06/09/2004 - n. 1.282NOTAS & NOTÍCIAS
IRIB
19º
Encontro Regional de Oficiais de Registros de Imóveis
GEO-ARARAQUARA”
(9
a 11 de julho de 2004)
CARTA DE ARARAQUARAAos onze dias do
mês de julho do ano de dois mil e quatro (11/7/2004), às 9h30, reunidos em assembléia
geral, os registradores imobiliários presentes ao 19º Encontro Regional do Irib,
realizado nas dependências do Hotel Eldorado - Morada do Sol - Av. Brasil, 477
- centro de Araraquara, SP, discutiram, votaram e aprovaram a Carta de Araraquara.
Os presentes na dita reunião foram: Ana Flavia Lima Ferreira (Campo Grande/MS),
Aline Cichetto (General Salgado/SP), Carlos Alberto Santorsula (Guararapes/SP),
Celso Marini (Salto/SP), Clodoaldo Lucena (São Carlos/SP), David Yamaji Valença
(Cravinhos/SP), Eduardo Agostinho Arruda Augusto (Conchas/SP), Eduardo Oliveira
(São Paulo/SP), Emanuel Costa Santos (Araraquara/SP), Fabio Martins Marsiglio
(Piedade/SP), George Takeda (São Paulo/SP), Helvécio Duia Castello (Vitória/ES),
Henrique Rogerio Dal Molin (Mogi Guaçu/SP), José Carlos Jassi (Tupã/SP), Leonardo
Brandalise (Clevelandia/PR), Luiz Antonio Galli (Dois Córregos/SP), Marcelo Augusto
Santana De Melo (Araçatuba/SP), Mari Lúcia Carraro (Ribierão Preto/SP), Maria
Laura De Souza Coutinho (Cubatão/SP), Marília Patu Rebello Pinho (Campinas/SP),
Patricia André De Camargo Ferraz (Diadema/SP), Regina Maria Pancioni Bertoli (Piraju/SP),
Renata De Castro Duarte (Fartura/SP), Roberta Palazzo Scamilla (Santa Branca/SP),
Rodrigo Alves Dos Santos Betman (Botucatu/SP), Sérgio Jacomino (São Paulo/SP),
Simone Bonalume (Novo Hamburgo/RS), Sylvio Rinaldi Filho (Barretos/SP).
A
sua redação final, discutida em assembléia interna permanente do Instituto, realizada
entre os dias 12 e 31 de julho próximo passado, contou com a colaboração de Ruy
Veridiano Patu Rebello Pinho (Osasco-SP), Emanuel Costa Santos (Araraquara/SP),
Patrícia André de Camargo Ferraz (Diadema/SP), Jürgen Philips (UFSC, conselheiro
do Irib), Andréa Carneiro (UFPE, Conselheira do Irib), Henrique Rogério Dal Molin
(Mogi Guaçu/SP), Fábio Martins Marsiglio (Piedade/SP), além dos registradores
presentes em reunião realizada em Ribeirão Preto, São Paulo, a 31 de agosto de
2004, Sebastião José Duarte Moreira (Pitangueiras), Álvaro Benedito Rorrezan(Jaboticabal-SP),
Nelson Luís Milaneto (Taquaritinga-SP), Yoshinori Tomiyoshi (2º RI. De Jaú-SP),
José Antonio Rodrigues Francisco (Sertãozinho-SP), Marco Antonio Salum Ferreira
(Tambaú-SP), Gilson Aparecido Marques (Cajuru-SP), Nelson Pereira Lopes Filho
(Porto Ferreira-SP), Castorino Venancio Pinheiro (Olímpia-SP), Dinéia C.P.A. Guimarães
(Jardinópolis-SP), David Yamaji Valença (Cravinhos-SP), Cláudio Romantini (Descalvado-SP),
Alessandro José Balan Nascimento (Orlândia), Gilberto Ezequiel de Pontes (Santa
Adélia-SP), Paulo Augusto Correa Leite (Altinópolis-SP), José Carlos Custódio
Pereira dos Santos (Sta.Rosa do Viterbo-SP), Osvaldo Ney de Miranda (Monte Alto-SP),
Aline Manfrin Molinari (Viradouro-SP), José Roberto Silveira (Bebedouro-SP), Dorival
Di Tullio (São Simão-SP), Rosângela da Matta (Of. RCPNT - Serra Azul-SP). O texto
final foi consolidado pelo registrador de Conchas, São Paulo, Eduardo Agostinho
Arruda Augusto. Sérgio Jacomino, Presidente e Moderador das discussões.
Resumo
das Propostas Aprovadas:1. Prazos – Redefinição de seu
Escalonamento para o Georreferenciamento2. Prazos – Abrangência
para todas as Hipóteses de Georreferenciamento3. Prazos
– Definição do Objeto da Proibição de Atos Registrais após seu Decurso4.
Prazos – Não Devem Prejudicar os Imóveis Beneficiários da Gratuidade5.
Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis – Criação de um Software (“DOI/Incra”)6.
Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis – Definição das Hipóteses a serem
Comunicadas7. Adequação do CCIR com a Matrícula – Conceito
Legal de Parcela8. Adequação do CCIR com a Matrícula
– Padronização da Unidade Imobiliária9. Especialidade
Objetiva – Dispensa da Obrigatoriedade da Descrição Tabular do Imóvel nos Títulos10.
Especialidade Objetiva – Abertura de Nova Matrícula para o Imóvel Georreferenciado11.
IBGE e IRIB – Relacionamento Institucional e Ampliação da Rede de Marcos Geodésicos12.
CONFEA e IRIB – Relacionamento Institucional1.
Prazos – Redefinição de seu Escalonamento para o Georreferenciamento
Ementa:Os
prazos fixados no artigo 10 do
Decreto
nº 4.449/2002 deverão ser revistos e prorrogados até 2013, tendo como referência
o marco inicial de 17 de novembro de 2003, advento da
Instrução
Normativa nº 12, de 17 de novembro de 2003. Esta mudança deverá ainda adequar
o cronograma à necessidade de mais rápida implementação do programa em áreas prioritárias,
assim definidas pelo Incra, bem como em relação àquelas onde este pode imediatamente
atuar por dispor de melhor infra-estrutura para suportar a demanda de certificações
e descrições georreferenciadas de imóveis rurais.
Justificativa:
A
Lei nº 10.267/01, o Decreto nº 4.449/02 e a Instrução Normativa nº 12/2003 do
Incra compõem um sistema legal criado pelo Estado brasileiro para o estabelecimento
de um moderno sistema de cadastro e visando ao fortalecimento dos direitos reais
em nosso país.
Esta inovação legislativa vai ao encontro de uma das prioridades
estabelecidas pela Cúpula das Américas dentro do escopo de promoção do desenvolvimento
sócio-econômico dos países que a integram. Para tanto, acredita-se que a segurança
jurídica que envolve os imóveis é determinante para a valorização dos mercados
internos perante os grandes investidores externos e mesmo para a maior celeridade
do mercado imobiliário intestino. Além disso, a reforma legal acolhe necessidades
sociais, proporcionando transparência e segurança para a livre circulação de bens
e riquezas, integrando as pequenas propriedades rurais no grande arco da economia
formal, proporcionando um crédito mais fácil, ágil e barato, lastreado em garantias
seguras.
De outra parte, evidenciou-se a imperatividade do combate à grilagem
de terras e a implementação de rápido processo de regularização fundiária para
os quais um cadastro imobiliário e um registro de imóveis seguros são indispensáveis.
Tomam-se
como premissas, então, dois pontos: a) que cadastro e registro de imóveis são
partes de um sistema que retrata a situação imobiliária do país; b) que um dos
elementos que garantem a segurança e estabilidade deste sistema é a descrição
georreferenciada dos imóveis rurais.
Nessa esteira, interessa tanto ao
Incra, como ao Registro de Imóveis, ao Estado e à sociedade que o arcabouço normativo
em vigor seja implementável dentro dos prazos que as normas respectivas estabelecerem,
a fim de que interesses escusos não se sobreponham aos idôneos propósitos do legislador
pátrio, utilizando-se de falhas existentes na própria legislação.
Uma das
frestas mais vulneráveis do sistema normativo referido é exatamente o cronograma
fixado pelo artigo 10 do Decreto nº 4.449/02, que impõe prazos exíguos – em alguns
casos inexeqüíveis – para apuração da descrição georreferenciada dos imóveis rurais
sem preocupação com: a) estabelecimento de áreas a serem prioritariamente alcançadas
pela norma; b) efetiva condição do Incra nas diversas localidades brasileiras
para suportar a demanda dos pedidos de cadastramento e certificação dos imóveis
rurais com base em descrições georreferenciadas; c) preservação da higidez e celeridade
de mercados imobiliários internos; d) a imposição legislativa e normativa da obrigatoriedade
da descrição georreferenciada para o registro de transações imobiliárias de imóveis
rurais.
Ignorados tais pontos, a implementação do sistema estará fadada
ao insucesso nos prazos fixados, o que pode acarretar, em futuro próximo, seu
descrédito e, quiçá, o abandono de todo o projeto, em razão do travamento do mercado
imobiliário que se antevê.
Ademais, se de um lado é notório que há áreas
extremamente problemáticas em razão da franca expansão da atividade de grileiros,
o que impõe a intervenção imediata e firme do Estado para saneamento de tal situação,
de outro, é inegável que há regiões onde isto não ocorre. Mister, portanto, que
o Estado, limitado por reduzida disponibilidade orçamentária e de material humano
qualificado, estabeleça prioridades para sua atuação e para a imposição de obrigações
aos administrados, a fim de que, mantendo sua atenção nos investimentos externos,
não descure do bom mercado interno que atualmente se movimenta salutarmente.
A
sugestão em pauta, portanto, embora recomende a postergação da completa implementação
do processo de apuração da descrição georreferenciada dos imóveis, oferece alternativa
razoável que viabiliza, com maturidade, a consecução dos objetivos preconizados,
notadamente o impulsionamento da regularização fundiária, contribuindo sobremaneira
para o fortalecimento dos direitos reais em nosso país, alçando o Brasil à categoria
de mercado seguro e interessante para o investidor estrangeiro e saneando as situações
de posse e informalidade encontradas corriqueiramente no meio rural.
À
vista de tais argumentos, o prazo de 10 anos, contado a partir da publicação da
Instrução Normativa do Incra (
Instrução
Normativa nº 12, de 17 de novembro de 2003), é razoável, ainda mais quando
compatibilizado com a fixação de escalonamento que terá como paradigma as áreas
fixadas pelo Incra como prioritárias.
Solução:
Alteração
do Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.
Art.10. A identificação da área
do imóvel rural, …após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da
publicação
das instruções normativas do Incra:
I–… (escalonamento
a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade
operacional)
II - … (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo
com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional)
… - … (escalonamento
a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade
operacional)
2.
Prazos – Abrangência para todas as Hipóteses de GeorreferenciamentoEmenta:
Redefinição,
por instrução normativa do Incra ou decreto, das hipóteses alcançadas pelo cronograma
previsto no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. Tal cronograma deve ser aplicado
a todas as hipóteses de georreferenciamento exigidas em lei e não somente nos
casos de transferência.
Justificativa:
A legislação do georreferenciamento
estipulou prazos para que os imóveis tivessem sua descrição atualizada pelo novo
sistema. Tais prazos, que tiveram como base a área do imóvel, foram estipulados
para que houvesse tempo hábil para a formação e cadastramento dos profissionais
e para a operacionalização do próprio Incra.
Ao estipular os prazos no
artigo 10, o Decreto citou apenas “em qualquer situação de transferência”. A
Portaria
do Incra nº 1032/2002, por sua vez, definiu que tais prazos deveriam também
ser observados para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento.
Faltou
incluir no rol as
decisões judiciais que acarretem na abertura de nova
matrícula, como exemplificadamente nos casos de usucapião, retificação de área
e de desapropriação. Não há motivos para que os títulos judiciais tenham tratamento
diferenciado e mais gravoso – ainda que se possa reconhecer que, de fato, a redação
do § 4º do art. 176, numa exegese estrita, poderia levar à conclusão de que o
decreto cingir-se-ia apenas à hipótese pré-configurada da própria lei. A própria
Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, no parecer exarado por dois de
seus juízes-corregedores (Dra. Fátima Vilas Boas Cruz e Dr. José Antonio de Paula
Santos Neto), deixou consignado (item IV) que para a prática dos atos de desmembramento,
parcelamento ou remembramento de imóveis rurais – ao lado do de transferência,
“deverão ser observados os prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto nº 4.449,
de 30 de outubro de 2002”
Se todas as ações em andamento tiverem que cumprir
o georreferenciamento, surgirão muitos problemas, dos quais destacam-se: desistência
da ação por aqueles que não tiverem condições financeiras para arcar com os novos
custos (que resultará na continuidade de uma descrição incorreta na matrícula
em vez de uma descrição precisa apesar de não georreferenciada); dificuldade na
contratação de profissional para realizar os trabalhos técnicos, em decorrência
da atual insuficiência de profissionais cadastrados para atender a demanda e porque
muitas superintendências estaduais do Incra ainda não estão preparadas para atender
essa exigência (principalmente nas regiões Norte e Nordeste).
Solução:
Alteração
do Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.
Art.10. A identificação da
área do imóvel rural, prevista nos
§§
3o e
4o
do art. 176 e art. 225, § 3º da Lei no 6.015, de 1973 será exigida,
na forma do art. 9
o, somente após transcorridos os seguintes
prazos, contados a partir da publicação das instruções normativas do Incra:
I–…
(escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua
disponibilidade operacional)
II - … (escalonamento a ser definido pelo
Incra, de acordo com áreas prioritárias e sua disponibilidade operacional)
…
- … (escalonamento a ser definido pelo Incra, de acordo com áreas prioritárias
e sua disponibilidade operacional)
3.
Prazos – Definição do Objeto da Proibição de Atos Registrais após seu DecursoEmenta:
Definição,
por instrução normativa do Incra ou decreto, do escopo do §2º do artigo 10 do
Decreto nº 4.449/2002. Deixar expresso que a vedação somente se aplica aos
casos de transferência, desmembramento, remembramento e parcelamento dos imóveis
não georreferenciados (além dos atos judiciais) e não para todo e qualquer ato
registral.
Justificativa:
A Lei nº 10.267/2001 exigiu o georreferenciamento
apenas nos casos de transferência, desmembramento, remembramento e parcelamento
dos imóveis rurais, além das hipóteses dos casos judiciais.
Entretanto,
uma leitura apressada do §2º do artigo 10 do Decreto nº 4.449/02 poderia levar
à equivocada conclusão de que se está proibindo a prática de todo e qualquer ato
registral nas matrículas dos imóveis não georreferenciados, cujo prazo se tenha
exaurido.
Em decorrência dessa interpretação, ficaria impedido o oficial
de registrar, por exemplo, uma hipoteca cedular, prejudicando o acesso do proprietário
ao crédito rural sem qualquer fundamento legal.
A melhor exegese que se
poderia exercitar, em face do supracitado § 2º, seria recuperando o sentido do
caput do artigo 10º que aponta para os §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei de
Registros Públicos, relacionar, igualmente, as hipóteses judiciais.
Para
se obviar uma interpretação que possa levar a equívocos, sugere-se alteração do
dito § 2º, conforme abaixo
Solução:
Alteração do § 2º no
Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.
§2º-Após os prazos assinalados
nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de
atos registrais de transferência, desmembramento, parcelamento e remembramento,
bem como nas hipóteses do § 3º do art. 225 da LRP envolvendo as áreas
rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel
na forma prevista neste Decreto.
4.
Prazos – Não Devem Prejudicar os Imóveis Beneficiários da GratuidadeEmenta:
Os
prazos escalonados do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 não devem prejudicar
aqueles que, segundo a lei, têm direito à gratuidade.
Justificativa:
A
lei concedeu gratuidade para os trabalhos de georreferenciamento aos proprietários
de imóveis rurais cuja área não exceda 4 módulos fiscais.
O decreto estipulou
os prazos (artigo 10) e proibiu o oficial de registro de praticar atos nas matrículas
de imóveis não georreferenciados cujo prazo já se tenha expirado (§ 2º do artigo
10).
Com base na literalidade dos dispositivos, aqueles que têm direito
à gratuidade (mas não tiveram seu imóvel rural georreferenciado pela não implantação
do sistema gratuito pelo Incra) seriam prejudicados pela omissão do Estado.
Solução:
Alteração
do §2º e Inclusão do §3º ao Artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 em redação a ser
elaborada pelo Incra.
5.
Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis – Criação de um Software (“DOI/Incra”)Ementa:
Criação
de um “software” de envio de informações pela Internet ao Incra, nos moldes da
Declaração sobre Operações Imobiliárias hoje enviada à SRF, em substituição à
atual forma de envio de documentação em papel.
Justificativa:
Além
de facilitar a coleta e envio das informações pelos serviços registrais, o Incra
terá automaticamente os resultados, uma vez que não haverá necessidade de compilação
de dados e estes entrarão diretamente no sistema, produzindo desde logo os dados
estatísticos necessários para a criação e atualização do tão desejado cadastro
rural imobiliário
Para tal, o programa “DOI-Incra” deve compreender todas
as informações a serem prestadas pelos registros imobiliários ao Incra, previstas
no artigo 4º do Decreto nº 4.449/2002, sendo desnecessária a exibição de certidão
de matrícula.
O sistema deverá contemplar também protocolo eletrônico como
comprovante de remessa, cabendo ao Registro de Imóveis manter arquivados os
impressos
dos protocolos eletrônicos, em vez do atual Aviso de Recebimento. A página
eletrônica do Incra deverá conter campo próprio para confirmação, a qualquer momento,
do protocolo mencionado.
Solução:
O IRIB irá apoiar o Incra
na elaboração tanto da alteração normativa como na elaboração do “software” que
atenda às necessidades do sistema.
6.
Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis – Definição das Hipóteses a serem
ComunicadasEmenta:
Definição, pelo Incra, das hipóteses
em que a comunicação, pelos Registros de Imóveis, seja necessária.
Justificativa:
Há
que se definir os casos em que deve o Registro Imobiliário proceder à comunicação
ao Incra. Como o objetivo da troca de informações é a constante atualização de
dados do cadastro, o objeto da comunicação deve ser restrito àquelas hipóteses
em que o imóvel rural tenha sido certificado pelo Incra à luz do georreferenciamento.
Em
um primeiro momento, em virtude do escalonamento dos prazos, nem todos os casos
terão passado pelo Incra para certificação. De outra banda, também não haverá
informação a retornar.
Uma vez expirados todos os prazos possíveis para
obtenção da certificação, e não havendo mais como se praticar a maior parte dos
atos registrários sem a sua prévia existência, a comunicação será uma constante.
Como a atual situação é a implantação escalonada (situação provisória), somente
os casos já abarcados pela exigibilidade de georreferenciamento (e devidamente
certificados pelo Incra) devem ser objeto da troca de informações.
Não
se ignora que a Lei 10.267/2001, alterando o art. 22, §7º da Lei 4947, de 1966,
exigiu a comunicação de modificações ocorridas nas matrículas
independentemente
do georreferenciamento. Ainda assim, em virtude de pedido expresso do próprio
INCRA, sugere-se alteração da própria Lei – com envio de projeto de lei - ou ajuste
do sistema modelado pelo INCRA.
Solução:
alteração da própria
Lei – com envio de projeto de lei - ou ajuste do sistema modelado pelo INCRA.
7.
Adequação do CCIR com a Matrícula – Conceito Legal de ParcelaEmenta:
Definição
do conceito de “parcela”,
componente do imóvel rural, tecnicamente definido
em instrumento normativo.
Justificativa:
A Parcela é uma
fração (sub-área) de um imóvel com regime jurídico único. Com esta definição ela
deve ser a (menor) unidade do cadastro territorial (urbano/rural), especializada
(delimitado, identificado e com área calculada), enfim, como unidade própria.
O
imóvel, segundo este conceito, é dividido em tantas partes (parcelas) quantas
forem as áreas com regimes jurídicos diferentes. Estas podem ser áreas de domínio,
de posse, áreas públicas (como estradas, rios, lagos), ou áreas de restrições
como reservas legais, de preservação, servidões administrativas ou legais, etc.
Nos casos dos imóveis com um único regime jurídico (que provavelmente é a maioria),
parcela e imóvel serão a mesma coisa.
Um imóvel é formado por uma ou várias
parcelas, mas uma parcela nunca é dividida em vários imóveis. A parcela é sub-área
do imóvel, nunca o contrário.
A partir do levantamento das "parcelas"
poder-se-ão modelar unidades territoriais para os mais diversos fins econômicos,
administrativos ou legais com as mais diversas definições do "imóvel",
por exemplo para o Registro de Imóveis (a matrícula registrada com uma definição
( ) imóvel é unidade contínua de domínio e para o Incra imóvel é unidade econômica.
O
principal objetivo do levantamento e do conceito da "parcela" é a flexibilização
da administração territorial.
Solução:
Ato normativo do Incra
conceituando o termo “parcela” de forma a facilitar a integração CCIR – Matrícula
e a colaborar para o aspecto multifinalitário do cadastro de imóveis rurais.
8.
Adequação do CCIR com a Matrícula – Padronização da Unidade ImobiliáriaEmenta:
A
diferença das áreas abrangidas pelo cadastro do Incra (CCIR) e pela Matrícula
deve ser evitada sempre que possível.
Justificativa:
A descrição
do imóvel rural no cadastro do Incra (CCIR) deverá ter por base o imóvel objeto
de matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis.
Quando isso não for
possível e o imóvel rural englobar mais de uma matrícula ou áreas de posse ou
estiver seccionado por estradas ou rios ou for composta por áreas sujeitas a regimes
jurídicos diferentes, cada uma dessas situações deverá ser descrita separadamente,
ainda que sob o mesmo CCIR, devendo, neste caso, ser o número respectivo do CCIR
acrescido de identificador da parcela a que se refere, seguido de identificador
do total de parcelas que compõe o imóvel (Ex.: 100-1/3, 100-2/3, 100-3/3).
Uma
vez levantado o território em "parcelas", o Incra modela o "imóvel
rural", simplesmente especificando no CCIR quais parcelas formam um determinado
imóvel. A Receita Federal, por exemplo, possivelmente usa uma definição ainda
diferente daquela do Incra, não contando então as parcelas isentas do ITR. E assim
por adiante: O Município, a Funai, o Ibama, a SPU, dentre outros, usam outras
definições para as unidades territoriais. Dessa forma, poderá ser alcançado o
cadastro multifinalitário, um cadastro único a ser utilizado indistintamente por
todos, independentemente de suas concepções particulares de unidade territorial.
Solução:
Estudos
para a alteração da Instrução Normativa nº 13 do Incra.
9.
Especialidade Objetiva – Dispensa da Obrigatoriedade da Descrição Tabular do Imóvel
nos TítulosEmenta:
Alteração do art. 225 da Lei dos
Registros Públicos (princípio da especialidade objetiva), excluindo a obrigatoriedade
de constar no título (público, particular ou judicial) a descrição completa do
imóvel, quer seja rural ou urbano.
Justificativa:
Uma das
principais causas de Notas de Devolução nas serventias imobiliárias é o erro de
digitação no título da descrição do imóvel.
Isso ocorre principalmente
pela extensão das descrições, as quais ficarão extremamente maiores e complexas
com o georreferenciamento.
A segurança jurídica que se busca com esse procedimento
não é justificável, uma vez que existem outros meios para se cumprir o princípio
da especialidade objetiva de forma mais simples e bem mais eficaz.
Basta
que a legislação autorize, de forma análoga ao previsto na Lei nº 7.433/85 (que
trata das escrituras públicas de imóveis urbanos), que todos os títulos (públicos,
particulares e judiciais) que versarem sobre bens imóveis (urbanos ou rurais;
públicos ou privados) fiquem dispensados de constar sua descrição e caracterização,
bastando que consignem os dados essenciais do imóvel e juntem certidão de sua
matrícula.
No caso dos imóveis rurais, bastariam os seguintes dados: 1)
nº da matrícula e registro imobiliário a que se refere; 2) nº do Cadastro e dados
básicos do CCIR; 3) localização completa do imóvel (de acordo com a matrícula);
4) área do imóvel; 5) dados do proprietário.
Esses dados são suficientes
para identificar o imóvel com a necessária segurança jurídica, sem as desvantagens
do sistema atual que tornam o título pesado, quase ininteligível, em virtude de
grande parte de seu teor ser composto por uma descrição enorme, muito técnica
e pouco esclarecedora para o usuário final do sistema.
Solução:
Alteração
do Artigo 225 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Art.
225 – Nos títulos públicos, particulares e judiciais que tenham por objeto
bem imóvel, devem os interessados juntar certidão atualizada do registro imobiliário
e fazer constar os dados básicos dos imóveis, mencionando:
I. o
número da matrícula e o serviço de registro imobiliário a que se refere;
II.
o número do cadastro municipal, se urbano, ou o número do cadastro do Incra e
dados básicos do CCIR, se rural;
III. a localização completa do
imóvel, de acordo com a matrícula;
IV. a área do imóvel; e
V.
os dados do proprietário.
§1º - A certidão atualizada do registro
imobiliário deve compor o título a ser levado a registro, devidamente rubricada
pelo tabelião, escrivão, ou pelas partes contratantes.
§2º - …mantido
o texto em vigor.
§3º - …mantido o texto em vigor.
10.
Especialidade Objetiva – Abertura de Nova Matrícula para o Imóvel GeorreferenciadoEmenta:
O
Oficial de Registro de Imóveis, quando do recebimento do memorial certificado
pelo Incra, deverá encerrar a matrícula originária, abrindo nova matrícula para
o imóvel georreferenciado. O mesmo procedimento, de acordo com a disponibilidade
operacional e o prudente critério de cada Oficial, deve ser feito nas diversas
formas de parcelamento (desmembramento, loteamento, desdobro, etc), para facilitar
a determinação da descrição exata do imóvel matriculado, evitando-se a perda de
controle de seu remanescente.
Justificativa:
Pelo princípio
da especialidade objetiva, deve a matrícula descrever com precisão o imóvel a
que se refere. Isso significa que a matrícula deve ser clara, precisa e concisa,
feita para o usuário final do sistema entender.
Portanto, devem ser evitadas
ocorrências que poluam a matrícula, tornando-a confusa e de difícil compreensão.
A
descrição georreferenciada, que veio para sanar os vícios então existentes nas
descrições imobiliárias, deve ser a única descrição existente na matrícula, devendo
ser assentada no início do fólio real e não por averbação em sua parte final.
O
mesmo deve ocorrer nos casos de desmembramento do imóvel, pois uma matrícula com
várias descrições é de difícil comprensão e, por isso, bastante prejudicial ao
usuário.
O ideal é o encerramento, por averbação, da matrícula desatualizada,
e concomitante abertura de matrícula para o novo imóvel georreferenciado, desmembrado
ou de seu remanescente.
Solução:
Basta a mudança de procedimento
pelo Oficial de Registro, de acordo com seu critério particular de organização
e execução de seus serviços (artigo 41 da Lei nº 8.935/94).
11.
IBGE e IRIB – Relacionamento Institucional e Ampliação da Rede de Marcos GeodésicosEmenta:
O
IRIB deve envidar esforços junto ao IBGE no sentido de que seja agilizado o processo
de homologação da RIBAC e ampliada esta rede de marcos geodésicos para facilitar
os levantamentos a serem efetuados para o georreferenciamento de imóveis.
Justificativa:
Para
garantir a identificação inequívoca dos imóveis rurais, os levantamentos devem
ser referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro – SGB. Este sistema é constituído
de marcos de coordenadas conhecidas, determinadas com base em parâmetros estabelecidos
pelo IBGE e que constituem o Banco de Dados Geodésicos daquela instituição. Atualmente,
o SGB é constituído pelas seguintes redes:
§
Rede Clássica: rede
de marcos geodésicos cujas coordenadas foram determinadas por métodos de levantamentos
geodésicos convencionais. A utilização dos pontos desta rede não é admitida pelo
Incra para o georreferenciamento (Normas Técnicas para o Georreferenciamento de
Imóveis Rurais) por não permitirem o atendimento à precisão exigida.
§
Rede Nacional GPS: rede de marcos da rede clássica cujas coordenadas foram
determinadas a partir de métodos de posicionamento por GPS. Atende à precisão
exigida e sua utilização é adequada para o georreferenciamento.
§
Redes
Estaduais de Alta Precisão: redes estabelecidas pelos Estados, dentro dos
padrões estabelecidos pelo IBGE e por ele homologadas. Atualmente, estão homologadas
as redes dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa
Catarina.
§
Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo –
RBMC:
constituída por pontos nos quais são instalados equipamentos GPS com rastreio
contínuo. É a mais recomendada, devido à precisão das determinações, e também
ao fato de que o profissional necessita de apenas um receptor GPS para a determinação,
o que reduz significativamente os custos do levantamento. Nos casos de utilização
das demais redes, a precisão só é atingida quando se utiliza um par de receptores.
A RBMC é constituída atualmente por 20 estações de rastreamento contínuo distribuídos
pelo País.
O Incra possui sua própria rede de monitoramento contínuo, a
Rede Incra de Bases Comunitárias do GPS - RIBAC, constituída por 44 estações de
rastreio. Para que possa se integrar ao SGB, esta rede necessita de homologação
de suas coordenadas pelo IBGE, que exige o atendimento aos seus padrões, referentes
às medições e processamento dos dados para o cálculo das coordenadas.
Considerando
que a RBMC não apresenta densificação suficiente para a cobertura de todo o país
para o atendimento às novas exigências de georreferenciamento, é urgente que se
promova a agilização do processo de homologação da RIBAC e o incentivo ao estabelecimento
de redes estaduais nas Unidades da Federação que ainda não as possuam.
Solução:
O
IRIB irá contatar o IBGE para o estreitamento das relações institucionais no sentido
de promover uma cooperação técnica, apoiando as instituições Incra e IBGE no que
for possível, para viabilizar a necessária homologação da RIBAC e o estabelecimento
de redes estaduais.
12.
CONFEA e IRIB – Relacionamento InstitucionalEmenta:
O
IRIB deve propor um relacionamento institucional com o CONFEA para troca de informações
e experiências no tocante à nova sistemática de georreferenciamento de imóveis
rurais.
Justificativa:
Um dos pilares básicos da nova legislação
do georreferenciamento é o profissional habilitado a efetuar os trabalhos técnicos
de levantamento dos imóveis rurais.
O estreitamento das relações do IRIB
com o CONFEA é de suma importância para o sucesso dos objetivos almejados pela
nova legislação, pois tal sistema gravita entre Registro de Imóveis, Incra e o
Agrimensor (sentido lato).
A troca de informações, experiências e expectativas
(e “feedbacks”) será uma forma democrática e bastante eficaz para o aperfeiçoamento
do sistema.
Solução:
O IRIB irá contatar o CONFEA para o
estreitamento das relações institucionais na busca de cooperação técnica para
a agilização dos objetivos da nova legislação do georreferenciamento de imóveis
rurais.