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23/02/2005 - n. 1.560

AUDIÊNCIA PÚBLICA II

Arrolamento fiscal de bens. Devido processo legal. Ampla defesa. Contraditório.

EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O arrolamento, que corretamente deve ser feito por averbação, se presta a prevenir terceiros sobre a situação fiscal do titular do domínio e pretenso alienante. 2. O ônus patrimonial não pode ser imposto antes de esgotado os meios administrativos, do contribuinte apresentar sua defesa, de cumprido do contraditório e da edição da decisão fundamentada. Dúvida improcedente. (Processo nº: 000.04.107779-2, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005).

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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