12/02/2005 - n. 1.529AUDIÊNCIA
PÚBLICA VIILEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 -
em discussãoNesta edição confira:
a)
Provimento CGJ 19/2004, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso,
dispondo sobre sobre procedimentos para averbação no registro de imóveis competente
de área rural real, comprovando o georreferenciamento no INCRA, documentos necessários,
recomenda consultar o INTERMAT e determina remeter-lhe cópia da matrícula retificadora
quando se tratar de título expedido pelo Estado.
b)
Processo 36.477/2004, publicado em 26/1/2005. Parecer subscrito pelos juízes-auxiliares
da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sobre a aplicação da Lei
10.931/2004 no que respeita à retificação de registro.
c)
Provimento CGJSP 2/2005, publicado em 26/1/2005, que altera a redação dos itens
123 e 124, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. Retificação de registro.a)
Provimento nº 19/2004 -CGJ O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARIANO
ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 31 e 39, alínea “c”, do
Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE.
CONSIDERANDO
o disposto na Lei n° 10.267/2001 e no decreto n° 4.449/2002, especialmente no
seu art. 9°, caput, que preconiza que a identificação do imóvel rural será obtida
a partir do memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo
as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida
em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA;
CONSIDERANDO
que, em resposta a questionamento formulado pela ANOREG-MT – Associação dos Notários
e Registradores do Estado de Mato Grosso, os Oficiais do Registro de Imóveis foram
orientados, em decisão de 13.07.2004, a só efetuarem averbação de imóvel rural
com dispensa de procedimento administrativo de retificação que implique na intervenção
judicial (art. 213, Lei n° 6.015/73) nas ocasiões em que as divergências de áreas,
decorrentes dos serviços de georreferenciamento, fossem iguais ou inferiores a
5% (cinco por cento), para mais ou para menos, até que se efetivasse a iminente
modificação do texto da Lei de Registros Públicos;
CONSIDERANDO que a Lei
n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, altera o texto de alguns artigos da Lei n°
6.015/73, dentre eles o art. 213, ampliando a competência dos Oficiais de Registro
de Imóveis;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de orientação para
procedimento uniforme a respeito do tema, a fim de garantir mais segurança, publicidade,
autenticidade e eficácia aos registros de imóveis rurais;
RESOLVE estabelecer
que:
Art. 1º - O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, quando do
cumprimento do que dispõe o art. 9° e seus §§, do Decreto n. 4.449/2002, em conformidade
com a nova redação do art. 213 da Lei n° 6.015/73, deve exigir do interessado
na averbação da área real resultante do georreferenciamento, independentemente
de a diferença encontrada com a anteriormente titulada ser superior ou inferior
ao limite de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, a comprovação de que
o imóvel rural foi devidamente georreferenciado perante o INCRA, bem como a anuência
dos confrontantes, por meio de declaração expressa de que não ocorreu alteração
das divisas do imóvel registrado e que foram respeitados os seus direitos, sob
pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 1° O Oficial exigirá, ainda,
para a efetiva averbação requerida, a apresentação de memorial descritivo, elaborado
por profissional habilitado, reconhecido e cadastrado perante o INCRA, com a devida
comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica, além de certificado fornecido
pelo órgão, comprovando que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra área constante
do respectivo cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências
técnicas.
§ 2° Quando o imóvel estiver situado em área pertence e/ou derivada
de outras circunscrições imobiliárias, o oficial do cartório deverá exigir também
a cadeia dominial do imóvel, desde sua origem.
Art. 2° - Não havendo a
expressa concordância dos confrontantes, o oficial deverá cumprir o que estabelece
o § 6° do novo art. 213 da Lei 6.015/73, remetendo o processo ao juiz competente,
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar
sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá
o interessado para as vias ordinárias.
Art. 3° - Ao Oficial do Registro
de Imóveis se recomenda solicitar do INTERMAT – Instituto de Terras de Mato Grosso,
ad cautelam, uma certidão de legitimidade de origem da área objeto de retificação,
a fim de evitar que terceiros de má-fé procedam à matricula e ao registro com
base em títulos irregulares.
Art. 4° - Sempre que houver alteração de área
rural, o Oficial de Registro de Imóveis deverá encaminhar cópia da respectiva
matrícula retificadora, da qual conste a alteração, ao INTERMAT – Instituto de
Terras de Mato Grosso.
Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 05 de outubro de 2004.
Desembargador
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Corregedor Geral da Justiça
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso:
http://www.tj.mt.gov.br/downloads/corregedoria/provimentos/Provimento1904.doc
download em 11/2/2004.
b)
Processo 36.477/2004, publicado em 26/1/2005. Parecer subscrito pelos juízes-auxiliares
da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo versando sobre a aplicação
da Lei 10.931/2004 no que respeita à retificação de registro. PROTOCOLADO
CG - 36.477/04 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PARECER
Nº 326/2004-E
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
1.
O M.M. Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca
de São Paulo comunicou que, apreciando sugestões apresentadas pela Associação
dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, prolatou r. decisão com força
normativa, reproduzida às fls. 03/20 dos autos deste Processo CG nº 36.477/04,
em que regulamenta a atividade dos Oficiais de Registro de Imóveis na retificação
administrativa de erro constante no registro, prevista nos artigos 212 e 213 da
Lei
nº 6.015/73, com a redação dada pela
Lei
nº 10.931/04, o que fez em razão da necessidade de estabelecer padrão único
a ser observado pelos registradores.
O MM. Juiz Corregedor Permanente do
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
da Comarca de Laranjal Paulista remeteu cópia da r. decisão, que está reproduzida
às fls. 05/09 do Processo CG nº 37.314/2004, em que, respondendo consulta formulada,
traçou normas para a atuação do oficial registrador nas retificações de registros
imobiliários que a este compete efetuar conforme previsto na legislação supra
indicada.
O Exmo. Procurador do Estado Chefe da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, por sua vez, encaminhou r. parecer em que sugerida a edição de norma
administrativa tornando obrigatória a notificação da União, do Estado e do Município
em todos os procedimentos administrativos de retificação de registro processados,
na forma do artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, pelos Oficiais de Registro
de Imóveis.
O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia
de São Paulo - IBAPE/SP, por seu lado, apresentou sugestões para a regulamentação,
pela E. Corregedoria Geral da Justiça, dos critérios a serem utilizados na elaboração
das plantas, memoriais e estudos técnicos destinados a instruir requerimento de
retificação de registro imobiliário formulado ao oficial registrador e que, na
incidência da hipótese prevista no artigo 213, inciso II, da Lei 6.015/73, deverão
ser elaborados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
- CREA (fls. 22/34).
Por fim, o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias
de Engenharia de São Paulo - IBAPE/SP apresentou estudo, para oportuna divulgação
a todos os interessados, em que também indica critérios para a uniformização da
elaboração dos trabalhos técnicos nos procedimentos de retificação de registro
imobiliário (fls. 58/73).
Opinamos.
2. Com a nova redação dos artigos
212 e 213 da Lei de Registros Públicos, introduzida pela Lei nº 10.931/04, foram
estabelecidas regras para as retificações administrativas do registro imobiliário
que agora, em grande parte, independem de procedimento judicial.
A ampliação
das atribuições dos oficiais registradores para atuar nas retificações de registro
imobiliário ensejou, como visto, a formulação de indagações e sugestões, pelos
órgãos de classe e pelos que devem aplicar a lei, que entre outros aspectos relevantes
abrangem a forma de recepção do pedido de retificação pelo oficial de registro
imobiliário, os critérios técnicos para a elaboração da planta e do memorial descritivo,
as cautelas a serem tomadas nas notificações, o prazo para a apreciação final
do pedido e o valor dos emolumentos devidos.
Disso decorreu a preocupação
do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo
em estabelecer regras administrativas destinadas a uniformizar a atuação dos Oficiais
de Registro de Imóveis da mesma Comarca na aplicação das normas contidas nos artigos
212 e 213 da Lei de Registros Públicos, com sua redação atual.
Providência
similar foi adotada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro
de Imóveis da Comarca de Laranjal Paulista, cuja orientação de atuação apresenta
variações em relação às regras traçadas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da
Comarca da Capital.
É, portanto, em benefício dos usuários do serviço público,
conveniente estabelecer critérios para atuação uniforme dos Oficiais de Registro
de Imóveis do Estado de São Paulo.
Na fixação desses critérios é necessário
verificar em que a lei efetivamente demanda regulamentação, para que reste ao
seu aplicador campo de atuação suficientemente amplo, de forma a não afastar a
devida consideração dos aspectos inerentes a cada caso concreto.
Tendo
isto em mente, mostram-se pertinentes as seguintes considerações sobre as dúvidas
suscitadas, as sugestões formuladas pelas entidades interessadas, e as soluções
já adotas pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes, antes referidos, nas quais
fundamentamos as alterações nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da
Justiça que são propostas na anexa minuta de Provimento.
Esclarecemos,
desde já, que ao elaborar a minuta de Provimento optamos por reproduzir o texto
legal, com os acréscimos que consideramos cabíveis, para evitar o uso excessivo
de remissões que poderiam dificultar a interpretação da norma administrativa.
3.
O artigo 213 da Lei de Registros Públicos, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº 10.931/2004, prevê em seu inciso I, alíneas a a g, hipóteses em que é possível
a retificação do registro e da averbação ex officio pelo oficial registrador.
A
aplicação das normas contidas nas alíneas a, b, c, e, f, e g do inciso I do artigo
213 não acarreta maior dificuldade.
Verificar se houve: I) omissão ou erro
na transposição de elemento do titulo (alínea a; II) alteração na identificação
do confrontante (alínea b; III) alteração de denominação de logradouro público
(alínea c; IV) erro ou omissão passível de correção por mero cálculo matemático
feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro (alínea e; V) retificação
de linha divisória de imóvel confrontante, já efetuada, que deva ser transportada
ao registro não retificado (alínea f; VI) alteração ou omissão de dados de qualificação
pessoal das partes (alínea g, é atividade que deverá ser efetuada com as cautelas
devidas, mediante análise dos documentos respectivos e de todos os demais elementos,
contidos no acervo da serventia, de que o oficial dispuser.
Maior preocupação
ensejam, neste primeiro momento, as retificações previstas no artigo 213, inciso
I, alíneas d e e, da Lei de Registros Públicos, pois a primeira abrange a inserção
de rumos, de ângulos de deflexão e de coordenadas georreferenciadas que têm forma
própria de levantamento e apuração, e porque ambas podem, se incorretas, alterar
a base geodésica do imóvel.
Em razão disso, é importante alertar que a
inserção de novos elementos de quantificação ou a indicação de rumos e ângulos
de deflexão, assim como ocorre nos demais casos de retificação ex officio, deverá
ser feita à vista de prova do erro, por ato motivado e de exclusiva responsabilidade
do oficial registrador, respeitados os limites tabulares já existentes, e que
na inserção de coordenadas georreferenciadas deverão ser observadas as regras
contidas nos itens 48.2 e 48.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço desta Corregedoria
Geral.
Ademais, diante das novas atribuições dos oficiais registradores
para a retificação do registro imobiliário, é necessário alterar o item 48.3 do
Capítulo XX das Normas de Serviço para que também passe a se referir à retificação
promovida independe de intervenção judicial.
Por outro lado, quando as
retificações ex officio forem fundadas em elementos contidos em assentamentos
do próprio serviço deverão ser feitas as remissões necessárias, de forma que possam
ser prontamente identificados e localizados, e quando fundadas em novos documentos
deverão estes ser arquivados em classificador próprio, ou por microfilme ou sistema
informatizado, também com as remissões recíprocas que permitam sua identificação
e localização. Promovida de oficio a retificação prevista no artigo 213, inciso
I, alíneas d, e, f e g, deverá o Oficial de Registro de Imóveis notificar os proprietários
do imóvel, em razão do potencial risco de alteração da configuração geodésica.
A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial registrador ou preposto
para isso designado, pelo Correio com aviso de recebimento, ou pelo Oficial de
Registro de Títulos e Documentos, dispensada a notificação por edital quando não
localizado o destinatário pelas demais formas indicadas. A prova dos atos destinados
à notificação será arquivada para comprovação oportuna, facultada a utilização
de classificador próprio, microfilme ou sistema informatizado, sempre com índice
que facilite a pesquisa e localização das informações.
4. Por outro lado,
o inciso II e seus parágrafos 1° a 10 do artigo 213 da Lei n° 6.015/73, acrescidos
pela Lei n° 10.931/04, tratam da retificação que enseja alteração das divisas
ou da área do imóvel.
O inciso II e seus parágrafos 1° e 2°, retro referidos,
têm a seguinte redação:
II - a requerimento do interessado, no caso de
inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não alteração de
área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente
habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
§
1° - Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial
averbará a retificação.
§ 2° - Se a planta não contiver a assinatura de
algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente,
a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se
a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda,
por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de
Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem
deva recebê-la.
A Lei n° 10.931/04 deu ao oficial registrador atribuição
para a retificação que, entretanto, continuará sendo feita por determinação judicial
quando assim optar o interessado e nos demais casos em que a via administrativa
extrajudicial se mostrar inadequada.
Ao fazê-Io a lei imputou ao oficial
registrador a tarefa de qualificar os documentos apresentados pelo interessado,
previstos no inciso II do artigo 213 da Lei n° 6.015/73, que constituem, em última
análise, o título que dará causa à retificação, e, mais que isso, também o encarregou
de processar o requerimento administrativo de retificação quando não for apresentada
a prévia anuência de todos os confrontantes, ou seja, lhe deu o encargo de complementar
o título apto a ensejar, ou não, a retificação (artigo 213, inciso II, parágrafo
2°, da Lei n° 6.015/73).
A primeira questão a ser analisada, portanto,
diz respeito à forma como deve ser recepcionado o requerimento de retificação,
com os documentos que o instruem.
As Normas de Serviço desta E. Corregedoria
Geral prevêem que todos os títulos apresentados diariamente devem ser lançados
no Livro n. 1 - Protocolo (item 19 do Capítulo XX), com exceção dos destinados
somente a exame e cálculo (item 7 do mesmo Capítulo) porque não gozam de prioridade
(artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73).
Referidas Normas reproduzem
as regras contidas nos artigos 12, 174 e 182 da Lei n° 6.015/73, e assim deve
ser feito porque o Livro Protocolo, como ensina Afranio de Carvalho:
"...tem,
no sistema brasileiro, uma função definida, que é assegurar a prioridade sem prejuízo
da legitimação. Graças à prenotação ordenada do título no protocolo, torna-se
possível examinar os requisitos de legitimidade do título sem o risco de que outro
adverso lhe tome o lugar na inscrição. É o assinalamento da ordem de apresentação
de cada título que permite assegurar que só aquele revestido de legitimação e
de prioridade chegará à inscrição, transpondo o vestíbulo do Registro de Imóveis,
que é o protocolo.
Assim, a porta do protocolo acha-se franqueada a todos
os títulos que aspirem prioridade, não podendo fechar-se a nenhum deles sob pretexto
algum. Na entrada, não há discriminação, à vista do incisivo mandamento, segundo
o qual "todos os títulos tomarão, no protocolo, o número de ordem que Ihes
competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação" (art. 82)".
Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, págs. 319/320).
Ocorre
que os requerimentos de retificação feitos com fundamento nos artigos 212 e 213
da lei de Registros Públicos, formulados diretamente ao Oficial de Registro de
Imóveis, dificilmente serão excludentes ou contraditórios com direito representado
por outro título apresentado para registro ou averbação e, portanto, de sua precedência
não decorrerá prioridade de direitos para o interessado.
Somente se poderá
falar em interesses contraditórios se depois do requerimento de retificação, e
antes de sua apreciação, for apresentado título representativo de ato ou negócio
jurídico que importe transmissão do domínio e que contiver descrição do imóvel
diversa da pretendida com a retificação.
E mesmo nesta última hipótese
serão meros interesses que se mostrarão contraditórios porque poderá o novo proprietário
do imóvel não ter interesse na retificação que ao oficial não competir promover
ex officio, o que, entretanto, não equivale a dizer que tem direito à manutenção
do erro que existir no registro.
Por este motivo, ocorrida mutação quanto
ao titular do domínio, deverá o novo proprietário ser notificado do requerimento
de retificação que se encontrar pendente de decisão, para que possa se manifestar
em 15 dias.
Situação inversa, em que a retificação anteceder a apresentação
de título que contiver a antiga descrição do imóvel, terá solução no artigo 213,
inciso II, parágrafo 13, da Lei n.º 6.015/73.
Em última análise, estabelecer
prioridade em favor do interessado no procedimento de mera retificação poderá
ser causa de prejuízo a quem apresentar título cujo registro seja apto a originar
direito real, pois este último não será registrado antes do término do procedimento
de retificação que poderá se estender por mais de 30 dias caso seja necessária
a complementação da prova, ou se os confrontantes tabulares não forem localizados
para notificação pessoal.
Deve-se ter em mente que retificar significa
tornar reto, corrigir (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da
Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, 1ª edição, pág. 1229). A retificação não
cria direito real novo e não extingue direito já existente, mas apenas serve para
fazer com que o teor do registro exprima a verdade, como exige o artigo 1.247
do
Código
Civil.
Inexistindo direito real contraditório ou excludente, e tomada
a cautela de cientificar o novo proprietário do imóvel da existência do procedimento
extrajudicial, puramente administrativo, de retificação, não há porque garantir
a este procedimento o direito de prioridade que decorre da prenotação.
Não
é conveniente, entretanto, utilizar para a recepção dos requerimentos de retificação
livro distinto do livro n. 1 - Protocolo porque de outra forma não está previsto
na lei e para que não se perca o controle dos documentos que ingressam na serventia.
Por
estes motivos, os requerimentos de retificação de registro fundados no artigo
213 da Lei nº 6.015/73 deverão ser obrigatoriamente lançados no Livro n. 1 - Protocolo,
observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos, não gerando,
porém, direito de prioridade e não obstando a qualificação e o registro de outros
títulos nos casos em que da precedência destes decorrer prioridade de direitos
para o apresentante.
Deverá, apesar disso, ser mantido controle da existência
do requerimento de retificação mediante adoção de um dos mecanismos previstos
no item 10 do Capítulo XX das Normas de Serviço, para cientificação das pessoas
que adquirirem a propriedade do imóvel enquanto não promovida a retificação ou
não remetido o respectivo procedimento ao Juiz Corregedor Permanente.
Além
disso, deverá constar em todas as certidões extraídas do registro a existência
do requerimento administrativo de retificação que estiver pendente, o que será
feito até que averbada a retificação ou remetido o procedimento ao Juiz Corregedor
Permanente.
5. O inciso II do artigo 213 da Lei n° 6.015/73, como exposto,
prevê que ao requerer a retificação deve o interessado apresentar planta e memorial
descritivo assinados pelo profissional legalmente habilitado que os tiver elaborado
e pelos confrontantes que, a teor do parágrafo 10 do mesmo artigo, são os proprietários
e os eventuais ocupantes dos imóveis contíguos, representados os condôminos comuns
por qualquer deles e o condomínio edilício pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.
A
lei, ao adotar o termo interessado, confere ao não titular do domínio legitimidade
para a retificação. Em razão disso, caso não requerida a retificação pelos proprietários
do imóvel deverá ser exigida a anuência destes com o pedido, ou deverão ser notificados
para que se manifestem em 15 dias.
Por outro lado, deve ser considerado
como profissional legalmente habilitado para elaborar a planta e o memorial descritivo
todo aquele que apresentar a prova de anotação da responsabilidade técnica no
competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.)
Os confinantes
que devem manifestar anuência mediante assinatura da planta e do memorial descritivo,
com a respectiva identificação, são os indicados no artigo 213, inciso II, parágrafo
10, da Lei n° 6.015/73. Além disso, quando requerida a retificação pelo proprietário
do imóvel também este deverá lançar sua assinatura na planta e no memorial descritivo,
assim como deverá fazê-lo o interessado que tiver requerido a retificação caso
não seja o proprietário do imóvel.
Sendo o imóvel confrontante de propriedade
comum, ou se sobre ele for mantida composse por pessoas casadas entre si, bastará
a prova da anuência de um dos cônjuges. Isso porque o parágrafo 10 do inciso II
do artigo 213 prevê que no condomínio voluntário será suficiente a anuência de
um dos condôminos, e não há motivo para não estender a mesma regra aos casos em
que sobre a propriedade do imóvel incidir comunhão decorrente de casamento, ou
for a composse mantida nas mesmas condições.
Preenchidos os requisitos
do artigo 213, inciso II, parágrafo 1°, da Lei n° 6.015/73, e promovida a retificação
dentro dos limites tabulares existentes (ressalvados os casos de transação), deverá
o oficial averbá-Ia no prazo máximo de trinta dias contados da data do protocolo
do requerimento.
6. Não apresentada a anuência dos confrontantes, deles
deverá ser promovida a notificação como previsto no artigo 213, inciso II, parágrafo
3°, da Lei n° 6.015/73.
Caso o imóvel confinante seja de propriedade comum
ou sobre ele seja mantida composse por pessoas casadas entre si, bastará a notificação
de qualquer dos cônjuges, mediante aplicação extensiva da regra contida no parágrafo
10 do inciso II do artigo 213, supra indicado.
As pessoas jurídicas de
direito público (União, Estado, Município e suas autarquias e fundações) poderão
ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver
atribuição para receber citação em ação judicial, sendo a prévia anuência com
a retificação ou a realização da notificação obrigatórias sempre que o imóvel
confrontar com outro público, mesmo que dominical. Poderão, ainda, tais pessoas
de direito público, para conferir ao procedimento maior segurança e agilidade,
indicar previamente, junto a cada Juízo Corregedor Permanente, os procuradores
responsáveis pelo recebimento das notificações e o endereço para onde deverão
ser encaminhadas.
Poderá, entretanto, ser dispensada a manifestação da
Prefeitura Municipal quando o registro a ser retificado for relativo a imóvel
urbano que estiver voltado somente para rua ou avenida oficial e a retificação
não importar em aumento de área ou de medida perimetral e em alteração da conformação
física do imóvel que possa fazê-Io avançar sobre o bem de domínio público.
Decorrido
o prazo de impugnação, e contando a retificação com a anuência de todos os confinantes
tabulares, além dos ocupantes dos imóveis confrontantes, caberá ao Oficial promovê-la
mediante averbação, com remissão ao respectivo procedimento administrativo de
que decorrer. O ato deverá, ainda, ser anotado, resumidamente, na coluna de atos
formalizados contida no Livro Protocolo.
Além disso, deverá o oficial juntar
no procedimento de retificação certidão de seu resultado e, após, arquivá-lo em
fichário, classificador ou caixa numerada, com índice. Este classificador poderá
ser substituído, a critério do oficial registrador, respeitadas as condições de
segurança, mediante utilização de sistema que preserve as informações e permita
futura atualização, modernização ou substituição, por arquivo em microfilme ou
mídia digital.
Oferecida impugnação motivada, o oficial intimará o requerente
e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que se manifestem
em cinco dias.
Esgotado o prazo de cinco dias sem que os interessados formalizem
transação para solucionar a matéria sobre a qual versar a impugnação, o oficial
remeterá o procedimento ao Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da
circunscrição em que situado o imóvel, na forma do artigo 213, inciso II, parágrafo
6°, da Lei n° 6.015/73, mantendo em classificador próprio, microfilme ou arquivo
digital, com índice no qual conste, no mínimo, o nome do requerente e o número
de recepção do requerimento no Livro n. 1 - Protocolo, a prova da remessa que
deverá ser anotada na coluna de atos formalizados contida no referido Livro.
O
prazo para a remessa do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente poderá, entretanto,
ser prorrogado por requerimento daquele que tiver pleiteado a retificação, para
permitir a celebração de transação destinada a afastar a impugnação oferecida.
Por
impugnação motivada deve ser considerada aquela em que expostos os motivos da
discordância com a retificação, ainda que resumidamente. Assim, a retificação
administrativa não será obstada em razão de manifestação contrária desacompanhada
de qualquer motivação.
7. Outrossim, ainda que não apresentada impugnação
deverá o oficial de registro de imóveis recusar a retificação promovida na forma
do inciso II, parágrafos 1° e 2°, do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 quando não
for possível identificar todos os confinantes tabulares, quando não for possível
verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito pelo requerente na planta
e no memorial descritivo, ou quando dela decorrer alienação ou aquisição do domínio
de parcela do imóvel confinante, exceto, neste último caso, nas hipóteses em que
admitida e realizada transação.
Estas cautelas afastam o temor do uso da
retificação como meio para indevida aquisição de imóvel, público ou privado, manifestada
pela douta Procuradoria do Estado.
Englobando a transação transferência
de domínio deverá, exceto no que se refere à necessidade de escritura pública,
ser observado o previsto no artigo 213, inciso II, parágrafo 9° da Lei n° 6.015/73.
Recusada
a retificação, o oficial remeterá o requerimento ao Juiz Corregedor Permanente
do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel, por meio de ato
fundamentado, com as informações e documentos necessários à apreciação da questão,
mantendo prova da remessa em classificador, microfilme ou arquivo digital, com
índice no qual conste ao menos o nome do requerente e o número do protocolo do
requerimento no Livro n. 1, e lançará na coluna de atos formalizados contida no
mesmo Livro anotação da remessa efetuada, com o que estará esgotada a sua atribuição
para promover a retificação por meio de procedimento extrajudicial.
8.
Os elementos mínimos de identificação do imóvel urbano que devem constar na planta
e no memorial descritivo são os previstos no artigo 225 da Lei n° 6.015/73, como
estabelece o artigo 213, inciso II, parágrafo 1°, da mesma Lei. Isto, observamos,
não afasta a possibilidade de acréscimo, não obrigatório, de outros elementos
de identificação como, v.g., a indicação de rumos ou azimutes e norte verdadeiro
ou magnético.
Ademais, é conveniente neste primeiro momento, deixar que
se iniciem os trabalhos com observância da nova legislação, para, por meio da
análise de situações concretas, colher informações sobre a natureza e a finalidade
das retificações que efetivamente serão requeridas aos oficiais registradores,
obtendo assim, elementos que viabilizem, se necessário, oportuna definição de
parâmetros técnicos complementares a serem adotados na elaboração da planta e
do memorial descritivo.
Por estes motivos, as relevantes sugestões apresentadas
pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo
- IBAPE/SP (fls. 22/29 e 59/73), embora não adotadas de imediato, servirão para
novos estudos e poderão ser divulgadas sob a forma de cartilha ou informativo
a ser distribuído aos profissionais interessados.
Referidas sugestões,
outrossim, fazem lembrar que na apreciação do requerimento de retificação não
está o oficial registrador adstrito aos documentos apresentados pelo interessado.
A
lei inova no sentido de que, sendo necessário para a retificação, o Oficial de
Registro de Imóveis poderá realizar diligências e vistorias externas e se utilizar
dos documentos e livros mantidos no acervo da serventia, independente da cobrança
de emolumentos, lançando no procedimento da retificação certidão relativa aos
assentamentos consultados. Também poderá o oficial, por meio de ato fundamentado,
intimar o requerente e o profissional habilitado para que complementem ou corrijam
a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando os apresentados contiverem
erro ou lacuna.
As diligências e as vistorias externas, assim como a conferência
do memorial e planta, poderão ser realizadas pessoalmente pelo Oficial de Registro
de Imóveis ou, sob responsabilidade exclusiva deste, por preposto ou por técnico
que contratar, devendo o resultado ser certificado no procedimento de retificação,
com assinatura e identificação de quem efetuou a diligência ou a vistoria por
ordem do oficial registrador.
Consistindo a prova complementar na simples
confrontação do requerimento apresentado, que deverá estar instruído com planta
e memorial descritivo, com elementos contidos em documentos e livros mantidos
no acervo da própria serventia, competirá ao oficial registrador, ou a escrevente
ou técnico por este designado, promovê-la ex officio, independe do recolhimento
de emolumentos, lançando no procedimento respectiva certidão relativa aos documentos
e livros consultados.
9. O prazo para impugnação do requerimento administrativo
de retificação é de quinze dias, como previsto no artigo 213, inciso II, parágrafo
2°, da Lei n° 6.015/73.
Caso necessária a notificação por edital, terá
o prazo de impugnação início com a primeira publicação, devendo o oficial registrador
observar que entre a primeira e a segunda publicação não decorra prazo superior
a quinze dias.
No edital de notificação devem constar os nomes dos destinatários
e, resumidamente, a finalidade da retificação.
Serão anexados ao procedimento
do requerimento administrativo de retificação os comprovantes de notificação pelo
Correio ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e cópias das publicações
dos editais. Caso promovida pessoalmente pelo Oficial de Registro de Imóveis,
ou preposto para isso designado, deverá ser por este anexada ao procedimento a
prova de que entregue a notificação ao destinatário, com a nota de ciência por
este emitida.
Apresentada a anuência de todos os interessados, ou não oferecida
impugnação, será o requerimento de retificação examinado em trinta dias, contados
do protocolo no primeiro caso, ou da última notificação no segundo caso.
Oferecida
impugnação motivada, serão intimados o requerente e o profissional que assinou
a planta e o memorial, para que se manifestem em 5 dias, promovendo-se, findo
este prazo e se não apresentada transação, a remessa do procedimento ao Juiz Corregedor
Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel, para
a finalidade prevista no parágrafo 6° do inciso II do artigo 213 da Lei n° 6.015/73.
O prazo para a remessa do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente poderá ser
prorrogado a requerimento do interessado, para permitir que seja celebrada transação
destinada a afastar a impugnação.
Além disso, sempre que encaminhar o procedimento
da retificação ao Juiz Corregedor Permanente deverá o oficial registrador nele
prestar todas as informações de que dispuser em seus assentamentos, relativas
ao imóvel objeto do registro a ser retificado e aos imóveis confinantes, bem como
outras que puderem influenciar na solução do requerimento, juntando aos autos
certidões atualizadas das matrículas respectivas e cópias de plantas, "croquis",
e outros documentos que forem pertinentes para esta finalidade.
10. O Oficial
de Registro de Imóveis poderá exigir, com o requerimento de retificação, o prévio
depósito das despesas com notificação e dos emolumentos correspondentes à averbação
da retificação, emitindo desses valores recibo discriminado, com cópia que será
anexada ao procedimento do requerimento de retificação. São estes os valores cuja
cobrança é autorizada pela tabela atual.
Quando efetuada pelo próprio Oficial
de Registro de Imóveis ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos o valor
da notificação corresponderá ao dos emolumentos devidos ao Oficial de Registro
de Títulos e Documentos, conforme previsto na
Lei
n° 11.331/02, acrescido do reembolso das despesas de remessa e condução respeitadas
as regras previstas na Tabela III da referida lei. Para a notificação por edital
serão cobradas despesas com valor correspondente ao preço das publicações.
Não
promovida a retificação, ou não utilizados os valores adiantados para as despesas
com notificação, deverão ser estes restituídos ao requerente, mediante recibo
com cópia a ser anexada ao procedimento do requerimento de retificação.
Promovida
a averbação da retificação pelo Oficial de Registro de Imóveis, serão os emolumentos
lançados por cota no procedimento respectivo.
11. Caso a transação celebrada
para afastar impugnação ao requerimento de retificação envolva transmissão de
propriedade imóvel, deverá ser observado o previsto no artigo 213, inciso II,
parágrafo 9°, da Lei n° 6.015/73, exceto no que se refere à necessidade de escritura
pública.
12. Como anteriormente exposto, remetido o procedimento de retificação
ao Juiz Corregedor Permanente, por ato fundamentado, estará esgotada a atribuição
do oficial registrador para promover a retificação extrajudicial do registro.
Em
razão disso, determinada a retificação pelo Juiz Corregedor Permanente deverá
o mandado respectivo ingressar no Livro n. 1 - Protocolo observada rigorosamente
a ordem cronológica de apresentação dos títulos, ainda que o procedimento de retificação
tenha iniciado no Registro Imobiliário.
13. Na forma do artigo 212, parágrafo
único, da Lei nº 6015/73, a opção pelo procedimento administrativo previsto no
artigo 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
14.
A regra contida no parágrafo 7° do inciso II do artigo 213 da Lei n° 6.015/73
demanda maior estudo, razão pela qual será objeto de regulamentação oportuna.
Este
é o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência,
anexando minuta de provimento para a necessária inserção nas Normas de Serviço
desta E. Corregedoria Geral da Justiça do regramento a ser observado pelos Srs.
Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo.
Sub censura.
São
Paulo, 28 de dezembro de 2004.
José Marcelo Tossi Silva
Luís Paulo Aliende
Ribeiro
Juízes Auxiliares da Corregedoria
(1) Artigo 213, inciso II,
da lei n° 6.015/73.
DECISÃO: A Lei n° 10.931/04 deu nova redação aos artigos
212 e 213 da Lei de Registros Públicos e estabeleceu regras para as retificações
administrativas do registro imobiliário que agora, em grande parte, independem
de procedimento judicial.
A ampliação das atribuições dos oficiais registradores
para atuar nas retificações de registro imobiliário impõe a fixação de regras
administrativas destinadas a uniformizar a atuação dos Oficiais de Registro de
Imóveis do Estado de São Paulo na aplicação das normas contidas no artigo 213
da Lei de Registros Públicos, com sua redação atual.
Para a fixação desses
critérios houve preocupação na verificação dos pontos específicos em que a lei
efetivamente demanda regulamentação, visando, por um lado, assegurar ao seu aplicador
campo de atuação suficientemente amplo, de forma a não afastar a devida consideração
dos aspectos inerentes a cada caso concreto, e, por outro lado, com a necessária
motivação dos atos e a conservação dessa fundamentação, viabilizar o controle
inerente a toda atividade administrativa e a precisa definição de responsabilidades.
Para
esse fim foram propostas alterações nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral
da Justiça que permitirão, nesta fase ainda inicial de implantação das novas regras,
uma atuação tranqüila, segura e confiável por parte dos Senhores Oficiais Registradores,
razão pela qual aprovo o parecer dos MM. Juízes Auxiliares desta Corregedoria,
ao qual confiro caráter normativo e, por conseqüência, determino a expedição de
provimento, conforme a minuta apresentada e aprovada, para que sejam adaptadas
as referidas Normas de Serviço ao novo regramento.
Encaminhe-se cópia do
parecer, desta decisão e do provimento, ao DEGE, para o necessário.
Publique-se
esta, junto com o parecer e o provimento.
São Paulo, 13 de janeiro de 2005.
JOSÉ
MÁRIO ANTONIO CARDINALE
Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 26.01.2005)
c)
Provimento CGJSP n.º 2/2005 Altera a redação do item 48.3 da Seção
II do Capítulo XX, e dos itens 123 e 124 da Subseção IV da Seção II do Capítulo
XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR
JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as alterações na disciplina
da retificação administrativa dos registros imobiliários, introduzidas pela Lei
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento
do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto e decidido
nos autos dos Protocolados CG 36.477/2004 e 37.314/2004 – DEGE 2.1;
RESOLVE,
Artigo
1º. - Fica alterada a redação dos itens 123 e 124 da Subseção IV da Seção II do
Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes
termos:
Subseção IV – Das Retificações do Registro
123. A retificação
administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro
de Imóveis ou através de
procedimento judicial, a requerimento
do interessado (
1).
123.1. O oficial retificará o
registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, quando se
tratar de erro evidente e nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na
transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização
de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada
por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos
de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração
das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade
física do imóvel, e para que na inserção de coordenadas georreferenciadas seja
observado o previsto nos itens 48.2 e 48.3 do Capítulo XX destas Normas de Serviço;
e)
alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das
medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição
de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g)
inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada
por documentos oficiais, exigido despacho
judicial quando houver
necessidade de produção de outras provas. (
2)
123.2.
Os documentos em que se fundarem a retificação, bem como a motivação do ato pelo
oficial registrador nos casos das letras d, e, f e g do subitem anterior deverão
ser arquivados em classificador próprio, microfilme ou sistema informatizado,
com remissões recíprocas que permitam sua identificação e localização. Efetuada
a retificação com base nos assentamentos já existentes no registro imobiliário,
deverá ser feita remissão na matrícula ou transcrição, também de modo a permitir
sua identificação e localização.
123.3. Promovida de ofício a retificação
prevista nas alíneas d, e, f e g do subitem 123.1. deverão ser notificados os
proprietários do imóvel, arquivando-se comprovante da notificação ou dos atos
praticados em classificador próprio, microfilme ou arquivo informatizado, com
índice nominal. A notificação será feita pessoalmente pelo oficial registrador
ou preposto para isso designado, pelo Correio com aviso de recebimento, ou pelo
Oficial de Registro de Títulos e Documentos, dispensada a notificação por edital
quando não localizado o destinatário pelas demais formas indicadas.
124.
A retificação do Registro de Imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida
perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a requerimento
do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente,
pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação
de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
– CREA.
Nota – As assinaturas serão identificadas com a qualificação e
a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante tabular, possuidor de imóvel
contíguo ou requerente da retificação).
124.1. O requerimento de retificação
será lançado no Livro n. 1 – Protocolo, observada rigorosamente a ordem cronológica
de apresentação dos títulos.
124.2. O protocolo do requerimento de retificação
de registro formulado com fundamento no artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73
não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro, ou averbação, dos
demais títulos não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência
destes últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante.
124.3.
Protocolado o requerimento de retificação de registro de que trata o artigo 213,
inciso II, da Lei nº 6.015/73, deverá sua existência constar em todas as certidões
da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão pelo oficial
registrador.
124.4. Ocorrida a transmissão do domínio do imóvel para quem
não formulou, não manifestou sua ciência ou não foi notificado do requerimento
de retificação, deverá o adquirente ser notificado do procedimento em curso para
que se manifeste em quinze dias.
124.5. É considerado profissional habilitado
para elaborar a planta e o memorial descritivo todo aquele que apresentar prova
de anotação da responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura – CREA.
124.6. Uma vez atendidos os requisitos de que trata
o inciso II, parágrafo 1º, do art. 213, da Lei nº 6.015/73 o oficial averbará
a retificação no prazo máximo de 30 dias contados da data do protocolo do requerimento.
A prática do ato será lançada, resumidamente, na coluna do Livro n. 1 – Protocolo,
destinada a anotação dos atos formalizados, e deverá ser certificada no procedimento
administrativo da retificação.
Nota – A retificação será negada pelo Oficial
de Registro de Imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde
ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes
tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição, para este registro,
de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso,
não seja impugnada.
124.7. Se a planta não contiver a assinatura de algum
confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento
do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, por solicitação do
Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos
da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou por
edital na hipótese do item 124.12 deste Capítulo.
124.8. Os titulares do
domínio do imóvel objeto do registro retificando serão notificados para se manifestar
em quinze dias quando não tiverem requerido ou manifestado, voluntariamente, sua
anuência com a retificação.
124.9. Entendem-se como confrontantes os proprietários
e os ocupantes dos imóveis contíguos. Na manifestação de anuência, ou para efeito
de notificação:
a) o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes
do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos;
b) o condomínio
edilício, de que tratam os artigos 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado
pelo síndico ou pela Comissão de Representantes;
c) sendo os proprietários
ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel
comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um
dos cônjuges;
d) sendo o casamento pelo regime da separação de bens ou
não estando o imóvel sujeito à comunhão decorrente do regime de bens, ou à composse,
bastará a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva;
e)
A União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas
por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para
receber citação em ação judicial. Poderão tais pessoas de direito público, ainda,
indicar previamente, junto a cada Juízo Corregedor Permanente, os procuradores
responsáveis pelo recebimento das notificações e o endereço para onde deverão
ser encaminhadas.
124.10. As pessoas jurídicas de direito público serão
notificadas, caso não tenham manifestado prévia anuência, sempre que o imóvel
objeto do registro a ser retificado confrontar com outro público, ainda que dominical.
Nota
– A manifestação de anuência ou a notificação do Município será desnecessária
quando o imóvel urbano estiver voltado somente para rua ou avenida oficial e a
retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral, ou em alteração
da configuração física do imóvel, que possam fazê-lo avançar sobre o bem municipal
de uso comum do povo.
124.11. A notificação poderá ser dirigida ao endereço
do confrontante constante no Registro de Imóveis, ao próprio imóvel contíguo ou
àquele fornecido pelo requerente.
124.12. Não sendo encontrado o confrontante
nos endereços mencionados no item anterior, ou estando em lugar incerto e não
sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se
a notificação do confrontante mediante edital publicado por duas vezes em jornal
local de grande circulação, com intervalo inferior a quinze dias, para que se
manifeste em quinze dias que serão contados da primeira publicação. O edital conterá
os nomes dos destinatários e, resumidamente, a finalidade da retificação.
124.13.
Serão anexados ao procedimento de retificação os comprovantes de notificação pelo
Correio ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e cópias das publicações
dos editais. Caso promovida pelo Oficial de Registro de Imóveis, deverá ser por
este anexada ao procedimento a prova da entrega da notificação ao destinatário,
com a nota de ciência por este emitida.
124.14. Será presumida a anuência
do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.
124.15.
Sendo necessário para a retificação, o Oficial de Registro de Imóveis realizará
diligências e vistorias externas e utilizará documentos e livros mantidos no acervo
da serventia, independente da cobrança de emolumentos, lançando no procedimento
da retificação certidão relativa aos assentamentos consultados. Também poderá
o oficial, por meio de ato fundamentado, intimar o requerente e o profissional
habilitado para que esclareçam dúvidas e complementem ou corrijam a planta e o
memorial descritivo do imóvel, quando os apresentados contiverem erro ou lacuna.
Nota
– As diligências e as vistorias externas, assim como a conferência do memorial
e planta, poderão ser realizadas pessoalmente pelo Oficial de Registro de Imóveis,
ou sob sua responsabilidade, por preposto ou por técnico que contratar, devendo
o resultado ser certificado no procedimento de retificação, com assinatura e identificação
de quem efetuou a diligência ou a vistoria. Consistindo a prova complementar na
simples confrontação do requerimento apresentado com elementos contidos em documentos
e livros mantidos no acervo da própria serventia, competirá ao oficial registrador
promovê-la ex officio, sem incidência de emolumentos, lançando no procedimento
respectivo certidão relativa aos documentos e livros consultados.
124.16.
Findo o prazo sem impugnação e ausente impedimento para sua realização, o oficial
averbará a retificação em, no máximo, trinta dias. Averbada a retificação, será
a prática do ato lançada, resumidamente, na coluna do Livro n. 1 – Protocolo,
destinada a anotação dos atos formalizados, e certificada no procedimento administrativo
da retificação.
124.17. Averbada a retificação pelo oficial, será o procedimento
respectivo, formado pelo requerimento inicial, planta, memorial descritivo, comprovante
de notificação, manifestações dos interessados, certidões e demais atos que lhe
forem lançados, arquivado em fichário, classificador ou caixa numerada, com índice
alfabético organizado pelo nome do requerente seguido do número do requerimento
no Livro Protocolo. Este classificador poderá ser substituído, a critério do oficial
registrador, respeitadas as condições de segurança, mediante utilização de sistema
que preserve as informações e permita futura atualização, modernização ou substituição,
por arquivo em microfilme ou mídia digital.
124.18. Oferecida impugnação
motivada por confrontante ou pelo titular do domínio do imóvel objeto do registro
de que foi requerida a retificação, o oficial intimará o requerente e o profissional
que houver assinado a planta e o memorial a fim de que se manifestem no prazo
de cinco dias.
Nota – Será considerada impugnação motivada somente aquela
que contiver a exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada.
124.19.
Decorrido o prazo de cinco dias sem a formalização de transação para solucionar
a divergência, ou constatando a existência de impedimento para a retificação,
o oficial remeterá o procedimento ao Juiz Corregedor Permanente do Registro de
Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel, para a finalidade prevista no
artigo 213, inciso II, parágrafo 6º, da Lei nº 6.015/73.
Nota – O prazo
para a remessa do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente poderá ser prorrogado
a requerimento do interessado, para permitir que seja celebrada transação destinada
a afastar a impugnação.
124.20. A remessa do procedimento administrativo
de retificação ao Juiz Corregedor Permanente será efetuada por meio de ato fundamentado,
em que serão prestadas todas as informações de que o Oficial de Registro de Imóveis
dispuser em seus assentamentos, relativas ao imóvel objeto do registro a ser retificado
e aos imóveis confinantes, bem como outras que puderem influenciar na solução
do requerimento, juntando aos autos certidões atualizadas das matrículas respectivas
e cópias de plantas, “croquis”, e outros documentos que forem pertinentes para
esta finalidade. O Oficial de Registro de Imóveis, ainda, manterá prova em classificador
com índice organizado pelo nome do requerente seguido do número do protocolo do
requerimento no Livro n. 1, e lançará na coluna de atos formalizados contida no
mesmo Livro anotação da remessa efetuada. Este classificador poderá ser substituído
por microfilme ou arquivo em mídia digital.
124.21. O Oficial de Registro
de Imóveis poderá exigir o prévio depósito das despesas com notificação e do valor
correspondente aos emolumentos correspondentes ao ato de averbação da retificação,
emitindo recibo discriminado, cuja cópia deverá ser mantida no procedimento de
retificação.
124.22. Para a notificação pelo Oficial de Registro de Imóveis
ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos será cobrado o valor dos emolumentos
devidos a este último, conforme a legislação vigente. Para a notificação por edital
será cobrado valor correspondente ao das publicações respectivas.
124.23.
Promovida a retificação, serão os emolumentos lançados, por cota, no procedimento
respectivo. Não efetuada a retificação serão os emolumentos restituídos ao interessado,
assim como os valores adiantados para as despesas com notificação que não forem
utilizados, mediante recibo cuja cópia permanecerá arquivada em classificador
próprio que poderá ser substituído por arquivo em microfilme ou em mídia digital.
124.24.
Importando a transação em transferência de área, deverão ser atendidos os requisitos
do artigo 213, inciso II, parágrafo 9º, da Lei nº 6.015/73, exceto no que se refere
à exigência de escritura pública.
124.25. O Juiz Corregedor Permanente
do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel decidirá o requerimento
administrativo de retificação que lhe for originariamente formulado, ou o encaminhado
pelo Oficial de Registro de Imóveis.
124.26. Determinada a retificação
pelo Juiz Corregedor Permanente, o mandado respectivo será protocolado no Livro
n. 1 – Protocolo, observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação
dos títulos.
Artigo 2º. - Fica alterada a redação do item 48.3 da Seção
II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos
seguintes termos:
48.3. Não sendo apresentadas as declarações constantes
do parágrafo 6º e a certidão prevista no parágrafo 1º, ambos do artigo 9º do Decreto
nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, o Oficial, caso haja requerimento do interessado
nos termos do inciso II artigo 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
providenciará o necessário para que a retificação seja processada na forma deste
último dispositivo.
Artigo 3º. - Este Provimento entrará em vigor na data
de sua publicação.
São Paulo, 21 de janeiro de 2005.

(
1)
Artigo 212 da Lei nº 6.015/73.
(
2)
Artigo 213, inciso I, da Lei nº 6.015/73 e Prot. CG 36.477/2004.