16/08/2004 - n. 1.238AUDIÊNCIA PÚBLICA
VIÁreas contaminadas – averbação no RIA averbação
e a teoria de numerus apertus Ulysses da Silva Como
membro do Conselho Jurídico do IRIB, e chamado a opinar sobre o assunto em discussão,
cumpre-me dizer o seguinte:
Não há, realmente, nenhum dispositivo na Lei
6.015/73 que tenha previsto, de maneira clara, averbação, na matrícula respectiva,
da contaminação de imóvel motivada por ação do homem.
Verifica-se, entretanto,
apesar dessa omissão, que o artigo 246 da Lei 6.015/73 prevê o ingresso, além
das ocorrências relacionadas no inciso II do artigo 167, de quaisquer outras que,
por qualquer modo , afetem o registro, seja em relação ao imóvel ou às pessoas
nele interessadas.
Justamente por essa razão, têm sido admitidas averbações
de ocorrências das mais variadas espécies, entre as quais, por atingir o estado
físico do imóvel, podemos incluir a contaminação.
Não vejo, assim, de minha
parte, impedimento algum à prática do ato em questão, que se revela útil para
efeito de publicidade. Sinto, porém, que a apuração da contaminação do solo por
poluentes deve estar a cargo de um órgão especializado, como a CETESB. Assim sendo,
considero-a competente para solicitar a citada averbação. Também o judiciário
poderá determinar a averbação em ação que envolva o problema criado. Se, eventualmente,
outro órgão vier a pleitear a medida, é recomendável a exigência de manifestação
da CETESB.
É oportuno observar que a averbação, eventualmente realizada,
não tem força para impedir a alienação do imóvel; mas, a meu ver, no caso de edificação,
ela impõe, ao registrador, o dever de exigir a aprovação do projeto pelo citado
órgão.
Não seria má idéia a elaboração de legislação prevendo medidas restritivas
em razão das várias espécies de contaminação ambiental, nas quais se incluem as
derivadas de aterros sanitários e de ocupações irregulares de áreas de mananciais.
São
Paulo, 12 de agosto de 2004.
Ulysses da Silva