12/08/2004 - n. 1.233AUDIÊNCIA PÚBLICA
VII
LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão
Retificação
de registroVenicio Antonio de Paula Salles *
O procedimento de
retificação dos registros públicos, com a edição
da Lei nº 10.931/2004, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial, ocorrida no último dia 3 de agosto de 2004, experimentou sensível alteração
em seu trâmite buscando a lei lhe imprimir maior celeridade e eficiência. A tônica
da nova Lei, portanto, se mostra muito clara e visível, tendo como foco a quebra
nos anacrônicos e morosos procedimentos retificatórios que até então eram desenvolvidos
pela via da jurisdição graciosa ou administrativa.
O novo diploma, em que
pese o espírito inovador que o impregna, manteve a estrutura básica procedimental
superada, tendo apenas deslocado, parcialmente, o seu campo de tramitação ao incumbir
ao Oficial do Registro de Imóveis a tarefa primeira no aprimoramento dos
dados
registrais.
Para melhor entender seus termos e determinações, torna-se
necessária uma análise de certo ponto comparativa com os procedimentos existentes
antes do advento da nova lei, que eram desenvolvidos sob a forma de retificação
decorrente de
“erro evidente”, a
“retificação de área”
e a
“retificação de registro”. Cada modalidade era marcada por
um rito próprio e por uma estrutura peculiar.
RETIFICAÇÃO decorrente
de ERRO EVIDENTE A retificação decorrente de
erro evidente
que podia ser realizada de ofício ou a requerimento do interessado, era reservada
à superação de erros ou omissões de fácil ou direta visualização, imperfeições
capazes de ser detectadas
prima facie, frente a uma simples e imediata
análise documental.
A expressão “erro evidente” foi muito debatida e suficientemente
tratada pela doutrina e jurisprudência. Mesmo encerrando conceito de conteúdo
genérico e não detalhado na legislação, o termo “erro evidente” não gerou grandes
contendas ou controvérsias, havendo um certo consenso interpretativo sobre a sua
extensão e conteúdo.
De certa maneira o “erro evidente” sempre foi concebido
ou entendido como uma forma de “erro material”, que permite fácil identificação,
mediante análise e consideração “documental”. Este consenso ou esta convergência
interpretativa não obstou que
na prática ocorressem tratamentos diferenciados,
dispensados pelas diversas Serventias Imobiliárias, que ora tratavam a questão
com excessivo rigor, ora contemporizando e flexibilizando a aplicação. A orientação
do Oficial Registrador conferia o viés da serventia, de forma que sendo conservador
e precavido, acabava gerando uma profusão de postulações judiciais e sendo diligente
e empreendedor corria o risco de experimentar o dissabor de uma demanda indenizatória.
Tais
riscos, em parte, decorriam da ausência de uma melhor delimitação legal sobre
o tema.
RETIFICAÇÃO DE ÁREA O procedimento de
retificação
de área, submetida a procedimento de jurisdição voluntária, era reservado
à superação de imperfeições descritivas constantes do
ato de registro,
capazes de determinar
alterações nas medidas perimetrais do imóvel.
Em verdade, além dos casos de alteração das medidas perimetrais, esta forma retificatória
também era utilizada nos casos de deslocamento parcial da base física do imóvel,
bem como para algumas hipóteses de modificação da área da superfície imobiliária.
Assim,
envolvendo “potencialidade de dano” ou risco para terceiros confrontantes, o procedimento
de “retificação de área” exigia a “citação” de todos os confinantes, bem como
do antigo titular do domínio, somente sendo dispensada esta última citação caso
a transação tivesse ocorrido há mais de vinte anos (
ou de quinze, em se fazendo
uma adaptação em face do novo Estatuto Civil).
Este procedimento tinha
tramitação lenta, não em razão da instrução documental ou técnica, mas em função
da necessidade do chamamento dos interessados e possíveis afetados.
Mormente
nas grandes metrópoles como São Paulo, a desatualização dos endereços dos titulares
tabulares, principalmente em relação aos imóveis situados nas áreas periféricas,
onde mais se concentram os pedidos desta natureza, gerou grandes dificuldades
na concretização das
citações.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
Por fim, a
retificação de registro era estruturada como
processo administrativo de cunho
unilateral, dotado de rito ágil
e rápido, justamente pela ausência de citação dos confrontantes e confinantes.
Contudo, o entendimento jurisprudencial sempre convergiu no sentido de restringir
e estreitar o âmbito de atuação deste caminho administrativo unilateral, reservando-o
apenas para os singelos casos de
inserção de medidas perimetrais
e de área, desde que despidas de potencialidade de dano a terceiros confrontantes.
Ambos
os procedimentos, impropriamente tidos como “judiciais”, tramitavam com a intervenção
do Ministério Público, que atuava na condição de
custos legis. Desta
forma, além dos atores processuais normais, que são os interessados e o juízo,
a legislação contemplava mais esta participação credenciada, que determinava e
influía decisivamente na condução, no curso e no
tempo do processamento.
Este
panorama deve ser considerado na análise dos novos procedimentos, justamente porque
a tônica da Lei 10.931/2004 foi a de reduzir e agilizar a tramitação de tais procedimentos.
Lei
10.931/2004 O novo art. 212, transcrito abaixo, concebe
três
requisitos básicos para a deflagração da retificação do
ato de registro,
que são a omissão e imprecisão do
ato de registro ou para os casos em que
o
ato não exprima a verdade. O texto legal é bem elucidativo:
Art.
212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não
exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial
do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio
de procedimentos administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado
requerer a retificação por meio de procedimento judicial.Parágrafo
único: A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui
a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. A
“retificação”, destinada a cuidar da superação de imperfeições da especialidade
objetiva ou subjetiva dos dados registrais, pode, nos termos da lei, decorrer
de simples
omissão (
como no caso da ausência da menção de medida
perimetral ou da área de superfície),
imprecisão, (
que pode
ocorrer quando as medidas perimetrais aparecem invertidas ou em virtude de indicação
errada de confrontante), ou nos casos em que o desenho do imóvel não venha
a
exprimir a verdade (
que sintetiza a ausência de simetria entre
a implantação real e a descrição tabular).
Os termos “omissão” e “imprecisão”
empregados na delimitação da “ação retificatória”, têm conteúdo de sentido abstrato,
contemplando o aperfeiçoamento registral a partir da migração ou utilização de
informações coletadas junto a
bases documentais, ao passo que a
adequação da descrição imobiliária destinada a ajustá-la à
realidade concreta,
tem bases exclusivamente
físicas ou fáticas.
Três foram os
caminhos processuais concebidos pela nova lei para a obtenção da retificação do
registro imobiliário: (1) a retificação
de ofício ou
mediante
requerimento”; (2)
retificação consensual, e por fim, a
(3)
retificação judicial. A nova previsão também indicou situações
que independem de retificação.
O discrímen primeiro entre estas formas
procedimentais considera não mais a direta “potencialidade de dano”, mas a existência
de interesse dos envolvidos ou a contenciosidade da situação.
RETIFICAÇÃO
DE OFÍCIO ou mediante REQUERIMENTO DO INTERESSADO A retificação
de registro nas hipóteses enumeradas no art. 213, inciso I, da LRP (art. 59 da
Lei 10.931/2004), foi franqueada ao Oficial do Registro Imobiliário, podendo ser
realizada por sua direta iniciativa ou em atenção a requerimento do interessado.
Suas hipóteses foram expressamente indicadas:
Art. 213. O oficial retificará
o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento
do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição
de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de
confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público,
comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação
de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em
que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou
inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais
constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória
de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g)
inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada
por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade
de produção de outras provas; A
retificação de ofício
ou
a requerimento da parte, que anteriormente era reservada à superação
de imperfeições decorrentes de
erro evidente, passou a ser tratada no inciso
I, do atual art. 213, que cuida de “erros de transposição de elementos do título”,
“erros na indicação de confrontação”, “alteração de denominação de logradouro
público, comprovada por documento oficial” e “retificação para inserção de deflexões,
rumos ou ângulos, com a manutenção das perimetrais”, “alterações ou inserção decorrente
de mero calculo a partir das medidas perimetrais”, “reprodução de descrição de
linha divisória de imóvel confrontante retificado”, e “inserção ou modificação
de qualificação pessoal das partes”.
Há que se proceder a uma diferenciação,
que não é feita pela disposição em comento, entre retificação de ofício e retificação
a requerimento do interessado, conquanto aquela (
de ofício), em
face dos efeitos vinculantes do princípio da instância (
que seria melhor entendida
como princípio da inércia), consagrado no inciso II, do art. 13 da Lei de
Registros Públicos, possui restrições ínsitas, o que em muitos casos torna o requerimento
do interessado insuperável.
Relembre-se que o
princípio da instância
assegura, ao titular do domínio, o direito à
manutenção da descrição
tabular. Desta forma, qualquer correção na informação tabular depende de provocação
do interessado, inibindo a retificação de ofício.
Este princípio, evidentemente,
não tem aplicação absoluta para todos os casos e hipóteses de correção de registro,
sendo admitida a providência
direta do Oficial Registrador, sem provocação
do interessado, em certas hipóteses, como no caso em que a retificação venha a
ter sentido de mera superação de
erro material constante no registro.
Na
condição de “ato administrativo”, o ato de registro deve espelhar a realidade,
não podendo, por imperativo de coerência, rivalizar com outras informações constantes
ou presentes em outros documentos oficiais. Portanto, o ajuste do ato de registro,
nestes casos, comporta providência de ofício, não representando desrespeito ao
direito outorgado ao interessado.
Além de tal hipótese, também pode ser
admitida retificação direta e sem provocação, quando o
erro registral não
estiver situado no “
núcleo” tipificador da especialidade objetiva,
que é a própria e direta descrição tabular do imóvel intrinsecamente considerado.
Este núcleo atinge, basicamente, as medidas perimetrais, a área e os ângulos ou
rumos, de forma que toda e qualquer correção que escapar a este substrato, pode
ser feita independentemente de requerimento.
Assim, em atenção e respeito
ao princípio da instância, a
retificação de ofício, a exemplo do
que ocorria nos casos tipificados como
erro evidente, não pode ser deflagrada
quando a retificação se mostrar
dependente da produção de novas provas.
A retificação de ofício se limita à superação de imperfeições viabilizadas pela
utilização de documentos pré-existentes.
Assim, a correção de ofício para
não agredir o princípio da instância deve ter o exato sentido de correção de
erro
material incidindo sobre pontos periféricos da descrição tabular.
Neste
contexto, e com tal limitação, é de se admitir a retificação de ofício para efeito
de ser complementada a informação tabular, a partir de uma certa base documental,
como a migração de informações extraídas do
título causal, de outros
documentos oficiais, ou de dados ou
informações tabulares
existentes ou anteriormente retificadas.
Portanto, a retificação de ofício
se encontra LIMITADA às correções tabulares feitas a partir de bases documentais,
como nos casos de: (a) transposição de dados do título causal; (b) atualização
do nome do confrontante ou da confrontação, em atenção a documento oficial; (c)
alteração da denominação do logradouro como base em documento oficial; (e) inserção
de área decorrente de mero cálculo, quando a descrição tabular possua todas as
demais informações, com a indicação das perimetrais e os ângulos e rumos, ou quando
tais informações constem de documentos oficiais; (f) a inserção de rumos e ângulos
desde que presentes em documentos oficiais; (g) inserção de dados da qualificação
pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais.
As demais hipóteses
dependem de
requerimento do interessado. Assim se mostra dependente de
requerimento do interessado: (a) a retificação tendente a inserir ângulos e rumos
do imóvel, desde que não haja alteração das medidas perimetrais; (b) a inserção
de área em decorrência de mero cálculo, quando da descrição tabular não conste
os ângulos ou rumos.
Em todos os casos de RETIFICAÇÃO DE OFICIO ou a REQUERIMENTO,
o Oficial do Registro de Imóveis deverá instaurar procedimento específico, iniciado
através do ato inaugural de retificação ou a partir do requerimento do interessado,
juntando os documentos e as provas eventualmente apresentadas. Havendo dúvida
relevante na análise das provas ou documentos, o procedimento pode se converter
em RETIFICAÇÃO JUDICIAL, com a remessa dos autos à Corregedoria Permanente, com
o detalhamento das conclusões.
Caso o interessado postule a remessa para
a via judicial o Oficial de Registro não deverá reter o procedimento.
RETIFICAÇÃO
CONSENSUAL A retificação consensual foi a grande inovação introduzida
pela Lei 10.931/2004, propiciando a correção das informações tabulares, sem a
necessidade de
procedimento judicial, realizada diretamente ao Oficial
do Registro Imobiliário. Esta modalidade retificatória foi aberta para todas formas
de “correção de medidas perimetrais”, quer sejam para mera INSERÇÃO, quer sejam
para ALTERAÇÃO destas medidas, resultando ou não em modificação da área de superfície.
O
texto modificativo do art. 213, é bastante elucidativo:
Art. 213. O
oficial retificará o registro ou a averbação: I - ...: II
- a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral
de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo
assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade
técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem
assim pelos confrontantes. § 1o Uma vez atendidos
os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.
... § 10. Entendem-se como confrontantes não só
os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes;
o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil,
será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que
tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme
o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. O pedido
de retificação consensual deve ser recebido pelo Oficial do Registro de Imóveis,
instruído com
planta e
memorial descritivo subscrito
por profissional credenciado, acompanhado da anuência dos confrontantes. O profissional
deve estar habilitado pelo CREA, sendo de muita utilidade que possua conhecimentos
na área registral, para saber lidar com o estudo filiatório.
A nova redação
não mais exige o chamamento do antigo titular do domínio, independentemente do
tempo decorrido da alienação. Em que pese o art. 500 do Código Civil ainda preservar
o direito de ajuste de valor entre comprador e vendedor quando for constata alteração
de medidas do imóvel alienado, esta forma compensatória não mais impregna o serviço
de retificação registral.
A retificação consensual envolve duas formas
básicas. A retificação destinada a mera inserção e a retificação que gera alteração.
No
primeiro caso, ou seja, para mera
inserção, sem alteração das medidas
existentes, os documentos que irão instruir a postulação não precisarão fazer
incursões sobre os imóveis confrontantes, de forma que a planta pode se limitar
à descrição do imóvel retificando, indicando apenas sua localização e confrontações,
respeitando as exigências do art. 225, da Lei de Registros Públicos. A apresentação
de
planta extraída de foto aérea (Emplasa), se mostra útil para debelar
incertezas, confirmando o formato geodésico do imóvel.
Entretanto, em se
tratando de correção de divisas com
alteração das medidas perimetrais
ou da área, a planta pode contemplar além da topografia do próprio imóvel retificando,
também a descrição dos imóveis confrontantes.
Evidentemente em face da
finalidade desburocratizante da nova regra, o levantamento físico das áreas vizinhas
somente se justifica quando existir instabilidade nas divisas demarcatórias. Também,
poder-se-á exigir o levantamento dos confrontantes quando o imóvel retificando
acusar medida maior do que no a constante do fólio real, de forma que, em havendo
certo aumento de medidas, por exemplo, da testada e dos fundos, somente os imóveis
laterais é que comportam medição, e se porventura houver expansão de área das
medidas laterais, os confrontes laterais devem ser levantados.
Para tal
propósito é de se conjugar esta exigência como o art. 500 do Estatuto Civil, que
admite como razoável e dentro das diferenças normais e aceitáveis de uma medição,
uma variação de até 5% (cinco por cento), de forma que, se a expansão de medidas
não ultrapassar este percentual, a necessidade de levantamento dos confrontantes
não se mostra necessária.
Neste contexto, a dimensão (largura) da via pública
que serve o imóvel também pode ser levantada e apresentada na planta.
Evidentemente
que tal exigência de apuração da medida dos confrontantes somente se justifica
em circunstâncias excepcionais, não se aplicando, por razões óbvias, aos imóveis
rurais. Mas nos casos de divisas instáveis ou que registrem expansão superior
a 5% (cinco por cento), tal exigência se justifica, posto que a questão de retificação
atua sobre a titularidade patrimonial, de forma que a ciência ou anuência dos
confrontantes deve vir cercada dos melhores esclarecimentos possíveis.
A
planta topográfica, portanto, deve indicar em todos os casos: (a) a localização
do imóvel; (b) as medidas do imóvel retificando, reais e tabulares; (c) seus ângulos
internos, mormente no caso de imóveis urbanos, e; (d) sua distância do ponto de
referência mais próximo (
ex: ponto de intersecção de cruzamento de vias);
(e) medidas tabulares e reais dos confrontantes, quando necessário.
O “memorial
descritivo” deve respeitar e manter todas as informações tabulares não envolvidas
na retificação, procedendo a uma descrição objetiva e direta do imóvel. Destarte,
o “memorial” deve em primeiro lugar fornecer a localização, depois a perimetria,
considerando o ponto “1” como o ponto mais próximo do ponto de “referência” e
o ponto “2”, com o segundo ponto da face frontal do imóvel. Todos os ângulos internos
devem ser apresentados, assim, como a área de superfície.
A anuência dos
confrontantes deve ser dada diretamente na PLANTA, com a reserva de espaço adequado
para tanto, contendo a exata qualificação do subscritor e a localização e assento
registral de seu imóvel.
Nos termos do § 10°, deve ser entendido como confrontante,
além dos proprietários, também os “ocupantes”. Assim, para se cumprir os desígnios
legais, devem concordar com o pedido de retificação, além dos proprietários, também
os ocupantes diretos, desde que não estejam na posse por mera detenção, ou escudados
em autorização, permissão ou em razão de contrato firmado como o titular do domínio.
Nestes casos a anuência é dispensável.
É de se ter sempre presente que
a retificação afeta o
direito de propriedade de forma que apenas os atores
envolvidos com este direito é que devem ser chamados ou consultados.
Também
o Poder Público, titular do imóvel público que serve de acesso ao imóvel, pode
subscrever a Planta, na medida em que também ostenta a condição de confrontante.
Entretanto, para que tal medida não represente um
pré-processo no âmbito
da Prefeitura local, o interessado pode optar pela Notificação da Municipalidade.
TRAMITAÇÃO
DA RETIFICAÇÃO CONSENSUAL Não vindo o pedido de retificação consensual
acompanhado da concordância de todos os confrontantes, poderá o interessado, nos
termos das disposições transcritas, requerer ao Oficial de Registro que proceda
à notificação destes, diretamente ou pelo correio, ou ainda, mediante a utilização
dos serviços de Registro de Títulos e Documentos. Esta questão é tratada nos seguintes
parágrafos:
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura
de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis
competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias,
promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento,
ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de
Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio
de quem deva recebê-la. § 3o A notificação será
dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo
ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não
sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal
fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a
notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o,
publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. §
4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar
impugnação no prazo da notificação. O endereço para a postagem ou
para o cumprimento da Notificação é o endereço constante do registro imobiliário
ou no endereço do próprio imóvel.
Também o interessado poderá fornecer
endereço para a notificação, sendo que em qualquer caso o confrontante deve ser
cientificado
pessoalmente.
Sendo declarado pelo oficial encarregado
da diligência que o confrontante proprietário, se encontra em
lugar incerto
e não sabido, a notificação deve ser feita por edital, que deve ser publicado
por duas vezes em jornal local de grande circulação.
O “ocupante” não precisa
ser citado por edital, pois a postagem de notificação para o seu endereço, independentemente
de quem venha a subscrever o aviso de recebimento, cumpre a exigência legal.
Em
todos os casos, será conferido o prazo de 15 dias para a impugnação do confrontante,
sendo conferida à Municipalidade o prazo em quádruplo aplicando-se analogicamente
o art. 188 do Código de Processo Civil.
A ausência de impugnação ou a impugnação
despida de fundamentação gera presunção de anuência com o pedido e permite a conclusão
da retificação.
§ 5o Findo o prazo sem impugnação,
o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada
por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional
que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias,
se manifestem sobre a impugnação. Existindo impugnação de um ou de
alguns confrontantes o interessado será intimado para em 5 (cinco) dias se manifestar.
Também o profissional que subscrever a planta deve apresentar explicações ou esclarecimentos.
Ocorrendo
impugnação, o processo somente pode ser solucionado junto ao Registro Imobiliário
se houver acordo com a desistência da impugnação ou aditamento do pedido vestibular.
§
6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado
transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente,
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar
sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá
o interessado para as vias ordinárias. Não se materializando o acordo
ou consenso entre as partes, o processo deve ser remetido ao “juiz competente”,
que no caso é o corregedor-permanente, que processará o pedido como retificação
judicial.
Formado o litígio em relação a uma das divisas do imóvel, este
procedimento, mesmo de cunho contencioso, se desenrolará como procedimento administrativo,
de forma que não implica na necessidade do patrocínio por advogado ou o cumprimento
das formas do processo civil.
Não se pode perder de vista que procedimento
administrativo é aquele voltado a resolver questões ligadas a um ato administrativo,
que no caso é o ato de registro, e a existência de interesses conflitantes não
inibe ou obsta tal processamento, pois estará à disposição das partes o questionamento
judicial da decisão prolatada, pois entre nós vige o princípio da supremacia da
jurisdição.
A decisão administrativa não se revestirá de definitividade,
mas será apta a resolver o conflito de interesses. A decisão administrativa, peculiarmente,
se pauta pela “melhor aparência” ao passo que a decisão judicial, dado o seu caráter
perene, somente pode trilhar por critérios de “certeza”.
A segurança jurídica
que o sistema normativo deve cumprir, não pode ser entendida como algo que pereniza
e torna imutáveis os direitos. Tal qual um prédio de edifício, a construção jurídica
deve admitir oscilações, para que não venha a ruir ao primeiro vento.
Como
sublinhado, os procedimentos administrativos têm como foco primeiro o exame de
um ato administrativo, não sendo exigida como condição insuperável a unilateralidade
do procedimento, mormente quando o ato em questão, venha a envolver mais de um
interessado. Da forma como dispõe o art. 204 da Lei de Registros Públicos, a “retificação
judicial” não inibe o aforamento de demanda judicial propriamente dita.
Contudo,
não propiciará a remessa para o juiz censor correspondente quando a discussão
levantada na impugnação venha a versar sobre o direito de
propriedade.
É
certo que toda a discussão travada nas demandas retificatórias envolvem direito
de propriedade, ou a extensão territorial deste direito. Nesta conformidade, quando
a parte final do
§ 6° remete a discussão para as vias ordinárias,
e o faz por exceção, está considerando os casos em que a discussão não se restringe
a uma disputa de
divisas, mas que envolvam a idéia de
sobreposição.
Portanto o discrímen neste caso é de natureza quantitativo.
APURAÇÃO
DE REMANESCENTE Atendendo aos mesmos pressupostos e a mesma forma
da retificação consensual, pode o interessado proceder a “apuração de remanescente”.
Cuida-se de procedimento necessário para a exata determinação tabular de imóvel
remanescente de matrícula ou transcrição desfalcada por alienações. Nestes casos
a planta deve considerar todos os imóveis destacados da área maior, ou apresentar
a localização do imóvel em apuração, destacado em planta aerofotogramétrica.
RETIFICAÇÃO
JUDICIAL A retificação judicial pode ser facultativa, quando deflagrada
a requerimento do interessado, e pode ser postulada a qualquer momento do processamento
da retificação de ofício ou da iniciada a requerimento, assim como durante a tramitação
da retificação consensual. Portanto, basta o requerimento do interessado.
A
retificação judicial será obrigatória nos casos em que ocorrer impugnação fundamentada,
que não envolva direito de propriedade (sobreposição).
Em todos os casos
o processamento deve ser célere, com o julgamento de plano após a remessa, ou
mediante instrução sumária. O Ministério Público, em que pese o teor do art. 296
da Lei de Registros Públicos, não mais participa desta ação, salvo quando o seu
deslinde envolver direitos
difusos, coletivos ou individuais
indisponíveis.
Da
decisão administrativa proferida na ação de retificação judicial pode ser atacada
por recurso de apelação, dotado de duplo efeito, dirigido à Corregedoria-Geral
da Justiça. Durante o processamento não há a possibilidade de interposição de
agravo de instrumento, reservado unicamente para a discussão nulidade de registro
(art. 214).
* Venicio Antonio de Paula Salles é
juiz de direito da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo