18/05/2005 - n. 1.757GEOLONDRINA 2005Impactos
da Legislação do Georreferenciamento para a Economia Nacional.
Anaximandro
Doudement Almeida* Na década de
90, os agricultores e pecuaristas passaram a viver uma nova realidade, resultante
dos processos de abertura de mercado, fortalecimento da moeda nacional, negociações
multilaterais, globalização e contenção da inflação exorbitante, entre outros.
As mudanças
registradas na década passada colocaram os produtores em uma situação de competitividade
com o mundo globalizado. Para sobreviver precisam ter maiores ganhos de produtividade.
A imposição mercadológica resultou em produções maiores. O aumento da oferta surtiu
efeitos positivos para o consumidor final, que passou a desembolsar menos na compra
de alimentos. Como resultado, os produtos agrícolas tiveram seus preços reduzidos
ao longo dos últimos anos, considerando valores atualizados e deflacionados.
Prova
de que o preço da produção agrícola caiu nos últimos anos é a capacidade de compra
de alimentos pelo trabalhador brasileiro. Em 1995, com um salário mínimo era possível
comprar em torno de uma cesta básica em 1995. Em 2005, o mesmo salário mínimo
permite comprar o equivalente a 1,80 cesta básica. Como a renda real da população
permaneceu praticamente inalterada ao longo destes anos, conclui-se que houve
perdas nos valores de vendas dos produtos agrícolas e pecuários destinados à alimentação.
A
renda líquida do setor primário tem sido constantemente reduzida ao longo dos
últimos anos, seja pelo processo inflacionário ou pela competição entre os agentes
das cadeias produtivas (setor de insumos agropecuários, setor da produção agropecuária,
setor da agroindústria e o da distribuição). No primeiro caso, de acordo com o
Índice de Preços ao Consumidor (IPC), a inflação acumulada durante de agosto de
94 a dezembro de 2000, depois da implantação do plano Real, foi de 94%; mas os
preços dos alimentos variaram 45%, conforme Nogueira, M. P. (2004), ou seja, não
recuperaram as perdas inflacionárias.
No caso da competição entre os agentes
do agronegócio, contata-se uma contínua perda de renda no elo mais fraco da cadeia
produtiva: agricultura e pecuária. O Produto Interno Bruto (PIB) do setor industrial
do agronegócio da agropecuária, por exemplo, teve um crescimento acumulado em
2004 de 5,05%. No mesmo período, o saldo final do PIB primário da agropecuária
apresentou recuo de 0,87% em relação ao ano de 2003, resultado da queda acumulada
de 1,74% do PIB da agricultura e um crescimento de apenas 0,43% do PIB da pecuária.
No
período considerado, houve crescimento físico de 2,45% da lavoura, enquanto que
os preços médios reais do segmento caíram 4,09%. Quanto à pecuária, houve retração
dos preços médios reais dos seus produtos em torno de 3,68%, enquanto que a produção
física aumentou ao redor de 4,26%.
No segmento de distribuição observa-se
evolução positiva do PIB para o complexo do agronegócio da agricultura, que cresceu
3,89% no acumulado do ano.
A taxa de crescimento do segmento insumos da
agropecuária, por sua vez, acumulou elevação de 1,39% em 2004.
A contribuição
do setor agrícola e pecuário, portanto, tem sido levar alimentos baratos aos consumidores
e oferecer garantia de segurança alimentar ao País.
Justamente
em momento de perda de renda, começa a ser exigido dos produtores a identificação
georreferenciada dos imóveis rurais, que é mais um custo para o setor produtivo.
Tal despesa não é incorporada ao processo produtivo, não agrega valor ao sistema
de produção. É mais um ônus, mais um imposto para o setor produtivo.
Considerando
que a instituição do registro (que tem por objetivo a segurança do tráfico jurídico
sobre os imóveis e a Instituição de Cadastro) tem finalidade eminentemente fiscal,
entende-se que os serviços de georreferenciamento devem ser custeados integralmente
pelo Governo Federal para todas as propriedades rurais. Colabora com tal premissa,
a função do Estado estabelecida no § 2º da Lei 5.868/72 (acrescentado pela Lei
10.267/01):
“Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR,
que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela
Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições
públicas federais e estaduais produtores e usuárias de informações sobre o meio
rural brasileiro.” [grifo nosso]
Além de que o Art. 174 da Constituição
Federal – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica – reforça o entendimento
de que a fiscalização promovida pelo georreferenciamento é uma função de Estado:
“Como
agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma
da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.” [grifo nosso]
O
georreferenciamento, portanto, é um custo de responsabilidade do poder público
e o governo federal deve garantir a isenção de custos financeiros a todos os proprietários
de imóveis rurais nesse processo. Isso evitaria que o setor produtivo, que tanto
contribui para a economia nacional, seja onerado ainda mais.
*Anaximandro
Doudement Almeida, Assessor Técnico da CNA