13/05/2005 - n. 1.742GEOLONDRINA 2005
A Aplicabilidade da Lei do GeorreferenciamentoEduardo
Agostinho Arruda Augusto*IntroduçãoO
tema georreferenciamento está causando um grande alvoroço. Profissionais de agrimensura,
proprietários e produtores rurais, registradores e tabeliães, juízes, promotores
e advogados, empreendedores imobiliários e corretores de imóveis, enfim uma gama
de profissionais está se preocupando com as novas regras de descrição tabular
do imóvel rural, regras estas que visam a revolucionar e resolver de vez o problema
fundiário do País.
Pelo menos estas são as metas dessa novel legislação,
que foi inaugurada com a publicação da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001,
que criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR (pelas regras gramaticais,
lê-se
kinir e não
cenir) e efetuou alterações em várias leis, em
especial na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Desde então,
o termo georreferenciamento foi incorporado à linguagem do dia-a-dia de vários
profissionais, os quais ainda possuem muitas dúvidas e questionamentos.
Em
decorrência da polêmica que cerca esse novo sistema de medição e descrição dos
imóveis rurais, o Irib promoveu, em julho de 2004, o Encontro Regional de Araraquara,
evento este que gerou a agora famosa
Carta de Araraquara, em que foram
efetuadas diversas propostas para que a legislação do georreferenciamento fosse
viável e atingisse seus nobres objetivos de resolver as questões fundiárias e
de promover o desenvolvimento de nosso País.
Convém esclarecer que georreferenciamento
é tão somente uma técnica moderna de agrimensura, não sendo de uso exclusivo do
Incra para o atendimento da legislação em comento. Apesar disso, apenas para facilitar
o entendimento e a construção das frases, a palavra georreferenciamento, neste
trabalho, foi utilizada no sentido de “cumprimento integral à nova legislação,
com certificação do Incra e ingresso no registro imobiliário”.
O princípio
da Especialidade ObjetivaAo alterar a forma como os imóveis rurais
serão descritos na matrícula, a nova legislação aliou-se a um dos mais importantes
princípios informadores do direito registral imobiliário, que é o da
especialidade
objetiva. Numa definição bem singela, especialidade objetiva é a arte de individualizar
um imóvel por meio de uma descrição técnica. Possui três distintas faces, cada
qual com uma importância bem definida para o sistema registral imobiliário.
A
primeira face, a mais conhecida, está prevista no artigo 176 (§1º, inciso II,
nº 3) da Lei dos Registros Públicos. Trata-se de uma regra dirigida ao profissional
de agrimensura, que deverá utilizar as normas técnicas de sua profissão para que
a descrição do imóvel seja suficiente para distingui-lo dos demais e permitir
a todos conhecer sua localização, formato e área.
A segunda face, bastante
conhecida pelos tabeliães que, não raras vezes, têm que elaborar escritura de
re-ratificação para cumprir tal mandamento, está prevista no artigo 225 da mesma
Lei dos Registros Públicos. Por essa regra, todos os títulos que se refiram a
um bem imóvel devem trazer em seu bojo a descrição precisa do imóvel, nos exatos
termos da descrição existente da matrícula, sob pena de não encontrar acesso no
fólio real.
Os dois primeiros aspectos do princípio da especialidade objetiva
são bem conhecidos e muito comentados na doutrina e na jurisprudência. Ambos estão
expressamente previstos na lei e não há muito o que discutir acerca deles.
Existe,
entretanto, uma terceira face do princípio da especialidade objetiva que, por
não haver qualquer dispositivo legal que a expresse, é por muitos desconhecida
e, não raras vezes, até violada. Trata-se do dever do oficial de registro de zelar
pela qualidade da matrícula, ou seja, compete ao registrador a difícil e importante
tarefa de fazer com que as matrículas representem com clareza e exatidão os bens
imóveis e os direitos a eles relativos.
Por esse prisma, compete ao registrador
fazer com que a matrícula seja clara, precisa e concisa, escriturada de forma
que o usuário comum possa entendê-la. Deve também evitar que o acúmulo de registros
e averbações a tornem confusa, efetivando de ofício averbações saneadoras, quando
necessário, ou encerramento da matrícula e abertura de nova quando a descrição
tabular do imóvel sofrer alterações.
A elaboração de averbação saneadora,
por muitos considerada irregular, sendo utilizada apenas nas situações que a exigem,
é muito salutar. Um exemplo típico é a matrícula em que há uma pluralidade de
hipotecas cedulares em variados graus, outra pluralidade de aditivos sobre algumas
das hipotecas e uma boa quantidade de baixas que não coincidem com a ordem cronológica
dos registros. Uma averbação esclarecendo o que permanece ativo torna a matrícula
clara para o usuário e evita erros e eventuais contendas judiciais. Outra averbação
saneadora salutar é a especificação de todos os titulares e de suas respectivas
frações ideais, essencial em matrículas em que há muitos registros antigos de
sucessão
“causa mortis” em que a forma descritiva utilizada na época ainda
causa muitas dúvidas (uma legitima de “x” na avaliação de “y”, na parte ideal
de “z” dentro do imóvel de “n” alqueires).
Havendo desmembramento de uma
ou mais partes do imóvel, deve-se encerrar a matrícula-mãe e abrir novas matrículas
para as áreas desmembradas e alienadas e também para o remanescente. No caso de
retificação de área, quer nos termos do artigo 213 ou mesmo no cumprimento da
lei do georreferenciamento, deve-se encerrar a matrícula anterior e abrir nova
matrícula com a descrição atualizada e com a averbação saneadora de transporte
(hipotecas, servidões, etc.).
 |
| Abertura de matrícula tanto para as áreas desmembradas e alienadas
como para o remanescente. |
A abertura
de matrícula para constar a nova descrição tabular do imóvel é relevante, pois
uma averbação perdida no meio da matrícula (supondo-se vários outros assentos
após a averbação dessa descrição georreferenciada) não é facilmente encontrada,
gerando dúvidas sobre qual é a descrição do imóvel e, muitas vezes, até levando
o leigo ao equívoco, uma vez que, na primeira folha, ainda consta a descrição
original, agora totalmente desatualizada.
Com a nova descrição georreferenciada,
é essencial a abertura de nova matrícula para o imóvel, aproveitando a oportunidade
para sanear outros problemas, como a correta definição das frações ideais de cada
condômino (raramente declaradas nas matrículas antigas) ou identificação dos ônus
que ainda oneram o referido imóvel (muito comum a existência de muitos registros
de hipoteca e muitas averbações de aditivo e cancelamento, situação que dificulta
saber o que continua ativo ou não). Uma averbação de transporte na nova matrícula
tornará esta muito mais eficaz.
Portanto, recomenda-se a averbação do encerramento
da matrícula do imóvel retificado e a abertura de nova matrícula totalmente saneada
para esse imóvel agora bem descrito e caracterizado. Essa é a proposta nº 10 da
Carta de Araraquara: “10. Especialidade Objetiva – Abertura de Nova Matrícula
para o Imóvel Georreferenciado”.
Modelos de matrículas georreferenciadasAlém
de ser importante abrir nova matrícula para o imóvel georreferenciado, convém
estudar como esse imóvel será descrito e apresentado para o usuário do sistema,
ou seja, como ficará o aspecto da matrícula, de forma a cumprir os princípios
e seus atributos essenciais já estudados.
A seguir, um modelo que segue
o padrão típico das matrículas existentes, que segue o estilo tradicional dos
instrumentos públicos, sem espaços em brancos ou entrelinhas, estilo este oriundo
do tempo dos títulos e registros manuscritos, cuja segurança jurídica somente
era alcançada com base em rígidas regras de escrituração.
Esse modelo foi
incluído no Anexo III da “Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais”
do Incra como exigência imposta ao agrimensor para, no ponto-de-vista inicial
do Incra, “cumprir as exigências do registro”.
Mas esse modelo apresenta
falhas. A primeira: o que o Incra confere é a tabela de dados inserida em um CD-Rom
(dados gerados automaticamente pelo software de topografia) e não esse memorial
que, na maioria dos casos, foi digitado num processador de textos e não montado
automaticamente pelo software. Pela complexidade da descrição, a probabilidade
de erros de digitação é enorme. O ideal é que o Incra gere diretamente do CD-Rom
(após conferido e aprovado) a tabela dos dados georreferenciados e certifique
essa folha e não aquele memorial entregue ao Incra com o CD-Rom cuja conferência
não é efetuada.
Outro problema é que essa forma descritiva é confusa, de
difícil leitura e entendimento até mesmo para o pessoal técnico. Basta, por exemplo,
tentar localizar, numa descrição desse tipo, alguns confrontantes e entender onde
se encontram para sentir sua complexidade.
Para exemplificar toda essa
problemática, foi eleito um pequeno imóvel rural da Comarca de Conchas, o qual
teve sua descrição georreferenciada efetuada de três formas distintas.
 |
| Descrição tradicional: muito confusa e de difícil compreensão. |
Um modelo mais limpo e de melhor compreensão seria com a inclusão
dos dados georreferenciados em uma tabela, que viria logo após um pequeno resumo
descritivo do imóvel, atendendo tanto ao usuário comum como aos técnicos.
Essa
tabela poderia ser extraída do próprio CD-Rom conferido pelo Incra, ou seja, o
Incra faria a impressão dos dados diretamente do CD e certificaria essa folha,
o que garantiria maior segurança jurídica ao processo.
Por essa forma de
descrição, a matrícula começaria por um pequeno resumo em que constasse a localização
genérica do imóvel, sua denominação e área (que são os principais dados buscados
pelo usuário do sistema). Após isso, viria a tabela dos dados georreferenciados
(ou seja, a descrição precisa do imóvel, estritamente técnica) e, no final, o
rol de confrontações (também de interesse do usuário comum do sistema).
 |
| Descrição proposta: muito clara e de fácil compreensão. |
Não tardará o dia em que as matrículas trarão em seu bojo a planta
do imóvel. Com a popularização da informática e com o constante aprimoramento
tecnológico, isso pode ocorrer a qualquer momento. Aliás, não há qualquer óbice
legal para que isso seja feito hoje pelo registrador que assim desejar. Existem
apenas óbices técnicos para que isso seja feito hoje por todos, uma vez que os
cartórios teriam que possuir softwares específicos para isso.
Portanto
uma outra possibilidade da matrícula seria a seguinte:
 |
| Descrição com a planta do imóvel: não tardará sua obrigatoriedade. |
Toda essa discussão acerca da forma como inserir a nova descrição
georreferenciada na matrícula tem apenas um único escopo, comprovar a necessidade
de que a matrícula, instrumento principal da atividade do registrador imobiliário,
receba o tratamento devido. Nunca é excessivo repetir: a matrícula deve ser
clara,
precisa e
concisa, ou seja, ela deve ser escriturada de forma que
o usuário possa entender, garantindo a publicidade e a segurança jurídica dos
registros públicos.
Hipóteses que exigem a descrição georreferenciada
A
Lei nº 10.267/2001 efetuou algumas alterações na Lei dos Registros Públicos. Dessas
alterações, são extraídas as hipóteses que geram ao proprietário rural a obrigação
de adaptar a descrição de seu imóvel ao modelo georreferenciado.
As hipóteses
legais são as seguintes:
 | desmembramento; |
 | parcelamento; |
 | remembramento; |
 | transferência;
e |
 |
autos judiciais que versem sobre imóveis rurais. |
A obrigatoriedade
para as hipóteses de desmembramento, parcelamento e remembramento está prevista
no §3º do artigo 176 da LRP, enquanto que a de transferência, no §4º do mesmo
artigo. No § 3º do artigo 225 encontra-se a obrigatoriedade para os atos judiciais
que versem sobre imóveis rurais.
Quanto aos atos judiciais, convém esclarecer
que não se trata de toda e qualquer ação judicial em que haja referência a imóvel
rural, mas apenas àquelas em que o imóvel rural é o objeto central da jurisdição
(usucapião, retificação judicial de registro, desapropriação, divisão, demarcação,
etc.), desde que suas decisões tenham ingresso no fólio real (reintegração de
posse, apesar de ter o imóvel como objeto central, não depende de descrição georreferenciada,
por não gerar título registável em sua matrícula).
Salvo essas hipóteses
legais, qualquer outro ato registral terá acesso ao fólio real independentemente
de o imóvel rural estar ou não com sua descrição tabular georreferenciada e certificada
pelo Incra.
Assim, não faz sentido o teor do §2º do artigo 10 do decreto
regulamentador, que prevê:
“após os prazos assinalados nos incisos I a IV,
fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos
registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até
que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.”Há
vários métodos para se interpretar uma lei. A exegese deve abstrair a justiça
da norma, a suposta intenção da lei e ser adaptada aos valores sociais de cada
momento histórico, com base em uma interpretação progressiva. A inteligência da
lei, o seu sentido, o modo como deve ser entendida, enfim, a
“mens legis”
não deve ser confundida com a
“mens legislatoris” (a inteligência do legislador,
o que ele quis dizer) nem com a
“verba legis” (palavra da lei, seu sentido
meramente gramatical).
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998, é a
“lex legum” brasileira, ou seja, a legislação que dispõe sobre
a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina
o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal.
O inciso III do
artigo 11 trata da coerência posicional, geográfica dos dispositivos. A alínea
“c” define que
“os parágrafos têm a função de complementar a norma expressa
no caput ou expor as exceções à regra por ele estabelecida”.
B = Conjunto dos Atos Registráveis (artigo 167 da LRP)
C =
Subconjunto dos Atos que exigem o Geo (artigos 176 e 225)
B d C, portanto C
e B
O §2º do artigo 10 do Decreto regulamentador está contido no subconjunto
C, portanto seu universo limita-se aos atos que exigem a certificação do imóvel
rural pelo Incra e não a todos os atos registráveis.
Dessa forma, uma leitura
mais coerente do §2º do artigo 10 leva à conclusão de que, após os prazos carenciais
do
caput, fica proibido ao registrador a prática dos seguintes atos registrais:
desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência e as resultantes de
autos judiciais que versem sobre imóveis rurais.
Assim, o registro de hipoteca
não se subordinaria à prévia adaptação da descrição tabular do imóvel ao georreferenciamento,
mesmo após os prazos carenciais, salvo para aqueles que interpretam que hipoteca
é um início de alienação e, em virtude disso, estaria subordinada às novas regras
como hipótese de “transferência”.
Um dos argumentos sustentados por essa
corrente encontra guarida no artigo 1.420 do Código Civil que diz:
“só aquele
que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que
se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.”Entretanto,
o mesmo dispositivo legal serve para a argumentação contrária, que sustenta que
tal artigo se refere à inexistência de indisponibilidade do bem de raiz, e não
quanto às regras específicas para cada ato negocial, pois as regras para efetivar
uma alienação não são as mesmas para hipotecar, empenhar ou dar o bem em anticrese.
A
falta da descrição georreferenciada não torna o imóvel irregular, indisponível.
A lei não diz isso. Trata-se apenas de uma exigência a ser cumprida quando o proprietário
desejar alienar, desmembrar, parcelar ou remembrar seu imóvel rural.
O
Dr. Francisco Rezende dos Santos, presidente da Serjus-MG, entende o seguinte:
“A
Lei 10.267 prevê apenas a obrigatoriedade do georreferenciamento para os casos
de desmembramento, parcelamento, remembramento e transmissão. Não prevê tal obrigatoriedade
nos casos de hipotecas, penhoras e outras atos registrais. Assim, o §2° do artigo
10 do decreto, que prevê que fica defeso ao oficial a prática de quaisquer atos
registrais sem o georreferenciamento após os prazos, há que se entender que a
proibição alcança apenas os atos registrais de desmembramento, parcelamento, remembramento
e transmissão, não impedindo o registro dos demais atos, como a hipoteca, o arresto,
a penhora, etc.”Considerando correta essa interpretação, hipoteca,
arresto, penhora e seqüestro teriam acesso ao fólio real sem a nova descrição
georreferenciada. Mas surge uma dúvida: se o proprietário do imóvel não cumpre
suas obrigações e o imóvel é alienado judicialmente, como fica a situação do arrematante?
Deverá ele providenciar o georreferenciamento do imóvel arrematado judicialmente
para registrá-lo em seu nome? Afinal, trata-se de uma forma de transferência do
imóvel do antigo proprietário ao arrematante, apesar de sua forma coercitiva.
O
§4º do artigo 176 deveria ter se referido a “transferência voluntária” e não a
toda e qualquer transferência, sob pena de beneficiar os maus pagadores em detrimento
do credor e de toda a economia nacional, uma vez que, da forma como está, a hipoteca
perderá seu real valor, resultando em dificuldade ao crédito e em juros mais altos
para cobrir os riscos gerados por essa deficiência legislativa.
Também
não seria justo nem coerente exigir o georreferenciamento para o registro de uma
transmissão
“causa mortis”. Essa transferência ocorreu não por vontade
de seu antigo titular, mas por motivo de força maior. Além disso, o registro pretendido
nem tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, uma vez que pelo instituto
da
"saisine", o domínio e a posse da herança se transmitem desde
logo aos herdeiros legítimos e testamentários, a partir da data da abertura da
sucessão, conforme previsto no artigo 1.784 do Código Civil. O registro serve
apenas para dar cumprimento aos princípios da publicidade, continuidade e plena
disponibilidade.
Mas a
“mens legis” não é compatível com a interpretação
literal desse dispositivo. Fica claro que a intenção tanto do legislador como
da própria lei (que depois de entrar em vigor passa a ter vida própria) é exigir
o georreferenciamento nas hipóteses de transferência voluntária, ou seja, na compra
e venda, na doação, na permuta, na dação em pagamento.
Em decorrência do
exposto, as hipóteses que geram ao proprietário rural a obrigatoriedade de georreferenciar
seu imóvel e, em contrapartida, geram ao registrador imobiliário a proibição de
praticar os atos antes da certificação do Incra, são as seguintes:
 | desmembramento,
parcelamento e remembramento; |
 |
transferência voluntária; e |
 |
decisões em ações judiciais que versem sobre imóveis rurais. |
Essa é a proposta nº 3 da Carta de Araraquara: “3. Prazos – Definição do Objeto
da Proibição de Atos Registrais após seu Decurso”.
Prazos carenciais
para adaptação dos imóveis ao novo sistemaA lei delegou ao Poder Executivo
a obrigação de definir os prazos carenciais para que os imóveis rurais tivessem
sua descrição tabular georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro. Esses
prazos foram incluídos no artigo 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002,
que definiu quatro faixas, de acordo com a área total do imóvel, estipulando os
intervalos de 90 dias, um ano, dois anos e três anos.
O decreto estipulou
expressamente que o termo
“a quo” dos prazos é a sua própria data de publicação,
ou seja, 31 de outubro de 2002. Entretanto as regras de como deveriam ser feitos
os trabalhos técnicos de georreferenciamento e de como o Incra procederia as certificações
somente foram publicadas um ano depois, em 20 de novembro de 2003, quando o Diário
Oficial da União tornou público as portarias 1.101 e 1.102 e as instruções normativas
12 e 13.
Diante desse anacronismo, a única interpretação justa é considerar
o termo inicial dos prazos a data de publicação desses atos normativos que estipularam
claramente as regras do jogo, ou seja, os prazos passariam a ser contados da seguinte
maneira:
 | área
igual ou superior a 5.000 hectares: ....90 dias....(18/02/2004) |
 | área de
1.000 a menos de 5.000 hectares:.1 ano......(20/11/2004) |
 |
área de 500 a menos de 1.000 hectares:....2 anos... (20/11/2005) |
 | área inferior
a 500 hectares:......................3 anos....(20/11/2006) |
Isso
não resolve o problema da inflexibilidade da legislação. Os prazos são muito exíguos,
ousados, de cumprimento praticamente impossível, quer pelo proprietário rural,
quer pelo Incra que necessita analisar os trabalhos e emitir as certificações.
A ampliação mais realista dos prazos, pelo menos por 10 anos, é a melhor saída
para a viabilização do programa nacional de cadastro de terras e regularização
fundiária.
A Lei dos Registros Públicos, que criou a matrícula, entrou
em vigor em janeiro de 1976. Em quase 30 anos de vigência, muitos imóveis ainda
não foram matriculados, estando ainda descritos nos velhos livrões.
O cumprimento
da lei do georreferenciamento é bem diferente, pois representa uma mudança muito
mais drástica. A transposição dos “livrões” para as matrículas foi um ato mecânico
quase automático, pois era um mero ato registral efetuado pelo oficial de registro
quando do primeiro registro envolvendo o imóvel. Com o georreferenciamento, a
situação é outra. Devem ser feitas novas medições, há que se contratar profissionais
competentes e cadastrados no Incra, exige-se a utilização de equipamentos de última
geração disponível a poucos, e trata-se de um sistema sofisticado, ultramoderno,
que para ser implantado requer grandes mudanças de paradigmas. Além disso, os
custos são altíssimos, muitas vezes impeditivos para o pequeno e médio proprietário
rural.
Ou seja, os prazos estipulados pelo decreto regulamentador não espelham
a necessidade nem a realidade do País, tornando-se, em vez de um motivador para
o cumprimento da lei, em sérios entraves no tocante ao direito de propriedade,
cujo exercício é garantido pela Constituição do Brasil.
Esse é o teor da
proposta nº 1 da Carta de Araraquara: “1. Prazos – Redefinição de seu Escalonamento
para o Georreferenciamento”.
Gratuidade dos trabalhos técnicosO
legislador já estava consciente de que os trabalhos técnicos de georreferenciamento
seriam custosos para o proprietário rural e, para minorar tal problemática, criou
uma espécie de isenção. O § 3º,
in fine, do artigo 176 da Lei dos Registros
Públicos dispõe que é
“garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários
de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”A
definição do tamanho do módulo fiscal (M.F.) varia de município para município
e é determinado com base em fatores locais, como a exploração predominante, a
renda resultante dessa atividade e a influência de outras explorações expressivas
em função da renda ou da área territorial utilizada.
| município | M.F. | 4
M.F. | município | M.F. |
4 M.F. |
| Altamira-PA | 75 ha. | 300 ha. | Manaus-AM |
10 ha. | 40 ha. |
| Aquidauana-MS | 90 ha. |
360 ha. | Mossoró-RN | 70 ha. | 280 ha. |
|
Conchas-SP | 30 ha. | 120 ha. | Presidente
Prudente-SP | 22 ha. | 88 ha. |
| Itacoatiara-AL |
80 ha. | 320 ha. | Resende-RJ | 26 ha. | 104 ha. |
| Juazeiro-BA | 65 ha. | 260 ha. | São Félix do Araraguaia-MT |
80 ha. | 320 ha. |
| Londrina-PR | 12 ha. |
48 ha. | São Paulo-SP | 5 ha. | 20 ha. |
| Maceió-AL |
7 ha. | 28 ha. | Uberaba-MG | 24 ha. | 96 ha. |
| Valor do módulo fiscal em alguns municípios brasileiros. |
Num primeiro momento, pode-se entender que, em Conchas-SP, por exemplo,
apenas os imóveis com área de até 120 hectares estão abrangidos pelo direito à
gratuidade. Mas a exata determinação de quais imóveis estão amparados pela gratuidade
é bem mais complicada.
O termo “módulo fiscal” foi criado pelo Estatuto
da Terra (Lei nº 4.504/1964), em seu artigo 50, que cuida do cálculo do ITR (imposto
territorial rural). Módulo fiscal é, portanto, uma forma de catalogação econômica
dos imóveis rurais, variando com base em indicadores econômicos e de produtividade
de cada região e indicadores específicos de cada imóvel.
O aspecto econômico-social
do módulo fiscal é facilmente verificado nos parágrafos do artigo 50 do Estatuto
da Terra, tanto que o imposto nem incide sobre área igual ou inferior a um módulo
fiscal, desde que em tal área haja cultivo estritamente familiar (§1º).
O
cálculo de quantos módulos fiscais possui cada imóvel rural leva em consideração
dois aspectos: a região em que se encontra (aspecto geral) e as particularidades
do imóvel (aspecto particular).
O aspecto geral está expresso no parágrafo
segundo do artigo 50, que define a determinação do módulo fiscal por município,
que será expresso em hectares e quantificado com base nos seguintes fatores:
a)
o tipo de exploração predominante no município;
b) a renda obtida no tipo
de exploração predominante;
c) outras explorações existentes no município
que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área
utilizada; e
d) o conceito de "propriedade familiar".
Quanto
ao aspecto particular do imóvel, o §3º do artigo 50 prevê que
“o número de
módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável
total pelo módulo fiscal do Município”. O §4º do mesmo artigo estabelece:
“constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração
agrícola, pecuária ou florestal”.
Continua ainda o §4º:
“não se
considera aproveitável: a área ocupada por benfeitoria; a área ocupada por floresta
ou mata de efetiva preservação permanente ou reflorestada com essências nativas;
e a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária
ou florestal”.
A definição da gratuidade dos trabalhos técnicos do
georreferenciamento também seguiu a mesma lógica: critério econômico, que deve
levar em consideração não apenas o aspecto geral (tamanho do imóvel divido pelo
módulo fiscal da região), mas também o aspecto particular do imóvel, ou seja,
devem ser desprezadas as áreas economicamente não aproveitáveis.
Para efetuar
tal cálculo com segurança, bastaria consultar a declaração do ITR (DIAC-DIAT),
em que constam tais informações.
Assim, é bem possível que um imóvel rural
com área total de 200 hectares localizado em Conchas, tenha apenas 4 módulos fiscais
(120 hectares de área aproveitável), em virtude do desconto das áreas economicamente
prejudicadas, e seja, então, beneficiário da gratuidade legal.
Portanto,
não basta apenas dividir a área total do imóvel pelo módulo fiscal do município,
mas sim levar em consideração todos os aspectos previstos no artigo 50 do Estatuto
da Terra, único diploma legal que definiu o que vem a ser “módulo fiscal”, e o
fez de forma exaustiva, não deixando margem a outras interpretações.
Desoneração
dos imóveis abrangidos pela gratuidade legalO artigo 10 do decreto
regulamentador definiu os prazos carenciais. O §2º do mesmo artigo impôs uma regra
que proíbe ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais
envolvendo imóveis rurais após os prazos sem que estejam eles adaptados às novas
regras do georreferenciamento.
Apesar de a lei ter conferido a gratuidade
a uma parcela dos imóveis rurais, na tabela de prazos do artigo 10 do decreto
não constou expressamente qualquer exceção, o que leva a concluir que, mesmo os
imóveis com área de até 4 módulos fiscais devem estar com a descrição tabular
atualizada nos termos da nova lei no último prazo ali fixado, ou seja, 31 de outubro
de 2005.
E, para sacramentar tal entendimento, o decreto colocou o registrador
no pólo passivo dessa proibição, incumbindo-lhe não apenas da fiscalização, mas
de seu efetivo cumprimento. Com base nessa interpretação, todos os imóveis rurais
cuja descrição tabular não estiver certificada pelo Incra, após os prazos do decreto,
terão suas matrículas automaticamente bloqueadas, somente voltando a circular
juridicamente após o integral cumprimento da legislação do georreferenciamento.
Esse
é o pior dos óbices e das injustiças que pode ocorrer diante da inflexibilidade
da legislação do georreferenciamento. É o desrespeito ao direito legal da gratuidade.
Como fica a situação do pequeno proprietário rural que necessite retificar sua
área judicialmente? Não tem ele direito à gratuidade? Por que então exigir o georreferenciamento
à sua custa? Vamos prejudicá-lo porque o Estado não teve condições de cumprir
sua parte da obrigação?
Pelos estritos termos da lei, não pode o registrador,
invocando falha operacional do Incra, supri-la com o entendimento de que tais
imóveis estariam automaticamente desonerados de tal obrigação. Da forma como está
escrito, sobra apenas ao proprietário rural prejudicado ajuizar ação em face do
Incra, para compeli-lo a cumprir sua parte ou para ter decisão judicial de reconhecimento
de sua desoneração em georreferenciar seu imóvel. Essa ação é de competência da
justiça federal.
No fundo, isso seria o caos: toneladas de processos inúteis
atravancando o Judiciário. Inúteis porque as decisões seriam pontuais (
inter
partes), a previsão de colapso é óbvia e a solução desse problema é muito
simples, ou seja, basta uma pequena e justa alteração na legislação.
Portanto,
por pura coerência, devem ser expressamente desonerados do georreferenciamento
todas as propriedades rurais com área não excedente a quatro módulos fiscais,
as quais deveriam ser paulatinamente atualizadas pelo Incra de acordo com sua
disponibilidade operacional. Essa é a proposta nº 4 da Carta de Araraquara: “4.
Prazos – Não Devem Prejudicar os Imóveis Beneficiários da Gratuidade”.
Interconexão
Incra – Registro de ImóveisDe acordo com o artigo 4º do decreto regulamentador,
compete ao registro de imóveis o envio das modificações ocorridas nas matrículas,
decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento,
unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio
natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental,
para fins de atualização cadastral. Se alguma dessas modificações resultar na
descrição georreferenciada, deverá também enviar certidão da matrícula, nos termos
do item 6 do roteiro para troca de informações, anexo à Instrução Normativa nº
12, de 2003.
Pela legislação em vigor, a contrapartida do Incra nessa interconexão
é tão somente o envio dos novos códigos dos imóveis rurais, para serem averbados
de ofício, sem a cobrança de emolumentos.
Será o registro imobiliário o
maior responsável pelo sucesso desse programa, em virtude da fiscalização que
será exercida pelo oficial de registro. Justo portanto que todas as informações
geradas pelo programa, que se resumem na correta descrição e localização do imóvel,
sejam disponibilizadas ao registro. Assim não basta apenas a entrega do mapa e
memorial certificados, mas é essencial que sejam ofertadas todas as bases gráficas
que serão geradas pelo sistema informatizado daquela autarquia.
Para tal,
é necessária a criação de um “software” de envio de informações pela Internet
ao Incra, nos moldes da Declaração sobre Operações Imobiliárias hoje enviada à
SRF, em substituição à atual forma de envio de documentação em papel. Esse mesmo
software poderia ser utilizado para resgatar as informações do Incra para a serventia
imobiliária referente aos imóveis de sua circunscrição.
Essa é a proposta
nº 5 da Carta de Araraquara: “5. Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis
– Criação de um Software (“DOI/Incra”)”.
Escritura Pública para Imóvel
não georreferenciadoOutra grande discussão gerada pela nova legislação
é quanto a possibilidade ou não da lavratura de escritura pública de alienação
para imóveis rurais sem a descrição georreferenciada cujo prazo carencial já tenha
vencido. Para encontrar uma resposta com maior segurança mister se faz uma minuciosa
análise em toda a legislação acerca da elaboração do instrumento público e das
regras do georreferenciamento.
Esse assunto está afeto ao tabelião de notas.
Será que compete ao Irib, que é um instituto de direito registral imobiliário,
entrar nessa seara?
O Irib foi oficialmente legitimidado a tratar desse
polêmico assunto pelo Dr. José Flávio Bueno Fischer, Presidente do Colégio Notarial
do Brasil, que efetuou a seguinte questão:
“O Colégio Notarial do Brasil
gostaria de saber o posicionamento do Irib quanto à necessidade do georreferenciado
para o ato da escritura pública após o término dos prazos. Porque o Colégio, visando
a emitir a sua nota oficial, diante das dúvidas que têm surgido, não quer fazê-lo
sem o apoio claro do Irib a respeito.”Um primeiro item a ser analisado
é o artigo 16 do decreto regulamentador da lei que criou a obrigatoriedade do
georreferenciamento:
“Art. 16 - Os títulos públicos, particulares e
judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente
à promulgação da Lei nº 10.267, de 2001, que importem em transferência
de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e
que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro,
acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto.”A
contrario sensu, a leitura do artigo 16 conduz à seguinte interpretação:
“os títulos lavrados
após à promulgação da Lei nº 10.267, de 2001,
NÃO
poderão ser objeto de registro, acompanhados
ou não de memorial descritivo
elaborado nos termos deste Decreto.”
Essa interpretação encontra guarida
no artigo 225 da Lei dos Registros Públicos, o qual exige a perfeita identidade
do título com a descrição tabular do imóvel, pois, para o registro da alienação,
deve-se antes atualizar a descrição tabular do imóvel nos termos da nova legislação,
o que causará divergência entre a descrição antiga do título e a nova descrição
georreferenciada inserida na matrícula do imóvel.
Entretanto, com o advento
da Lei nº 10.931/2004, que alterou os artigos 212 a 214 da LRP, tal interpretação
não mais prevalece, pois hoje a regra é o total aproveitamento dos títulos cuja
descrição do imóvel estava adequada ao registro da época, desde que não haja dúvida
quanto à identificação do imóvel.
“§13 - Não havendo dúvida quanto
à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado
a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro
em conformidade com a nova descrição.”Mas a pesquisa não pode
parar por aí. Há outras regras que citam o ato notarial no cumprimento da legislação
do georreferenciamento. A Instrução Normativa nº 12, de 17/11/2003, editada pelo
Incra, trata do roteiro para a troca de informações entre o Incra e o Registro
de Imóveis. Em duas passagens, citou a participação do notário no programa:
2.
Órgãos diretamente envolvidos nos procedimentos
 | Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA; |
 |
Serviços de Registro de Imóveis; |
 |
Serviços notariais. |
5.
Da Lavratura da Escritura Com a finalidade de lavrar a escritura
na forma prevista no § 6º do artigo 22, da Lei nº 4.947/66, com a nova redação
dada pela Lei nº 10.267/01, os interessados deverão comparecer ao serviço notarial
munidos do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em vigor, do memorial
descritivo da área objeto da transação, da Certificação expedida pelo INCRA,
do comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR relativamente aos últimos 5 exercícios e, quando for o caso, do Ato Declaratório
Ambiental - ADA, expedido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA. O notário deverá indicar na escritura,
no ato da lavratura, os endereços completos do adquirente e quando for o caso,
do transmitente. Em primeiro lugar, a IN inseriu os serviços notariais
como órgãos diretamente envolvidos nos procedimentos… mas que procedimentos? O
referido roteiro, segundo o inteiro teor de seu item nº 1, tem por objetivo estabelecer
os procedimentos administrativos relativamente à troca mensal de informações entre
o Incra e os Registros de Imóveis, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto
de 2001.
O roteiro trata da interconexão Incra-Registro e inseriu o tabelião
como órgão envolvido. Entretanto não há nenhuma norma legal que surgira a obrigação
do Tabelião em passar qualquer tipo de informação ao Incra.
Quanto ao item
nº 5, consta ali a obrigação de os interessados apresentarem ao tabelião
“o
memorial descritivo da área objeto da transação e a certificação expedida pelo
Incra”.
Essa regra seria o indicativo de que não se poderia lavrar
escritura de imóvel não georreferenciado após o término do prazo de carencial.
Mas há que se investigar qual o embasamento jurídico para justificar essa imposição
numa instrução normativa, haja vista que apenas lei em sentido estrito tem o condão
de criar obrigações.
Voltando ao texto do item nº 5, encontramos:
“com
a finalidade de lavrar a escritura na forma prevista no § 6º do artigo 22,
da Lei nº 4.947/66, com a nova redação dada pela Lei nº 10.267/01…” O
§6º do artigo 22 da Lei nº 4.947/66 traz o seguinte:
§ 6º
- Além dos requisitos previstos no artigo 134 do Código Civil e na
Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados
a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I - código
do imóvel; II - nome do detentor; III - nacionalidade
do detentor; IV - denominação do imóvel; V - localização
do imóvel.Esse dispositivo legal também nada tratou da obrigatoriedade
do georreferenciamento para a lavratura das escrituras públicas. Mas fez menção
a dois outros diplomas legais, o Código Civil, de 1916, e a Lei nº 7.433, de 1985.
O
artigo 134 da código anterior equivale ao artigo 215 do atual Código Civil, que,
ao tratar da prova, estabeleceu regras gerais para a lavratura de instrumentos
públicos. Por seu turno, a Lei nº 7.433, de 1985, e seu decreto regulamentador
nº 93.240, de 1986, cuidam das regras específicas para a lavratura de escrituras
públicas. Em todos esses diplomas legais, nada foi encontrado sobre o georreferenciamento.
Ou
seja, teria o item nº 5 do roteiro extrapolado a legislação ao prever a obrigação
de os interessados apresentarem ao tabelião
“o memorial descritivo da área
objeto da transação” e a
“certificação expedida pelo Incra” ? Depende
da interpretação a ser dada a esse item do roteiro de troca de informações.
Não
há lei que exija o prévio georreferenciamento do imóvel para a lavratura de escritura
pública. As hipóteses geradoras da obrigação de georreferenciar são apenas aquelas
previstas nos artigos 176 e 225 da LRP, ou seja, atos registrais (e não notariais)
que acarretem desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência voluntária
(além do registro resultante de ações judiciais cujo objeto seja o imóvel rural).
Na
verdade, a instrução normativa não extrapolou sua competência. Uma leitura mais
atenta e menos preconceituosa é suficiente para verificar que o item nº 5 não
diz ser obrigação do tabelião exigir memorial e certificação para lavrar escrituras,
mas trata apenas do roteiro do programa do georreferenciamento, em que o interessado
(que já efetuou os trabalhos técnicos de acordo com a novel legislação) deverá
comparecer ao tabelionato com o memorial descritivo georreferenciado e a devida
certificação expedida pelo Incra. Ou seja, o roteiro diz apenas como deve ser
efetuada a escritura se o imóvel estiver georreferenciado, não cabendo ali tratar
de outras hipóteses pois não seriam integrantes do dito roteiro.
Superada
essa questão jurídica, deve-se também analisar o caso sob a ótica social, econômica
e da segurança jurídica, uma vez que tais escrituras, se elaboradas, não terão
acesso ao fólio real antes do cumprimento integral das regras do georreferenciamento.
Não
é a proibição do registro ou da escritura pública que irá impedir as negociações
imobiliárias. Poderá prejudicar o mercado, influenciar em seus preços, mas as
negociações ocorrerão, pois as necessidades existem independentemente da vontade
do legislador.
Entre a elaboração de contratos particulares de gaveta,
cuja negociação fica adstrita às partes, longe das estatísticas e fora do controle
tributário dos governos, e uma escritura pública, cujo ato negocial é comunicado
à Receita Federal e cujos tributos são integralmente fiscalizados, não há dúvida
de que o instrumento público traz maior segurança jurídica aos contratantes, ao
Estado e à própria comunidade.
Como não há qualquer diploma legal que exija
a descrição georreferenciada para a elaboração da escritura pública, esta torna-se
um ato jurídico perfeito quando de sua lavratura, não necessitando de novo instrumento
de re-ratificação quando da retificação da descrição do imóvel para sua adaptação
às regras do georreferenciamento.
Entretanto, como o tabelião é um profissional
do direito que tem por obrigação orientar as partes contratantes, convém que,
no corpo da escritura, conste expressamente a declaração de que
“as partes
contratantes foram orientadas pelo tabelião e declaram conhecer o inteiro teor
do Decreto nº 4.449/2002, especialmente do artigo 10, § 2°, que impõe o dever
de apresentar a documentação georreferenciada por ocasião do registro desta escritura”.
O
Dr. João Pedro Lamana Paiva, Vice-Presidente do Irib no Rio Grande do Sul, entende
o seguinte:
“ Com referencia à possibilidade da lavratura de escritura
pública de imóvel não georreferenciado, nós devemos ter muita cautela, tanto registradores
quanto notários, pois o artigo 16 do decreto se refere apenas às escrituras anteriores
à Lei nº 10.267 e a instrução normativa nº 12 estabelece a necessidade da apresentação
da certificação do Incra para a lavratura da escritura. Mas, por outro lado, todos
os demais diplomas legais, Código Civil, Lei das Escrituras, nada prevêem sobre
essa obrigatoriedade. Portanto, nós do Irib preferimos que o negócio jurídico
entre na formalidade, lavrando-se o ato notarial, pois não haverá prejuízo a ninguém,
havendo uma maior segurança jurídica a todos, pois certidões serão apresentadas
e todos os tributos serão recolhidos. Após a certificação do Incra, essa escritura
estaria apta a ingressar no registro imobiliário, e não cairia na informalidade
como os contratos particulares causando prejuízo a todos.Pelo exposto,
conclui-se pela possibilidade de lavratura de escritura pública para a alienação
de imóveis rurais sem o georreferenciamento, mesmo após os prazos carenciais,
não necessitando, inclusive, de posterior re-ratificação, nos termos do §13 do
artigo 213 da Lei dos Registros Públicos.
Posicionamentos Institucionais
do IribEste trabalho foi feito em conjunto com integrantes da diretoria
do Irib. Muito foi discutido para que as conclusões fossem coerentes e juridicamente
defensáveis, uma vez que o posicionamento institucional do Irib poderá influenciar
o procedimento de registradores e notários.
As conclusões foram apreciadas
pela diretoria e pelo Presidente do Irib, e, após a aprovação, decidiu-se que
a apresentação e divulgação do posicionamento do Irib sobre alguns temas polêmicos
cabia na finalização desta palestra, a última do evento GeoLondrina.
Dessa
forma, apresento o posicionamento institucional do Irib sobre dois temas polêmicos:
1)
Deve-se registrar hipotecas e direitos reais limitados, pois a obrigatoriedade
do georreferenciamento limita-se às hipóteses de desmembramento, parcelamento,
remembramento, transferência voluntária e decisões em ações judiciais que versem
sobre imóveis rurais; e
2) Deve-se lavrar escritura pública de alienação
de imóvel não georreferenciado, mesmo após os prazos do artigo 10 do decreto,
pois não existe qualquer previsão legal de sua proibição e, se desestimulada essa
prática, a informalidade acabaria com a necessária segurança jurídica das transações
imobiliárias.
A necessária flexibilização da lei para o sucesso do programaA
legislação do georreferenciamento, como muitas vezes já foi dito, é audaciosa,
bastante ousada e, em certos casos, injusta. Apesar de seus objetivos excelentes
para o País, sua inflexibilidade pode tornar todo o programa inexeqüível. Há que
se prevenir contra os efeitos colaterais. A exigüidade dos prazos é uma das principais
causas que poderão inviabilizar o pretendido.
O Irib está fazendo a sua
parte. Vários problemas foram detectados e soluções concretas foram propostas
na Carta de Araraquara. O Dr. Marcos Alexandre Kowarick, diretor de programas
do Incra, em sua palestra, afirmou claramente que, no mérito, a Carta de Araraquara
foi integralmente aprovada. Isso prova que a nossa parte foi feita, e muito bem
feita. Cabe agora ao Governo Federal analisar essas propostas e decidir da maneira
que for melhor para a sociedade.
Independentemente do que for decidido,
o certo é que, no que depender do registro imobiliário, o programa não será prejudicado,
pois os registradores têm plenas condições de cumprir seu mister, com dedicação,
segurança jurídica e eficiência, além de poderem contar com o Irib para auxiliar
no que for necessário. Vamos, portanto, atuar em conjunto para que a segurança
jurídica dos registros imobiliários seja preservada e cumprir nosso importante
papel perante a sociedade, colaborando da forma como for possível para o desenvolvimento
de nosso País.
* Eduardo Agostinho
Arruda Augusto é oficial de registro de imóveis, títulos e documentos e civil
das pessoas jurídicas de Conchas-SP e diretor de assuntos agrários do IRIB (
geo.irib@irib.org.br).