24/08/2004 - n. 1.255AUDIÊNCIA PÚBLICA
VII
LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão
O
princípio da autonomia do registrador imobiliário
procedimento de retificação
de registro consensual João Pedro Lamana Paiva *Os
serviços Notariais e de Registro existem em nosso País desde o século XIX, com
a finalidade de dar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos
que são levados a registro, assegurando aos usuários a Paz Jurídica almejada por
todos, uma vez que o Notário e o Registrador trabalham na prevenção de litígios,
ao passo que o Magistrado atua na ruptura da ordem jurídica, buscando o seu restabelecimento.
Como
se sabe, os serviços Notariais e de Registro são descentralizados e exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante concurso de provas
e títulos, promovido pelo Poder Judiciário, que fiscaliza os atos nos termos da
lei.
Assim, essas atividades pertencem ao Estado, no Brasil e no Mundo.
Porém, no que se refere ao Registro de Imóveis, alguns Países preferem não exercer
diretamente a atividade - como por exemplo no Brasil, no Chile e no Equador aqui
na América e na Espanha e parte da Itália, no continente europeu -, delegando
a uma pessoa natural, profissional do Direito, via de regra, a qual responde civil,
administrativa e criminal pelos danos causados a terceiros.
Por outro lado,
o Registrador Imobiliário é independente no exercício das suas atribuições, em
função do que dispõe o artigo 236, da Constituição Federal de 1988, cuja regulamentação
se deu com a Lei nº 8.935/94, modificando e fortalecendo o regime jurídico dessas
relevantes atividades e, assim, consolidando sua independência funcional. Com
isso, os Registradores e Notários passaram a deter maior liberdade de atuação,
sem precisar submeter corriqueiramente seus atos ao controle do Poder Judiciário,
a exemplo da homologação da contratação de funcionários, abertura de livros etc.,
hoje apropriadamente abolidas. Por outro lado, surgiram novas responsabilidades,
exigindo maior preparo científico e técnico.
Agora, passado dez anos da
modificação da estrutura organizacional dos Serviços, foi sancionada, em 2 de
agosto de 2004, a Lei nº 10.931, que dispôs sobre o patrimônio de afetação de
incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário,
Cédula de Crédito Bancário, bem como alterou o Decreto-Lei no 911/69, as Leis
números 4.591/64, 4.728/65, 10.406/02, 6.015/73 e deu outras providências.
No
que concerne a esta breve exposição, será mencionada apenas a notável alteração
nos artigos 212 ao 214, da Lei dos Registros Públicos LRP (Lei nº 6.015/73), no
que se refere ao procedimento de RETIFICAÇÃO no Registro Imobiliário, até então
burocrático, moroso e dispendioso, pois, via de regra, o procedimento era judicial.
Tal
modificação, que foi introduzida pelo artigo 59 da novel legislação, já está em
vigor e é bem-vinda, pois trouxe para a sociedade uma forma ágil de retificar
registros e/ou averbações, exigindo maior proficiência e acuidade dos Oficiais
de Registro Imobiliário. O novo desafio está lançado aos nobres Registradores
como operadores do Direito, requerendo estudo e profissionalismo, uma vez que
o procedimento administrativo de retificação a ser adotado é de consenso, isto
é, exige a anuência de todos os interessados.
Segundo o caput do artigo
212, “se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade,
a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento
do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213,
facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”.
Já o parágrafo único estabelece que “a opção pelo procedimento administrativo
previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte
prejudicada”. Dos referidos enunciados conclui-se o seguinte: a) que a retificação
poderá ser tanto de registro, quanto de averbação e ainda de matrícula; b) deverão
ser observados os princípios da territorialidade e da rogação, em alguns casos;
e, c) a jurisdicionalização passou a ser uma faculdade do interessado e da parte
prejudicada, não mais compulsória.
Quanto ao artigo 213, que trata do rol
de atos retificáveis, o desenvolvimento do assunto se dará em momento oportuno,
em um trabalho exclusivo, pela sua especialidade e abrangência de conteúdo. O
artigo 214 da LRP traz a possibilidade de o juiz determinar o bloqueio da matrícula
quando uma demanda anulatória de registro/averbação ensejar possíveis danos de
difícil reparação, impossibilitando o lançamento de qualquer ato registral.
Assim,
analisando a Lei nº 10.931/04 e sabendo que o Registrador Imobiliário é um profissional
do Direito dotado de fé pública, entende-se que ele poderá realizar retificações
desde que esteja convencido das provas apresentadas, independentemente da participação
do digno órgão do Ministério Público e do excelso Poder Judiciário. Todavia, havendo
impugnação, remeterá o processo ao juiz competente que o decidirá.
Diante
do exposto, havendo consenso entre as partes, todas as hipóteses de retificações
constantes do artigo 213 da LRP poderão ensejar a averbação de retificação pelo
próprio Oficial, aclamando uma verdadeira
autonomia registral face à nova
realidade jurídica outorgada ao Registrador de Imóveis. Porém, pode-se afirmar
que em não havendo acordo ou havendo prejuízo ao confrontante, caberá ao Judiciário
decidir.
Finalmente, conclui-se que a Lei nº 10.931/04 é mais uma conquista
dos Registradores Imobiliários, principalmente pelo lançamento e fixação do
princípio
da autonomia, o qual, somado à independência funcional, valorizou sobremaneira
a atividade desempenhada. Contudo, o sucesso pleno apenas será obtido se formos,
nós, os Registradores, céleres e eficientes na aplicação da lei, pois é este o
seu propósito, atendendo aos anseios da sociedade e desafogando o Poder Judiciário.
Cumpramos com critério ao nosso dever.
* João Pedro
Lamana Paiva é Registrador Imobiliário e Vice-Presidente e Diretor de Relações
Internacionais do IRIB
AP VII – acompanhe aqui as contribuições recebidas. Comentário
enviado por: Sylvio Rinaldi FilhoData: 10/8/2004 08:50:53
Cartório:
Registro de Imóveis e Anexos -
Cidade: Barretos/SP
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enviado por: Oliver Barbosa GarciaData: 10/8/2004 10:20:40
Cartório:
Reg. Títulos e Documentos e Civil de Pess. Juríd. -
Cidade: Poços de Caldas/MG
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:08:24
Cartório:
Imóveis, TD e PJ de Piedade -
Cidade: Piedade/SP
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:22:39
Cartório:
Imóveis, TD e PJ de Piedade -
Cidade: Piedade/SP
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:30:41
Cartório:
Imóveis, TD e PJ de Piedade -
Cidade: Piedade/SP
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:36:29
Cartório:
Imóveis, TD e PJ de Piedade -
Cidade: Piedade/SP
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:38:36
Cartório:
Imóveis, TD e PJ de Piedade -
Cidade: Piedade/SP
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:45:28
Cartório:
Imóveis, TD e PJ de Piedade -
Cidade: Piedade/SP
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:48:57
Cartório:
Imóveis, TD e PJ de Piedade -
Cidade: Piedade/SP
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:55:20
Cartório:
Imóveis, TD e PJ de Piedade -
Cidade: Piedade/SP
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 15:01:11
Cartório:
Imóveis, TD e PJ de Piedade -
Cidade: Piedade/SP
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 15:22:55
Cartório:
Imóveis, TD e PJ de Piedade -
Cidade: Piedade/SP
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enviado por: MiltonData: 8/10/2004 4:35:43 PM
Cartório:
2º Oficial de Registro de Imóveis -
Cidade: Marília/SP
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enviado por: Marcelo MeloData: 8/10/2004 7:39:15 PM
Cartório:
Registro de Imóveis -
Cidade: Araçatuba/SP
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enviado por: Marcelo MeloData: 8/10/2004 7:49:33 PM
Cartório:
Registro de Imóveis -
Cidade: Araçatuba/SP
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enviado por: Marcelo MeloData: 8/10/2004 7:59:06 PM
Cartório:
Registro de Imóveis -
Cidade: Araçatuba/SP
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enviado por: Marcelo MeloData: 10/8/2004 20:11:55
Cartório:
Registro de Imóveis -
Cidade: Araçatuba/SP
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enviado por: Luciano Lopes PassarelliData: 11/8/2004 15:00:11
Cartório:
Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes PassarelliData: 11/8/2004 15:13:52
Cartório:
Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
Comentário
enviado por: Luciano Lopes PassarelliData: 11/8/2004 15:17:28
Cartório:
Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes PassarelliData: 11/8/2004 15:25:22
Cartório:
Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 11/8/2004 15:27:39
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
Comentário
enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 11:58:21
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 12:03:22
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 12:06:15
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 12:09:25
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 12:14:19
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 12:18:20
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 13:50:23
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 13:56:31
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 14:00:06
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 14:02:42
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Emanuel Costa Santos Data: 13/8/2004 16:45:04
Cartório: Segundo Registro de Imóveis -
Cidade: Araraquara/SP
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enviado por: José Carlos Capra Data: 13/8/2004 17:11:00
Cartório: 2º Registro de Imóveis -
Cidade: Franca/SP
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enviado por: Ridalvo Machado de Arruda Data: 15/8/2004 11:38:00
Cartório: INCRA/PB -
Cidade: João Pessoa/PB
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enviado por: Eber Zoehler Santa Helena Data: 15/8/2004 15:17:09
Cartório: câmara dos deputados -
Cidade: Brasília/SP
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enviado por: Marcelo Melo Data: 16/8/2004 10:13:04
Cartório:
Registro de Imóveis -
Cidade: Araçatuba/SP
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enviado por: Wagner Data: 16/8/2004 23:49:21
Cartório:
RI -
Cidade: Eng. Beltrão/PR
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 17/8/2004 10:01:28
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: EMANUEL COSTA SANTOS Data: 18/8/2004 18:23:34
Cartório: SEGUNDO REGISTRO DE IMÓVEIS -
Cidade: ARARAQUARA/SP
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enviado por: EMANUEL COSTA SANTOS Data: 18/8/2004 18:26:22
Cartório: SEGUNDO REGISTRO DE IMÓVEIS -
Cidade: ARARAQUARA/SP
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enviado por: RENATO ZANOLLI Data: 19/8/2004 16:31:55
Cartório:
GREENURB -
Cidade: SÃO PAULO/SP
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enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho Data: 20/8/2004
13:34:56
Cartório: Associado -
Cidade: Rio Claro/SP
Comentário
enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho Data: 20/8/2004
13:40:42
Cartório: Associado -
Cidade: Rio Claro/SP
Comentário
enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho Data: 20/8/2004
13:49:03
Cartório: Associado -
Cidade: Rio Claro/SP
Comentário
enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho Data: 20/8/2004
13:59:22
Cartório: Associado -
Cidade: Rio Claro/SP
Comentário
enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho Data: 20/8/2004
14:06:56
Cartório: Associado -
Cidade: Rio Claro/SP
Comentário
enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho Data: 20/8/2004
14:39:53
Cartório: Associado -
Cidade: Rio Claro/SP
Comentário
enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho Data: 20/8/2004
14:39:53
Cartório: Associado -
Cidade: Rio Claro/SP
Comentário
enviado por: Francisco Cardoso dos Santos Filho Data: 20/8/2004
14:39:53
Cartório: Associado -
Cidade: Rio Claro/SP
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enviado por: Antonio Roberto de Souza Valle Data: 20/8/2004 16:16:46
Cartório: Associado -
Cidade: Araras/SP