16/08/2004 - n. 1.237AUDIÊNCIA PÚBLICA
VII
LEI
No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão
Adequação
da multa por inadimplemento nos condomínios
Por que foi vetada? Jaques
Bushatsky * O Projeto de Lei n. 3.065 de 2.004
(emendado pelo Projeto de Lei n. 2109 B/99) já havia sido aprovado pelo Congresso
Nacional (a indicar o consenso da sociedade), aguardando-se somente a sanção pelo
Presidente da República.
Dentre as situações nos condomínios edilícios
que iriam ser alteradas, em favor da comunidade condominial, a mais notória dizia
respeito à multa: para atraso no pagamento da contribuição condominial, era tradicionalmente
aplicada a multa de até 20%, com base na Lei 4.591/64; enganadamente, o Código
Civil de 2.002 estipulou (artigo 1336 parágrafo 1o) o teto de 2% para a multa;
no Projeto, havia sido prevista a aplicação de multa sobre o débito, progressiva
e diária à razão de 0,33% por dia de atraso, até o limite estipulado pela Convenção
do Condomínio, não podendo ser superior a 10%.
Mas, a alteração foi vetada,
veio a Lei 10.931 de 02/08/04, e os condôminos foram duramente apenados, exceção
feita aos maus pagadores. Desde que não existem outros meios para instá-los ao
pagamento, caberá tão somente a cada Condomínio interromper seus serviços, dispensar
os empregados, sofrer ações de cobrança das concessionárias e dos credores e aguardar
que futura legislação traga lógica à terrível situação hoje assistida por todos.
Lembre-se,
despesa de condomínio ou contribuição condominial é tão somente a parcela decorrente
do rateio do conjunto de despesas entre os partícipes, nada mais. É óbvio que
para ser enfrentada uma despesa, caso um dos responsáveis não contribua, os outros
pagarão mais.
O dinheiro arrecadado destina-se ao pagamento de salários
dos empregados do condomínio, contas de água e luz, material de limpeza e impostos.
Parece desnecessário dizer que, simplesmente, tais pagamentos não podem ser atrasados.
É curial.
E, multa é a pena pecuniária prevista exclusivamente para impelir
os obrigados a pagarem no prazo combinado. Não é fonte de renda dos credores,
não é incremento da parcela: existe unicamente para assegurar o exato cumprimento
da obrigação.
Os arautos da redução da multa sempre confundiram o conceito
de multa com o de índice inflacionário (medida da desvalorização da moeda) e ainda,
com a definição de juros, para pugnarem pela estipulação da multa de 2%.
Seu
sucesso trouxe problemas à liquidação dos débitos. Não é difícil imaginar o que
ocorre com uma pena de 2%, calculada, exemplifique-se, sobre um débito de valor
equivalente a um salário mínimo: inadimplindo, ficaria o devedor sujeito a um
acréscimo equivalente a uma passagem de ônibus urbano, pena obviamente insuficiente
para estimulá-lo a saldar suas obrigações em dia. A situação é diferente quando
se cogita de multa equivalente a 10% sobre o principal.
Vamos, entretanto,
tentar analisar as três justificativas exibidas como suficientes para que o Presidente
da República vetasse a adequação da multa.
Primeira razão do veto: o legislador
quis assemelhar a multa por inadimplemento em condomínios àquelas praticadas em
outras relações “pois as obrigações condominiais devem seguir o padrão das obrigações
de direito privado” (
sic, conforme o texto da justificativa).
Esse
motivo traduz a leitura isolada, minimalista, da disposição contida no Código
de Defesa do Consumidor, que, de fato, cogita da multa de 2%. Abram-se parênteses
para anotar que a repercussão desta pequena multa no sistema de crédito, no incremento
dos índices de inadimplência, no aumento dos custos para os adimplentes, são matérias
melhor cuidadas pelos economistas, sem embargo de suas conseqüências jurídicas.
Pois
bem, desde que o legislador pretendeu misturar a relação condominial com a relação
de consumo (naturalmente distintas), que a mesclasse, então, com várias outras
relações, sempre de direito privado (parâmetro desenhado pela justificativa de
veto): são, por exemplo, corriqueiras as multas de 10% a 20% em situações de atraso
de aluguel ou de pagamento de parcela de preço em negócio imobiliário, sendo inesquecíveis
os acréscimos totais cobrados por bancos, isto para não nos indignarmos com os
estupendos acréscimos (entre juros, multas e outras cobranças) praticados por
cartões de crédito.
Por que igualar a multa aplicada ao inadimplente no
condomínio àquela aplicada nas relações de consumo e por que distanciá-la dos
porcentuais usuais em outras relações de direito privado, são questões cujas respostas
escapam aos humildes estudiosos das leis.
Segunda razão do veto: “Não há
razão para apenar com multa elevada, condômino que atrasou o pagamento durante
poucas semanas devido à dificuldade financeira momentânea”.(
sic).
Dois
pesos, duas medidas: existe razão, então, para fazer os adimplentes arcarem com
os ônus decorrentes do inadimplemento de terceiro?
Ora, não é demais frisar
que integrar um condomínio não implica, de maneira alguma, em fazer parte de irmandade
ou de instituição beneficente. Doações, cada um de nós faz a quem quiser, nem
sempre ao vizinho, muito menos compulsoriamente...
Esta motivação do veto,
na verdade, prestigia o devedor, ao desculpá-lo; imagina uma situação de atraso
“durante poucas semanas”, ignorando o exaustivo, longuíssimo trâmite das ações
judiciais de cobrança (não obstante a lei lhes atribua o procedimento sumário);
pune toda a massa condominial, responsável última pela complementação dos fundos
necessários ao cumprimento das obrigações do Condomínio; esquece daquele condômino
que controla arduamente seus gastos, honrando cada dever seu, punindo-o com o
acréscimo que decorre do inadimplemento de seu vizinho.
Pior: nas outras
relações de direito privado, cogitadas na motivação do veto, contam os credores
com mecanismos efetivos para verem, razoavelmente satisfeitas as obrigações: por
exemplo, ao deixar de pagar o aluguel, o locatário submete-se a ação de despejo;
ao não pagar o preço combinado, o adquirente de imóvel sujeita-se à rescisão do
contrato e à perda da posse; ao não pagar o preço do veículo, o devedor sofre
ação de busca e apreensão.
E o condomínio? Singelamente obriga os bons
pagadores a arcarem com a parcela inadimplida e aguarda, durante anos e anos,
o término da ação de cobrança.
Por fim, não pode ser esquecido que tanto
à época da anterior legislação, quanto atualmente, nada jamais impediu que condôminos
alterassem as convenções vigentes, para reduzir as multas, hipótese jamais noticiada.
Em outras palavras: os condôminos preferem multas que sensibilizem, como o quis,
neste passo, o Congresso Nacional.
Terceira razão do veto: “o condomínio
já tem, na redação em vigor, a opção de aumentar o valor dos juros moratórios
como mecanismo de combate a eventual inadimplência causada por má-fé. E neste
ponto reside outro problema da alteração: aumenta-se o teto da multa ao mesmo
tempo em que se mantém a possibilidade de o condomínio inflar livremente o valor
dos juros de mora, abrindo-se as portas para excessos” (
sic).
Não
parece que seja bem assim. Na verdade, não é possível ao condomínio “inflar livremente
o valor dos juros” (
sic), dado que o artigo 1336 parágrafo 1º do Código
Civil prevê a aplicação dos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos,
os de um por cento ao mês. Aí o primeiro óbice à eventual pretensão de “inflar”.
Aliás, qualquer tentativa nessa direção, seria facilmente obstada judicialmente,
não é demais dizer.
Sem previsão na convenção, poderão ser cobrados juros
de até 1% ao mês; existindo previsão na Convenção, os juros nela previstos serão
os aplicados. Para que se possa concluir qual o limite para essa previsão, busca-se,
sem abandonar o já referido dispositivo legal, o disposto no artigo 406 do novo
Código Civil: quando não estipulados, os juros serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
Ora,
a Fazenda Nacional, desde 1997 aplica a SELIC, tema que levaria a diversas tergiversações
(é taxa de juros ou embute correção?), obviamente inconvenientes na necessariamente
urgente ação de cobrança de despesas condominiais.
De resto, são facilmente
perceptíveis as dificuldades que se apresentariam, diante da volatilidade desse
índice, a permitir ampla discussão pelo devedor renitente.E, embora a justificativa
do veto aponte o caminho dos juros, será curioso comparar a dificuldade de apuração
e aplicação da taxa SELIC, com o problema de cálculo indicado no próprio veto
(aguarde-se a leitura da terceira razão do veto).
Afastada a aplicação
da SELIC, vê-se, nesta busca de base legal para a estipulação da taxa de juros
(caminho indicado pelo legislador, não se perca de vista), que o Código Tributário
Nacional, no artigo 161 parágrafo 1º, prevê juros de mora de 1% ao mês, taxa idêntica
àquela prevista para os Condomínios, portanto.
É possível ler esses dispositivos,
em conjunto com a antiga Lei da Usura, o Decreto Lei 22.626/33, cujo artigo 1º
proíbe a estipulação, em contratos, de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Admitida
essa lógica, desde que a taxa é de 1% ao mês (em especial nos condomínios edilícios)
e acreditando-se possível a estipulação de até o dobro (Lei da Usura), seria cogitável
a estipulação, em convenção, de juros de até 2%.
Sempre tendo em mente
a estrada apontada pelo veto, é evidente que essa taxa, acrescida à minguada multa,
permanece irrisória, em especial se comparada com os juros que seriam cobrados
pelos bancos: um mês de atraso no Condomínio, implicaria em um acréscimo de 4%,
melhor pagá-lo do que tomar empréstimo em qualquer entidade financeira para pagar
o rateio em dia. A partir do segundo mês, a multa irrisória torna ainda mais estimulante
o atraso no pagamento, basta calcular.
Não é só: os juros permitidos são
os moratórios, mas o veto alude a verdadeiros juros “punitivos”, não encontrados
na legislação, até porque a lei jamais confundiria conceitos: juros remuneram
o capital (artigo 404 do Código Civil); punição pecuniária, se faz através de
multas.
Terceira razão do veto: “Por fim, o dispositivo adota fórmula de
cálculo da multa excessivamente complexa para condomínios que tenham contabilidade
e métodos de cobrança mais precários, o que poderá acarretar tumulto na aplicação
rotineira da norma, eliminando pretensas vantagens.”(SIC).
Sinceramente,
não é possível vislumbrar dificuldade no texto que havia sido aprovado pelo Congresso
Nacional. Confira-se: “§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará
sujeito aos juros moratórios convencionados, ou, não sendo previstos, o de um
por cento ao mês e multa sobre o débito aplicada progressiva e diariamente à taxa
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite
estipulado pela Convenção do Condomínio, não podendo ser superior a dez por cento”.
De
qualquer modo, se havia preocupação do legislador quanto ao entendimento do texto
pelos brasileiros, nada impedia a elaboração de composição mais compreensível
(seria possível?). Com absoluto respeito à posição contrária, não havia porque
desacreditar a inteligência de nossos concidadãos; e, todos nós fomos treinados,
algo de bom sempre existe em qualquer situação, na leitura e aplicação de índices,
taxas, porcentuais, alíquotas, ao calcularmos a inflação, ao analisarmos os regulamentos
de impostos, ao ficarmos espantados com reajustes das mais diversas tarifas. Ou
seja, teríamos, sim, plenas condições de entender a regra.
Por fim, é importante
frisar que a multa tem insubstituível finalidade coercitiva, pois deixa bastante
clara a conseqüência do eventual descumprimento da obrigação. É em nossos dias,
o único meio com força de intimidação, distantes que estamos do primeiro período
romano, quando era possível escravizar ou até matar o devedor.
Meio coercitivo
permitido pela Lei, a multa, fixada em porcentual sensibilizador consiste pena
imediata, translúcida e, por isso mesmo útil e reputada correta, sempre recordada
a lição de Beccaria (Dos Delitos e das Penas) “Quanto mais o castigo for rápido
e próximo do delito cometido, tanto mais será justo e útil”.
É quanto leva
à conclusão de que o reduzidíssimo porcentual, imposto atualmente, sequer pode
ser considerado pena; aguarde-se, senão a urgente alteração da lei, a insolvência
dos condomínios, a degradação dos prédios, o lamentável insuflar dos litígios
entre vizinhos.
* Jaques Bushatsky é advogado em
São Paulo
Razões de veto ao § 1o do art. 1.336 da Lei no
10.406, de 2002 – Código Civil, alterado pelo art. 58 do presente projeto de lei:
"Art. 1.336. ......................................................................
I
- ......................................................................
§
1
o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito
aos juros moratórios convencionados, ou, não sendo previstos, o de um por cento
ao mês e multa sobre o débito aplicada progressiva e diariamente à taxa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite estipulado
pela Convenção do Condomínio, não podendo ser superior a dez por cento.
......................................................................"
(NR)
Razões do veto "O novo Código Civil estabeleceu
o teto de dois por cento para as multas condominiais, adequando-as ao já usual
em relações de direito privado.
A opção do Código Civil de 2002, diploma
legal profundamente discutido no Congresso Nacional, parece-nos a mais acertada,
pois as obrigações condominiais devem seguir o padrão das obrigações de direito
privado. Não há razão para apenar com multa elevada condômino que atrasou o pagamento
durante poucas semanas devido a dificuldade financeira momentânea.
Ademais,
observe-se que o condomínio já tem, na redação em vigor, a opção de aumentar o
valor dos juros moratórios como mecanismo de combate a eventual inadimplência
causada por má-fé. E neste ponto reside outro problema da alteração: aumenta-se
o teto da multa ao mesmo tempo em que se mantém a possibilidade de o condomínio
inflar livremente o valor dos juros de mora, abrindo-se as portas para excessos.
Por
fim, o dispositivo adota fórmula de cálculo da multa excessivamente complexa para
condomínios que tenham contabilidade e métodos de cobrança mais precários, o que
poderá acarretar tumulto na aplicação rotineira da norma, eliminando pretensas
vantagens."
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enviado por: Sylvio Rinaldi FilhoData: 10/8/2004 08:50:53
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enviado por: Oliver Barbosa GarciaData: 10/8/2004 10:20:40
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:08:24
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:22:39
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:30:41
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:36:29
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:38:36
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Imóveis, TD e PJ de Piedade -
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:45:28
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Imóveis, TD e PJ de Piedade -
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:48:57
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Imóveis, TD e PJ de Piedade -
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 14:55:20
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Imóveis, TD e PJ de Piedade -
Cidade: Piedade/SP
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 15:01:11
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enviado por: Fabio Martins MarsiglioData: 10/8/2004 15:22:55
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enviado por: MiltonData: 8/10/2004 4:35:43 PM
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enviado por: Marcelo MeloData: 8/10/2004 7:39:15 PM
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enviado por: Marcelo MeloData: 8/10/2004 7:49:33 PM
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enviado por: Marcelo MeloData: 8/10/2004 7:59:06 PM
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enviado por: Marcelo MeloData: 10/8/2004 20:11:55
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enviado por: Luciano Lopes PassarelliData: 11/8/2004 15:00:11
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enviado por: Luciano Lopes PassarelliData: 11/8/2004 15:13:52
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enviado por: Luciano Lopes PassarelliData: 11/8/2004 15:17:28
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enviado por: Luciano Lopes PassarelliData: 11/8/2004 15:25:22
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 11/8/2004 15:27:39
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 11:58:21
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 12:03:22
Cartório: Registro de Imóveis -
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 12:06:15
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 12:09:25
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 12:14:19
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 12:18:20
Cartório: Registro de Imóveis -
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 13:50:23
Cartório: Registro de Imóveis -
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 13:56:31
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 14:00:06
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Luciano Lopes Passarelli Data: 13/8/2004 14:02:42
Cartório: Registro de Imóveis -
Cidade: Batatais/SP
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enviado por: Emanuel Costa Santos Data: 13/8/2004 16:45:04
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Cidade: Araraquara/SP
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enviado por: José Carlos Capra Data: 13/8/2004 17:11:00
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