11/05/2005 - n. 1.739GEOLONDRINA 2005
Reserva legal e o registro de imóveis
Exigência da averbação
no estado do Paraná: o provimento 60/2005*
Francisco
José Rezende dos Santos**Sumário.
1. Introdução. 2. As limitações administrativas
ao direito de propriedade. 3. A reserva legal. 4.
O momento da exigibilidade da reserva legal. 4.1. Desnecessidade
de georreferenciamento da área da reserva legal. 5. A
competência constitucional para legislar sobre áreas de reserva legal ambiental
e sobre registros públicos. 6. O Código de Normas da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado do Paraná (provimento 060/2005) e a reserva legal.
7. Conclusão. 8. Referências bibliográficas.
1. IntroduçãoA Constituição de 1988,
seguindo tendência mundial, por sinal premente e necessária, trouxe no seu bojo
diversas disposições referentes à proteção ao meio ambiente. Determinou, em especial
no artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
prescreveu que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impôs ao poder público e ainda à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para que a presente e as futuras gerações tenham condição de sobrevivência,
determinou formas de que se utilizará o poder público para assegurar a preservação
e restauração do meio ambiente degradado, e ainda estabeleceu maneiras de dar
efetividade ao processo de preservação do meio ambiente, podendo o poder público
estabelecer e definir espaços a serem protegidos. Enfim, deu ao meio ambiente
o status que realmente era necessário para que se cumpra o objetivo de preservação
e defesa das florestas e de outras formas de vegetação nativa, indispensáveis
à vida no planeta e almejados pela sociedade.
Mais adiante foi ainda a
nossa Constituição. Determinou que aquele que degradasse ou explorasse indevidamente
os recursos naturais ficaria obrigado à reparação, mediante a recomposição ambiental,
e sujeito às sanções da lei penal, mesmo para pessoas jurídicas. Em continuação
à sua missão preservacionista, impôs limites de utilização e desmatamento da terra,
com pesadas restrições, especialmente em regiões como a floresta Amazônica, a
mata Atlântica, a serra do Mar, o pantanal Mato-grossense e a Zona costeira, que
são agora considerados patrimônio nacional.
Concedeu a Constituição federal
ao Ministério Público e ainda a toda a sociedade a função fiscalizadora, e elevou
à condição de direito fundamental o direito de qualquer cidadão propor ação popular
que vise à proteção ao meio ambiente.
Determinou que estão incluídos dentre
os bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental, e
ainda em outro ponto e matéria muito importante para o presente estudo, conferiu
competência legislativa concorrente à União, aos estados, ao Distrito federal
para edição de leis destinadas a proteger o meio ambiente e preservar as florestas,
a fauna e a flora, e ainda conferiu competência administrativa (material) comum
à União, aos estados, ao Distrito federal e aos municípios para ações destinadas
à proteção do meio ambiente.
Um dos instrumentos de que o poder público
se utiliza para realizar esta missão constitucional, e que tem sido objeto de
muita discussão, debates e polêmica em todo o Brasil, é o instituto da reserva
legal ambiental.
Tal instituto é da maior importância no contexto do Direito
ambiental. Mas a interpretação quanto ao momento da sua efetiva implantação física
nos imóveis rurais, a perspectiva de instituição de inalienabilidades nas propriedades
rurais e ainda a possibilidade ou não de obstrução de atos registrais referentes
aos imóveis rurais nos cartórios de registro de imóveis, têm sido objeto de estudos,
com interpretações divergentes.
O objetivo principal do presente trabalho
é analisar as normas reguladoras do Direito ambiental, especialmente as que regulamentam
a reserva legal ambiental, e verificar a interconexão com as normas do Direito
registral imobiliário, no ponto que se aplicam, ou seja, no momento da averbação
da reserva legal na matrícula do imóvel.
Para justificar minha presença
neste conclave, que é analisar não só o instituto da reserva legal ambiental,
mas também as determinações emanadas do Código de Normas da Corregedoria de Justiça
do estado do Paraná, o provimento 060/2005, quando trata, nos itens 16.7.1 a 16.7.11,
da reserva floresta legal, a mesma reserva legal do Direito ambiental e do Código
florestal, vou me atrever a percorrer caminhos um tanto delicados, outras vezes
intrincados da ciência hermenêutica, e aprofundarei o trabalho também nessa vertente,
quando faremos a exegese, vista esta como o estudo destinado à interpretação de
um texto, quanto aos limites constitucionais para a edição de normas emanadas
pelo poder Judiciário, quando exercem a função administrativa de fiscalização
dos serviços notariais e de registros.
2.
As limitações administrativas ao direito de propriedadePara melhor
entendimento do instituto da reserva legal ambiental, precisamos examinar a natureza
jurídica de tal instituto, ou seja, como é vista a reserva legal para o Direito.
A partir daí passaremos a entender melhor tal estatuto. Os doutrinadores, praticamente
à unanimidade, a classificam como uma limitação administrativa ao direito de propriedade.
A
limitação administrativa é uma das maneiras pelas quais o Estado, como
organismo político-administrativo, no uso de sua autoridade, intervém na propriedade
e nas ações dos particulares. É a
limitação administrativa um estado de
sujeição ou de restrição que o poder público impõe ao particular diretamente ou
aos bens destes, de obediência a determinadas normas, fazendo-o no exercício da
sua soberania, dentro dos princípios constitucionais que lhe são próprios, limitando
o pleno direito de propriedade e intervindo em suas ações particulares.
Segundo
Hely Lopes Meirelles, “as limitações administrativas representam modalidades de
expressão de supremacia geral que o Estado exerce sobre pessoas e coisas existentes
no seu território, decorrendo do condicionamento da propriedade privada e nas
atividades individuais ao bem estar da comunidade. Como limitações de ordem pública,
são regidas pelo Direito Administrativo, diversamente das restrições civis, que
permanecem reguladas pelo Direito Privado.”
[1]As
limitações administrativas têm características próprias. São imposições gerais,
gratuitas, unilaterais por parte da Administração, e de ordem pública. Têm como
finalidade atender às exigências do interesse público e do bem-estar social. Podem
ser encontradas na modalidade de fazer (positiva), em que o particular fica obrigado
à imposição da Administração,
de não fazer (negativa), em que o particular
fica impedido de fazer algo, ou deixar de fazer (permissiva), em que o particular
deve permitir que a Administração faça a atividade a que se propõe.
As
limitações administrativas, por serem preceitos de ordem pública, devem se arrimar
nos limites impostos pela Constituição federal e pelas leis, sob pena de se perderem
por despóticas. Observa ainda Hely Lopes Meirelles que “só são legítimas quando
representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade, em benefício
do bem estar social, e não impedem a utilização da coisa segundo sua destinação
natural.”
[2]A limitação administrativa
é uma condicionante ao uso indiscriminado e sem limites da propriedade e deve
expressar-se em forma de normas genéricas de conduta. Assim, só as leis podem
criar limitações administrativas, de acordo com Edmur Ferreira de Faria (in:
Curso
de Direito Administrativo Positivo) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in:
Direito Administrativo).
É muito importante o aspecto da razoabilidade
da constrição, pois, se ultrapassadas as regras da moderação, hão de ser arbitrárias,
portanto facilmente aniquiláveis pelos mais diversos remédios jurídicos, especialmente
o mandado de segurança, podendo chegar à decretação da ilegalidade ou da inconstitucionalidade.
Uma
outra característica das limitações administrativas é que elas não geram indenização
ao particular que as sofre. Se forem excessivas as limitações, podem ser consideradas
servidões administrativas ou até desapropriação, ensejando, em ambos os casos,
justa reposição pecuniária ao ofendido.
O critério da autoridade competente
na implantação e fiscalização da limitação administrativa é fundamental e vital.
A limitação administrativa, depois de criada por lei, nunca pode ser posta em
prática por qualquer autoridade; há de se observar sempre o critério da autoridade
competente, que será sempre uma autoridade administrativa. Não podem ser impostas
por sentenças, por exemplo, pois as limitações são atos próprios da Administração
e, como atos administrativos, cabe tão-somente à Administração pública o poder
de implementá-las.
As limitações administrativas não se confundem com as
desapropriações, com os direitos de vizinhança, nem com as servidões prediais
ou as servidões administrativas, estas últimas destinadas a favorecer o cumprimento
dos serviços públicos, mediante indenização.
Às limitações administrativas
se subordina também o poder público, igualando-se ao particular, e às normas impostas
pelo município ao ordenamento urbano, se subordinam os estados e a União, pois
em tais matérias prevalece a competência constitucional dada ao município.
É
muito importante destacar, para um estudo mais acurado das
limitações administrativas,
o princípio da não-retroatividade da lei criadora da limitação administrativa.
É princípio que toda lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, princípio esculpido
no artigo quinto, XXXVI, da Constituição federal, bem como no artigo sexto do
decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).
Nenhum dispositivo ou ato, nem de ordem pública, pode atentar contra essa disposição
constitucional. Assim, não podem as limitações administrativas atingir atos que,
à época em que foram praticados, se tornaram eficazes e devidamente consumados,
sob o abrigo de norma legal vigente à época do evento, confirmando-se estes em
atos jurídicos perfeitos.
Tenho sempre citado o exemplo de uma pessoa que
construiu um prédio de dez andares em determinado bairro, que posteriormente foi
submetido a restrição urbanística por meio de limitação administrativa; atualmente,
só é permitido construir naquele bairro edifícios com até três andares. Não pode
ser ele impelido a derrubar o prédio, ou os andares excedentes, pois, no momento
em que fora construído, a lei vigente o autorizava a tal obra, o que se torna,
por isso mesmo, direito adquirido. Às novas construções naquele bairro a norma
se impõe, mas àquela já construída anteriormente não, pois, se acaso a ela se
submetesse, seria retroagir a lei.
Hely Lopes Meirelles cita como exemplo
de limitações administrativas o recuo de alguns metros das construções em terrenos
urbanos e também a proibição de desmatamento de parte da área florestada em cada
propriedade rural. Diz o mestre.
“Limitações administrativas são, p.ex.,
o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos e a proibição de
desmatamento de parte da área florestada em cada propriedade rural.
Mas se
o impedimento de construção ou do desmatamento atingir a maior parte da propriedade
ou sua totalidade, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade
e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou
o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. Pois ninguém adquire
terreno urbano em que seja vedada a construção, como também nenhum particular
adquire terras ou matas que não possam ser utilizadas economicamente, segundo
sua destinação normal. Se o Poder Público retira do bem particular seu valor econômico,
há de indenizar o prejuízo causado ao proprietário. Essa regra, que deflui do
princípio da
solidariedade social, segundo o qual só é legítimo o ônus
suportado
por todos em favor de todos, não tem exceção no Direito pátrio,
nem nas legislações estrangeiras.”
[3]
(grifos nossos)
As limitações administrativas, para terem eficácia, não
precisam ser levadas aos registros imobiliários para a averbação junto às matrículas
dos imóveis. É desnecessário. A lei dá-lhes a publicidade e a eficácia necessárias
para seu cumprimento por todos. Assim, é raro se encontrar averbada na matrícula
de um imóvel uma limitação administrativa, por exemplo, de recuo, afastamento
ou natureza de edificações, a imposição de determinado zoneamento ao imóvel, se
tal área é comercial, residencial ou industrial, regulamentos de higiene e normas
sanitárias, ou qualquer norma referente à altura de prédios que possam ser construídos
no imóvel.
Tal averbação é desnecessária porque o que lhe dá eficácia no
mundo do Direito é a própria lei. A averbação da reserva legal não é tida como
exceção a essa regra, pois sua averbação não tem finalidade de eficácia do ato
jurídico-administrativo, como veremos adiante.
O poder público fiscaliza
o cumprimento da limitação administrativa, em decorrência do poder de polícia
que lhe garantem os Direitos administrativo e constitucional, e não pela averbação
de uma limitação administrativa nos ofícios de registro imobiliário.
As
áreas de reserva legal ambiental são figuras criadas pelo Direito ambiental, limitadoras
da exploração plena da propriedade rural, em sua atividade extrativa ou agropastoril.
São figuras jurídicas que incidem na propriedade rural como encargos particular
e individual, embora revertam em benefício social e coletivo gratuito. O constrangimento
se enquadra em regra no campo do Direito administrativo, mas agora o vemos projetado
também para o Direito ambiental, não perdendo, por isso, sua natureza jurídica,
de limitação administrativa.
Às mesmas regras e fundamentos das demais
limitações administrativas do Direito administrativo se submetem as áreas de reserva
legal ambiental, pois elas também são limitações administrativas impostas aos
proprietários rurais pelas leis ambientais.
3.
A reserva legalA propriedade privada pode ser utilizada e explorada
por seu titular da maneira que bem e melhor lhe convier, ressalvadas as proibições
e restrições legais. Existem várias restrições que são impostas pela Constituição
federal e por diversas leis. A Constituição federal determina que a propriedade
deve ter função social. Se não observada essa função, poderá até ser desapropriada.
A função social da propriedade rural é a atividade no sentido da produção agrícola,
pecuária, agro-industrial, com silvicultura, etc. Também existem leis que restringem
a utilização plena da propriedade, e uma delas é o Código florestal.
O
Código florestal traz restrições à plena utilização da propriedade e impõe determinadas
obrigações aos proprietários rurais, como, por exemplo, a recomposição de florestas,
a prevenção mediante combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação
de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas e, especialmente, restringindo
a exploração total da propriedade com a limitação da supressão da vegetação nativa
ou de florestas existentes no imóvel.
Limita o Código, por exemplo, de
maneira absoluta, qualquer supressão de vegetação nas áreas de preservação permanente.
Mas,
de forma geral, respeitadas essas áreas, pode o proprietário utilizar e explorar
sua propriedade rural.
Ocorre que, se na propriedade existir floresta ou
vegetação nativas, deverá ele, se pretender suprimir tais formas vegetativas,
submeter-se a determinadas regras ou condições.
A primeira delas é procurar
a autoridade florestal para solicitar autorização para a supressão da floresta
ou vegetação nativa.
Até esse momento, não existirá qualquer obrigação
do proprietário rural de procurar o órgão florestal, pois se ele não vai suprimir
floresta ou vegetação nativas, não modificando o status da sua propriedade, não
podem a ele ser impostas regras próprias e peculiares para uma determinada situação,
que é a supressão de florestas ou vegetação nativas. A instituição da reserva
legal em uma propriedade rural só é necessária se o proprietário, ou alguém por
ele, pretender suprimir floresta ou vegetação nativas existentes no imóvel, não
em qualquer outro caso.
A figura jurídica da reserva legal, tal como explicitada
na lei, só existe no Brasil. Por seu alcance é, sem sombra de dúvida, a mais importante
e controvertida, estudada e discutida figura de limitação administrativa criada
pelo Direito ambiental no Brasil. É motivo de muita polêmica no meio rural, uma
vez que os proprietários, além de terem uma grande parte, no mínimo 20%, da sua
propriedade rural limitada quanto à sua destinação natural, seja agrícola, pecuária
ou extrativista, praticamente nada recebem como compensação ou incentivo pela
conservação ambiental dessas áreas, como é feito nos países que são nossos principais
concorrentes no mercado agrícola internacional. Ressalto que a área de reserva
legal é obrigatória em todas as propriedades rurais.
A denominação de área
de reserva legal não existia, originariamente, no Código florestal – lei 4.771,
de 15 de setembro de 1965. Foi nele incluída pela lei 7.803, de 18 de julho de
1989. Depois, diversas medidas provisórias deram extensão à reserva legal, determinando,
por exemplo, que sua averbação fosse gratuita para a pequena propriedade rural.
No entanto, é de se observar que a proibição de corte integral de florestas e
vegetação nativas na propriedade existe desde o Código florestal de 1934, decreto
23.793, de 23 de janeiro de 1934, em seu artigo 23: “
Nenhum proprietário de
terras cobertas de matas poderá abater mais de três quartas partes da vegetação
existente”.
As áreas de reserva legal ambiental não são as mesmas que
as áreas de preservação permanente, citadas no artigo segundo da lei 4.771, de
15 de setembro de 1965 (Código florestal) e suas alterações.
“Reserva legal
é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a
de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade
e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas”, é como nos é definida a reserva
legal pelo artigo primeiro, parágrafo segundo, inciso III, da medida provisória
2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que altera dispositivos do Código florestal.
A
reserva legal ambiental possui as seguintes características: são limitações administrativas
ao direito de propriedade, são gratuitas e gerais, impostas pelo poder público,
são impostas na modalidade de limitação administrativa negativa, de não fazer,
em que o particular fica impedido pela lei de fazer algo, no caso a supressão
de um percentual de, no mínimo, 20% de florestas ou de vegetação nativa existentes,
originariamente, na sua propriedade rural. São também as áreas de reserva legal
ambiental consideradas encargos particular e individual do proprietário do imóvel,
pois obrigam à conservação da vegetação na área demarcada da reserva legal.
As
áreas de reserva legal só podem ser localizadas em imóvel rural, tanto público
quanto particular. Não existe reserva legal em imóvel urbano. A lei restringe
qualquer tipo de supressão total ou parcial da vegetação nativa existente nessas
áreas, para que sejam conservados e reabilitados os processos ecológicos, para
que sirvam de abrigo e proteção da fauna e flora nativas e se preserve a biodiversidade
existente. É imposta em caráter definitivo e em princípio imutável, a não ser
por determinação expressa da autoridade competente. Torna proibido o corte raso
da madeira e de toda a vegetação existente e só deve ser especializada no registro
imobiliário, na matrícula do imóvel rural, se o proprietário pretender explorar
o imóvel, suprimindo vegetação nativa ou florestas já existentes.
Especializar
é decorrência de um princípio do Direito registral imobiliário – princípio da
especialidade – que se consubstancia na individualização e descrição minuciosa
que se lança no registro imobiliário de determinados elementos de um negócio jurídico,
no caso a reserva legal.
A finalidade de se criar uma área de reserva legal
está informada na sua definição que nos é dada pelo Código florestal, hoje modificado
pela medida provisória 2.166/2001, conforme já mencionamos,
mas quando deverá
ser implantada na propriedade rural estão previstos no artigo 16, em seus incisos
e parágrafos, da mesma medida provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que
modifica o Código florestal, que assim diz.
"Art. 16. As florestas
e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação
permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou
objeto de legislação específica,
são suscetíveis de supressão, desde que
sejam
mantidas, a título
de reserva legal, no mínimo:
I-
oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada
na Amazônia Legal;
II- trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada
em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento
na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde
que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º
deste artigo;
III- vinte por cento, na propriedade rural situada em área
de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões
do País; e
IV- vinte por cento, na propriedade rural em área de campos
gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1º. O percentual de reserva
legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando
separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º.
A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada
sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§
3º. Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em
pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios
de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§
4º. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual
competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a
função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando
houver:
I- o plano de bacia hidrográfica;
II- o plano diretor municipal;
III-
o zoneamento ecológico-econômico;
IV- outras categorias de zoneamento ambiental;
e
V- a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente,
unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5º. O Poder
Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE e pelo Zoneamento
Agrícola, ouvidos o Conama, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura
e do Abastecimento poderá:
I- reduzir, para fins de recomposição, a reserva
legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas,
em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e
ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade
e os corredores ecológicos; e
II- ampliar as áreas de reserva legal, em
até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território
nacional.
§ 6º. Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo
das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente
no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão
de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa
em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I- oitenta
por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II- cinqüenta
por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
III-
vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas ‘b’ e ‘c’
do inciso I do § 2º do art. 1º.
§ 7º. O regime de uso da área de preservação
permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º.
§ 8º. A área de
reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9º. A averbação da reserva
legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder
Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse,
a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo
possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título
executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características
ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se,
no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade
rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio
entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada
imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas
averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.” (grifos nossos)
Reserva
legal, portanto, como nos diz o
caput do artigo, é uma área a ser
mantida
com floresta ou vegetação nativa na propriedade rural, onde é proibido o corte
raso da vegetação e será exigida, se o proprietário
for suprimir essa vegetação,
para a exploração do imóvel com a atividade agropecuária ou extrativista. A manutenção
dessa área é obrigatória em cada propriedade rural, correspondendo a um percentual
que varia, dependendo de cada região, de, no mínimo, 20% de toda a propriedade.
Uma
parte da floresta ou vegetação nativa não pode ser suprimida. É essa parte que
se chama reserva legal. O restante da floresta ou vegetação nativa pode ser suprimido,
desde que haja autorização do órgão florestal.
É de se observar que o
caput
do artigo 16, acima transcrito, trata do caso de restrição imposta ao proprietário
do terreno rural que pretenda suprimir floresta ou vegetação nativas existentes
no imóvel. Analisando o artigo 16, vemos que a intenção do legislador, com o texto,
é atingir somente aquele proprietário que pretenda explorar economicamente o imóvel
rural que ainda possui no estado
in natura, e para que tal intenção se
concretize, necessita ele suprimir as florestas ou outras formas de vegetação
nativas ali existentes, para que possa dar ao imóvel rural destinação econômica.
O
que pretende a lei é impor limitação administrativa ao uso dessas áreas ainda
in natura, agora denominadas reserva legal, não podendo o titular da propriedade
extingui-las e depois de implantadas mudar sua destinação. No restante da propriedade
rural poderá fazer a supressão.
4.
O momento da exigibilidade da reserva legalE qual é o momento da exigibilidade
da reserva legal? É o que analisaremos em seguida.
A averbação da área
de reserva legal é condição para a atividade de supressão da floresta ou de vegetação
nativa existentes no imóvel. Se não houver supressão da floresta ou de vegetação
nativas existentes no imóvel, se não se pretende desmatar, não há que se exigir
a delimitação e averbação no registro de imóveis da reserva legal, mesmo porque,
como corolário, toda propriedade estará automaticamente intacta. Isso é muito
importante. Se não houver supressão, estará tudo preservado. Toda a floresta ou
a vegetação nativa estará preservada, pois, para haver supressão, é necessária
a autorização do órgão florestal e, então sim, nesse momento, promove-se a delimitação
da reserva legal.
Para fazer a delimitação da reserva legal, se o interessado
desejar fazer supressão de floresta ou vegetação nativas existentes, deverá ele
se dirigir à autoridade florestal, munido de planta ou
croquis da sua propriedade
rural, e formar um processo de aprovação. O órgão ambiental, depois de analisar
com critérios e instrumentos definidos em lei e de fazer a vistoria na área a
ser desmatada, localiza e define a área da reserva legal na propriedade, emitindo
um documento chamado termo de compromisso ou, em outros casos, termo de preservação
de florestas. Nesse momento, o interessado ainda não pode fazer a supressão da
mata. Com o termo de preservação de florestas em mãos, o interessado se dirige
ao ofício de registro imobiliário da circunscrição do imóvel e solicita sua averbação
na respectiva matrícula. Só depois de feita a averbação, o interessado poderá
promover a supressão da floresta ou outra forma de vegetação nativa existentes
no imóvel e objeto da autorização.
A autorização para desmatamento é um
ato complexo, composto por mais de uma fase: autorização do órgão florestal e
averbação no registro de imóveis do termo de compromisso de preservação de florestas.
É o que diz o artigo 16, parágrafo oitavo, da medida provisória 2.166-67, de 24
de agosto de 2001, que modifica o Código florestal.
Só depois da averbação
da reserva legal o interessado poderá desmatar o imóvel. A averbação da reserva
só é empecilho para o desmatamento, não outro ato ou o exercício de outros direitos
sobre a propriedade imobiliária. O proprietário que não vai desmatar poderá arrendar,
instituir usufruto, dar em garantia real, etc., sem qualquer impedimento.
Diz
a lei (art. 16, § 8º citado) que depois de averbada a reserva legal não é permitida
sua alteração nos casos de transmissão a qualquer título, nem em casos de desmembramento
ou de retificação de área. Ou seja, feita a reserva, ela não pode ser alterada
em qualquer situação, seja de venda, doação, permuta, divisão, retificação de
área, ou outra.
Desvirtuando o entendimento do texto legal, o parágrafo
oitavo do artigo 16 do Código florestal tem sido analisado separadamente do
caput
do artigo e aplicado como obstáculo nos registros de documentos, especialmente
de transmissões, nos cartórios de registros de imóveis.
O parágrafo oitavo
do artigo 16 não pode ser analisado
separadamente no mundo jurídico. Ele
é a segunda parte do ato complexo, que é a autorização para desmatamento. A primeira,
como já dissemos, é a autorização do órgão florestal; e a segunda, a averbação
do compromisso na matrícula do imóvel.
A análise do parágrafo oitavo passa
sistematicamente pela análise do
caput do artigo, que trata, no caso, de
supressão da mata. Seria um absurdo analisar somente o parágrafo e lhe dar aplicação
literal. É inconcebível, sob a ótica da técnica de elaboração das leis, interpretar
um parágrafo sem se ater ao objetivo do
caput do artigo.
Não pode
ser outro o entendimento claro e preciso do texto legal. É um simples exercício
de hermenêutica jurídica. Depois de processado o pedido de desmatamento pelo órgão
florestal, é emitido o termo de preservação de florestas que, depois de averbado
no registro de imóveis, autoriza o desmatamento da propriedade, com exceção de
uma parte dela, que se chama reserva legal,
parte essa da propriedade que
não pode ter sua destinação alterada nem modificada nos casos de transmissão do
imóvel a qualquer título, nem nos casos de desmembramento ou retificação de área.
A
reserva legal não pode ser alterada nos casos de transmissão do imóvel a qualquer
título, seja compra e venda, doação, permuta, incorporação ou outra transmissão
qualquer, seja
inter vivos ou
causa mortis. Também não pode ser
alterada a reserva legal nos casos de desmembramento, em que é destacada uma parte
do imóvel, ou de retificação de área, casos em que se corrige a metragem da área
do imóvel na sua matrícula imobiliária, se ela não coincidir com a área real.
Também, a toda evidência, não pode ser alterada em caso de incidência de direitos
reais de fruição, ou seja, uso e gozo ou de direitos reais de garantia, como as
hipotecas, pois, se elas estiverem inscritas no registro de imóveis, a matrícula
do imóvel não se altera, não se desmembra ou fraciona.
Uma pergunta poderia
ser feita neste momento: se as limitações administrativas não são registradas
ou averbadas, por que então a lei determina a averbação da reserva legal na matrícula
do imóvel?
Com o fim único de dar publicidade e especificar (especializar)
a reserva legal, demarcando-a e gravando o imóvel com esse ônus, para que futuros
adquirentes do imóvel rural saibam exatamente onde está localizada a reserva legal
dentro do mesmo, com seus limites e confrontações.
Com esse objetivo legal
pretende-se reduzir as dificuldades da identificação da área, que no imóvel foi
destinada à reserva legal, devidamente documentada no memorial descritivo e na
planta, que ficarão arquivados no cartório de registro de imóveis, para serem
confrontadas, caso necessário. Assim, nos casos de transmissão, a qualquer título,
de desmembramento ou de retificação da área, para que se preservem as áreas de
florestas ou vegetação nativa, cujo corte é proibido, é dever legal do proprietário
e de futuro adquirente do imóvel respeitar e manter a reserva legal, obrigação
a que não se pode omitir, pois ela consta da matrícula da propriedade no cartório
de registro de imóveis.
A título de exemplo, em caso parecido, nas áreas
de preservação permanente não é necessária a averbação, uma vez que a lei define
claramente onde se localizam tais áreas: nas nascentes, margens de rios, lagoas,
etc., o que torna desnecessária a averbação para se especificar tais áreas.
4.1.
Desnecessidade de georreferenciamento da área da reserva legal A lei
10.267, de 28 de agosto de 2001, que instituiu o georreferenciamento das propriedades
rurais no Brasil, determina que a averbação do memorial georreferenciado seja
feita nos casos de desmembramento, parcelamento e remembramento (art. 3º, que
modificou o art. 176, § 3º, da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973) e ainda nos
casos de transferência de imóvel rural (§ 4º do mesmo artigo e da mesma lei).
Não determina a lei a necessidade de o imóvel ser georreferenciado nem a área
da reserva legal, para que ela seja averbada na matrícula do imóvel.
O
decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, no mesmo sentido, determina, no seu artigo
10, a exigência do memorial georreferenciado apenas para situações de transferência,
mas não em situações de desmembramento, parcelamento e remembramento, o que não
quer dizer que, mesmo nessas situações, não se deva exigir a prévia averbação
do memorial georreferenciado, uma vez que sabemos que a função do decreto é apenas
regulamentar a lei. Ele também é silente quanto à demarcação da área de reserva
legal ou outra restrição ambiental.
Há muita dúvida quanto à interpretação
a ser dada ao parágrafo segundo do artigo 10 do decreto 4.449/2002, que diz.
“Art.
10. (...)
§ 2º. Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso
ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais envolvendo
as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação
do imóvel na forma prevista neste Decreto.”
Tal parágrafo fala de
quaisquer
atos registrais, mas não podemos interpretar o decreto ultrapassando os limites
da lei, que determina seja feita a prévia averbação do memorial georreferenciado
apenas nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência
da propriedade. Os atos registrais impedidos pela são seriam apenas estes, não
outros.
O georreferenciamento é destinado a impedir a possibilidade de
propriedades sobrepostas e é feito acompanhando os limites externos da propriedade.
Seria desarrazoado e ilegal exigir o georreferenciamento também da área da reserva
legal, área interna à propriedade.
Não existe previsão, tanto na lei como
no decreto, de que a averbação da reserva legal, que não se constitui ato de desmembramento,
parcelamento ou transferência da propriedade, tenha necessidade de ser georreferenciada.
Portanto, não há como exigir do proprietário do imóvel ou do interessado sejam
georreferenciados na forma da lei 10.267/2001 e do seu decreto regulamentador,
4.449/2002, tanto o imóvel que suporta a reserva legal ambiental, quanto propriamente
a área da respectiva reserva legal, por não haver expressa determinação legal.
5.
A competência constitucional para legislar sobre áreas de reserva legal ambiental
e sobre registros públicos Quando se trata de preservação ambiental,
em cujo contexto está inserido o instituto da reserva legal ambiental, a competência
constitucional legislativa está inscrita no artigo 24, inciso VI, que diz.
“Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: (...)
VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle
da poluição.” (grifo nosso)
É de se observar que no âmbito da competência
legislativa concorrente, a competência da União se limita a estabelecer normas
gerais, podendo o estado ou o Distrito federal exercer a atividade legislativa
suplementar.
Diz ainda a nossa Constituição federal, em seu artigo 23,
o seguinte:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: (...)
VI-
proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas formas.” (grifo nosso)
A competência a que
se refere o artigo 24 é legislativa, ou seja, trata-se de editar leis. Já a competência
do artigo 23 é administrativa, material, de promover atividades naquele sentido.
Como
bem nos ensina o professor Kildare Gonçalves de Carvalho, “observe-se que também
a competência material comum, pressupõe normatividade precedente. A maioria dos
temas que se incluem na competência material comum são de competência legislativa
concorrente, cabendo à União editar regras gerais e às demais esferas do poder
a legislação suplementar (art. 24).”
[4]Assim,
a competência legislativa para editar normas que visem proteger o meio ambiente,
especialmente as restritivas, é da União, e concorrentemente dos estados, e diga-se,
em processo legislativo regular, ou seja, com a edição de leis.
Por outro
lado, também a Constituição federal, em seu artigo 22, inciso XXV, determina taxativamente
que é competência privativa da União legislar sobre registros públicos, isto é,
só a lei, e lei federal, poderá estabelecer normas que visem criar e dar efetividade
ao processo registral, no nosso caso, sistema registral imobiliário:
“Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXV- registros públicos”.
Vemos
que não existe nenhum choque de competências. Por um lado, normas de Direito ambiental,
desmembramento do Direito administrativo, que evolui a cada dia e que trabalha,
essencialmente, com três itens: controle da poluição, preservação dos recursos
naturais e restauração dos elementos naturais destruídos; e de outro lado, o Direito
registral imobiliário, composto de normas que estabelecem um procedimento registral,
destinado a dar publicidade, eficácia e segurança aos atos e negócios pertinentes
aos imóveis.
Por sua vez, a competência para editar normas que criem limitações
administrativas se restringe à esfera do poder Legislativo, por serem elas impostas
por lei, tanto federal, quanto estadual ou mesmo municipal. E a elas se subordinam
os três níveis do poder. Como vimos no bojo deste trabalho, em ensinamento de
renomados doutrinadores, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles,
Edmur Ferreira de Faria, Kildare Gonçalves de Carvalho, e poderíamos citar uma
centena de outros, só a lei poderá criar limitações administrativas que, no âmbito
do Direito ambiental, apenas têm competência a União e os estados, estes supletivamente,
mesmo assim, só por lei.
6.
O Código de Normas da Corregedoria geral de Justiça do estado do Paraná (provimento
060/2005) e a reserva legal Não autoriza nossa ordem legislativa ou
os mandamentos decorrentes dos princípios delineados pela hierarquia das leis,
previstos na Constituição federal que atos administrativos, mesmo os emanados
de órgãos do poder Judiciário, como as corregedorias de Justiça, possam inovar
em quaisquer dos campos que estamos tratando neste trabalho, Direito administrativo,
Direito ambiental, e especialmente o registro de imóveis.
Os atos administrativos,
emanados dos tribunais e corregedorias, dirigidos aos serviços notariais e registrais,
devem se ater à limitação que a lei lhes impõe, que é a fiscalização (lei 8.935/94,
art. 37), e nunca introduzir novidades, determinando ações ou criando restrições
e indisponibilidades para a propriedade imobiliária, indisponibilidades essas
que não existem na lei.
A separação dos poderes é dogma decorrente do Estado
de Direito e os princípios de segurança jurídica são decorrentes desse Estado.
Não haverá segurança jurídica se o poder Judiciário se arvorar em legislar.
Montesquieu
ensina. “Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistrados o poder legislativo
é reunido ao poder executivo, não há liberdade, porque se pode temer que o mesmo
monarca ou o mesmo senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente.”
[5]A
lição de Montesquieu não perdeu sua razão de ser. Não houve abdicação do parlamento
no processo legislativo referente a meio ambiente, quanto à limitação administrativa
da reserva legal ou ainda quanto aos registros públicos. A matéria está devidamente
legiferada.
A Corregedoria de Justiça do Paraná, ao editar seu Código de
Normas – provimento 060/2005 – e ao tratar da reserva legal, extrapolou os limites
da sua competência e atuação e impôs normas ainda mais restritivas que a própria
lei que regulamenta a matéria e que já foi por nós exaustivamente examinada.
O
item 16.7.6.1 do provimento 060/2005 criou uma situação de indisponibilidade para
a Corregedoria de Justiça, não prevista formalmente pela lei para a propriedade
imóvel. Dispõe tal normatização que “não poderá haver qualquer alteração na descrição
do imóvel, na sua natureza (por exemplo, de imóvel rural para imóvel urbano),
outorga de garantia real nem transmissão, a qualquer título, de direito real,
sem a prévia averbação da reserva legal.”
Adentrou o ato administrativo
em matéria alheia à sua órbita. Poderia apenas o ato administrativo disciplinar
matéria de sua competência específica ou conter um comando geral visando à correta
aplicação da lei, ao explicitar a norma legal a ser observada, ou ainda ser um
instrumento pelo qual a Corregedoria de Justiça expedisse instruções sobre a organização
e funcionamento de serviço quando da pratica de atos de sua competência no sentido
de orientar o desempenho do serviço. Mas nunca ultrapassar os limites da própria
lei, no caso o Código florestal, que não prevê tal restrição, ou seja, não cria
uma situação de inalienabilidade para a propriedade rural que não possua reserva
legal averbada.
O princípio da legalidade, que constitui uma garantia elencada
entre os direitos e garantias individuais fundamentais do cidadão, está insculpido
em nossa Constituição federal, no inciso II do artigo quinto, no título que trata
dos "Direitos e Garantias Fundamentais" e está assim expresso: “
ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Tal princípio foi rompido.
Casos semelhantes ao provimento 060/2005, ora
examinado, já foram abortados do mundo jurídico.
Em Minas Gerais, por exemplo,
a Corregedoria de Justiça editou, em 7 de novembro de 2000, o provimento 050,
e em seguida o provimento 92, em 19 de março de 2003, determinando aos oficiais
de registro de imóveis do estado que se abstivessem de registrar títulos sem a
prévia averbação da reserva legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão
da sua corte superior, ao julgar o mandado de segurança 279.477-4/000, interposto
pela Serjus, Associação dos serventuários de Justiça do estado de Minas Gerais,
e pela Anoreg-MG, Associação dos notários e registradores do estado de Minas Gerais,
concedeu a segurança, à vista de amparo legal da constrição feita por tais provimentos.
A ementa do acórdão tem a seguinte redação.
“Ementa: Reserva Legal – Interpretação
do Artigo 16 do Código Florestal - Condicionamento de Atos Notariais à Exigência
Prévia de Averbação da Reserva – Falta de Amparo Legal – Direito Líquido e Certo
de Propriedade – Garantia Constitucional – Segurança Concedida. A interpretação
sistemática do artigo 16 do Código Florestal nos conduz ao entendimento de que
a reserva legal não deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas
aquelas que contêm área de florestas. Logo, tem-se que o condicionamento dos atos
notariais necessários ao pleno exercício do direito de propriedade previsto no
artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, à prévia averbação da reserva legal,
somente está autorizado quando existir floresta no imóvel, o que não é o caso
dos autos, pelo que se impõe a concessão da segurança requerida.”
É de
se ressaltar alguns trechos do voto do desembargador Antônio Hélio no referido
julgamento.
“Com efeito, o condicionamento dos atos notariais à prévia
averbação da reserva legal extrapola o disposto no art. 16 do Código Florestal
– Lei 4.771/65 – além de restringir e ferir o direito constitucional de propriedade
do art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. O § 2º do art. 16 do Código
Florestal não impõe o momento da averbação da reserva legal – portanto, não há
imposição de que a averbação deve ser prévia – e muito menos condiciona a prática
dos atos notariais a tal averbação. Assim, tem-se que a lei não autoriza a abstenção
de qualquer ato notarial ao pretexto da falta de averbação da reserva legal. Trata-se
tal averbação de ato administrativo autônomo, com procedimento próprio e sem caráter
auto-executório, não podendo ser entendida a sua ausência como ensejadora de qualquer
tipo de coerção em relação à prática de outros atos notariais. Oportuno dizer
que o mencionado art. 16 do Código Florestal, caput, disciplina a exploração de
florestas de domínio privado. Tal exploração sujeita-se às restrições impostas
no restante do artigo. Contudo, é sabido que os incisos e parágrafos de determinado
artigo de lei devem ser interpretados sempre tendo-se como limite o disposto no
seu caput.”. (grifo nosso)
E continua.
“Como o referido artigo trata
de exploração de floresta, somente quando houver a exploração é que haverá a obrigação
de se averbar a reserva legal.
De se lembrar que a exploração de floresta
está regulamentada em lei e o seu não cumprimento implica em sanções administrativas
e até penais.”
Em seguida, o senhor desembargador corregedor de Justiça
de Minas Gerais expediu aviso – 030/GACOR/2003, em
28 de agosto de 2003
– dirigido aos oficiais de registro informando que estavam suspensos todos os
efeitos do provimento 050, de 7 de novembro de 2000, e do provimento 92, de 19
de março de 2003, da Corregedoria, que tratavam da "reserva legal".
7.
ConclusãoA averbação da limitação administrativa consubstanciada no
termo de compromisso de preservação da reserva florestal, expedido pela autoridade
florestal, não é pré-requisito para o ingresso de qualquer título
inter vivos
ou
causa mortis no registro imobiliário, nem seu conseqüente lançamento
em forma de registro ou averbação nas respectivas matrículas dos imóveis. A averbação
é requisito para o desmatamento da propriedade. Assim, entendo, podem ser praticados
atos registrais independentemente de nas matrículas dos imóveis constar a averbação
da reserva legal.
Entendo que a restrição imposta pelo item 16.7.6.1 do
provimento 060/2005, expedido pela Corregedoria de Justiça do Paraná, cria verdadeira
inalienabilidade sobre a propriedade rural, fere princípios constitucionais, em
especial o da legalidade, e como tal deve ser afastada do mundo jurídico, pela
via própria.
A preservação dos recursos naturais é necessária, sem dúvida
é defendida por todos nós. A exigência no sentido de tal ação, que nos é inerente,
vem, além dos reclames da sociedade, das próprias leis. Porém, existem princípios
que devem ser respeitados e obedecidos sob pena de excessos, estes sim sempre
prejudiciais, razão por que devem ser repelidos, pois tutelar o meio ambiente
não pode justificar arbitrariedades e abuso de poder. Os princípios gerais do
Direito, especialmente a lei, devem ser observados, para que se cumpram as finalidades
e objetivos do Estado de Direito, que dita normas de segurança jurídica, sustentáculos
da nossa Constituição federal.
8.
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*
Conferência proferida no GEOLONDRINA – 20º Encontro Regional dos Oficiais de Registro
de Imóveis. Londrina/PR, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 5 a 7 de
maio de 2005.
** Francisco José Rezende
dos Santos é oficial do registro de imóveis de Esmeraldas, MG, e vice-presidente
do Irib pelo estado de Minas Gerais.
[1]
MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro, p. 593.
[2]
MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro, p. 594.
[3]
MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro, p. 600-601.
[4]
CARVALHO, Kildare Gonçalves de.
Direito constitucional, p. 508.
[5]
MONTESQUIEU.
O espírito das leis. Livro XI, Cap. VI.