18/05/2005 - n. 1.758GEOLONDRINA 2005Aspectos
legais do georreferenciamento.
Gervásio Alves de Oliveira Júnior*
O georreferenciamento foi instituído em nosso sistema jurídico via
alteração dos art. 176 e 225 da Lei dos Registros Públicos (n. 6.015/73), por
força da lei n. 10.267/2001.
Por esses dispositivos, o proprietário rural,
em prazos que a norma regulamentadora viria instituir, deveria promovê-la, mediante
utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de desmembramento,
parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel
rural, pena de ver gessado o direito de fruição de seu imóvel.
Tais dispositivos foram regulamentados pelo Dec. 4.449/2002, que pormenorizou
os deveres do proprietário.
O georreferenciamento de acordo com essa legislação
tem duas funções básicas: a de servir de instrumento de Registro Público, possibilitando
a segurança no tráfico jurídico de imóveis; e a de servir de instrumento de cadastro,
com a finalidade preponderantemente fiscalizatória, como, aliás, dispõe o art.
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O. e seus parágrafos da Lei n. 5.868/72, que trata do cadastramento
rural, alterado também pela dita lei n. 10.267/01.
Todavia, a Constituição
Federal no art. 174, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, destaca
que é função do Poder Público à sua fiscalização. De modo que a instituição e
aprimoramento do cadastro não podem ser de responsabilidade e nem custeados pelo
proprietário rural, devendo, com isso, o Poder Público garantir essa isenção a
todos, indistintamente, e não só a proprietários de até quatro módulos fiscais,
como consta da referida lei.
Destaca-se que essa legislação, como se anotará
a seguir, tem trazido inúmeros transtornos aos proprietários rurais, à economia
e a segurança jurídica do país.
Hipotecas e averbações: extrapolação
da lei O decreto
extrapola a lei que visa a regulamentar:
Pelo parágrafo 2
o. do art. 10 nega-se a prática de quaisquer atos registrais
após o decurso de seu prazo, que presentemente já se deu; porém, a Lei n. 10267/01,
que alterou os §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei dos Registros Públicos, não exige
que tal seja realizado em qualquer ato registral, mas tão só em atos de transferência,
parcelamento, desmembramento e remembramento. Porquanto, as averbações legais,
até o registro de cédulas rurais, hipotecas enfim, ficam ao largo dessa exigência,
o que em muitas regiões do país não se tem observado.
Prejuízos aos
titulares de até quatro módulos fiscais Embora o regulamento exonere
de custos os que possuem imóveis até quatro módulos fiscais, decorrido, como já
aconteceu, o prazo para o georreferenciamento, esses proprietários que não o fizeram
não poderão alienar esses imóveis e a responsabilidade é do Estado, que também
extrapolou os prazos da lei!
Essa situação tem levado a absurdos de bancos
exigirem o georreferenciamento para aceitar os imóveis em garantia; de alguns
escritórios do IBAMA exigirem-no para autorizações de desmates; algumas Superintendências
do INCRA solicitam essa providência do proprietário para expedir certidão do CCIR
e daí por diante.
Inexeqüibilidade Não bastasse essa
situação, a Lei como está cria inúmeros entraves à sua aplicação. Além dos custos
elevados, há falta de marcos geodésicos com a precisão necessária a garantir o
desvio máximo de 50 cm, os quais já foram demonstrados pelo IBGE em reunião de
Uberlândia em novembro de 2004; e outro, que diz respeito à falta de técnicos
credenciados pelo INCRA em várias regiões do país:
Atraso na certificação
Pior ainda é que o INCRA não tem pessoal suficiente para a certificação.
Temos orientado o proprietário rural para que, decorrido o prazo de trinta dias
desde o requerimento de certificação, promova mandado de segurança para autorizar-se
à realização de atos proibidos pela lei, até que o INCRA se pronuncie sobre o
pedido de certificação.
Segundo dados do próprio INCRA, só existem 712
propriedades certificadas, num universo de mais de 4.320.000 imóveis rurais.
Não
fosse a Lei n. 10931/04, que flexibilizou a retificação de área, deixando ao registro
de imóveis a notificação ao proprietário para se opor ou não ao levantamento topográfico,
seria ainda mais difícil o georreferenciamento, porquanto também exige o decreto
regulamentador que se tome anuência do confinante, como se o proprietário pudesse
– ou a lei estabelecer – que a regularização da propriedade ficasse ao alvedrio
do confinante...
Questão do excesso de área Excesso
de áreas que podem ocorrer dentro ou fora do título originário, percentagens;
etc. No nosso entender, inclusive lastreado em parecer de algumas Corregedorias
Estaduais, o primeiro ato registral de georreferenciamento não fere o princípio
da continuidade do registro, seja para maior, seja para menor, porque se trata
de uma exceção legal, desde que não (a) exceda a poligonal do título originário
de que deriva – porque aí estaria invadindo terra pública; e (b) não sofra oposição
do confinante (na forma do art. 9
o.do decreto 4449/02), já que contrariamente
a isso a retificação tem de ser judicial na forma do art. 213 da Lei 6.015/73
e ou por vias ordinárias, havendo discussão de domínio.
Fomento à
Negociação Informal Esses entraves têm impulsionado o negócio
de “gaveta”; as compra e vendas em meros contratos particulares, que vão passando
de uns para outros, por absoluta impossibilidade de gerir o mecanismo registral
que fica assim engessado, tendo como resultados, dentre outros, os seguintes:
a falta de recolhimento de tributos diretos como Impostos de Transmissão e taxas
públicas; evasão de serviço notarial e registral; descontrole arrecadatório, em
especial de Imposto de Renda; desorganização cadastral do INCRA; etc.
Não
bastassem esses entraves, pensamos que o georreferenciamento, como posto, está
a maltratar inúmeros princípios jurídicos, o que se destaca:
Princípio
da eficácia (Inexeqüibilidade): De acordo com os inúmeros entraves já
demonstrados pelo IBGE, de que faltam marcos geodésicos com a precisão necessária
a garantir o desvio máximo de 50 cm; custos elevados sem contrapartida; falta
de pessoal qualificado (ver credenciados pelo INCRA); tempo insuficiente (de tanto
que percentual insignificante fora feito até hoje), tornam inexeqüível a ação
dos proprietários.
Princípio da Proporcionalidade ou da Razoabilidade:
Inserido na estrutura normativa da Constituição Federal, proíbe que se exija do
cidadão suporte custos impostos pelo Estado, elevados ou em desproporção com seu
estado e sem contrapartida alguma.
Princípio da Isonomia: Essa
legislação em nossa ótica é inconstitucional, quando exige que apenas parte dos
proprietários custeie o cadastro do INCRA, a ser implantado com o georreferenciamento.
Afinal, exonera de custos os que possuem até quatro módulos fiscais...
Sugestões
A) Apoio a
Carta
de Araraquara, à exceção do seu item 8;
B) Alongar prazo isonômico,
para todos os imóveis, em qualquer extensão, para dez anos a contar da data em
que o IBGE tiver estações homologadas a cada cinqüenta quilômetros, em cada Unidade
da Federação, que o atingir (que é o máximo possível para que não haja distorção
superior a 50 centímetros); e
C) Estabelecer que o atraso do INCRA em decidir
definitivamente o pleito de certificação, superior a trinta dias a contar do protocolo
do pedido, autoriza,
sine die, quaisquer atos registrais, até a manifestação
do órgão.
Obrigado.
Londrina, 06 de maio de 2005.
*
Gervásio Alves de Oliveira Júnior é Advogado Agrarista, Consultor Jurídico da
Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil - CNA.