24/08/2004 - n. 1.252AUDIÊNCIA PÚBLICA
VII
LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão
Retificação
consensual
Capital de SP regulamenta procedimento Primeira
Vara de Registros Públicos de São Paulo baixa decisão normativa, de lavra do juiz-titular,
Dr. Venício Antonio de Paula Salles, disciplinando a retificação de registro na
Capital do Estado de São Paulo Processo
n° 000.04.077916-5Vistos, etc...
A Associação dos Registradores
Imobiliários de São Paulo – ARISP, expõe longo rol de proposições, apresentadas
como sugestões para a confecção de um
padrão único, necessário para nortear
todas as Serventias Imobiliárias da Capital, acerca da aplicação prática das mudanças
introduzidas pela Lei 10.931/2004, tendo como meta, a conquista de uma melhor
orientação aos Usuários do serviço público registral.
Sobre este redesenho
do procedimento de
retificação de registro imobiliário introduzido pela
Lei 10.931, necessário a fixação de rumos precisos ajustados ao espírito e aos
propósitos da norma, que veio alterar sensivelmente o procedimento, visando lhe
imprimir maior celeridade e eficiência.
A tônica da nova Lei, portanto,
se mostra muito clara e visível, tendo como foco a quebra do anacrônico e moroso
procedimento retificatório até então desenvolvido pela via da jurisdição graciosa
ou administrativa.
O novo diploma, em que pese o espírito inovador que
o impregna, manteve a estrutura básica procedimental superada, tendo apenas deslocado,
parcialmente, o seu campo de tramitação, ao incumbir ao Oficial do Registro de
Imóveis a tarefa primeira no aprimoramento dos
dados registrais.
A
primeira análise e a primeira reflexão do texto legal revelam que o legislador
ordinário, em algumas passagens, não logrou atingir os objetivos pretendidos,
por eventual falha redacional ou falta de melhor informação, circunstâncias que
podem ser debeladas por uma melhor exegese que considere o “sistema” produzido
e as finalidades da norma.
Assim, na conquista de um padrão orientador
e único para a Capital, adotaremos as propostas apresentadas, amoldadas a teleologia
normativa.
Relatado.
decido:
A Lei 10.931/2004 prevê
três formas básicas de
retificação de registro imobiliário. Em primeiro
lugar a “retificação de ofício ou a requerimento da parte”, muito próxima do que
anteriormente era conhecido como “retificação por erro evidente”, e além desta,
a “retificação consensual” e a “retificação judicial”.
retificação de
ofício e a
requerimento do interessado - art. 213, item I;
Preliminarmente,
há que se proceder a uma diferenciação, que não é feita pela Lei, para apartarmos
a modalidade “retificação de ofício”, da “retificação a requerimento do interessado”,
conquanto aquela (de ofício), em face dos efeitos vinculantes do princípio da
instância (que seria mais bem entendida como princípio da inércia), consagrado
no inciso II, do art. 13 da Lei de Registros Públicos, possui restrições ínsitas,
o que em muitos casos, torna o requerimento do interessado insuperável.
Desta
forma, em atenção e respeito ao princípio da instância, a retificação de ofício,
a exemplo do que ocorria nos casos tipificados como
erro evidente, não
pode ser deflagrada quando a retificação venha a se revelar dependente da produção
de novas provas. A retificação de ofício se limita à superação de imperfeições
viabilizadas pela utilização de documentos pré-existentes, pois deve ter o exato
sentido de correção de
erro material.
Ademais, a retificação de
ofício não pode ser empregada para alterar o núcleo do desenho tabular, assim
considerado, a localização e conformação imobiliária (local, perimetria, área
e confrontantes). Pode, entretanto, incidir sobre pontos periféricos da descrição
imobiliária desde que não alterem a sua substância ínsita.
Neste contexto
e com tal limitação, é de se admitir a retificação de ofício para efeito de ser
complementada a informação tabular, a partir de uma certa base documental, com
a migração de informações extraídas do título causal, de outros documentos oficiais,
ou de dados ou informações tabulares existentes ou anteriormente retificadas.
A
retificação de ofício, sem provocação do interessado, somente pode ser admitida,
nos casos de imprecisão tabular provada por documentos pré-existentes, sem a necessidade
de produção de novas provas. Em atenção ao rol que compõe os subitens, do inciso
I, do art. 213, podemos destacar que a Retificação de Ofício pode ser implementada
nas seguintes hipóteses:
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIOOmissão ou
erro cometido na transposição de dados do título causal. (observação: não apenas
transposições dos títulos causais como também dos registros antecessores); alteração
da denominação do logradouro como base em documento oficial. (obs: o documento
será o Municipal para a informação urbana e do departamento estadual competente
no caso de estradas, Lei ou Decreto); retificação que vise a indicação de rumos,
ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja
alteração das medidas perimetrais; (obs: todas as medidas perimetrais devem ser
mantidas, assim com a área, sendo acrescentado apenas as deflexões e ângulos,
de forma que ausente qualquer destes elementos descritivos, a retificação somente
pode ser feita pela via consensual ou judicial); inserção de área decorrente de
mero cálculo, quando a descrição tabular possua todas as demais informações. (obs:
somente quando o imóvel forme figuras geométricas que permitam o cálculo. Nos
demais casos, que exija novas provas, somente mediante requerimento do interessado);
inserção de dados da qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos
oficiais.
As demais hipóteses dependem de
requerimento do interessado.
A retificação de ofício ou a requerimento dos interessados prescindem da anuência
dos confrontantes.
RETIFICAÇÃO CONSENSUAL – com anuência dos confrontantes
A retificação consensual materializa a grande inovação introduzida
pela Lei 10.931/2004, pois propicia a correção
tabular sem a necessidade
de
procedimento judicial, tramitando diretamente junto ao Oficial do Registro
Imobiliário, se viabilizando para todas as hipóteses de retificação de medidas
perimetrais, quer seja para mera
inserção de medidas omitidas, quer seja
para
alteração das existentes no registro, resultando ou não em modificação
da área de superfície.
O pedido de retificação consensual deve ser recebido
pelo Oficial do Registro de Imóveis, instruído com planta e memorial descritivo
subscrito pelo requerente, pelo engenheiro ou por profissional credenciado, acompanhado
da anuência dos confrontantes. O técnico preferencialmente deve também ter conhecimentos
para proceder ao exame registral filiatório.
Alguns detalhes devem ser
observados. Como a Lei 10.931 prevê a responsabilidade solidária entre o técnico
e o requerente sobre a idoneidade das informações reveladas pela planta, recomendável
se mostra a inserção, na planta, do texto do § 14°, do art. 213 abaixo das respectivas
subscrições.
A anuência dos confrontantes
proprietários deve ser
dada diretamente na
planta, com a reserva de espaço adequado para tanto,
contendo a exata qualificação do subscritor e a indicação de seu imóvel, com a
localização e o número da matrícula ou transcrição. Necessária a
anuência do
casal (salvo se casados com regime da separação integral de bens, com pacto antenupcial
projetado para os bens futuros).
Também os ocupantes devem conferir anuência
na planta ou em Carta de Anuência em separado.
Caso o
oficial não
tenha condições de atestar que o ocupante anuente é realmente confrontante, poderá
fazer constatação no local, diretamente ou por preposto (art. 213, § 12°).
Todas
as anuências devem ter suas firmas reconhecidas.
RETIFICAÇÃO CONSENSUAL
– com notificação Esta modalidade de retificação é concebida para
duas formas distintas de correção dos assentos registrais. A retificação destinada
à mera inserção de medidas, ou a retificação voltada para alteração dos dados
tabulares.
Engloba a hipótese em que parte dos confrontantes tenha dado
anuência e parte se submeta à
notificação.
1 – INSERÇÃO
No caso de mera inserção, sem alteração das medidas tabulares existentes
no fólio real, a “planta” deve se limitar à descrição do imóvel retificando, indicando
apenas sua localização e confrontações, respeitando as prescrições do art. 225,
da Lei de Registros Públicos. Poderá o Oficial exigir a apresentação adicional,
de planta reproduzida de foto aérea da Emplasa ou empresa credenciada, para confirmar
o formato geométrico (impropriamente tratado como geodésico) do imóvel e sua real
situação.
Neste caso não há necessidade de maior investigação sobre os
imóveis confrontantes, conquanto esta forma retificatória não envolve risco ou
potencialidade de dano a terceiros confrontantes.
2 – ALTERAÇÃO Entretanto,
se a retificação tiver como propósito ou meta a correção das metragens tabulares,
com alteração de medidas e/ou de área do imóvel, a planta e o memorial devem apresentar
mais elementos.
A forma mais completa ocorre quando a planta venha a contemplar
além da topografia do próprio imóvel retificando, também a descrição dos imóveis
confrontantes, mormente dos confrontantes potencialmente afetados.
Evidentemente
que frente à finalidade da nova disposição normativa, o levantamento físico topográfico
das áreas confinantes somente se justifica em havendo interesse jurídico certo
e palpável, ou seja, somente em relação aos imóveis situados no sentido em que
venha a ocorrer eventual expansão das medidas retificandas. Por exemplo, em se
verificando que as medidas encontradas são maiores que as tabulares, provocando
uma aparente expansão
lateral, somente os imóveis dos confrontantes laterais
é que devem ser objeto de levantamento topográfico. Inversamente, caso a expansão
de medidas ocorra apenas na profundidade do imóvel, o levantamento topográfico
deve contemplar o confrontante dos fundos, bem como a medida da “via ou logradouro
público” frontal, sendo que neste caso a
municipalidade deve ser
notificada.
Também
deve ser feito o levantamento topográfico relativamente ao confrontante que tenha
divisa instável com o imóvel retificando, assim considerada a divisa não demarcada
por edificação ou muro consolidado e respeitado (edificação de ambos os lados).
Esta
maior amplitude do levantamento topográfico se torna necessário, para conferir
maior clareza para o confrontante
notificado (não havendo igual exigência
para o confrontante anuente). Tal providência sempre foi exigida nos processos
de retificação que tinha curso pelo procedimento superado.
O “memorial”
deve respeitar e manter todas as informações tabulares não envolvidas na
retificação,
procedendo a uma descrição objetiva e direta do imóvel. Destarte, o “memorial”
deve em primeiro lugar fornecer a localização, depois a perimetria, considerando
o ponto “1” como o ponto mais próximo do ponto de “referência” e o ponto “2”,
com o segundo ponto da face frontal do imóvel. Todos os ângulos internos devem
ser apresentados, assim, como a área de superfície. O confrontante
tabular
deve ser indicado por seu nome, número do assento registral e número de contribuinte.
A
retificação é dirigida em face dos confrontantes, que nos termos do § 10º, do
art. 213, que engloba o proprietário (confrontante tabular) e o ocupante (confrontante
físico), e para se cumprir os desígnios legais devem ser
notificados uns
e outros. Assim, devem ser chamados os ocupantes diretos, desde que não estejam
na posse por autorização, permissão, detenção ou em razão de contrato firmado
como o titular do domínio, casos em que tal cientificação se mostra dispensável.
Também
o Poder Público, titular do imóvel público que serve de acesso ao imóvel, pode
ser notificado, quando tenha interesse jurídico envolvido com o pedido de retificação
(vide fls. 09, segundo parágrafo).
A
notificação pode ser feita
diretamente pela serventia imobiliário; pelo Oficial de Registro de Títulos e
Documentos; ou mediante postagem com aviso de recebimento, devendo o interessado
promover o depósito da diligência ou responder por seu valor no correspondente
RTD.
A
notificação dos confrontantes proprietários (confrontante
tabular) deve ser feita
pessoalmente, podendo ser tentada em todos os endereços
disponíveis na serventia ou apresentados pelo interessado. É recomendável, à mingua
de maiores informações, a realização de diligências ordinárias na tentativa de
localização do confrontante tabular não localizado, antes da notificação ficta.
Não
sendo encontrado o confrontante tabular, a sua
notificação deve ser feita
por
edital, com prazo de 15 dias, mediante publicação por duas vezes em
jornal de grande circulação.
Caso o pedido de retificação tenha sido requerido
por “interessado” não titular do domínio, este também deve ser
notificado.
Os
ocupantes devem ser
notificados pela via postal. Comprovado o recebimento
do “
aviso de recebimento” no endereço postado, a
notificação se
torna apta a produzir todos seus efeitos jurídicos, independentemente de quem
tenha recebido o aviso. Portanto, a
notificação do ocupante cumpre seus
propósitos quando recebida no endereço correspondente.
Não sendo apresentado
impugnação por qualquer dos
notificados, o Oficial pode proferir decisão
homologatória que ateste a regularidade do processo de notificação.
Procedimento
RETIFICATÓRIO junto ao Registro de Imóveis Os procedimentos
retificatórios,
inclusive a retificação de ofício, deve deflagrar a instauração de procedimento
administrativo, que deverá seguir o padrão judicial. O processo deve ser autuado
e numerado, sendo identificado com o número da
prenotação.
A peça
inicial será materializada pelo requerimento, quando feito pelo interessado ou
pelo ato do Oficial quando envolver retificação de
ofício.
Os efeitos
da prenotação nos procedimentos retificatórios devem seguir o modelo dos demais
procedimentos administrativos, como o procedimento de “dúvida registral” (art.
198, da LRP), que provoca a prorrogação de seus efeitos durante toda a tramitação
procedimental, mesmo quando iniciado junto ao Registro Imobiliário e convertido
(por decisão motivada), em retificação judicial.
As informações da serventia
devem ser juntadas ao processo. Assim, as Notas Devolutivas, que podem ser denominadas
como Notas de Exigência, devem ser juntadas aos autos, sempre que a serventia
entender que o pedido não se revele completo ou suficientemente instruído.
Os
prazos devem seguir o padrão processual, ou seja, o prazo comum é de 5 (cinco)
dias, salvo quando previsto prazo mais dilatado. Nos casos de acordo, o prazo
pode respeitar o quanto pedido pelos interessados.
Será competente para
processar o pedido de retificação a serventia que mantenha a transcrição ou matrícula
que deva ser
retificada. O deslocamento para a Serventia competente atualmente
não pode ocorrer, posto que o Oficial do Registro de Imóveis não dispõe de prerrogativas
para expedir
mandado para a correção em outra circunscrição.
Feita
a correção, o Registro de Imóveis competente, lastreado na
certidão expedida
pela Serventia que processou a retificação, poderá descerrar nova matrícula em
atenção às informações retificadas ou apenas transportar a informação, por averbação,
à matricula existente.
Os documentos que devem instruir o pedido de retificação
devem ser apresentados no original ou cópias autenticadas, quando possível. As
plantas e memoriais devem ser apresentados em número suficiente para a notificação
de todos os envolvidos.
O prazo para impugnação é de 15 dias, salvo para
o Poder Público que dispõe de prazo quádruplo, na forma como prescreve o art.
188 do CPC, aplicável analogicamente à espécie.
Findo o prazo sem impugnação
o Oficial dará decisão homologatória, atestando a higidez formal do procedimento.
Caso
o interessado postule a remessa para a via judicial o Oficial de Registro não
deverá promover o encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Procedimento
RETIFICATÓRIO impugnado Havendo
impugnação fundamentada o Oficial
intimará o requerente e o técnico, para que em cinco dias se manifestem. Conquanto
a lei tenha aludido a impugnação fundamentada, qualquer tipo de insurgência deve
ser acatada como tal e gera os mesmos efeitos.
O Oficial não julga conflitos,
de forma que não sendo apresentado termo de acordo entre o requerente e o impugnante,
os autos devem ser encaminhados à Corregedoria-Permanente, que julgará de plano
ou mediante instrução sumária.
Quando a peça de resistência do confrontante
versar sobre questões de “divisa”, o procedimento mantém o seu sentido
administrativo
junto à Corregedoria-Permanente, contudo, havendo a impugnação afirmando a
existência de “sobreposição”, o litígio passa a envolver não uma correção de medidas,
mas uma disputa de “propriedade”, de forma que deve ser encaminhado para as “vias
ordinárias”.
Em São Paulo, todas as questões registrais administrativas
ou litigiosas são resolvidas frente a 1ª Vara de Registros Públicos (art. 38,
do Decreto-lei Complementar 03/69), salvo se o foco primeiro da discussão deixar
de ser
registral.
RETIFICAÇÃO CONSENSUAL por Escritura Os
interessados poderão fixar suas divisas exatas ou retificá-las, corrigindo a informação
tabular, mediante a apresentação de
escritura pública, na forma do § 9°,
do art. 213.
Em sendo mantidas as divisas
físicas, que reflitam
a implantação do imóvel no solo, a retificação independe do pagamento do imposto
de transmissão, e deve ser feita sem novas exigências. Contudo ocorrendo alteração
das divisas, além do recolhimento tributário, deve ser exigida a anuência Municipal,
no caso de imóveis edificados, para atestar que os recuos exigidos nas posturas
continuam atendidos.
ENCERRAMENTO O presente procedimento
deverá receber todas as sugestões, e ponderações para os oficiais, necessários
para a revisão e aperfeiçoamento do presente padrão regulamentar, que deverá se
ajustar às normas e determinações da E. Corregedoria-Geral da Justiça.
Ante
ao exposto, determino a publicação desta decisão que passa a ostentar efeitos
normativos. Comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça.
Int.
Dr.
Venício Antonio de Paula Salles,
Juiz de Direito titular