09/08/2004 - n. 1.224AUDIÊNCIA PÚBLICA
VIIAgora é Lei. E agora?Parafraseando o grande jurista
gaúcho,
agora é lei. E agora?Há muito por fazer para que esse importante
marco legal se torne uma realidade concreta nos registros imobiliários do país.
Nos aguarda um enorme desafio de orientação técnica e profissional, de levar a
aplicação da lei nos limites de uma abalizada interpretação sistemática, de aprofundar
as várias questões que suscita com a segurança de quem tem a responsabilidade
de conduzir o Registro, enfim, de oferecer as respostas que a sociedade espera
dos registros imobiliários.
A Lei 10.931, de 2004, pode ser considerada
um marco para as atividades registrais. Merece de todos nós, profissionais encarregados
desse
nobile officium, uma reflexão atenta e escrupulosa. Nossa conclusões,
nossas dúvidas, inquietações, certezas, devem ser debatidas primeiramente no contexto
de nossos órgãos de representação e estudo. Depois, devem ser irradiadas, alcançando
nossos principais interlocutores. A Lei é da sociedade brasileira.
Sensível
a essa necessidade, o Irib tem o gosto de oferecer aos seus associados a oportunidade
de apresentar seus comentários, contribuições, veicular suas dúvidas e conclusões,
numa Audiência Pública que alcançará todos os registradores.
Além disso,
o Irib estará promovendo encontros e debates para envolver os registradores e
demais operadores do direito que estão, direta ou indiretamente, relacionados
com a aplicação da Lei. Aguarde a divulgação do calendário aqui mesmo.
Diariamente
será editado um boletim com as atualizações do dia.
Não deixe de participar!
Sérgio
Jacomino, Presidente.
LEI
No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussãoDispõe
sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito
Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera
o
Decreto-Lei
no 911, de 1o de outubro de 1969, as
Leis
no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, n
o 4.728,
de 14 de julho de 1965, e n
o 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
Mensagem
de VetoO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME
ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Art. 1
o
Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias,
em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou
obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Faça
seus comentários - Art. 1oArt. 2
o A opção
pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1
o será
efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
Faça
seus comentários - Art. 2oI - entrega do termo de opção
ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita
Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e
Faça
seus comentários - Art. 2o - III - afetação do terreno
e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts.
31-A a 31-E da Lei n
o 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Faça
seus comentários - Art. 2o - IIArt. 3
o
O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime
especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não
responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e à Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4
o
sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.
Faça
seus comentários - Art. 3oParágrafo único. O patrimônio
da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
Faça
seus comentários - Art. 3o - parágrafo únicoArt. 4
o
Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora
ficará sujeita ao pagamento equivalente a sete por cento da receita mensal recebida,
o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
Faça
seus comentários - Art. 4oI - Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ;
Faça
seus comentários - Art. 4o - III - Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP;
Faça
seus comentários - Art. 4o - IIIII - Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
Faça
seus comentários - Art. 4o - IIIIV - Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Faça
seus comentários - Art. 4o - IV§ 1
o Para
fins do disposto no
caput, considera-se receita mensal a totalidade das
receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem
a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes
desta operação.
Faça
seus comentários - Art. 4o - § 1o§ 2
o
O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no
caput somente
poderá ser compensado, por espécie, com o montante devido pela incorporadora no
mesmo período de apuração, até o limite desse montante.
Faça
seus comentários - Art. 4o - § 2o§ 3
o
A parcela dos tributos, pagos na forma do
caput, que não puderem ser compensados
nos termos do § 2
o será considerada definitiva, não gerando,
em qualquer hipótese, direito a restituição ou ressarcimento, bem assim a compensação
com o devido em relação a outros tributos da própria ou de outras incorporações
ou pela incorporadora em outros períodos de apuração.
Faça
seus comentários - Art. 4o - § 3o§ 4
o
A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento
dos tributos, na forma do
caput, a partir do mês da opção.
Faça
seus comentários - Art. 4o - § 4oArt. 5
o
O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4º
deverá ser feito até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido
auferida a receita.
Faça
seus comentários - Art. 5oParágrafo único. Para fins do
disposto no
caput, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e código de arrecadação próprio.
Faça
seus comentários - Art. 5o - parágrafo únicoArt. 6
o
Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no art.
4
o não poderão ser objeto de parcelamento.
Faça
seus comentários - Art. 6oArt. 7
o O incorporador
fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação
submetida ao regime especial de tributação.
Faça
seus comentários - Art. 7oArt. 8
o Para
fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2
o
do art. 4
o, o percentual de sete por cento de que trata o
caput
do art. 4
o será considerado:
Faça
seus comentários - Art. 8oI - três por cento como COFINS;
Faça
seus comentários - Art. 8o - III - zero vírgula sessenta
e cinco por cento como Contribuição para o PIS/PASEP;
Faça
seus comentários - Art. 8o - IIIII - 2,2% (dois vírgula
dois por cento) como IRPJ; e
Faça
seus comentários - Art. 8o - IIIIV - 1,15% (um vírgula
quinze por cento) como CSLL.
Faça
seus comentários - Art. 8o - IVArt. 9
o
Perde eficácia a deliberação pela continuação da obra a que se refere o § 1
o
do art. 31-F da Lei n
o 4.591, de 1964, bem como os efeitos do
regime de afetação instituídos por esta Lei, caso não se verifique o pagamento
das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decretação
da falência, ou insolvência do incorporador, as quais deverão ser pagas pelos
adquirentes em até um ano daquela deliberação, ou até a data da concessão do habite-se,
se esta ocorrer em prazo inferior.
Faça
seus comentários - Art. 9oArt. 10. O disposto no art. 76
da Medida Provisória n
o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não
se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias definido pela
Lei n
o 4.591, de 1964.
Faça
seus comentários - Art. 10.Art. 11. As contribuições para o PIS/PASEP
e para a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive por equiparação, de
que trata o art. 31 da Lei n
o 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
seguirão o mesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do
imposto de renda.
Faça
seus comentários - Art. 11.CAPÍTULO II
DA LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art.
12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário,
a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações
de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições
que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de
tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários
garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo
aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso,
atualização monetária nelas estipulados.
Faça
seus comentários - Art. 12.§ 1
o A LCI será emitida
sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e
conterá:
Faça
seus comentários - Art. 12 - § 1oI - o nome da instituição
emitente e as assinaturas de seus representantes;
Faça
seus comentários - Art. 12 - § 1o - III - o número de ordem,
o local e a data de emissão;
Faça
seus comentários - Art. 12 - § 1o - IIIII - a denominação
"Letra de Crédito Imobiliário";
Faça
seus comentários - Art. 12 - § 1o - IIIIV - o valor nominal
e a data de vencimento;
Faça
seus comentários - Art. 12 - § 1o - IVV - a forma, a periodicidade
e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização
monetária;
Faça
seus comentários - Art. 12 - § 1o - VVI - os juros, fixos
ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes;
Faça
seus comentários - Art. 12 - § 1o - VIVII - a identificação
dos créditos caucionados e seu valor;
Faça
seus comentários - Art. 12 - § 1o - VIIVIII - o nome do
titular; e
Faça
seus comentários - Art. 12 - § 1o - VIIIIX - cláusula à
ordem, se endossável.
Faça
seus comentários - Art. 12 - § 1o - IX§ 2
o
A critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado, devendo
a LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas de registro e liquidação
financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Faça
seus comentários - Art. 12 - § 2oArt. 13. A LCI poderá
ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo
de trinta e seis meses.
Faça
seus comentários - Art. 13Parágrafo único. É vedado o pagamento dos
valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando
ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido
neste artigo, da LCI emitida com previsão de atualização mensal por índice de
preços.
Faça
seus comentários - Art. 13 - parágrafo únicoArt. 14. A LCI poderá
contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
Faça
seus comentários - Art. 14.Art. 15. A LCI poderá ser garantida por
um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não
poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição
emitente.
Faça
seus comentários - Art. 15.§ 1
o A LCI não poderá
ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários
que lhe servem de lastro.
Faça
seus comentários - Art. 15. - § 1o§ 2
o
O crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma
natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento
antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra.
Faça
seus comentários - Art. 15. - § 2oArt. 16. O endossante
da LCI responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido
direito de cobrança regressiva.
Faça
seus comentários - Art. 16.Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá
estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado
o disposto no art. 13 desta Lei.
Faça
seus comentários - Art. 17.CAPÍTULO III
DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art.
18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos
imobiliários.
Faça
seus comentários - Art. 18.§ 1
o A CCI será emitida
pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a
totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo
a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor
total do crédito que elas representam.
Faça
seus comentários - Art. 18. - § 1o§ 2
o
As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento
antes do vencimento do crédito que elas representam.
Faça
seus comentários - Art. 18. - § 2o§ 3
o
A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma
escritural ou cartular.
Faça
seus comentários - Art. 18. - § 3o§ 4
o
A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou
instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em instituição
financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos
privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Faça
seus comentários - Art. 18. - § 4o§ 5
o
Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será
averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula,
devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.
Faça
seus comentários - Art. 18. - § 5o§ 6
o
A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo,
quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito
de cobrança de emolumentos.
Faça
seus comentários - Art. 18. - § 6o§ 7
o
A constrição judicial que recaia sobre crédito representado por CCI será efetuada
nos registros da instituição custodiante ou mediante apreensão da respectiva cártula.
Faça
seus comentários - Art. 18. - § 7o§ 8
o
O credor da CCI deverá ser imediatamente intimado de constrição judicial que recaia
sobre a garantia real do crédito imobiliário representado por aquele título.
Faça
seus comentários - Art. 18. - § 8o§ 9
o
No caso de CCI emitida sob a forma escritural, caberá à instituição custodiante
identificar o credor, para o fim da intimação prevista no § 8
o.
Faça
seus comentários - Art. 18. - § 9oArt. 19. A CCI deverá
conter:
Faça
seus comentários - Art. 19I - a denominação "Cédula de Crédito
Imobiliário", quando emitida cartularmente;
Faça
seus comentários - Art. 19 - III - o nome, a qualificação e o endereço
do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;
Faça
seus comentários - Art. 19 - IIIII - a identificação do imóvel objeto
do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de
Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
Faça
seus comentários - Art. 19 - IIIIV - a modalidade da garantia, se
for o caso;
Faça
seus comentários - Art. 19 - IVV - o número e a série da cédula;
Faça
seus comentários - Art. 19 - VVI - o valor do crédito que representa;
Faça
seus comentários - Art. 19 - VIVII - a condição de integral ou fracionária
e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
Faça
seus comentários - Art. 19 - VIIVIII - o prazo, a data de vencimento,
o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros,
as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor,
a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação
do local de pagamento;
Faça
seus comentários - Art. 19 - VIIIIX - o local e a data da emissão;
Faça
seus comentários - Art. 19 - IXX - a assinatura do credor, quando
emitida cartularmente;
Faça
seus comentários - Art. 19 - XXI - a autenticação pelo Oficial do
Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e
Faça
seus comentários - Art. 19 - XIXII - cláusula à ordem, se endossável.
Faça
seus comentários - Art. 19.Art. 20. A CCI é título executivo extrajudicial,
exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no
contrato que lhe deu origem.
Faça
seus comentários - Art. 20.Parágrafo único. O crédito representado
pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em
que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação
do crédito e realização da garantia.
Faça
seus comentários - Art. 20. - parágrafo únicoArt. 21. A emissão e
a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário
que ela representa.
Faça
seus comentários - Art. 21.Art. 22. A cessão do crédito representado
por CCI poderá ser feita por meio de sistemas de registro e de liquidação financeira
de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Faça
seus comentários - Art. 22.§ 1
o A cessão do crédito
representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias
ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula,
ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido
na propriedade fiduciária.
Faça
seus comentários - Art. 22 . § 1o§ 2
o
A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida
sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se,
no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei n
o
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Faça
seus comentários - Art. 22 . § 2oArt. 23. A CCI, objeto
de securitização nos termos da Lei n
o 9.514, de 20 de novembro
de 1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante
indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a
enunciação das informações já constantes da Cédula ou do seu registro na instituição
custodiante.
Faça
seus comentários - Art. 23.Parágrafo único. O regime fiduciário de
que trata a Seção VI do Capítulo I da Lei n
o 9.514, de 1997,
no caso de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em créditos
representados por CCI, será registrado na instituição custodiante, mencionando
o patrimônio separado a que estão afetados, não se aplicando o disposto no parágrafo
único do art. 10 da mencionada Lei.
Faça
seus comentários - Art. 23. parágrafo únicoArt. 24. O resgate da dívida
representada pela CCI prova-se com a declaração de quitação, emitida pelo credor,
ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito.
Faça
seus comentários - Art. 24.Art. 25. É vedada a averbação da emissão
de CCI com garantia real quando houver prenotação ou registro de qualquer outro
ônus real sobre os direitos imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação
de qualquer mandado ou ação judicial.
Faça
seus comentários - Art. 25.CAPÍTULO IV
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Art.
26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física
ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada,
representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito,
de qualquer modalidade.
Faça
seus comentários - Art. 26.§ 1
o A instituição credora
deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula
de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que
a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
Faça
seus comentários - Art. 26. § 1o§ 2
o
A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá
ser emitida em moeda estrangeira.
Faça
seus comentários - Art. 26. § 2oArt. 27. A Cédula de Crédito
Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente
constituída.
Faça
seus comentários - Art. 27.Parágrafo único. A garantia constituída
será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste
Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou
especial aplicável.
Faça
seus comentários - Art. 27. parágrafo únicoArt. 28. A Cédula de Crédito
Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa,
líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado
em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2
o.
Faça
seus comentários - Art. 28.§ 1
o Na Cédula de Crédito
Bancário poderão ser pactuados:
Faça
seus comentários - Art. 28. § 1oI - os juros sobre a dívida,
capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade
de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da
obrigação;
Faça
seus comentários - Art. 28. § 1o - III - os critérios de
atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;
Faça
seus comentários - Art. 28. § 1o - IIIII - os casos de
ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como
as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;
Faça
seus comentários - Art. 28. § 1o - IIIIV - os critérios
de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das
despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais,
sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite
de dez por cento do valor total devido;
Faça
seus comentários - Art. 28. § 1o - IVV - quando for o caso,
a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição
de tal garantia;
Faça
seus comentários - Art. 28. § 1o - VVI - as obrigações
a serem cumpridas pelo credor;
Faça
seus comentários - Art. 28. § 1o - VIVII - a obrigação
do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida,
ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula
de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2
o; e
Faça
seus comentários - Art. 28. § 1o - VIIVIII - outras condições
de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do
emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições
desta Lei.
Faça
seus comentários - Art. 28. § 1o - VIII§ 2
o
Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo
devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor,
por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela
instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente
emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
Faça
seus comentários - Art. 28. § 2oI - os cálculos realizados
deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão,
o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela
de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária
ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais,
as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo
e, por fim, o valor total da dívida; e
Faça
seus comentários - Art. 28. § 2o - III - a Cédula de Crédito
Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário
em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição
do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos
extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula,
as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente
concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos
vários períodos de utilização do crédito aberto.
Faça
seus comentários - Art. 28. § 2o - II§ 3
o
O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo
com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor
o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos.
Faça
seus comentários - Art. 28. § 3oArt. 29. A Cédula de Crédito
Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
Faça
seus comentários - Art. 29.I - a denominação "Cédula de Crédito
Bancário";
Faça
seus comentários - Art. 29. III - a promessa do emitente de pagar
a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso
de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente
de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito
utilizado;
Faça
seus comentários - Art. 29. IIIII - a data e o lugar do pagamento
da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação,
ou os critérios para essa determinação;
Faça
seus comentários - Art. 29. IIIIV - o nome da instituição credora,
podendo conter cláusula à ordem;
Faça
seus comentários - Art. 29. IVV - a data e o lugar de sua emissão;
e
Faça
seus comentários - Art. 29. VVI - a assinatura do emitente e, se for
o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Faça
seus comentários - Art. 29. VI§ 1
o A Cédula de Crédito
Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no
que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo
não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer
todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos
na forma pactuada na Cédula.
Faça
seus comentários - Art. 29.§ 1o§ 2
o A
Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem
as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor,
se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma
via.
Faça
seus comentários - Art. 29.§ 2o§ 3
o Somente
a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não
negociável".
Faça
seus comentários - Art. 29.§ 3o§ 4
o A
Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante
documento escrito, datado, com os requisitos previstos no
caput, passando
esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.
Faça
seus comentários - Art. 29.§ 4oArt. 30. A constituição
de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada
por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial
que não forem com ela conflitantes.
Faça
seus comentários - Art. 30.Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito
Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem
patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material
ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja
titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação
principal.
Faça
seus comentários - Art. 31.Art. 32. A constituição da garantia poderá
ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste
caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.
Faça
seus comentários - Art. 32.Art. 33. O bem constitutivo da garantia
deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.
Faça
seus comentários - Art. 33.Parágrafo único. A descrição e individualização
do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento
ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito
Bancário para todos os fins.
Faça
seus comentários - Art. 33. parágrafo únicoArt. 34. A garantia da
obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da garantia, todos os
seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer título,
frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física, intelectual,
industrial ou natural.
Faça
seus comentários - Art. 34.§ 1
o O credor poderá
averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo da garantia,
a existência de qualquer outro bem por ela abrangido.
Faça
seus comentários - Art. 34. § 1o§ 2
o
Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia
não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados,
deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando
a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não,
e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente
da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.
Faça
seus comentários - Art. 34. § 2oArt. 35. Os bens constitutivos
de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério
do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador
da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as
partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até
a efetiva liquidação da obrigação garantida.
Faça
seus comentários - Art. 35.§ 1
o O emitente e, se
for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda
e conservação do bem constitutivo da garantia.
Faça
seus comentários - Art. 35. § 1o§ 2
o
Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes
para responder nos termos do § 1
o.
Faça
seus comentários - Art. 35. § 1oArt. 36. O credor poderá
exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva
liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo
beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização
para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.
Faça
seus comentários - Art. 36.Art. 37. Se o bem constitutivo da garantia
for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imputável a terceiro,
o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo
terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar
a obrigação garantida.
Faça
seus comentários - Art. 37.Art. 38. Nos casos previstos nos arts.
36 e 37 desta Lei, facultar-se-á ao credor exigir a substituição da garantia,
ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor relativo à indenização.
Faça
seus comentários - Art. 38.Art. 39. O credor poderá exigir a substituição
ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu
valor.
Faça
seus comentários - Art. 39.Parágrafo único. O credor notificará por
escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam
ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado
da dívida garantida.
Faça
seus comentários - Art. 39. parágrafo únicoArt. 40. Nas operações
de crédito rotativo, o limite de crédito concedido será recomposto, automaticamente
e durante o prazo de vigência da Cédula de Crédito Bancário, sempre que o devedor,
não estando em mora ou inadimplente, amortizar ou liquidar a dívida.
Faça
seus comentários - Art. 40.Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá
ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse
da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
Faça
seus comentários - Art. 41.Art. 42. A validade e eficácia da Cédula
de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela
constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações
previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Faça
seus comentários - Art. 42.Art. 43. As instituições financeiras, nas
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, podem emitir título
representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em depósito,
do qual constarão:
Faça
seus comentários - Art. 43.I - o local e a data da emissão;
Faça
seus comentários - Art. 43. III - o nome e a qualificação do depositante
das Cédulas de Crédito Bancário;
Faça
seus comentários - Art. 43. IIIII - a denominação "Certificado
de Cédulas de Crédito Bancário";
Faça
seus comentários - Art. 43. IIIIV - a especificação das cédulas depositadas,
o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito
por elas incorporado;
Faça
seus comentários - Art. 43. IVV - o nome da instituição emitente;
Faça
seus comentários - Art. 43. VVI - a declaração de que a instituição
financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária e mandatária
do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário,
e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal
e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação
deste;
Faça
seus comentários - Art. 43. VIVII - o lugar da entrega do objeto do
depósito; e
Faça
seus comentários - Art. 43. VIIVIII - a remuneração devida à instituição
financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
Faça
seus comentários - Art. 43. VIII§ 1
o A instituição
financeira responde pela origem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário
depositadas.
Faça
seus comentários - Art. 43. § 1o§ 2
o
Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas
pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não
poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer
outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá
ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
Faça
seus comentários - Art. 43. § 2o§ 3
o
O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que
for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei n
o 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Faça
seus comentários - Art. 43. § 3o§ 4
o
O certificado poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência,
se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada
pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição
financeira emitente, no prazo máximo de dois dias.
Faça
seus comentários - Art. 43. § 4o§ 5
o
As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado
serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.
Faça
seus comentários - Art. 43. § 5oArt. 44. Aplica-se às Cédulas
de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação
cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes,
seus avalistas e terceiros garantidores.
Faça
seus comentários - Art. 44.Art. 45. Os títulos de crédito e direitos
creditórios, representados sob a forma escritural ou física, que tenham sido objeto
de desconto, poderão ser admitidos a redesconto junto ao Banco Central do Brasil,
observando-se as normas e instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Faça
seus comentários - Art. 45.§ 1
o Os títulos de crédito
e os direitos creditórios de que trata o
caput considerar-se-ão transferidos,
para fins de redesconto, à propriedade do Banco Central do Brasil, desde que inscritos
em termo de tradição eletrônico constante do Sistema de Informações do Banco Central
- SISBACEN, ou, ainda, no termo de tradição previsto no § 1
o
do art. 5
o do Decreto n
o 21.499, de 9 de junho
de 1932, com a redação dada pelo art. 1
o do Decreto n
o
21.928, de 10 de outubro de 1932.
Faça
seus comentários - Art. 45. § 1o§ 2
o
Entendem-se inscritos nos termos de tradição referidos no § 1
o
os títulos de crédito e direitos creditórios neles relacionados e descritos, observando-se
os requisitos, os critérios e as formas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Faça
seus comentários - Art. 45. § 2o§ 3
o
A inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente se aperfeiçoando
com o recebimento, pela instituição financeira proponente do redesconto, de mensagem
de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição,
após a assinatura das partes.
Faça
seus comentários - Art. 45. § 3o§ 4
o
Os títulos de crédito e documentos representativos de direitos creditórios, inscritos
nos termos de tradição, poderão, a critério do Banco Central do Brasil, permanecer
na posse direta da instituição financeira beneficiária do redesconto, que os guardará
e conservará em depósito, devendo proceder, como comissária
del credere,
à sua cobrança judicial ou extrajudicial.
Faça
seus comentários - Art. 45. § 4oCAPÍTULO V
DOS CONTRATOS
DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS
Art. 46. Nos contratos de comercialização de
imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil
de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com
prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste,
com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice
de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Faça
seus comentários - Art. 46.§ 1
o É vedado o pagamento
dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores
mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior
ao estabelecido no
caput.
Faça
seus comentários - Art. 46. § 1o§ 2
o
Os títulos e valores mobiliários a que se refere o
caput serão cancelados
pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for
inferior a trinta e seis meses.
Faça
seus comentários - Art. 46. § 2o§ 3
o
Não se aplica o disposto no § 1
o, no caso de quitação ou vencimento
antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão
dos títulos e valores mobiliários a que se refere o
caput.
Faça
seus comentários - Art. 46. § 3oArt. 47. São nulos de pleno
direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos
equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o
caput do art. 46.
Faça
seus comentários - Art. 47.Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional
poderá disciplinar o disposto neste artigo.
Faça
seus comentários - Art. 47. parágrafo únicoArt. 48. Fica vedada a
celebração de contratos com cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento
de renda, bem como a inclusão de cláusulas desta espécie em contratos já firmados,
mantidas, para os contratos firmados até a data de entrada em vigor da Medida
Provisória n
o 2.223, de 4 de setembro de 2001, as disposições
anteriormente vigentes.
Faça
seus comentários - Art. 48.Art. 49. No caso do não-pagamento tempestivo,
pelo devedor, dos tributos e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel
objeto do crédito imobiliário respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas
de encargos estabelecidos no respectivo contrato e de quaisquer outros encargos
que a lei imponha ao proprietário ou ao ocupante de imóvel, poderá o juiz, a requerimento
do credor, determinar a cassação de medida liminar, de medida cautelar ou de antecipação
dos efeitos da tutela que tenha interferido na eficácia de cláusulas do contrato
de crédito imobiliário correspondente ou suspendido encargos dele decorrentes.
Faça
seus comentários - Art. 49.Art. 50. Nas ações judiciais que tenham
por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários,
o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena
de inépcia.
Faça
seus comentários - Art. 50.§ 1
o O valor incontroverso
deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Faça
seus comentários - Art. 50. § 1o§ 2
o
A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do
montante correspondente, no tempo e modo contratados.
Faça
seus comentários - Art. 50. § 2o§ 3
o
Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata
o § 2
o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas
condições aplicadas ao contrato:
Faça
seus comentários - Art. 50. § 3oI - na própria instituição
financeira credora, oficial ou não; ou
Faça
seus comentários - Art. 50. § 3o - III - em instituição
financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado
nesse sentido.
Faça
seus comentários - Art. 50. § 3o - II§ 4
o
O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2
o em caso
de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão
fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade
da cobrança no caso concreto.
Faça
seus comentários - Art. 50. § 4o§ 5
o
É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação
de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.
Faça
seus comentários - Art. 50. § 5oArt. 51. Sem prejuízo das
disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas,
inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes
de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos
decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação
fiduciária de coisa imóvel.
Faça
seus comentários - Art. 51.Art. 52. Uma vez protocolizados todos os
documentos necessários à averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que
se referem esta Lei e a Lei n
o 9.514, de 1997, o oficial de
Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo de quinze
dias.
Faça
seus comentários - Art. 52.CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Alterações
da Lei de IncorporaçõesArt. 53. O Título II da Lei n
o
4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes Capítulo
e artigos:
Faça
seus comentários - Art. 53."CAPÍTULO I-A.
DO PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser
submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação
imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão
apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação,
destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades
imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Faça
seus comentários - Art. 53. Art. 31-A§ 1
o O patrimônio
de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio
geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos
e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 1o§ 2
o
O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 2o§ 3
o
Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto
de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado
à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias
aos respectivos adquirentes.
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 3o§ 4
o
No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização
das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também
passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6
o.
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 4o§ 5
o
As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais
serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha
sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6
o
do art. 35.
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 5o§ 6
o
Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados
para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 6o§ 7
o
O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da
alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais,
considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação.
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 7o§ 8
o
Excluem-se do patrimônio de afetação:
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 8oI - os recursos financeiros
que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se
os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à
quitação de financiamento para a construção, se houver; e
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 8o - III - o valor referente
ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso
de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada
(art. 55) ou por administração (art. 58).
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 8o - II§ 9
o
No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8
o,
poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem
os:
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 9oI - subconjuntos de casas
para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão (art. 8
o,
alínea "a"); e
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 9o - III - edifícios de
dois ou mais pavimentos (art. 8
o , alínea "b").
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 9o - II§ 10. A constituição
de patrimônios de afetação separados de que trata o § 9
o deverá
estar declarada no memorial de incorporação.
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 10.§ 11. Nas incorporações objeto
de financiamento, a comercialização das unidades deverá contar com a anuência
da instituição financiadora ou deverá ser a ela cientificada, conforme vier a
ser estabelecido no contrato de financiamento.
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 11.§ 12. A contratação de financiamento
e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da
propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação,
bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da
comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de
nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do
construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos
deveres que lhes são imputáveis.
Faça
seus comentários - Art. 53. - § 12.Art. 31-B. Considera-se constituído
o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de
Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos
titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-B.Parágrafo único. A averbação
não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre
o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição
ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-B. - parágrafo únicoArt. 31-C.
A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão
nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar
o patrimônio de afetação.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-C.§ 1
o A nomeação
a que se refere o
caput não transfere para o nomeante qualquer responsabilidade
pela qualidade da obra, pelo prazo de entrega do imóvel ou por qualquer outra
obrigação decorrente da responsabilidade do incorporador ou do construtor, seja
legal ou a oriunda dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, de construção
e de outros contratos eventualmente vinculados à incorporação.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-C. § 1o§ 2
o
A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o
caput
deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias e de qualquer
outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo,
dedicação e sigilo destas informações.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-C. § 2o§ 3
o
A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório
ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo
esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 2
o deste
artigo.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-C. § 3oArt. 31-D.
Incumbe ao incorporador:
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-D. I - promover todos os atos
necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive
mediante adoção de medidas judiciais;
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-D. - III - manter apartados
os bens e direitos objeto de cada incorporação;
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-D. - IIIII - diligenciar a captação
dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los na forma prevista nesta Lei,
cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da obra;
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-D. - IIIIV - entregar à Comissão
de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra
e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que
integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais
habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e
aprovadas pela Comissão de Representantes;
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-D. - IVV - manter e movimentar
os recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta
especificamente para tal fim;
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-D. - VVI - entregar à Comissão
de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada
patrimônio de afetação;
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-D. - VIVII - assegurar à pessoa
nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos,
movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste artigo
e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-D. - VIIVIII - manter escrituração
contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-D. - VIIIArt. 31-E. O patrimônio
de afetação extinguir-se-á pela:
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-E.I - averbação da construção,
registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos
adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante
a instituição financiadora do empreendimento;
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-E. III - revogação em razão
de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias
por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-E. IIIII - liquidação deliberada
pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1
o.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-E. IIIArt. 31-F. Os efeitos
da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem
os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno,
as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto
da incorporação.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F.§ 1
o Nos
sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência civil
do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão
de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais,
ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia
geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes
ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos
dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos,
instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular,
e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio
de afetação (art. 43, inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação
poderá ser feita pela instituição financiadora.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 1o§ 2
o
O disposto no § 1
o aplica-se também à hipótese de paralisação
das obras prevista no art. 43, inciso VI.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 2o§ 3
o
Na hipótese de que tratam os §§ 1
o e 2
o, a
Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para firmar
com os adquirentes das unidades autônomas o contrato definitivo a que estiverem
obrigados o incorporador, o titular do domínio e o titular dos direitos aquisitivos
do imóvel objeto da incorporação em decorrência de contratos preliminares.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 3o§ 4
o
O mandato a que se refere o § 3
o será válido mesmo depois de
concluída a obra.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 4o§ 5
o
O mandato outorgado à Comissão de Representantes confere poderes para transmitir
domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do alienante pela
evicção e imitir os adquirentes na posse das unidades respectivas.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 5o§ 6
o
Os contratos definitivos serão celebrados mesmo com os adquirentes que tenham
obrigações a cumprir perante o incorporador ou a instituição financiadora, desde
que comprovadamente adimplentes, situação em que a outorga do contrato fica condicionada
à constituição de garantia real sobre o imóvel, para assegurar o pagamento do
débito remanescente.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 6o§ 7
o
Ainda na hipótese dos §§ 1
o e 2
o, a Comissão
de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para, em nome dos adquirentes,
e em cumprimento da decisão da assembléia geral que deliberar pela liquidação
do patrimônio de afetação, efetivar a alienação do terreno e das acessões, transmitindo
posse, direito, domínio e ação, manifestar a responsabilidade pela evicção, imitir
os futuros adquirentes na posse do terreno e das acessões.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 7o§ 8
o
Na hipótese do § 7
o, será firmado o respectivo contrato de venda,
promessa de venda ou outra modalidade de contrato compatível com os direitos objeto
da transmissão.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 8o§ 9
o
A Comissão de Representantes cumprirá o mandato nos termos e nos limites estabelecidos
pela deliberação da assembléia geral e prestará contas aos adquirentes, entregando-lhes
o produto líquido da alienação, no prazo de cinco dias da data em que tiver recebido
o preço ou cada parcela do preço.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 9o§ 10. Os valores
pertencentes aos adquirentes não localizados deverão ser depositados em Juízo
pela Comissão de Representantes.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 10o§ 11. Caso
decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados
nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive
aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 11o§ 12. Para
os efeitos do § 11 deste artigo, cada adquirente responderá individualmente pelo
saldo porventura existente entre as receitas do empreendimento e o custo da conclusão
da incorporação na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas
unidades, se outro critério de rateio não for deliberado em assembléia geral por
dois terços dos votos dos adquirentes, observado o seguinte:
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 12oI - os saldos
dos preços das frações ideais e acessões integrantes da incorporação que não tenham
sido pagos ao incorporador até a data da decretação da falência ou da insolvência
civil passarão a ser pagos à Comissão de Representantes, permanecendo o somatório
desses recursos submetido à afetação, nos termos do art. 31-A, até o limite necessário
à conclusão da incorporação;
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 12o - III -
para cumprimento do seu encargo de administradora da incorporação, a Comissão
de Representantes fica investida de mandato legal, em caráter irrevogável, para,
em nome do incorporador ou do condomínio de construção, conforme o caso, receber
as parcelas do saldo do preço e dar quitação, bem como promover as medidas extrajudiciais
ou judiciais necessárias a esse recebimento, praticando todos os atos relativos
ao leilão de que trata o art. 63 ou os atos relativos à consolidação da propriedade
e ao leilão de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n
o 9.514,
de 20 de novembro de 1997, devendo realizar a garantia e aplicar na incorporação
todo o produto do recebimento do saldo do preço e do leilão;
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 12o - IIIII
- consideram-se receitas do empreendimento os valores das parcelas a receber,
vincendas e vencidas e ainda não pagas, de cada adquirente, correspondentes ao
preço de aquisição das respectivas unidades ou do preço de custeio de construção,
bem como os recursos disponíveis afetados; e
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 12o - IIIIV
- compreendem-se no custo de conclusão da incorporação todo o custeio da construção
do edifício e a averbação da construção das edificações para efeito de individualização
e discriminação das unidades, nos termos do art. 44.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 12o - IV§ 13.
Havendo saldo positivo entre as receitas da incorporação e o custo da conclusão
da incorporação, o valor correspondente a esse saldo deverá ser entregue à massa
falida pela Comissão de Representantes.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 13o§ 14. Para
assegurar as medidas necessárias ao prosseguimento das obras ou à liquidação do
patrimônio de afetação, a Comissão de Representantes, no prazo de sessenta dias,
a contar da data de realização da assembléia geral de que trata o § 1
o,
promoverá, em leilão público, com observância dos critérios estabelecidos pelo
art. 63, a venda das frações ideais e respectivas acessões que, até a data da
decretação da falência ou insolvência não tiverem sido alienadas pelo incorporador.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 14o§ 15. Na
hipótese de que trata o § 14, o arrematante ficará sub-rogado, na proporção atribuível
à fração e acessões adquiridas, nos direitos e nas obrigações relativas ao empreendimento,
inclusive nas obrigações de eventual financiamento, e, em se tratando da hipótese
do art. 39 desta Lei, nas obrigações perante o proprietário do terreno.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 15o§ 16. Dos
documentos para anúncio da venda de que trata o § 14 e, bem assim, o inciso III
do art. 43, constarão o valor das acessões não pagas pelo incorporador (art. 35,
§ 6
o) e o preço da fração ideal do terreno e das acessões (arts.
40 e 41).
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 16o§ 17. No
processo de venda de que trata o § 14, serão asseguradas, sucessivamente, em igualdade
de condições com terceiros:
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 17oI - ao proprietário
do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador,
a preferência para aquisição das acessões vinculadas à fração objeto da venda,
a ser exercida nas vinte e quatro horas seguintes à data designada para a venda;
e
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 17o - III -
ao condomínio, caso não exercida a preferência de que trata o inciso I, ou caso
não haja licitantes, a preferência para aquisição da fração ideal e acessões,
desde que deliberada em assembléia geral, pelo voto da maioria simples dos adquirentes
presentes, e exercida no prazo de quarenta e oito horas a contar da data designada
para a venda.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 17o - II§ 18.
Realizada a venda prevista no § 14, incumbirá à Comissão de Representantes, sucessivamente,
nos cinco dias que se seguirem ao recebimento do preço:
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 18oI - pagar
as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação, observada a ordem de preferência prevista na legislação,
em especial o disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional;
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 18o - III -
reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com recursos próprios,
para pagamento das obrigações referidas no inciso I;
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 18o - IIIII
- reembolsar à instituição financiadora a quantia que esta tiver entregue para
a construção, salvo se outra forma for convencionada entre as partes interessadas;
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 18o - IIIIV
- entregar ao condomínio o valor que este tiver desembolsado para construção das
acessões de responsabilidade do incorporador (§ 6
o do art. 35
e § 5
o do art. 31-A), na proporção do valor obtido na venda;
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 18o - IVV -
entregar ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta
da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em proporção ao valor atribuído
à fração ideal; e
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 18o - VVI -
entregar à massa falida o saldo que porventura remanescer.
Faça
seus comentários - Art. 53. - Art. 31-F. § 18o - VI§ 19.
O incorporador deve assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C, o acesso
a todas as informações necessárias à verificação do montante das obrigações referidas
no § 12, inciso I, do art. 31-F vincul