10/05/2005 - n. 1.738GEOLONDRINA 2005No
transcurso dos trabalhos do 20º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de
Imóveis do Brasil – GeoLondrina 2005 – o Presidente do
Colégio
Notarial do Brasil, Flávio Bueno Fischer, apresentou a todos os registradores
e notários participantes do evento e aos demais profissionais do direito e representantes
do Incra, a proposta do Colégio Notarial de se dispensar o georreferenciamento
por ocasião da lavratura de escrituras públicas de compra e venda de imóveis rurais.
Os
debates que se seguiram foram muito envolventes e as posições foram se definindo
no transcurso dos trabalhos.
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| Flávio Bueno Fischer (presidente do ColNotBR), entrevistado pelo Presidente
do Irib |
O argumento básico do Colégio Notarial se assenta
premissa de que a Lei 10.267/2001 não previu a obrigatoriedade do georreferenciamento
dos imóveis rurais para a lavratura de escrituras públicas que tenham por objeto
tais imóveis.
O Decreto que regulamentou a dita lei (Dec. 4.449/2002) traz
uma disposição pouco clara que poderia levar à conclusão,
a contrario sensu,
de que a lavratura da escritura pública estaria condicionada ao cumprimento daquela
exigência. E isso porquê? Diz o art. 16 do Dec. 4.449/2002 que "os títulos
públicos (...) relativos a imóveis rurais, lavrados (..) anteriormente à promulgação
da Lei n. 10.267, de 2001, que importem em transferência de domínio, desmembramento,
parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação
da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado
nos termos deste Decreto".
Ora, se o decreto abre a possibilidade
excepcional de registro de escrituras lavradas antes do advento do cronograma,
segue-se que a lavratura de escritura pública, na vigência do decreto, deveria
incorporar a descrição georreferenciada para "identificar" o imóvel
objeto da transação ou mutação jurídica. Criou o decreto uma espécie de licença
excepcional para o registro de título com especialização tradicional somente nos
casos em que a escritura tenha sido formalizada
antes do advento da Lei.
Tratou-se de criar uma abertura no rígido sistema criado pelo sistema do CNIR.
A
própria
IN
12, de 17/11/2003, prevê o envolvimento dos notários. Vejam os órgãos envolvidos
no sistema: (a) INCRA; (b) Serviços de Registro de Imóveis; (c) Serviços notariais.
O
item 5 fala da lavratura da escritura e prevê a apresentação do memorial e da
certificação do INCRA: “5. Da Lavratura da Escritura. Com a finalidade de lavrar
a escritura na forma prevista no § 6º do artigo 22, da Lei nº 4.947/66, com a
nova redação dada pela Lei nº 10.267/01, os interessados deverão comparecer ao
serviço notarial munidos do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em
vigor, do memorial descritivo da área objeto da transação, da Certificação expedida
pelo INCRA, do comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR relativamente aos últimos 5 (cinco) exercícios e, quando for o caso,
do Ato Declaratório Ambiental - ADA, expedido pelo Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA”.
O desacerto da regra
fixada no item 5 supra é evidente. A referência que se faz ao artigo 6º do art.
22 da Lei 4.946, de 1966 (com a nova redação dada pela Lei 10.267/2001) não é
correta, pois o elenco de exigências de caráter formal ali previsto não alcança
as hipóteses de apresentação de memorial descritivo e certificação do INCRA. A
inclusão de tais hipóteses foi excesso regulamentar que não tem o condão de alterar
as claras regras formais que imperam a lavratura da escritura pública.
Enfim,
a Lei 10.931/2004, alterando a Lei de Registros Públicos (art. 213, parágrafo
13) prevê que “não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior
à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente,
promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição”. Tal regra reforça
a posição do Colégio Notarial do Brasil.
Publicamos abaixo a nota oficial
do Colégio Notarial do Brasil para conhecimento de todos os registradores brasileiros.
Nota
Oficial - GeorreferenciamentoGeorreferenciamento de imóveis
rurais
Colégio Notarial do Brasil – Conselho FederalO Conselho
Federal do Colégio Notarial do Brasil, entidade nacional representativa dos tabeliães,
vem, por sua Diretoria, face à Lei Federal 10.267/01 e seu regulamento, o Decreto
4.449/02, que instituem a utilização das coordenadas dos vértices definidores
dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,
prestar as seguintes informações:
1. A lei e o decreto em questão estão
causando incontáveis problemas de ordem legal quanto à formalização dos negócios
jurídicos e a lavratura de escrituras públicas. O direito de propriedade, previsto
na Constituição Federal, está, de fato, comprometido pelas dificuldades impostas
pela legislação.
2. Em muitos Estados, o INCRA não obteve condições que
permitam a aplicação da nova lei. Com isso, os negócios imobiliários rurais estão
sustados por tempo indeterminado, causando evidentes prejuízos à cidadania e ao
Estado Brasileiro.
3. Embora tenham a indispensável e louvável finalidade
de certificar, através do INCRA, que a poligonal objeto do memorial descritivo
não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que
o memorial atende às exigências técnicas, impedindo, assim, falsidades em relação
às áreas rurais, a aplicação da legislação não pode obstar a continuidade dos
negócios imobiliários rurais.
4. Os tabeliães brasileiros trabalham orientando
as partes sobre os efeitos jurídicos de seus atos, lavrando as escrituras solicitadas
e conferindo-lhes forma legal, autenticidade e fé pública.
5. As referidas
normas legais determinam a obrigatoriedade da apresentação do georreferenciamento
do imóvel rural apenas no momento da apresentação da escritura pública ao Serviço
Registral competente, conforme o parágrafo 2º, do art. 10, do Decreto 4.449/02.
6.
Assim sendo, o Colégio Notarial do Brasil, buscando resguardar o direito de propriedade
constitucionalmente previsto e proteger o cidadão brasileiro nos seus negócios
imobiliários, evitando a informalidade, a marginalidade e o prejuízo à regularização
fundiária, esclarece à sociedade e a todos os tabeliães brasileiros que é possível
a lavratura de escrituras públicas de imóveis rurais, sem a necessidade da apresentação
do georreferenciamento do imóvel e sem a certificação do INCRA, devendo contudo,
constar do texto do instrumento a seguinte orientação:
“As partes contratantes
foram orientadas pelo tabelião e declaram conhecer o teor do Decreto 4.449/2002,
especialmente do art 10°, § 2°, que impõe o dever de apresentar a documentação
prevista por ocasião do registro desta escritura”.
7. O Colégio Notarial
do Brasil roga às autoridades da República para que busquem solucionar o quanto
antes esta situação de insegurança jurídica e dominial decorrente da falta do
indispensável registro imobiliário.
São Paulo, 08 de abril de 2005
José
Flávio Bueno Fischer
Presidente