20/04/2005 - n. 1.706AUDIÊNCIA PÚBLICA
VIIRIB e Meio Ambiente
Áreas contaminadas
– averbação no RI
Áreas contaminadas e registro
Espanha promulga
moderna legislação
Marcelo A S MeloNo
dia 14 de janeiro de 2005 foi promulgado o Real Decreto 9/2005 que disciplinará
o problema das áreas contaminadas em todo território espanhol. Trata-se de legislação
muito interessante porque estabelece critérios e padronizações sólidos para a
declaração das áreas contaminadas e potencialmente contaminadas, outorgando ao
proprietário da área direito de defesa e criando mecanismos modernos de constatação,
remediação (descontaminação) e publicidade notarial e registral
A íntegra
do texto (em Espanhol), inclusive os anexos que trazem um rol das atividades potencialmente
contaminantes, constatação preliminar e critérios para a constatação das áreas
contaminadas, entre outras informações, podem ser acessados clicando
aqui.
O
IRIB instaurou uma
audiência pública
para discutir a publicidade das áreas contaminadas no Registro de Imóveis e a
experiência do velho mundo deve ser levada em consideração. A publicidade registral
no Real Decreto 9/2005 foi tratada de forma muito interessante, conforme se observa
do texto abaixo, mas o que mais chama a atenção é a necessidade ou preocupação
de um tratamento legislativo específico para a definição e normatização dos critérios,
já que estamos falando em propriedades imobiliárias, um dos mais importantes bens
materiais da sociedade.
* Marcelo A S Melo é registrador imobiliário
em Araçatuba-SP e diretor de meio ambiente do IRIB.
Registradores de Espanã
n. 26, março/abril de 2005.O Registro da Propriedade e o Real Decreto
sobre solos contaminados.O Real Decreto 9/2005, promulgado em 14
de janeiro de 2005, estabelece a relação de atividades potencialmente contaminantes
do solo e os critérios e padronização para a declaração de solos contaminados
e constitui um importante passo na legislação da Espanha. Na União
Européia, vários países já possuem legislação sobre solos contaminados com níveis
de exigência, padronização e níveis genéricos de referência distintos: é o caso
da Holanda, Alemanha, os países escandinavos, a Inglaterra e Bélgica. Esta promulgação
é de grande importância no Direito ambiental espanhol, porque todas as Comunidades
Autônomas estavam esperando um
Real Decreto de Solos Contaminados para
ter as padronizações e referências a partir dos quais um solo será considerado
contaminado.
Na Espanha, somente a Comunidade de Madrid teria, desde 20
de maio de 2003, legislação sobre solos contaminados dentro da lei de resíduos;
recentemente, quase simultaneamente com o advento do Real Decreto, se aprovou
a legislação do País Vasco sobre solos contaminados.
A nova legislação
sobre solos contaminados deriva da Lei 10/98 de Resíduos de 21 de abril; em particular
seus artigos 27 e 28 regulam os aspectos de gestão ambiental dos solos contaminados
e dispõe que o Governo, mediante prévia consultas às Comunidades Autônomas, determinará
os critérios e padronizações que permitam avaliar os riscos que podem afetar a
saúde humana e ao meio ambiente.
A Agência Européia de Meio Ambiente estimou,
em 1999, entre 300.000 e 1.500.000 de sítios contaminados na Europa ocidental.
A grande diferencia entre os números é resultado dos diferentes critérios entre
os Estados sobre os aspectos de caracterização dos solos contaminados, como resultado
da inexistência de metodologias normalizadas em nível de União Européia e do continente
europeu para identificação dos solos contaminados. Isso indica a grande importância
ecológica, jurídica e econômica desta problemática.
Esta situação em nosso
país tem dificultado até agora o desenvolvimento do Plano Nacional de Recuperação
de Solos 1995-2005, em que se catalogaram 4.532 lugares com solos contaminados;
se estima que na Espanha possam existir perto de 26.000 lugares em que os solos
podem estar contaminados com base nas caracterizações estabelecidas pelo Real
Decreto.
Comunidades AutônomasO Real Decreto das
Comunidades Autônomas prevê aplicações de critérios e estabelece padrões, competências
de declaração, inventário e delimitações de uso dos solos contaminados e podem
estabelecer as prioridades de gestão e aplicação das normas ambientais com base
nos critérios de risco para a saúde e ecossistemas.
No artigo 7º(1) do
RD, se define a Declaração de Solo Contaminado, que obrigará a realização de ações
necessárias pelo proprietário do imóvel para proceder à sua recuperação ambiental
nos termos e prazos ditados pelo órgão competente.
No inciso 5 se estabeleceu
que os solos declarados contaminados perderão referida condição quando efetuadas
as ações e obras de descontaminação, que em função de seus diferentes usos, se
garantirá que aqueles irão deixar de apresentar um risco inadmissível para a proteção
da saúde humana e dos ecossistemas. Assim um solo deixará de ter a condição de
contaminado para um determinado uso, uma vez existindo e firmada Resolução Administrativa
que o tenha declarado, mediante prévia comprovação da efetividade das ações de
recuperação ambiental praticadas.
Registro e notariasO
artigo 8º estabelece a publicidade registral dos solos contaminados, portanto,
publicidade
erga omnes. Se estabelece que os proprietários dos imóveis
em que se realizou alguma das atividades potencialmente contaminantes estabelecidas
no Real Decreto, estarão obrigados declarar tal circunstância na escritura pública,
isto é, na fase notarial, na formalização das transmissões de direitos sobre os
imóveis. A declaração de solo contaminado será inscrita no Registro de Imóveis
competente (como registro jurídico que dá publicidade da titularidade das propriedades,
seus ônus, gravames e limitações de domínio, dando segurança jurídica ao tráfego
imobiliário e reduzindo a assimetrias de informações entre os titulares de direito).
A
requerimento da autoridade ambiental da Comunidade Autônoma do local onde se situa
o imóvel, o registrador imobiliário expedirá certidão de propriedade e ônus dos
imóveis que se encontram com solo contaminado e por averbação que será feita na
matrícula (inscrição de domínio), se consignará o início do procedimento e o fato
de haver sido expedido o certificado. Isso já instaura o início do procedimento
administrativo de declaração de solo contaminado mediante averbação no fólio registral
correspondente ao imóvel. Referida averbação terá um prazo de caducidade de 5
anos e poderá ser cancelada a pedido e iniciativa da administração competente
que tenha ordenado sua expedição. Quando posteriormente à averbação se tenha efetuado
qualquer registro (inscrição) no fólio real, se fará constar seu conteúdo na certidão
de registro do título correspondente.
A resolução administrativa de declaração
de solo contaminado se fará constar igualmente por averbação na matrícula (fólio
da propriedade registral).
A averbação será efetuada em virtude de certificação
administrativa em que conste a descrição literal da resolução pela qual se declare
um solo contaminado como expressão de sua certeza e de que na via administrativa
os titulares de direito real tenham sido notificados.
A certificação deverá
de ser apresentada no Registro de Imóveis em duas vias que deverão consignar as
circunstâncias previstas pela legislação aplicável, as previstas pela legislação
hipotecária, pessoas, direitos e as propriedades a que afeta o acordo.
A
averbação de declaração de solo contaminado se cancelará em virtude de uma certificação
expedida pela administração competente, na qual se incorpore a resolução administrativa
de desclassificação (isto é, de cancelamento da declaração de solo contaminado
que por sua vez fará com que o Registro de Imóveis efetue uma averbação de cancelamento
da nota de solo contaminado).
Tudo isso é de grande importância técnica,
jurídica, econômica, registral e por conseqüência, de gestão ambiental.
Convênios.Trabalhando
em função dos Convênios
Marco de Colaboração com as autoridades ambientais
das Comunidades Autônomas e Secretaria de Meio Ambiente do Colégio de Registradores
da Propriedade da Espanha, serão elaborados roteiros de procedimento enfocando
temas técnicos e jurídicos que serão, sem dúvida, de grande transcendência prática
para as empresas, indústrias que tenham uma situação de solo contaminado, destacando
o procedimento de expedição de certidões de domínio e ônus, informação a todas
as partes afetadas ou interessados na Declaração Administrativa de Solo Contaminado
para evitar a falta de defesa, notas de despacho, casos de agrupamento de propriedades
e responsabilidades das Administrações.
Finalmente é importante destacar
a importância fundamental para o mundo de gestão ambiental de empresas e de suas
diferentes instalações do Real Decreto, com uma grande relevância econômica, jurídica
e de gestão empresarial (que forma parte indissolúvel a gestão ambiental das empresas).
Ademais, em função dos Convênios
Marco de Colaboração, o Conselho de Meio
Ambiente e o Colégio de Registradores se integrarão na aplicação do Real Decreto
de Solos Contaminados e da legislação das Comunidades Autônomas e Registros de
Imóveis e, em particular, nas novas Oficinas Piloto de Informação Ambiental, com
o apoio das ferramentas do Sistema de Informação Geográfico denominado Geo-Base,
que o Colégio de Registradores está desenvolvendo em toda Espanha.
(Tradução:
Marcelo Mello, registrador).