15/12/2004 - n. 1.470 AUDIÊNCIA PÚBLICA
VII
LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão
Levantamentos técnicos de engenharia & agrimensura
Quais sãos os profissionais
habilitados?O registrador paulista Marcelo Augusto Santana de
Melo (Araçatuba, SP) formulou ofício requisitando informações ao CREA-SP acerca
da definição do profissional de engenharia que estaria habilitado à realização
dos trabalhos técnicos constantes da recente
Lei
10.931/2004 em debate nesta audiência pública.
A resposta pode ser
vista abaixo em ofício do CREA-SP. Pode-se igualmente ser apreciada a consulta
formulada.
Como o tema é de interesse dos registradores em geral, divulgamos
abaixo o requerimento e a resposta.
Ilustríssimo Sr. Diretor do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo, Seccional Araçatuba.
Ofício
n. 1.512/2004-MM.
O Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba vem, através
do presente, proceder a seguinte consulta.
A
Lei
10.931, de 02 de agosto de 2004, alterou substancialmente os procedimentos
de retificação de registro, transferindo ao Registro de Imóveis referida função.
Ocorre,
que a nova redação do
art.
213, inciso II, da Lei 6.015/73 não deixa claro quem serão os profissionais
responsáveis pela elaboração de trabalhos de levantamento de áreas urbanas e rurais
(casos de não exigência de georreferenciamento). O referido inciso possui a seguinte
redação: “a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida
perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial
descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação
de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
- CREA, bem assim pelos confrontantes” (grifo não constante do texto original).
Considerando
que o agrimensor é técnico e sua habilitação não está prevista na
Lei
nº 5.194/66, que “regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto
e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências”, à primeira vista ele não é o
profissional legalmente habilitado a que se refere o dispositivo introduzido na
Lei 6.015/73.
Observe-se que o art. 13 da
Lei
5.194/66 diz expressamente: “Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer
outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer
particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes
e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados
de acordo com esta lei”.
A
Resolução 218, de 29 de junho
de 1973, do CONFEA, diz: Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos
Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos,
dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações
e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences,
máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos
naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização,
sejam atribuições destas profissões.
A
Decisão Normativa
47, que instrui a consulta, aplica-se exclusivamente aos trabalhos para os
fins da
Lei
6.766/79. Não se aplica às retificações do Registro de Imóveis.
É bem
verdade que o
Decreto 90.922/85, em seu art. 4º, § 3º, parece autorizar a subscrição daqueles
trabalhos por técnico agrimensor: “Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições
para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir
e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos
relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade”.
Mas
esse decreto regulamenta a
Lei 5.524/68, que “dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial
de nível médio”. A lei não permite tanto. Eis o que ela dispõe a respeito de todos
os técnicos industriais de nível médio: Art 2º - A atividade profissional do Técnico
Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir
a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência
técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III
- orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos
e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução
de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.
Dessa
forma, consulta o Registro de Imóveis o presente órgão no sentido que seja informado
quais profissionais estão habilitados para proceder os trabalhos constantes da
recente
Lei
10.931, de 2 de agosto de 2004?
Aproveita a oportunidade para apresentar
a V.S.ª os protestos do mais elevado apreço e distinta consideração.
Araçatuba,
29 de outubro de 2004.
Marcelo Augusto Santana de Melo, Oficial
SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de
São Paulo
CREA-SP
São Paulo, 23 de novembro de 2004
Ofício n.
256/04-SAD
Protocolo n.º 9762/04 – Seccional de Araçatuba
Processo C-06/04
– volume 4
Assunto: Consulta
Ref: Ofício n. º 1512/2004-MM
Prezado
Senhor,
Com relação à consulta formulada por Vossa Senhoria, “quais profissionais
estão habilitados para proceder aos trabalhos constantes da recente
Lei
10.931, de 2 de agosto de 2004”, informamos que o assunto foi apreciado pela
área técnica desta Regional, a qual se manifestou conforme transcrevemos a seguir:
Em
resposta a consulta formulada, vimos esclarecer que referente à atividade profissional
do Técnico em Agrimensura, está disposta na
Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, “que dispõe sobre o exercício da
profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”,
e
Decreto Federal nº 90.922 de 06 de fevereiro de 1995, e do disposto no
Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002 (com exceção do disposto na
Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, que dispõe sobre perícia judicial),
bem como na
Resolução nº de 27 (
sic. O correto seria
278 de maio de 1983), do Confea”.
Esclarecemos ainda que os profissionais
habilitados a responder tecnicamente pela elaboração de trabalhos de levantamento
de áreas urbanas, estão relacionados na
Decisão Normativa nº 47,
de 16 de dezembro de 1992, do Confea.
A retificação de registro de imóveis
é atividade menor, que está inserida na atividade maior que seria de Desmembramento
e remembramento, contemplada na
Decisão Normativa nº 47, de
1992, Confea.
Considera-se desmembramento e remembramento, respectivamente,
a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações ou à junção de lotes,
desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, estando habilitados
a executá-los:
Engenheiro Civil (Decreto nº 23.569/33 – art. 28 /
Resolução
nº 218/73 – art. 7º)
Engenheiro de Fortificação e Construção ( Decreto
nº 23.569/33 – art. 28/
Resolução nº 218/73 – art. 7º)
Arquiteto
ou Engenheiro Arquiteto (Decreto nº 23.569/33 – art. 30/
Resolução
nº 218/73 – art. 2º)
Engenheiro Geógrafo ou Geógrafo (Decreto nº 23.569/33
– art. 35)
Engenheiro Geógrafo (
Resolução nº 218/73 –art. 6º)
Agrimensor
(Decreto nº 23.569/33 – art. 36)
Engenheiro Industrial (Decreto nº 23.569/33
– art. 31)
Engenheiro Mecânico Eletricista (Decreto nº 23.569/33 – art. 32)
Engenheiro
Eletricista (Decreto nº 23.569/33 – art. 33)
Engenheiro Agrônomo (Decreto nº
23.569/33 – art 37/
Resolução nº 218/73- art. 5º)
Engenheiro
Florestal (
Resolução nº 218/73 – art. 10)
Engenheiro Agrícola
(
Resolução nº 256/78 – art. 1º)
Geólogo e Engenheiro Geólogo
( Lei nº 4.076/62 – art. 6º)
Engenheiro de Minas (Decreto nº 23.569/33 – art.
34 /
Resolução nº 218/73 – art. 14)
Engenheiro Agrimensor
(
Resolução n º 218/73 – art. 4º)
Engenheiro Cartógrafo (
Resolução
nº 218/73 – art. 6º)
Engenheiro de Geodésia e Topografia (
Resolução
nº 218/73 – art. 6º)
Urbanista (
Resolução nº 218/73 – art.
21)
Tecnólogo em Topografia (
Resolução nº 218/73 – art. 23/
Resolução
nº 313/86 – art. 3º e 4º)
Técnico em Agrimensura (
Resolução
nº 278/83 – art. 4º)”.
Atenciosamente,
Eng. Adélio Antunes Júnior
CREA-SP
n. 0601488221
Chefe da Seção Administrativa-SAD/Ditec
Ao Senhor
Marcelo
Augusto Santana de Melo
Rua Torres Homem, 135 – Caixa Postal 262
16010-360
Araçatuba-SP
Normas citadasResolução
n. 218, de 29 de junho de 1973Discrimina atividades das diferentes
modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe
conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27
da
Lei
nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da
Lei
nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto
e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade
de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização
de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b"
do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da
Lei
nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de
fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades
da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam
designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação
e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade
03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência,
assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade
06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade
07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa,
análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade
09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e
controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade
12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica
e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade
15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade
16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação
e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho
técnico.

Art.
2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:
I - o desempenho das
atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos
arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento
físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.
Art.
3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO:
I - o desempenho das atividades
01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e
seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e
mecânicas relacionadas à modalidade; infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego
e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos;

Art.
4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR:
I - o desempenho das atividades
01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos,
batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de:
a) loteamentos;
b)
sistemas de saneamento, irrigação e drenagem;
c) traçados de cidades;
d)
estradas; seus serviços afins e correlatos.
II - o desempenho das atividades
06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas
e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos.

Art.
5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01
a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções
para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para
fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos
naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola;
alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos
e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia;
agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de
utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização
na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia
e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.

Art.
6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA
ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14
a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos,
geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços
afins e correlatos.

Art.
7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I
- o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes
a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes,
de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques;
drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

Art.
8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE
ELETROTÉCNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia
elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e
controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.

Art.
9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE
ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades
01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos;
equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações;
sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.

Art.
10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:
I - o desempenho das atividades 01
a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções
para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário
florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia,
defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização;
edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo
florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito
rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.

Art.
11 - Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO:
I - o desempenho das atividades
de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962.
Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO
MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E
DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE
MECÂNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e
mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas
de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração
e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.
Art. 13 - Compete
ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO
INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA:
I - o desempenho das atividades 01 a
18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações
e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios;
produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos.

Art.
14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS:
I - o desempenho das atividades 01
a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral;
lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura
de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 15 - Compete
ao ENGENHEIRO NAVAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo
1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores
e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade;
diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte
hidroviário; seus serviços afins e correlatos.
Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO
DE PETRÓLEO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas pretrolíferas,
transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.
Art.
17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA:
I
- desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à
indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento
de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais;
seus serviços afins e correlatos.
Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA:
I
- o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes
a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento
de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto
de ambiente; seus serviços afins e correlatos.
Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO
TECNÓLOGO DE ALIMENTOS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo
1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação,
distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços
afins e correlatos.
Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL:
I -
o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à
indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos.

Art.
21 - Compete ao URBANISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14
a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional,
paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos.
Art. 22 - Compete
ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo
1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II
- as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que
enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.

Art.
23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:
I - o desempenho
das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das
respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números
06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das
atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 24 - Compete ao TÉCNICO
DE GRAU MÉDIO:
I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II
- as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que
enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.

Art.
25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem,
pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas,
as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que
lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo
único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes
desta Resolução.
Art. 26 - Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes
critérios:
I - àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência
concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais
amplas, obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resolução.
II
- àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante
dos critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso
I deste artigo.
Parágrafo único - Ao aluno matriculado até à data da presente
Resolução, aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do item II deste artigo.
Art.
27 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
28 - Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58,
59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120,
121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208
e 212 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 JUN 1973.
Prof.
FAUSTO AITA GAI
Presidente
Engº.CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS
1º
Secretário
Publicada no D.O.U. de 31 JUL 1973.
Decisão
Normativa n. 47, de 16 de dezembro de 1992.Dispõe sobre as atividades
de Parcelamento do Solo Urbano, as competências para executá-las e dá outras providências.
O
Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão
Ordinária nº 1.237, realizada em Brasília-DF, ao aprovar a Deliberação nº 077/92,
da CAPr - Comissão de Atribuições Profissionais, decidiu, na forma do inciso XI,
do Art. 71 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 331, de 31 MAR 1989,
CONSIDERANDO
o constante do processo nº CF-1846/81;
CONSIDERANDO o que dispõem as Leis
nºs
6.766/79,
4.076/62, 6.664/79, o Decreto nº 23.569/33 e Resoluções do CONFEA,
DECIDE:
Regulamentar
as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, bem como definir competências para
executá-las.
A - Constituem atividades de Parcelamento do Solo Urbano:
1
- Laudos técnicos para atender o disposto na Lei nº 6.766/79, Art. 3º,
parágrafo
único;
2 - Serviços topográficos;
3 - Levantamento aerofotogramétricos;
4
- Planejamento geral básico - Projetos de loteamento;
5 - Paisagismo;
6
- Sondagens geotécnicas;
7 - Obras de terra e contenções;
8 - Obras
de arte, estruturas, fundações e estruturas de contenções;
9 - Sistema
viário;
10 - Sistema de abastecimento de água;
11 - Sistemas de
esgoto cloacal e esgoto pluvial;
12 - Sistema de distribuição de energia
elétrica.
B - Os profissionais habilitados para desenvolver as atividades
listadas no item A, e a legislação que lhes concede tais atribuições, são as listadas
no quadro anexo;
C - Em casos específicos e os duvidosos, as Câmaras Especializadas
ou os Plenários dos CREAs farão a análise dos conteúdos programáticos das disciplinas,
para efeito de equivalência na aplicação da presente Decisão Normativa, nos termos
do
Art. 25 da Resolução nº 218/73 do CONFEA.
Brasília,
16 DEZ 1992.
FREDERICO V. M. BUSSINGER
Presidente
Publicada
no D.O.U. de 16 MAR 1993 - Seção I - Págs. 3.125/27
Consulte
aqui o anexo.
Resolução
nº 278, de 27 maio 1983. Dispõe sobre o exercício profissional dos
Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de Nível Médio ou de 2º Grau e dá outras
providências.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f"
do Art. 27 da
Lei
nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que, pelo disposto no Art. 84
e seu parágrafo único da referida Lei, cabe a este Conselho regulamentar o exercício
profissional e as atribuições dos Técnicos de Nível Médio, Industriais e Agrícolas,
à vista dos seus currículos e graus de escolaridade;
CONSIDERANDO que,
com o advento da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, os Técnicos de Nível Médio passaram
a ser denominados Técnicos de 2º Grau;
CONSIDERANDO o contido no Parecer
nº 45/72 do Conselho Federal de Educação, no sentido de caracterizar o Técnico
de 2º Grau como um profissional que desempenha "ocupações que envolvem tarefas
de assistência técnica ao trabalho dos profissionais de nível superior";
CONSIDERANDO,
ainda, que o mesmo Conselho Federal de Educação, também no referido Parecer 45/72,
considera que o Técnico de 2º Grau só pode desenvolver "independentemente,
tarefas de supervisão, controle e execução de trabalhos técnicos especializados";
CONSIDERANDO
que essa orientação foi endossada pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério
do Trabalho em Resolução tomada no Processo MTb 312.568/81 (DOU de 02 SET 1982)
onde se declara expressamente que a "profissão de nível técnico" não
é "profissão liberal";
CONSIDERANDO o decidido pelo GT-MEC/CONFEA
instituído pela Portaria nº 174, de 16 SET 1982, nos termos do Protocolo MEC/CONFEA
de 05 MAIO 1982, publicado no DOU de 07 MAIO 1982, por unanimidade, quanto à abrangência
do Art. 87 da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, dos currículos mínimos e à respectiva
capacitação escolar dos Técnicos de 2º Grau;
CONSIDERANDO a distinta capacitação
escolar conseqüente à fixação dos novos currículos dos Técnicos de 2º Grau, pela
citada Lei nº 5.692/71 e pela Lei nº 7.044/83,
RESOLVE:
Art. 1º
- São Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de Nível Médio os formados em
curso de 2º Grau com habilitação curricular específica de nível técnico, de conformidade
com o disposto na Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971.
Art. 2º - É assegurado
o exercício da profissão de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola de 2º Grau
ou de Nível Médio:
I - a quem tenha concluído curso de segundo ciclo do
ensino técnico industrial ou agrícola de grau médio anteriormente à vigência da
Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, em instituição de ensino de nível médio reconhecida,
regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961;
II
- a quem tenha obtido diploma ou certificado de curso de 2º Grau com habilitação
curricular específica de nível técnico, em instituição de ensino reconhecida nos
termos da legislação vigente;
III - a quem, após curso regular e válido
para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituição
de ensino técnico estrangeiro, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
e revalidado seu diploma no Brasil de acordo com a legislação vigente;
IV
- a quem, não tendo os cursos e a formação referidos nos itens I e II, conte na
data da promulgação da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, cinco anos de atividades integradas
no campo da técnica industrial e agrícola de nível médio, reconhecidos pelo órgão
de fiscalização profissional.
1º - Os diplomas e certificados referidos
nos itens I a III deverão estar registrados de acordo com a legislação vigente.
2º
- A prova da situação referida no inciso IV será feita por qualquer meio em direito
permitido, notadamente por alvará municipal, pagamento de impostos, inscrição
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comprovante de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Art. 3º - Sem prejuízo do exercício das
mesmas atividades por profissionais de nível superior habilitados na forma da
legislação específica, os Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de 2º Grau,
observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
I - conduzir a execução
técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica
no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III -
orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV
- dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art.
4º - As atribuições dos Técnicos Industriais de 2º Grau, em suas diversas modalidades,
para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites
de sua formação, consistem em:
I - executar e conduzir diretamente a execução
técnica de trabalhos profissionais referentes a instalações, montagens e operação;
II
- prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e
consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo
dentre outras as seguintes tarefas:
1) coleta de dados de natureza técnica;
2)
desenho de detalhes e de representação gráfica de cálculos;
3) elaboração
de orçamentos de materiais, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5)
aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6)
execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de
qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos
e instrumentos técnicos.
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar
diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos
técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV
- dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais
especializados, limitada à prestação de informações quanto às características
técnicas e de desempenho;
V - responsabilizar-se pela elaboração de projetos
de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos;
VI
- ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor.
1º
- Os Técnicos das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações,
poderão elaborar projetos de detalhes e conduzir equipes de execução direta de
obras de Engenharia e Arquitetura, bem como exercer atividades de desenhista em
sua especialidade.
2º - Os Técnicos em Agrimensura terão atribuições para
a medição, demarcação e levantamentos topográficos nos limites de sua formação
profissional, bem como exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
3º
- Os Técnicos em Mineração poderão conduzir os trabalhos de aproveitamento de
jazidas, nos limites de sua formação profissional, bem como exercer a atividade
de desenhista de sua especialidade.
4º - Os Técnicos em Eletrotécnica poderão
conduzir a execução de instalações elétricas em baixa tensão, com freqüência de
50 ou 60 hertz, para edificações residenciais ou comerciais, nos limites de sua
formação profissional, bem como exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
Art.
5º - As atribuições dos Técnicos Agrícolas de 2º Grau, em suas diversas modalidades,
para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites
de sua formação, consistem em:
I - atuar em atividades de extensão, associativismo
e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
II
- ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor;
III
- elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;
IV -
prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e
consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo
dentre outras as seguintes tarefas:
1) coleta de dados de natureza técnica;
2)
desenho de detalhes de construções rurais;
3) elaboração de orçamentos
de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4) detalhamento
de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
5)
manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
6) dar assistência
técnica na aplicação de produtos especializados;
7) execução e fiscalização
dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento,
comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
8) administração
de propriedades rurais;
9) colaborar nos procedimentos de multiplicação
de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.
V
- conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva
formação profissional;
VI - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos
ao âmbito de sua habilitação;
VII - executar trabalhos repetitivos de mensuração
e controle de qualidade;
VIII - dar assistência técnica na compra, venda
e utilização de equipamentos e materiais especializados, limitada à prestação
de informações quanto às características técnicas e de desempenho;
IX -
emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos
de origem vegetal, animal e agroindustrial;
X - administração de propriedades
rurais a nível gerencial;
XI - conduzir equipes de instalação, montagem
e operação, e de reparo ou manutenção;
XII - treinar e conduzir equipes
de execução de serviços e obras de sua modalidade;
XIII - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua formação profissional.
1º - Os Técnicos
Agrícolas de 2º Grau poderão elaborar planos de custeio de atividades agrícolas
rotineiras, para efeito de financiamento pelo Sistema de Crédito Rural, desde
que não envolvam a utilização de pesticidas e herbicidas e no âmbito restrito
de suas respectivas habilitações.
2º - Os Técnicos Agrícolas de Nível Médio
do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos
de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos.
Art.
6º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem
pelas características de seu currículo escolar, consideradas, em cada caso, apenas
as disciplinas que contribuem para sua formação profissional.
Art. 7º -
Esta Resolução se aplica a todas as habilitações profissionais de 2º Grau dos
setores primário e secundário aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, das
áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - No caso
de dúvida na vinculação da atividade aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, o CONFEA oficiará ao Ministério do Trabalho encaminhando o seu parecer
que considerará o direcionamento do conteúdo programático do currículo escolar,
a fim de que se defina a inclusão ou exclusão dos profissionais nesses Conselhos
Regionais.
Art. 8º - As denominações de Técnico Industrial e de Técnico
Agrícola de 2º Grau são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e
registrados na forma desta Resolução.
Art. 9º - Os cargos, funções e empregos
que exijam para o seu desempenho o exercício de atividade de Técnico Industrial
ou Agrícola de 2º Grau, no serviço público federal, estadual e municipal, em órgãos
da administração indireta ou em entidades privadas, somente poderão ser exercidos
por profissionais legalmente habilitados e registrados nos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - Será obrigatório
o uso das denominações "Técnico Industrial de 2º Grau" ou "Técnico
Agrícola de 2º Grau" acrescidas da respectiva modalidade, na caracterização
dos cargos, funções e empregos a que se refere este artigo.
Art. 10 - As
qualificações de Técnico Industrial ou Agrícola de 2º Grau só poderão ser acrescidas
à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores
de tais títulos.
Art. 11 - Nos trabalhos executados pelos Técnicos Industriais
e Agrícolas de 2º Grau, de que trata esta Resolução, são obrigatórias, além da
assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira
referida no Art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.
Parágrafo único
- Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público,
escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA
que as expediu, dos responsáveis pela obra ou serviço.
Art. 12 - O exercício
de atividade definida nesta Resolução por pessoa física ou jurídica não legalmente
registrada não produzirá qualquer efeito jurídico e será punido na forma da legislação
de fiscalização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 13 - A fiscalização
do exercício das profissões de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola será exercida
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da jurisdição de
exercício da atividade, de acordo com o Art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966.
Art.
14 - Os profissionais de que trata esta Resolução só poderão exercer a profissão
após o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob
cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 15 - Ao profissional
registrado no Conselho Regional será expedida Carteira Profissional de Técnico,
conforme modelo aprovado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
a qual substituirá o diploma ou certificado, valerá como documento de identidade
e terá fé pública.
Parágrafo único - A carteira profissional de Técnico
conterá obrigatoriamente o número do registro e a habilitação profissional de
seu portador.
Art. 16 - Os Técnicos Industriais e Agrícolas de 2º Grau,
cujos diplomas ou certificados estejam em fase de registro, poderão exercer as
respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional, por
um ano, prorrogado por mais um ano, a critério do órgão.
Art. 17 - O profissional
registrado em qualquer Conselho Regional, quando exercer atividade em outra Região,
ficará obrigado a visar nela o seu registro.
Art. 18 - A atividade de pessoa
jurídica em região diferente daquela em que se encontra registrada obriga ao visto
do registro na nova Região.
Parágrafo único - No caso em que a atividade
exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial,
sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro
na nova Região.
Art. 19 - O exercício da profissão de Técnico Industrial
e Técnico Agrícola é regulado, no que couber, pelas disposições da Lei nº 5.194,
de 24 DEZ 1966, inclusive quanto aos regimes de anuidades, emolumentos e taxas,
penalidades e comportamento ético.
Parágrafo único - Aplicam-se igualmente
aos Técnicos as disposições da Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977.
Art. 20 - Aos
Técnicos Industriais e Agrícolas de Nível Médio ou de 2º Grau já registrados nos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia anteriormente à publicação
da presente Resolução serão estendidas as atribuições por ela conferidas, desde
que compatíveis com os currículos e programas cumpridos.
Parágrafo único
- Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da presente
Resolução, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros nos
Conselhos Regionais.
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27
MAIO 1983.
ONOFRE BRAGA DE FARIA
Presidente
JAIME CÂMARA
VIEIRA
2º Secretário
Publicada no D.O.U de 03 JUN 1983 - Seção I
- Pág. 9.476.
Obs.: Res. 358/91 - Inclusão de novas habilitações.
Publicada
no D.O.U de 03 JUN 1983 - Seção I - Pág. 9.476.
Resolução
nº 256, de 27 maio 1978Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro
Agrícola.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando
das atribuições que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194,
de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o artigo 7º da
Lei
nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto
e do engenheiro agrônomo em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade
de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização de seu exercício profissional;
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução nº 31, de 08 AGO 1974, do Conselho Federal de Educação,
que estabelece o currículo dos diplomados em Engenharia Agrícola,
RESOLVE:

Art.
1º - Compete ao Engenheiro Agrícola o desempenho das atividades 1 a 18 do artigo
1º da Resolução nº 218 do CONFEA, referentes à aplicação de conhecimentos tecnológicos
para a solução de problemas relacionados à produção agrícola, envolvendo energia,
transporte, sistemas estruturais e equipamentos, nas áreas de solos e águas, construções
para fins rurais, eletrificação, máquinas e implementos agrícolas, processamento
e armazenamento de produtos agrícolas, controle da poluição em meio rural, seus
serviços afins e correlatos.
Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução
as disposições constantes do artigo 25 e seu Parágrafo único da Resolução nº 218,
do CONFEA, de 29 JUN 1973.
Art. 3º - Os engenheiros agrícolas integrarão
o grupo ou categoria da agronomia na modalidade agronomia, prevista no artigo
6º da Resolução nº 232 e artigo 14 da Resolução 159, do CONFEA.
Art. 4º
- A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 MAIO 1978.
Engº
Civil e Eletrotécnico INÁCIO DE LIMA FERREIRA
Presidente
Engº Civil
HARRY FREITAS BARCELLOS
1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 16
JUN 1978
Publicada no D.O.U. de 16 JUN 1978
Resolução
nº 313, de 26 set 1986.Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos
das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194,
de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, no uso da atribuição que lhe confere a letra "f"
do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que, pelo Art.
23 da Lei nº 5.540/68, permitiu-se a criação de cursos superiores de curta duração
visando ao exercício de atividades em áreas regulamentadas e fiscalizadas pelos
Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar o exercício profissional dos Tecnólogos dessas áreas, sem o que
a eles ficaria vedado o desempenho profissional,
RESOLVE:
Art. 1º
- Os Tecnólogos, egressos de cursos de 3º Grau cujos currículos fixados pelo Conselho
Federal de Educação forem dirigidos ao exercício de atividades nas áreas abrangidas
pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, terão os seus registros e atribuições regulados
por esta Resolução.
Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de
Tecnólogo a que se refere o Art. 1º:
a) aos que possuam, devidamente registrado,
diploma de nível superior expedido pela conclusão de curso reconhecido pelo Conselho
Federal de Educação;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado
no País, diploma de instituição estrangeira de ensino técnico superior, bem como
aos que tenham exercício profissional, no País, amparado por convênios internacionais.

Art.
3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito
do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua
formação, consistem em:
1) elaboração de orçamento;
2) padronização,
mensuração e controle de qualidade;
3) condução de trabalho técnico;
4)
condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
5)
execução de instalação, montagem e reparo;
6) operação e manutenção de
equipamento e instalação;
7) execução de desenho técnico.
Parágrafo
único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão
e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:
1) execução
de obra e serviço técnico;
2) fiscalização de obra e serviço técnico;
3)
produção técnica especializada.
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente,
no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão
os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:
1) vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento, laudo e parecer técnico;
2) desempenho de cargo e função
técnica;
3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica, extensão.
Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se,
tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível
com suas atribuições.
Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar
atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo
escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a
graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação,
na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro
profissional as atividades constantes desta Resolução.
Art. 6º - A denominação
de Tecnólogo é reservada aos profissionais legalmente habilitados e registrados
na forma da legislação vigente.
Art. 7º - Os cargos, funções e empregos,
cujo desempenho é permitido aos Tecnólogos no serviço público federal, estadual
e municipal, em órgãos da administração indireta ou em entidades privadas, somente
poderão ser exercidos por profissionais legalmente habilitados e registrados nos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único
- Será obrigatório o uso da denominação "TECNÓLOGO", acrescida da respectiva
modalidade, na caracterização dos cargos, funções e empregos a que se refere este
artigo.
Art. 8º - Nos trabalhos executados por Tecnólogos, de que trata
esta Resolução, são obrigatórios, além da assinatura, a menção explícita do título
profissional e do número da carteira referida no Art. 11 da presente Resolução
e do Conselho Regional que a expediu.
Parágrafo único - Em se tratando
de obras ou serviços executados de forma independente, é obrigatória a manutenção
de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nome, título, número
da carteira e do CREA que a expediu, do TECNÓLOGO responsável pelas mesmas, bem
como do profissional supervisor.
Art. 9º - O exercício de atividade definida
nesta Resolução por pessoa física não legalmente registrada não produzirá qualquer
efeito jurídico e será punido na forma da legislação de fiscalização da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
Art. 10 - Os profissionais de que trata esta Resolução
só poderão exercer a profissão após registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art.
11 - Ao profissional registrado no Conselho Regional será expedida Carteira Profissional
de TECNÓLOGO, conforme modelo aprovado por Resolução do CONFEA, a qual substituirá
o diploma ou certificado, valerá como documento de identidade e terá fé pública.
Art.
12 - Os TECNÓLOGOS, cujos diplomas ou certificados estejam em fase de registro,
poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho
Regional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do órgão.
Art.
13 - O profissional registrado em qualquer Conselho Regional, quando exercer atividade
em outra região, ficará obrigado a visar seu registro.
Art. 14 - O exercício
da profissão de TECNÓLOGO é regulado, no que couber, pelas disposições da Lei
nº 5.194, de 24 DEZ 1966, inclusive quanto aos regimes de anuidades, emolumentos
e taxas, penalidades e comportamento ético.
Parágrafo único - Aplicam-se
igualmente aos TECNÓLOGOS disposições da Lei 6.496, de 07 DEZ 1977.
Art.
15 - Aos TECNÓLOGOS já registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, anteriormente à publicação da presente Resolução, serão estendidas
as atribuições por ela conferidas, desde que compatíveis com os currículos e programas
cumpridos.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses,
a contar da publicação da presente Resolução, para os interessados promoverem
a devida anotação dos registros nos Conselhos Regionais.
Art. 16 - Visando
à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, quando prevista
nesta Resolução, os TECNÓLOGOS ficam distribuídos pelas seguintes áreas de habilitação:
1
- AGRONOMIA
1.1 - Tecnólogo em Cooperativismo
1.2 - Tecnólogo Industrial
de Açúcar de Cana
1.3 - Tecnólogo em Laticínios
1.4 - Tecnólogo
em Bovinocultura
1.5 - Tecnólogo em Administração Rural
1.6 - Tecnólogo
em Mecanização Agrícola
1.7 - Tecnólogo em Heveicultura
2 - ENGENHARIA
CIVIL
2.1 - Tecnólogo em Construções Civis/Edifícios
2.2 - Tecnólogo
em Construções Civis/Edificações
2.3 - Tecnólogo em Construções Civis/Movimentação
de
Terra e Pavimentação
2.4 - Tecnólogo em Construções Civis/Obras
Hidráulicas
2.5 - Tecnólogo em Construções Civis/Obras e Solos
2.6
- Tecnólogo em Saneamento Ambiental
2.7 - Tecnólogo em Saneamento Básico
2.8
- Tecnólogo em Topografia
3 - ENGENHARIA ELÉTRICA
3.1 - Tecnólogo
em Máquinas Elétricas
3.2 - Tecnólogo em Transmissão e Distribuição Elétrica
3.3
- Tecnólogo em Telefonia
3.4 - Tecnólogo em Telecomunicações/Telefonia
e Redes Externas
3.5 - Tecnólogo em Eletrônica Industrial
3.6 -
Tecnólogo em Instrumentação e Controle
4 - ENGENHARIA MECÂNICA
4.1
- Tecnólogo em Mecânica/Desenhista Projetista
4.2 - Tecnólogo em Mecânica/Oficinas
4.3
- Tecnólogo em Produção de Couro
4.4 - Tecnólogo em Produção de Calçados
4.5
- Tecnólogo em Mecânica, Oficina e Manutenção
4.6 - Tecnólogo em Processo
de Produção e Usinagem
4.7 - Tecnólogo em Mecânica: automobilismo
4.8
- Tecnólogo em Manutenção de Máquinas e Equipamentos
5 - ENGENHARIA DE
MINAS
5.1 - Tecnólogo em Manutenção Petroquímica
5.2 - Tecnólogo
em Processos Petroquímicos
6 - ENGENHARIA QUÍMICA
6.1 - Tecnólogo
em Conservação de Alimentos
Art. 17 - Na eventualidade de virem a ser definidas
novas modalidades profissionais de TECNÓLOGOS, o CONFEA baixará Resoluções visando
ao estabelecimento das correspondentes atividades, bem como ao enquadramento na
área de habilitação.
Art. 18 - Os TECNÓLOGOS integrarão o Grupo ou Categoria
da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, de acordo com suas respectivas modalidades.
Art.
19 - A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art.
20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 SET 1986.
LUIZ
CARLOS DOS SANTOS
Presidente
ARISTIDES ATHAYDE CORDEIRO
1º
Secretário
Publicada no D.O.U. de 08 OUT 1986 - Seção I - Págs. 15.157
a 15.159.
Publicada no D.O.U. de 08 OUT 1986 - Seção I - Págs. 15.157 a
15.159.