17/06/2005 - n. 1.810GEOPOA 2004 - TEMA
I
A Lei nº 10.931/2004 – um novo tempo para o registro de imóveisEduardo
Agostinho Arruda Augusto*Introdução
Com o advento da Lei nº 10.931, que alterou os artigos 212 a 214 da
Lei dos Registros Públicos, a necessidade de proceder a retificação da descrição
tabular de um imóvel deixou de ser um enorme transtorno e passou a estar subordinada
a regras muito mais céleres e simples.
Apesar dessas facilidades, o procedimento
atual ficou ainda mais seguro, uma vez que sua competência passou para o Oficial
de Registro, profissional do direito que conhece a fundo a situação real de sua
circunscrição e, pela proximidade com os envolvidos, tem melhores condições para
analisar cada caso e decidir com maior convicção sobre a juridicidade ou não do
pedido.
A retificação extrajudicial é a grande oportunidade de o registrador
comprovar à comunidade seu real valor, pois terá condições de solucionar problemas
que atravancavam os negócios envolvendo imóveis, cumprindo a função social do
registro, que é a garantia da segurança jurídica dos direitos reais imobiliários.
Modalidades
de retificação extrajudicial Analisando-se a fundo o renovado artigo
213 da Lei dos Registros Públicos, conclui-se que existem quatro modalidades de
procedimentos para a retificação de um registro:
 | de
ofício; |
 | por
simples requerimento; |
 | procedimento
sumário; e |
 | procedimento
ordinário. |
A
retificação extrajudicial
de ofício assemelha-se ao antigo “erro evidente”, que era a única possibilidade
de atuação do registrador na retificação sem a participação do Poder Judiciário.
Hoje,
portanto, pode o registrador retificar um registro de ofício, nos casos de:
 | omissão
ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; |
 | indicação
ou atualização de confrontação; |
 | alteração
de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; e |
 | inserção
ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes. |
A
decisão para efetuar uma retificação de ofício
deve ser tomada com o máximo
de cautela. Não basta haver perfeita coincidência do caso concreto com uma das
três hipóteses enumeradas. Há que se verificar se a intervenção do registrador
poderá ou não gerar futuros conflitos, comprometendo a segurança jurídica e causando
contendas administrativas ou judiciais.
Exemplo: erro na transposição de
um elemento do título. Um mandado de usucapião que descreve o imóvel com 23 hectares
e, na transposição do dado para a matrícula, grafa-se, por engano, “32 hectares”.
Se o erro for percebido antes da devolução do título para o interessado e antes
da expedição de qualquer certidão dessa matrícula, a retificação de ofício é um
dever. Mas, se o erro for descoberto tempos depois, quando já há a circulação
de certidões emitidas com o referido erro, tal retificação deverá ser efetuada
com muita cautela. Tal cautela poderia resultar na notificação do proprietário
para comparecer ao Registro para “requerer a correção” ou provocar um procedimento
específico perante a Corregedoria Permanente.
A decisão pela inserção ou
modificação de dados da qualificação pessoal das partes é de extrema dificuldade.
Há casos que o registrador deve resolver de ofício e outros que apenas um procedimento
judicial específico tem o poder de solucionar. A inserção do CPF não existente
no título (pessoa era menor impúbere na época do título) deve ser feita de ofício,
mas a correção do nome, quando há dúvidas se realmente se trata da mesma pessoa,
somente mediante intervenção judicial.
A retificação extrajudicial efetuada
por
simples requerimento engloba as mesmas hipóteses legais para a retificação
de ofício, mas, por envolver a iniciativa do titular do direito real, sua segurança
jurídica é maior ainda. De qualquer forma, compete ao oficial verificar se a alteração
pretendida não tem o condão de prejudicar terceiros; havendo qualquer indício,
a qualificação negativa do pedido é a única saída (na dúvida, prevalece o registro).
O
procedimento sumário de retificação extrajudicial é utilizado quando se
faz necessária a análise de provas produzidas pelo interessado para decidir sobre
o pedido. Pode envolver todas as hipóteses anteriormente enumeradas quando a complexidade
exigir. Mas as principais hipóteses em que tal procedimento será necessário são
as seguintes:
 | retificação
que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas
georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; |
 | alteração
ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas
perimetrais constantes do registro; e |
 | reprodução
de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto
de retificação. |
Qualquer uma dessas hipóteses,
ao contrário do que a disposição geográfica dos incisos do artigo 213 leva a crer,
exige a apresentação de memorial descritivo, levantamento planimétrico e anotação
de responsabilidade técnica (A.R.T.).
Quanto à retificação que vise à indicação
de rumos, ângulos ou coordenadas geodésicas, há que se verificar se os dados constantes
da matrícula permitem, com a necessária segurança jurídica, concluir pelos dados
a serem inseridos (neste caso, como o registrador não é um matemático, compete
ao agrimensor atestar a veracidade de tal condição, sob as penas da lei). Se os
dados existentes na matrícula forem tênues para tal conclusão, tal retificação
deverá seguir o procedimento ordinário (artigo 213, inciso II).
Por fim,
o
procedimento ordinário, utilizado para efetuar qualquer uma das hipóteses
legais de retificação previstas na Lei dos Registros Públicos. Sua diferença para
o procedimento sumário está na existência de contraditório, pois torna-se obrigatória
a anuência dos proprietários ou posseiros dos imóveis confrontantes, haja vista
o potencial perigo de causar prejuízos a terceiros.
Estrutura básica
de um procedimento Conhecendo a estrutura básica do procedimento ordinário
de retificação extrajudicial, fica mais fácil deduzir como ordenar os documentos
e provas no procedimento sumário, por ser este resumido, mais simples. Esta estrutura
é apenas uma sugestão, podendo ser adaptada de acordo com o caso concreto e com
suas particularidades. O que importa é conseguir unir as informações necessárias
de forma coerente que facilite e justifique a decisão tomada.
Estrutura
básica:
 | requerimento; |
 | certidão
atualizada da matrícula ou transcrição; |
 | laudo
técnico do agrimensor; |
 | memorial
descritivo; |
 | levantamento
planimétrico; e |
 | outras
provas necessárias. |
Qualquer tipo de prova
pode ser incluído no procedimento, desde que útil para a decisão a ser tomada.
Assim, podem ser incluídos mapas, fotos, recibos, imagens de satélite, contratos,
etc. Compete ao interessado instruir o procedimento da melhor maneira possível
para que o registrador tenha condições de decidir com maior segurança jurídica.
Em contrapartida, pode o oficial, se julgar necessário, exigir novos meios de
prova, sob pena de indeferir o pedido (na dúvida, prevalece o registro).
O
procedimento ordinário é essencial, portanto, quando a descrição tabular apresenta
falhas que podem influenciar as descrições dos imóveis confrontantes, como medida
de perimetrais, área, ângulos de deflexão, etc. Por esse motivo, a participação
dos titulares dos imóveis confrontantes é a regra que o diferencia do procedimento
sumário.
Detalhamento da estrutura básica
1. Requerimento:
O requerimento deverá ser firmado pelo interessado pela retificação
que, em regra, é o titular do direito real garantido pelo registro a ser retificado.
No
caso de retificação da descrição tabular de imóvel em condomínio, todos os proprietários
deverão requerer em conjunto. Na falta de um ou mais condôminos, isso pode ser
suprido pela notificação (dos cônjuges, inclusive).
Todas as assinaturas
apostas no requerimento deverão ser reconhecidas por tabelião, e o requerimento
deverá trazer a declaração de auto-responsabilização, ou seja, de que “declaramos,
sob as penas da lei, que todas as informações apresentadas com este requerimento
são a expressão da verdade”.
Ilmo.
Dr. Oficial de Registro de Imóveis de Conchas
Os proprietários
do imóvel de matrícula 5.768, abaixo qualificados, vêm à presença de V. Sa. requerer
o que segue.
Tendo em vista que a descrição tabular do imóvel não
apresenta as distâncias e os rumos das perimetrais, requer a retificação dos dados
descritivos do imóvel, nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73.
Para
tal, fazem a juntada de novos trabalhos topográficos e demais documentos probantes
para a devida avaliação e decisão.
Declaram, sob as penas da lei,
que os dados e informações juntadas a este requerimento são verdadeiras.
Conchas,
12 de outubro de 2004.
……………………………………… Pedro Gonçalves Almada RG
– CPF
…………………………………… Ana Maria Almada - cônjuge RG
– CPF |
2. Certidão atualizada da matrícula ou transcrição
Não é rara a situação de o agrimensor apresentar uma planta que
não mais se refere ao imóvel constante da matrícula, pois efetuou seus trabalhos
com base numa certidão antiga em que não consta, por exemplo, um desmembramento
havido no imóvel.
Por esse motivo, é fundamental que os trabalhos técnicos
sejam efetuados com base nos dados atuais do registro, motivo pelo qual se exige
a juntada da certidão utilizada para o levantamento da situação tabular e apresentação
de soluções concretas para o problema.
Dependendo do caso, deverão ser
juntadas certidões de outras matrículas ou transcrições, quando essenciais para
comprovar o pedido, como as certidões de todos os imóveis destacados para possibilitar
a averbação do remanescente na matrícula-mãe, ou de todas as transcrições de partes
ideais para comprovar a titularidade exclusiva sobre um único imóvel.
3.
Laudo técnico do agrimensor: Numa folha à parte, de preferência
em papel timbrado de sua empresa, se houver, o agrimensor deverá fazer um sucinto
histórico da situação tabular do imóvel e dos motivos da retificação. Nesse laudo,
o agrimensor deverá declarar, sob as penas da lei, de que efetuou pessoalmente
o levantamento do imóvel e que todos os dados apresentados são verdadeiros.
Laudo Técnico
A matrícula 5.768 possui descrição tabular
precária, pois não apresenta os rumos e distâncias das perimetrais, necessitando
ser retificada para representar a realidade fática e jurídica do imóvel.
Atesto,
sob as penas da lei, que efetuei pessoalmente o levantamento da área e que os
valores corretos dos rumos e distâncias e a identificação das confrontações são
os apresentadas nesta oportunidade, na planta e nos memoriais que acompanham o
presente laudo.
Conchas, 12 de outubro de 2004.
……………………………………… nome
completo CREA nº … |
4. Memorial descritivo
O memorial descritivo da nova e correta descrição do imóvel deverá
ser assinado (todas as firmas reconhecidas por tabelião), na seguinte ordem:
 | agrimensor; |
 | todos
os proprietários (e respectivos cônjuges); e |
 | confrontantes
(no condomínio, basta um; de preferência, aquele que o administra ou utiliza). |
5. Levantamento planimétrico Levantamento
planimétrico é a planta do imóvel, com todos os dados técnicos que permitem verificar
sua localização e calcular sua área, perímetro, etc.
Nessa planta, além
do desenho do imóvel, devem ser incluídos 3 quadros, com os seguintes dizeres
e assinaturas (todas reconhecidas por tabelião):
Laudo Técnico
Atesto, sob as penas da lei, que efetuei
pessoalmente o levantamento da área e que os valores corretos dos rumos e distâncias
e a identificação das confrontações são os apresentadas nesta planta e no memorial
que a acompanha.
Conchas, 12 de outubro de 2004.
……………………………………… nome
completo CREA nº … |
PROPRIETÁRIOS
Atestamos, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informações
apresentadas nesta planta e nos memoriais que acompanham o presente laudo.
Conchas,
12 de outubro de 2004.
……………………………………… Pedro Gonçalves Almada RG
– CPF
…………………………………… Ana Maria Almada - cônjuge RG
– CPF |
CONFRONTANTES
Concordamos com as medidas apresentadas nesta planta e memorial
anexo nos espaços em que o referido imóvel faz confrontação com o imóvel de nossa
propriedade.
……………………………………… nome completo RG – CPF Imóvel
de Matrícula nº 10.234
.……………………………………… nome completo RG
– CPF Imóvel de Matrícula nº 2.490
…………………………………… nome completo RG
– CPF Imóvel de Matrícula nº 11.346 |
Havendo confrontação
com imóvel público, exigir a anuência municipal, tanto na planta como no memorial,
com dizeres equivalentes a este:
ANUÊNCIA
MUNICIPAL
Atesto, para os devidos fins, que os dados apresentados
nesta planta e memorial anexo não prejudicam a área da Praça Tiradentes que é
administrada por este Município.
Conchas, 14 de outubro de 2004.
……………………………………… Ludmila Capellari Secretária de Obras de
Conchas-SP |
O livre convencimento motivadoEstando
devidamente instruído o procedimento, compete ao Oficial de Registro decidir pela
procedência ou não do pedido.
Faltando a anuência de um ou mais confrontantes,
esta será suprida pela notificação extrajudicial. A não-impugnação no prazo legal
de 15 dias resultará na anuência tácita do confrontante.
A inexistência
de impugnação ou a anterior anuência de todos, apesar da literalidade do texto
do §5º do artigo 213, não é suficiente para decidir pela procedência do pedido.
O pedido somente será acatado se comprovado sua juridicidade.
Assim, compete
ao registrador as seguintes precauções antes de decidir o pedido:
 | a
área abrangida pelo registro é a mesma apresentada na retificação? |
 | não
está sendo incluída área não titulada na retificação, ou seja, utilizando o procedimento
extrajudicial da retificação para aquisição originária de imóvel? |
 | não
houve a omissão, proposital ou não, de algum imóvel confrontante? |
 | todos
os titulares do imóvel objeto do pedido anuíram com a retificação? |
Após
essas considerações, o registrador deverá decidir se defere ou não o pedido de
retificação extrajudicial de registro. Para tal, deverá utilizar-se de seus conhecimentos
jurídicos (o registrador é um profissional do direito) e decidir com base em seu
livre convencimento motivado.
Não existem verdades absolutas. A
decisão de apenas deferir o pedido nos casos em que houve completa comprovação
dos dados não é o objetivo da lei. Os dados existentes no registro imobiliário
estão tão defasados (em virtude da antiga e inflexível imutabilidade dos registros),
que exigir mais do que o
“fumus boni juris” é impedir a modernização dos
registros e atravancar a solução de seus problemas.
Assim, não havendo
indícios de erros ou fraudes, prevalece a boa-fé do requerente e do profissional
técnico, que declararam, sob as penas da lei, serem verdadeiros os dados apresentados.
A
responsabilidade pelos erros na retificação Errar é humano. Ignorar
que isso possa ocorrer nos procedimentos extrajudiciais de retificação é um erro
maior ainda.
Esse risco, apesar de previsível, não pode ser usado como
“muleta” para indeferir o pedido por não estar o registrador completamente seguro
de que os dados são corretos. A definição sobre o pedido não é apenas um poder,
mas principalmente um dever do registrador perante a comunidade. Esse poder-dever
deve ser exercido com responsabilidade, sendo inafastável.
E se houver
erros? E se for comprovado que os dados apresentados estavam incorretos, por falha
na digitação do memorial e da planta? E se for comprovada a má-fé do proprietário
que pretendia prejudicar um vizinho ausente e incluir parte de suas terras em
seu imóvel? Quem será responsabilizado?
A responsabilidade principal está
nas mãos do proprietário (no tocante à localização e principais dados de seu imóvel)
e do agrimensor (no tocante aos dados técnicos de levantamento). Esses sim poderão
ser responsabilizados civil e criminalmente, nos casos em que o erro prejudicar
terceiros.
O registrador também poderá ser responsabilizado, mas apenas
se comprovada sua má-fé ou desídia na análise do procedimento. Entende-se por
desídia o total desleixo, negligência, descaso, preguiça na atividade de análise
e decisão no procedimento.
O segredo para evitar uma futura (e injusta)
acusação de desídia, nos casos em que se comprovar a existência de fraudes ou
erros no resultado da retificação, está na correta condução do procedimento, em
que dois verbos devem prevalecer a todo o custo:
documentar e
justificar.
Havendo
a juntada de todas as provas existentes e a consistente justificação com base
nelas do porquê do deferimento do pedido, o registrador estará isento de qualquer
responsabilização por eventuais falhas que o procedimento poderá conter. A própria
legislação já prevê essa possibilidade erros, tanto que o artigo 214 facilita
a invalidação desses atos. Além disso, o procedimento do artigo 213 pode ser utilizado
novamente para retificar a retificação, uma vez que não gera coisa julgada, podendo
o registro ser alterado toda vez que for provada sua necessidade e juridicidade.
Falhas
comuns na leitura do artigo 213 Há algumas falhas de leitura e interpretação
do artigo 213 da Lei dos Registros Públicos que devem ser destacadas:
1)
a única diferença entre os procedimentos sumário (parte do inciso I) e ordinário
(inciso II) é a necessidade ou não de anuência dos confrontantes;
2) apesar
de a obrigação de apresentar memorial, planta e anotação de responsabilidade técnica
estar prevista no inciso II do artigo 213 (procedimento ordinário), algumas das
hipóteses de retificação previstas no inciso I (as do procedimento sumário) deverão
estar instruídas com esses mesmos documentos, em virtude das características próprias
do que deverá ser decidido;
3) os parágrafos do artigo 213, apesar de sua
maioria se referir a detalhes sobre o procedimento ordinário, estão ligados ao
“caput” e a seus dois incisos e não diretamente ao inciso II. Portanto, a notificação
está prevista no “§2º do artigo 213” e não no “§2º do inciso II do artigo 213”;
4)
a apuração de remanescente, prevista no §7º do artigo 213, poderá ser efetivada
pelo procedimento sumário, se for desnecessária a anuência dos confrontantes,
ou ordinário, no caso contrário; em alguns casos especiais em que a segurança
jurídica permite, até mesmo por simples requerimento;
5) não existe limite
de diferença de área entre a descrição tabular e o levantamento atual para decidir
pelo deferimento ou não da retificação; o que existe é a obrigatoriedade de a
divergência não representar acréscimo ou diminuição, mas tão-somente erro do registro
– lógico que, quanto maior a divergência, maior a necessidade de comprovação de
ser erro do registro e não inclusão indevida de área na retificação; neste caso,
estão presentes os indícios que permitem a denegação do pedido, devendo as provas
serem muito robustas para permitir a retificação;
6) georreferenciamento
é uma mera técnica de agrimensura e não um método exclusivo do Incra para descrição
e imóveis rurais; assim, qualquer imóvel urbano (ou mesmo rural cujo prazo carencial
não tenha expirado) poderá ser retificado pela técnica do georreferenciamento
sem as miúças determinadas pelos atos normativos do Incra;
7) o cumprimento
da legislação do georreferenciamento, mesmo sem a utilização de qualquer dispositivo
do artigo 213 da LRP, é uma espécie de retificação de registro, e, como tal, deve
seguir seus princípios gerais no tocante ao poder-dever de decidir pelo deferimento
ou não do pedido;
8) a determinação do §11, de que a adequação da descrição
do imóvel rural às exigências da legislação do georreferenciamento independe de
retificação, deve ser interpretada da seguinte forma: a adequação do imóvel rural
ao georreferenciamento seguirá as normas próprias da Lei nº 10.267/2001, de seu
decreto regulamentador nº 4.449/2002 e dos atos normativos do Incra, utilizando
as regras de retificação deste artigo 213 apenas quando for necessário;
9)
cumpre o princípio da especialidade objetiva a descrição tabular que qualquer
técnico em agrimensura conseguirá, com base exclusivamente no que está escrito
na matrícula, desenhar com perfeição o imóvel sem conhecê-lo no físico – em outras
palavras, salvo nos casos em que o imóvel é triangular ou um quadrado ou retângulo
perfeitos, é necessária, além das distâncias entre os vértices, a definição dos
rumos ou azimutes, ou pelo menos os ângulos internos formados pelas perimetrais;
e
10) a nova função de decidir os procedimentos de retificação de registro
trouxe maior segurança jurídica aos registros públicos, uma vez que o registrador,
pela sua especialidade e proximidade com os problemas de sua circunscrição, tem
melhores condições de decidir os casos concretos, além de desafogar o Poder Judiciário
de assuntos em que não existem litígios.
Um novo tempo para o Registro
Imobiliário A retificação extrajudicial de registro é a oportunidade
de o registrador imobiliário demonstrar à população sua competência e engajamento
com os problemas sociais. Se cada Oficial de Registro procurar solucionar os problemas
existentes em sua circunscrição, orientando os proprietários, os agrimensores,
os advogados, os representantes do poder público, enfim, toda a comunidade local,
logo os dados existentes nos cartórios estarão mais coerentes com a realidade,
e a segurança jurídica proporcionada pelos registros será ainda mais percebida.
É
o somatório das participações individuais que cria um conjunto de grandes realizações.
Se cada registrador cumprir sua parte, logo o sistema registral imobiliário brasileiro
será comparável aos melhores do mundo, pois, apesar das dificuldades tecnológicas
existentes num país em desenvolvimento, possuímos um potencial humano que realmente
faz a diferença. E o momento de comprovar isso a toda a sociedade é agora. Portanto,
colegas registradores, mãos à obra!
*
Eduardo Agostinho Arruda Augusto é oficial de registro de imóveis, títulos
e documentos e civil das pessoas jurídicas de Conchas-SP e diretor de assuntos
agrários do IRIB (
geo.irib@irib.org.br).