23/02/2005 - n. 1.560AUDIÊNCIA PÚBLICA
IIArrolamento fiscal de bens. Devido processo legal. Ampla defesa.
Contraditório. EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O arrolamento, que corretamente
deve ser feito por averbação, se presta a prevenir terceiros sobre a situação
fiscal do titular do domínio e pretenso alienante. 2. O ônus patrimonial não pode
ser imposto antes de esgotado os meios administrativos, do contribuinte apresentar
sua defesa, de cumprido do contraditório e da edição da decisão fundamentada.
Dúvida improcedente. (
Processo
nº: 000.04.107779-2, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005).