Incra que necessita analisar os trabalhos emitir as certificações. A ampliação
mais realista dos prazos, pelo menos por 10 anos, é a melhor saída para a viabilização
do programa nacional de cadastro de terras e regularização fundiária.
Gratuidade
dos trabalhos de levantamento Consciente de que os trabalhos técnicos
de georreferenciamento seriam custosos para o proprietário rural, o legislador
criou uma espécie de isenção. O § 3º,
in fine, do artigo 176 da Lei dos
Registros Públicos dispõe que é
“garantida a isenção de custos financeiros
aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro
módulos fiscais.”O termo “módulo fiscal” foi criado pelo Estatuto
da Terra (Lei nº 4.504/1964), em seu artigo 50, que cuida do cálculo do ITR (imposto
territorial rural). Módulo fiscal é, portanto, uma forma de catalogação econômica
dos imóveis rurais, variando com base em indicadores econômicos e de produtividade
de cada região e indicadores específicos de cada imóvel.
O cálculo de quantos
módulos fiscais possui cada imóvel rural leva em consideração dois aspectos: a
região em que se encontra (aspecto geral) e as particularidades do imóvel (aspecto
particular).
O aspecto geral está expresso no parágrafo segundo do artigo
50, que define a determinação do módulo fiscal por município, que será expresso
em hectares e quantificado com base em fatores socioeconômicos.
Quanto
ao aspecto particular do imóvel, o §3º do artigo 50 prevê que
“o número de
módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável
total pelo módulo fiscal do Município”. O §4º do mesmo artigo estabelece:
“constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração
agrícola, pecuária ou florestal” e que
“não se considera aproveitável:
a área ocupada por benfeitoria; a área ocupada por floresta ou mata de efetiva
preservação permanente ou reflorestada com essências nativas; e a área comprovadamente
imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal”.
Como
a definição da gratuidade dos trabalhos técnicos do georreferenciamento seguiu
a mesma lógica do critério econômico, o seu cálculo deve levar em consideração
não apenas o aspecto geral (tamanho do imóvel divido pelo módulo fiscal da região),
mas também o aspecto particular do imóvel, ou seja, devem ser desprezadas as áreas
economicamente não aproveitáveis.
Portanto, não basta apenas dividir a
área total do imóvel pelo módulo fiscal do município, mas sim levar em consideração
todos os aspectos previstos no artigo 50 do Estatuto da Terra, único diploma legal
que definiu o que vem a ser “módulo fiscal”, e o fez de forma exaustiva, não deixando
margem a outras interpretações.
Desoneração dos imóveis abrangidos pela
gratuidade legal Em decorrência da gratuidade legal, há uma falha
na legislação que deve ser corrigida o quanto antes, para evitar injustiças e
o atravancamento do Poder Judiciário com inúmeras ações de mesmo sentido.
A
lei garante a gratuidade mas não desonera o proprietário da obrigação de georreferenciar
seu imóvel. Assim, após o término dos prazos, o imóvel que não possuir certificação
do Incra não poderá, por exemplo, ser alienado, mesmo sendo seu proprietário beneficiário
da gratuidade legal. Nesse caso, a única solução jurídica seria a propositura
de uma ação na Justiça Federal em face do Incra, para que essa autarquia procede
os levantamentos técnicos do georreferenciamento.
O Incra não terá condições
de efetuar os levantamentos dos imóveis com direito à isenção num prazo razoável.
Portanto, por pura coerência, devem ser expressamente desonerados do georreferenciamento
todas as propriedades rurais com área não excedente a quatro módulos fiscais,
as quais deveriam ser paulatinamente atualizadas pelo Incra de acordo com sua
disponibilidade operacional. Essa é a proposta nº 4 da
Carta de Araraquara: “4. Prazos – Não Devem Prejudicar os Imóveis Beneficiários
da Gratuidade”.
Escritura Pública para Imóvel não georreferenciado Outro
assunto que já foi discutido é sobre a possibilidade ou não de se efetuar escritura
pública de alienação de imóvel não georreferenciado, após os prazos carenciais
do artigo 10 do decreto regulamentador.
Não há lei que exija o prévio georreferenciamento
do imóvel para a lavratura de escritura pública. As hipóteses geradoras da obrigação
de georreferenciar são apenas aquelas previstas nos artigos 176 e 225 da LRP,
ou seja, atos registrais (e não notariais) que acarretem em desmembramento, parcelamento,
remembramento e transferência voluntária (além do registro resultante de ações
judiciais cujo objeto seja o imóvel rural). Não proibindo a lei, a lavratura da
escritura é livre.
Superada a questão jurídica, deve-se também analisar
o caso sob a ótica socioeconômica e da segurança jurídica, uma vez que tais escrituras,
se elaboradas, não terão acesso ao fólio real antes do cumprimento integral das
regras do georreferenciamento.
Em primeiro lugar, deve-se ter em mente
que não é a proibição do registro ou da escritura pública que irá impedir as negociações
imobiliárias. Poderá prejudicar o mercado, influenciar em seus preços, mas as
negociações ocorrerão, pois as necessidades existem independentemente da vontade
do legislador.
O que traz maior segurança jurídica às partes, ao Estado
e à sociedade? A elaboração de contratos particulares de gaveta, cuja negociação
fica adstrita às partes, longe das estatísticas e fora do controle tributário
dos governos, ou uma escritura pública, cujo ato negocial é comunicado à Receita
Federal e cujos tributos são integralmente fiscalizados? Não há dúvida de que
o instrumento público é a melhor saída para todos.
Não havendo qualquer
diploma legal que exija a descrição georreferenciada para a elaboração da escritura
pública, esta se torna um ato jurídico perfeito quando de sua lavratura, não necessitando
de novo instrumento de re-ratificação quando da retificação da matrícula do imóvel
para sua adaptação às regras do georreferenciamento.
Entretanto, como o
tabelião é um profissional do direito que tem por obrigação orientar as partes
contratantes, convém que, no corpo da escritura, conste expressamente a declaração
de que
“as partes contratantes foram orientadas pelo tabelião e declaram conhecer
o inteiro teor do Decreto nº 4.449/2002, especialmente do artigo 10, § 2°, que
impõe o dever de apresentar a documentação georreferenciada por ocasião do registro
desta escritura”.
Pelo exposto, conclui-se pela possibilidade de lavratura
de escritura pública para a alienação de imóveis rurais sem o georreferenciamento,
mesmo após os prazos carenciais, não necessitando, inclusive, de posterior re-ratificação,
nos termos do §13 do artigo 213 da Lei dos Registros Públicos.
A história
de Seu João AlcidesEsta
é a história de Seu João, um velho produtor rural de nossa comarca de Conchas,
um senhor batalhador de 87 anos de idade, proprietário de um sítio de 18 alqueires
na zona rural de Pereiras, Comarca de Conchas. Sempre deu duro na vida, retirando
seu sustento da terra. Comprou seu sítio em 1950, pagando à vista,
dinheirinho contado na mão do vendedor. Guarda até hoje a escritura devidamente
registrada numa velha mas bem cuidada pasta de plástico. Guarda com muito carinho,
pois ali está seu título, o documento que comprova ser ele um homem de posses.
São as escrituras de suas terras, feitas pelo tabelião João Herculano de Almeida,
falecido há muitas décadas. Tem tudo guardado com o maior primor e orgulho, inclusive
o recibo manuscrito do então-Ofício Judicial que registrou seu sítio no Livro
3A (transcrição 1.019). Entretanto, a descrição de seu sítio é
por demais falha e não define a forma nem a área exata de seu imóvel. Mas essa
era a forma usual da época para descrever os imóveis rurais: um sítio localizado
na Água Choca, Município de Pereiras, com uma área de mais ou menos 300 braças
quadradas, dividindo com Fulano, Sicrano e Beltrano. As descrições
vagas e lacônicas existentes nos registros antigos não foram assim feitas por
culpa dos proprietários. Era a regra vigente e por todos aceita. Era o que o Estado
fazia e, com base nela, prometia garantir a eles a necessária segurança jurídica.
Com o passar do tempo, houve um progressivo (e correto) rigor na
interpretação dos princípios registrais, em especial do princípio da especialidade
objetiva. Mas só nós, registradores, sabemos disso. O Seu João, orgulhoso de seu
título registrado e muito bem conservado, nunca ouviu falar nisso… Esse
pequeno proprietário rural, que é um leigo, teve parcela de sua terra desapropriada
pelo Estado para passagem de uma rodovia, lá no final da década de 60. Um pedaço
pequeno, num canto, tanto que ele nem fez questão de discutir os valores, aceitando
numa boa a desapropriação amigável. Afinal, a estrada vai trazer progresso para
suas terras. No passado nunca se fazia descrição de remanescente.
Ou seja, seu imóvel, que já estava numa transcrição mal descrita, com a perda
de parcela de área, ficou com sua especialidade objetiva e disponibilidade qualitativa
ainda mais comprometidas. – “Impossível abrir matrícula, Seu João.
Vai precisar pedir pro Juiz” – disse-lhe o cartorário há alguns anos. O
coitado, desesperado para emitir cédulas hipotecárias e dar continuidade à sua
lavoura, paga engenheiro, paga advogado, tudo com muita dificuldade, dinheirinho
contado moeda por moeda. O levantamento do engenheiro é lento, demora algumas
semanas. Após isso, o processo é iniciado, e, este, muito mais lento ainda. No
meio do caminho: Leis, decretos, portarias do Incra. Seu João nem ouviu falar
disso (na verdade nem seu advogado…). Antes da sentença, o juiz
cauteloso manda o processo para que o Oficial de Registro se manifeste. Este,
ciente da nova lei do georreferenciamento, faz seu parecer, técnico e de um primor
jurídico inigualável. O juiz acata. Decisão interlocutória: “Prazo para georreferenciar
o imóvel sob pena de extinção do feito”. Seu João não teve alternativa:
desistiu da ação por insuficiência financeira para dar prosseguimento ao processo.
Diante disso, pergunto-lhes: Como exigir o georreferenciamento
neste caso? E o princípio da razoabilidade? E o
direito do proprietário de dispor de suas terras? E a gratuidade
que a lei do georreferenciamento lhe garante? Como ainda não houve
a regulamentação sobre a gratuidade do georreferenciamento, Seu João perdeu tudo.
Perdeu o dinheiro pago ao engenheiro (aquele serviço não serviu pra nada); perdeu
o dinheiro pago ao advogado (ele prestou seu serviço e os honorários são devidos);
perdeu o financiamento que o Banespa lhe havia prometido mediante emissão de cédula
rural hipotecária (não há como registrar a hipoteca sem abrir matrícula). Conclusão:
criaram um sistema novo para dar maior segurança jurídica ao proprietário rural,
para ajudar o proprietário rural, para ajudar o Seu João, para trazer progresso
à suas terras… Louvável a iniciativa pública! Mas, em virtude disso,
Seu João está perdendo tudo! Seu João está passando fome! Desesperado,
Seu João encontra alguém que quer comprar suas terras – sua salvação! Mas
não pode vendê-las! O tabelião sabe que não há como descrever o imóvel na escritura
e que não há como registrá-la. Propõe, então, um contrato de gaveta (paliativo,
mas todos fazem), mas o interessado pelas terras se assusta e vai embora. Seu
João perde o negócio, perde de novo. Continua a passar fome… Esta
é a história de Seu João Alcides, da Comarca de Conchas. Mas também é a história
de muitos outros Joões de nosso imenso Brasil, pessoas honestas, trabalhadoras,
de vida sofrida, que necessitam e aguardam a compreensão do Estado para uma vida
melhor. Seu João, esta é a sua história. Seu João, esta é a
verdadeira história do Brasil.
Justiça: a necessária flexibilização
da lei A história de “Seu” João fora contada em todo o Brasil. Por
ser uma história que se encaixa perfeitamente na situação de vários brasileiros
por aí afora, teve que ser repetida à exaustão, pois a realidade comove, a realidade
choca.
Aqui, em Porto Alegre, no GeoPOA, foi a última vez que a história
de “Seu” João foi contada. Ela não mais fará parte das futuras palestras do Irib
sobre o georreferenciamento. Para ela, agora, apenas o registro nos anais do instituto,
com todo o carinho e respeito que merece.
O registro imobiliário é um repertório
de importantes informações sobre a comunidade local. Para conhecer uma boa parte
da história de uma localidade, basta pesquisar o conteúdo dos registros públicos,
em especial as matrículas e seus assentos modificadores. Praticamente tudo passa
pelo registro, e a história se perpetua, fica gravada para sempre nos arquivos
do cartório.
Na semana passada chegou, em Conchas, um documento para ser
averbado numa matrícula: era uma certidão de óbito. Uma certidão novinha, extraída
há poucos dias, que noticiava o falecimento de um cidadão da comarca. Seria um
documento comum, como qualquer outro que adentra a serventia imobiliária para
completar as informações do registro, se não fosse por um porém: a certidão comunicava
o falecimento do nosso velho amigo “Seu” João Alcides.
Mas a sua história
não teve um final tão trágico como parece. A sua história, contada aos quatro
cantos do País, não foi exatamente como narrado.
Na verdade, ao término
da ação de retificação de área, o processo não foi extinto pelo não-cumprimento
da lei do georreferenciamento. Não foi porque Poder Judiciário, Ministério Público
e Registro Imobiliário trabalham com um mesmo fim, todos objetivam a Justiça do
caso concreto. A lei, da forma como está, é injusta e merece flexibilização. E
assim foi decidido.
Seu título judicial resultou numa nova matrícula para
seu imóvel, totalmente saneada de velhos vícios, e, logo em seguida, “Seu” João
efetuou a doação de seu sítio a seus dois únicos filhos, reservando a si o usufruto
vitalício do imóvel, uma vez que não possuía nenhum outro bem.
Seus filhos
obtiveram acesso ao crédito rural e construíram uma pequena granja. Os negócios
vão bem e a família (“Seu” João, os filhos, as noras e os cinco netos) conhece
finalmente a fartura sobre a mesa. A certidão de óbito apresentada é para extinguir
o usufruto. Junto com ela, outra cédula de crédito rural hipotecária, outro financiamento,
novos negócios para a família.
“Seu” João cumpriu seu papel entre nós.
Deixa filhos e netos, bem encaminhados. Deixa seu patrimônio partilhado. Deixa
tudo bem documentado. Deixa, enfim, saudades.
*Eduardo
Agostinho Arruda Augusto é oficial de registro de imóveis, títulos e documentos
e civil das pessoas jurídicas de Conchas-SP e diretor de assuntos agrários do
IRIB (
geo.irib@irib.org.br).