11/08/2004 - n. 1.228AUDIÊNCIA PÚBLICA
VII
LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão
Lei
do Patrimônio de Afetação nas incorporações imobiliárias
Cronologia de
uma idéia vitoriosa
Irib difunde um conceito original1996
– projeto de monografia do Professor Melhim Namem Chalhub apresentado na Faculdade
de Direito da Universidade Federal Fluminense, sobre a afetação patrimonial como
forma de adaptação do trust ao direito brasileiro.
1997 – Apresentação
de monografia na Faculdade de Direito da UFF, contendo anteprojeto de lei sobre
a afetação, em geral, como forma de proteção patrimonial.
1999 – 8 de julho,
apresentação de anteprojeto do Professor Melhim Namem Chalhub ao Instituto dos
Advogados Brasileiros – IAB, pelo qual (i) o acervo das incorporações imobiliárias
é caracterizado como patrimônio de afetação, incomunicável em relação aos demais
negócios da empresa incorporadora e responsável somente pelas dívidas da obra
respectiva; (ii) cria um regime de vinculação de receitas, pelo qual as prestações
pagas pelos adquirentes, até o limite do orçamento da obra, ficam afetadas à construção
do edifício; (iii) confere poderes a uma Comissão de Representantes dos adquirentes
para fiscalizar a incorporação e (iv) estabelece que a falência da empresa incorporadora
não atinge os bens, direitos e obrigações da incorporação afetada, autorizando
a Comissão de Representantes a prosseguir a obra com os recursos do seu próprio
orçamento, livre dos efeitos da falência.
1999 – 28 de setembro, apresentação
do anteprojeto e debate no XXVI Encontro Nacional do Instituto de Registro Imobiliário
do Brasil – IRIB, realizado em Recife, PE.
Conheça
aqui a excelente entrevista na ocasião concedida ao Irib.
1999 – novembro,
registro do anteprojeto na Biblioteca Nacional sob o n° ISBN 85-7147-155-X, como
parte do livro Propriedade imobiliária – função social e outros aspectos, de Melhim
Namem Chalhub, Editora Renovar, contendo sua fundamentação doutrinária em relação
à função social da propriedade.
1999 – 24 de novembro – apresentação do
Projeto de Lei n° 2.109/99 na Câmara dos Deputados, pelo Deputado Ayrton Xerez,
reproduzindo o anteprojeto protocolado no IAB e divulgado no livro Propriedade
imobiliária – função social e outros aspectos.
2000 – 23 de fevereiro,
aprovação do anteprojeto pelo IAB, em sessão plenária.
2000 – 1° de março
– Ofícios do Presidente do IAB n°s 1910/2000 a 1918/2000, encaminhando o anteprojeto,
respectivamente, ao Ministro da Justiça, ao Secretário de Desenvelvimento Urbano,
ao Presidente do Banco Central do Brasil, ao Presidente da Caixa Econômica Federal,
aos Presidentes do Conselho Federal e do Conselho Seccional do Estado do Rio de
Janeiro da Ordem do Advogados do Brasil, ao Presidente do Senado Federal e ao
Presidente da Câmara dos Deputados.
2000/março a 2001/agosto – discussão
do Projeto de Lei 2.109/99 no âmbito do Executivo, envolvendo a Secretaria da
Habitação da Secretaria do Planejamento da Presidência da República, o Ministério
da Fazenda, o Banco Central do Brasil e a Receita Federal, com a participação
das entidades representativas do financiamento imobiliário e dos setores da construção
civil, entre elas a ABECIP, o SECOVI, a ADEMI e a CBIC, com apresentação de sugestões
para aperfeiçoamento do Projeto.
2001 – 4 de setembro – Edição da Medida
Provisória n° 2.221, regulamentando o patrimônio de afetação, cujos termos alteram
o anteprojeto do IAB em dois aspectos: (1°) retira o caráter obrigatório do patrimônio
de afetação, tornando-o uma faculdade da empresa incorporadora, e (2°) acrescenta
disposições de natureza tributária que, ao invés de proteger os adquirentes, agravam
sua situação, tornando-os responsáveis solidários por todas as dívidas da empresa
incorporadora.
2001 – setembro até março de 2004 – discussão da M. P. 2.221/01
por parte dos órgãos públicos e das entidades representativas dos setores interessados,
acima referidos, visando eliminar as distorções da Medida Provisória e recompor
as características originais do projeto em respeito à natureza da afetação, de
modo a assegurar a incomunicabilidade de cada patrimônio de afetação sem que isso
diminua os privilégios dos créditos fiscais e previdenciários, o que acabou sendo
alcançado mediante criação de um regime tributário especial para os patrimônios
de afetação, com uma alíquota única de 7% para IR, PIS/PASEP, CSLL e COFINS.
2004
– 9 de março – o Poder Executivo envia à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei
n° 3065/2004, para ser anexado ao Projeto de Lei n° 2.109/99, adotando a estrutura
do anteprojeto encaminhado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, acrescentando
a regulamentação de um regime tributário especial, opcional, com alíquota de 7%.
2004
– 10 de março até 7 de julho – instalação da Comissão Especial na Câmara dos Deputados,
apresentação e discussão das 66 emendas que forem apresentadas, bem como formulação
e apresentação do Substitutivo do Relator, no qual foi introduzido grande número
de emendas, sem que isso, entretanto, desvirtuasse o Projeto.
2004 – 7
de julho – a Câmara dos Deputados aprova o Substitutivo do Deputado Ricardo Izar,
Relator do Projeto de Lei n° 2.109/99, ao qual foi anexado o Projeto de Lei do
Executivo n° 3065/04, (i) pelo qual, a critério da empresa incorporadora, o acervo
da incorporação imobiliária pode ser caracterizado como patrimônio de afetação,
incomunicável em relação aos demais negócios da empresa incorporadora e responsável
somente pelas dívidas vinculadas à obra respectiva; (ii) cria um regime de vinculação
de receitas, pelo qual as prestações pagas pelos adquirentes, até o limite do
orçamento da obra, ficam afetadas à construção do edifício; (iii) confere poderes
a uma Comissão de Representantes dos adquirentes para fiscalizar a incorporação
e (iv) estabelece que a falência da empresa incorporadora não atinge os bens,
direitos e obrigações da incorporação afetada, autorizando a Comissão de Representantes
a prosseguir a obra com os recursos do seu próprio orçamento, livre dos efeitos
da falência.
2004 – 8 de julho – o Senado Federal aprova o Substitutivo
do Relator do PL 2.109/99 e 3065/04, sem alteração.