29/07/2004 - n. 1208 AUDIÊNCIA
PÚBLICA VIAP VI – Áreas contaminadas – averbação no RIConforme
noticiado nos Boletins Eletrônicos #
1083
e
1100
o Irib está participando de um grupo de trabalho (GIAC - Grupo Interinstitucional
para o Estabelecimento de Procedimentos em Áreas Contaminadas), organizado pelo
Ministério
Público de SP - CAOUMA, envolvendo a
Prefeitura
do Município de São Paulo, a CETESB, Irib e
SECOVI-SP.
Tendo
em vista as inúmeras questões que estão sendo levantadas a respeito do tema, o
Irib resolveu instaurar a Audiência Pública VI para tratar especificamente das
averbações de chamadas áreas contaminadas.
Nesta edição o colega encontra
algumas considerações feitas no transcurso dos trabalhos e poderá apresentar suas
sugestões e críticas. Sua contribuição figurará na página dedicada ao tema.
Concomitantemente,
este Boletim estará sendo encaminhado ao conselho Jurídico do Irib para pronunciamento
oficial.
O que são “áreas contaminadas”?Uma área contaminada
pode ser definida como uma área, local ou terreno onde há comprovadamente poluição
ou contaminação causada pela introdução de quaisquer substâncias ou resíduos que
nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados
de forma planejada, acidental ou até mesmo natural. Nessa área, os poluentes ou
contaminantes podem concentrar-se em subsuperfície nos diferentes compartimentos
do ambiente, como por exemplo no solo, nos sedimentos, nas rochas, nos materiais
utilizados para aterrar os terrenos, nas águas subterrâneas ou, de uma forma geral,
nas zonas não saturada e saturada, além de poderem concentrar-se nas paredes,
nos pisos e nas estruturas de construções.
Os poluentes ou contaminantes
podem ser transportados a partir desses meios, propagando-se por diferentes vias,
como o ar, o próprio solo, as águas subterrâneas e superficiais, alterando suas
características naturais de qualidade e determinando impactos negativos e/ou riscos
sobre os bens a proteger, localizados na própria área ou em seus arredores.
Segundo
a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), são considerados bens a proteger:
•
a saúde e o bem-estar da população;
• a fauna e a flora;
•
a qualidade do solo, das águas e do ar;
• os interesses de proteção
à natureza/paisagem;
• a ordenação territorial e planejamento regional
e urbano;
• a segurança e ordem pública.
(Fonte: CETESB -
http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/areas_contaminadas/areas.asp).
O
que a CETESB pretende?A questão da contaminação do solo e das águas
subterrâneas tem sido objeto de grande preocupação nas três últimas décadas em
países industrializados, principalmente nos Estados Unidos e na Europa. Esse problema
ambiental torna-se mais grave para centros urbanos industriais como a Região Metropolitana
de São Paulo.
O encaminhamento de soluções para essas áreas contaminadas
por parte dos órgãos que possuem a atribuição de administrar os problemas ambientais,
deve contemplar um conjunto de medidas que assegurem tanto o conhecimento de suas
características e dos impactos por elas causados quanto da criação e aplicação
de instrumentos necessários à tomada de decisão e às formas e níveis de intervenção
mais adequados, sempre com o objetivo de minimizar os riscos à população e ao
ambiente decorrentes da existência das mesmas.
A CETESB, responsável pelas
ações de controle ambiental no Estado de São Paulo e preocupada com o problema
no âmbito do Estado, tem procurado organizar-se no sentido de dotar a instituição
de estrutura que possibilite a sua efetiva atuação e encaminhamento de soluções
para esse grave problema ambiental.
Para tanto, procurou apoio técnico
e suporte financeiro viabilizado através de cooperação técnica com o governo da
Alemanha, por meio de sua Sociedade de Cooperação Técnica (Deutsche Gesellschaft
für Technische Zusammenarbeit, GTZ), desenvolvendo projeto específico dentro do
tema Áreas Contaminadas com o objetivo de capacitar a instituição para sua atuação
no gerenciamento dessas áreas. (Fonte: CETESB -
http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/areas_contaminadas/areas.asp)
Reunião
de 26/7Em 27 de julho passado, realizou-se uma nova reunião para definição
de procedimentos para enfrentamento da grave questão das áreas contaminadas e
potencialmente contaminadas em virtude de atividades industriais e outras poluidoras,
contando-se com a colaboração dos registradores.
Após a reunião, que se
realizou na sede da CETESB, em São Paulo, os registradores Ruy Veridiano (Osasco/SP)
e Marcelo Salaroli de Oliveira (Patrocínio Paulista-SP), juntamente com o advogado
Luís Arthur Terra Alves, representante do Secovi, debateram os temas discutidos
na dita reunião na CETESB, formulando as conclusões parciais que serão abaixo
publicadas.
O tema central das discussões é a idéia de se refletir, nos
registros de imóveis, via averbação, as vicissitudes relacionadas com a contaminação,
atual ou potencial, de bens imóveis.
As propostas até aqui discutidas envolvem:
1)
Publicidade registral de AC´s (áreas contaminadas). Foram debatidas várias soluções
e alternativas para tornar efetiva a publicidade registral de áreas contaminadas.
2)
Utilização de listas de AC´s nos processo de licenciamento da Prefeitura Municipal
de São Paulo. Procurou-se definir mecanismo de cooperação entre os órgãos envolvidos.
Foi apresentada uma minuta de termo de cooperação entre a Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo e a Cetesb, detalhando as atividades
conjuntas e apresentando um cronograma. Os termos do convênio mereceram comentários
e sugestões de ajustes e o rascunho fica à disposição dos interessados na secretaria
do Irib.
3) Dados de áreas contaminadas, com potencial de contaminação
e outras foram apresentadas à apreciação dos presentes. As listas foram elaboradas
a partir de informações do SIPOL (Sistema de Informação de Pontos de Poluição,
da CETESB), Junta Comercial de São Paulo e catalogação de dados a partir das referência
do IBGE. As listas envolvem áreas com atividades industriais como fabricação de
coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de
álcool; produtos químicos, metalurgia, metal, transporte etc. Esses dados devem
ser refinados e ajustados os padrões para favorecer uma ação conjunta de todos
os órgãos envolvidos.
O Irib gostaria de apresentar aos colegas registradores
as conclusões PARCIAIS, procurando abrir o debate, tendo em vista que as propostas
que possam ser por nós apresentadas serão, com grandes chances, incorporadas ao
PL que será encaminhado pelo Governo do Estado à Assembléia Legislativa. Pode
vir a ser lei!
O colega Ruy Veridiano, a convite do Irib, produziu um relatório
que é abaixo reproduzido.
O debate está aberto!Caros Senhores,
1.
O Instituto de Registro de Imóveis do Brasil - IRIB, vem por meio desta tecer
algumas considerações a respeito da colaboração institucional dos Registros com
o GIAC.
2. A questão de como proceder à proteção de direitos ambientais
difusos, via publicidade registral imobiliária, deve ser analisada levando-se
em consideração o nível de certeza de contaminação, classificadas da seguinte
forma:
(1) Área Contaminada (AC), área onde há comprovadamente contaminação,
causando ou podendo causar danos à saúde humana ou a outros bens a proteger.
(2)
Área Suspeita de Contaminação (AS): área na qual, após uma avaliação preliminar,
foram observadas indicações ou informações que induzam à suspeição de contaminação.
(3)
Área com Potencial de contaminação (AP): é aquela onde estão sendo ou foram desenvolvidas
atividades que por suas próprias características podem gerar contaminação.
3.
Em relação às AC´s, (727, atualmente) entende o IRIB que não há qualquer óbice
à averbação desta circunstância na matrícula, mediante requerimento da CETESB
ou a requerimento instruído com o pertinente laudo da CETESB, eis que há certeza
jurídica da contaminação.
4. A função social do Registro de Imóveis é justamente
a publicização de circunstâncias que poderiam lesar terceiros adquirentes, garantindo
assim a segurança jurídica dinâmica. Desnecessária, inclusive, legislação explicitando
esta circunstância em face da total compatibilização desta com os princípios funcionais
e estruturais do Registro.
5. Em relação às AS´s e AP´s, entende o IRIB
que não havendo certeza jurídica sobre a contaminação, a informação desta dúvida
ambiental não se compatibilizaria com as finalidades de segurança jurídica para
a qual o Registro foi constituído.
6. Aqui, para haver inscrição na matrícula,
seria imprescindível a previsão legislativa expressa sobre o tema, a qual, ainda
assim, poderia ser discutida em face aos princípios registrais.
7. Nestes
casos, a notificação via Registro de Títulos e Documentos parece ser a medida
mais adequada.
8. Ainda, sugere o IRIB que o Instituto de Registro de Títulos
e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - IRTDPJ-SP - seja convidado
a participar do processo, nos moldes propostos para a Jucesp, ou seja:
a..
Criação de cadastro junto ao IRTDPJ-SP, a fim de que, em sendo requerida a modificação
de contrato social de empresas sediadas em áreas potencialmente contaminadas também
sejam as agências ambientais (CETESB ou municipal) comunicadas para solicitar
estudo de avaliação/confirmação da contaminação da área;
9. São estas as
considerações, para o exame dos colegas nos debates do GIAC.
10. Aproveita-se
o ensejo para apresentar a todo o GIAC as expressões do elevado apreço institucional
do IRIB.
Ruy Patu Veridiano Rebello Pinho
Repercussão:
1)
Procedimento no órgão ambiental eprincípio de ampla defesa e contraditórioSenhor
Presidente.
Concordo com as conclusões transcritas pelo registrador Ruy
Veridiano Patu Rebello Pinho. Apenas acrescentaria um elemento para reflexão::
acho que a averbação da AC deve ser precedida de procedimento administrativo,
frente ao órgão ambiental, no qual o proprietário tenha a garantia do exercício
do direito de ampla defesa e contraditório. Após o procedimento, aí sim, extrai-se
uma certidão, ou algo parecido, e se averba. Como a medida terá grande impacto
no valor do imóvel, temo eventual responsabilização do Estado ou do Cartório por
imperfeições no ato administrativo. (Fábio Martins Marsiglio, registrador em Piedade/SP).
2)
Taxatividade dos fatos inscritíveisAs conclusões do registrador Ruy
Veridiano Patu Rebello Pinho são interessantes e creio mesmo que o RI deva concentrar
o máximo de informações sobre o imóvel. Fiquei na dúvida, entretanto, quanto à
alegação de desnecessidade de previsão legal da averbação, pois não sei se enquadraria
na hipótese do artigo 246 da LRP (circunstância que altere o registro) ou justificar-se-ia
no sentido finalístico do atual sistema registrário (registro dos atos civis).
Nossa função social ou ambiental, via de regra, tem previsão de acessibilidade,
como se vê da Lei 6.766/79, ações reais, etc. (Emanuel Costa Santos, registrador
em Araraquara-SP).
3) Lei prévia e princípio do contraditórioAqui
em Paulínia há várias áreas contaminadas (tenho conhecimento pelos jornais).
Acho
que o ideal seria que houvesse lei prevendo a
obrigatoriedade de o órgão
ambiental requerer a averbação, sob pena de responsabilidade funcional do agente
omisso. Quanto à questão do contraditório (exigível inclusive nos processos administrativos,
cf. art. 5º, LV, da CF), levantada pelos registradores Fábio Martins Marsiglio
e Emanuel Costa Santos, não seria melhor que o mesmo fosse diferido? Isto é, o
proprietário seria notificado desta averbação (pelo registro de títulos e documentos
a requerimento: 1) do órgão ambiental ou 2) do RI que procedeu à averbação. (obs:prefiro
a 1ª opção!) Aí, então, poderiatentar reverter esta situação... Não seria ausência
de contraditório, mas sua postergação (O contraditório não deixa de existir, pois
o interessado toma ciência do fato; apenas a possibilidade de reação é diferida).É
a auto-executoriedade possível em alguns dosatos administrativos,quando houver:
a) lei que a preveja e b) perigo de dano (incontestável, no caso das AC´s). É
o ocorre, p. ex., nas multas de trânsito. O particular que se sentir lesado é
que deve recorrer ao órgão administrativo ou ao Judiciário. Parece-me que não
haverá injustiça nesta inversão do ônus da prova, eis que para que uma área seja
declarada contaminada deve haver (ou, ao menos, deveria haver) rigoroso processo
de verificação. Ademais, aquele que sofreu danos materiais com averbação errônea
pode pleitear seu ressarcimento (o órgão ambiental), além do cancelamento da averbação.
(Marília Patu Rebello Pinho, registradora em Capimnas/SP).
4) Princípio
da concentração no RI e teoria do numerus claususO órgão natural
para a publicidade das AC's é o Registro de Imóveis em razão do princípio da concentração,
defendido brilhantemente pelo registrador João Pedro Lamana Paiva (
A
autonomia registral e o princípio da concentração. Décio Antônio Erpen e João
Pedro Lamana Paiva,
in RDI 49-46, jul./dez. 2000, Irib/RT, NE).
Se
procurarmos um dispositivo específicona Lei 6.015/73 que autorize essa publicidade
(averbação) não iremos encontrar. Contudo, creio que devemos desenvolver argumentos
autorizadores da averbação. É claro que a averbação não poderá especializar a
área contaminada da forma como ocorre com a servidão ou reserva legal, mas não
se nega que as áreas contaminadas podem ser consideradas fato relevante para a
propriedade, já que limitam seu regular uso e o direito ambiental está consagrado
constitucionalmente - sem falar no potencial risco de adquirentes dessas áreas
em razão de desconhecerem o problema.
Os princípios da Publicidade e Concentração
devem ser usadospara autorizar a averbação que será feita semelhantemente ao que
ocorre com a arrecadação, nesse sentido calha divulgar excelente acórdãocom parecer
do Dr. Chicuta, autorizando a averbação da arrecadação, também sem previsão legal
(vide abaixo)
Não podemos esquecer do direito à publicidade ambiental (CF/88,
Lei n. 10.650/2003, art. 193, inciso V, da Constituição Estadual).
O art.
246 da LRP foi usado como fundamento para averbação da arrecadação porque os efeitos
da falência interessam o registro; por que não utilizá-lo com fundamento para
a averbação das AC's cuja justificativa, afora a legislação ordinária, também
está acobertada pelo manto constitucional?
A averbação seria realizada
por qualquer interessado (§. 1º do art. 246 daLRP) por meio de documentação fornecida
pelaCETESB.
(Marcelo Augusto Santana de Melo, Registrador em Araçatuba,
SP).
APELAÇÃO CÍVEL N.º 11.150-0/0 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETOExcelentíssimo
Desembargador Corregedor Geral da Justiça:
O Doutor Curador de Registros
Públicos da Comarca de São José do rio Preto insurge-se contra r. sentença de
fls. 28/29, prolatada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Primeiro
Cartório de Registro de Imóveis, que determinou registro de ato de arrecadação
efetivado em procedimento de natureza falimentar. Em suas razões, alega que a
arrecadação de bem imóvel de falido não se encontra no rol do inciso I, do artigo
167, da Lei de Registros Públicos, que é taxativa, citando, para tanto, lições
de SERPA LOPES e AFRÂNIO DE CARVALHO, socorrendo-se, ainda, de jurisprudência
do Conlendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 32/36).
O recurso foi
processado e determinou-se manifestação do Oficial, sustentando o mesmo a impossibilidade
de ofertar contra-razões (fls. 39/40).
O Dr. Procurador de Justiça, por
derradeiro, citando lições de VALMIR PONTES, WALTER CENEVIVA, WILSON DE SOUZA
CAMPOS BATALHA, JOÃO RABELLO DE AGUIAR VALLIM, sustentou que a especificação dos
atos sujeitos ao Registro Imobiliário não é exaustiva, e sim exemplificativa,
merecendo a arrecadação acesso ao sistema porque, além de semelhante com a penhora,
“modifica direito” (fls. 46/48).
É o resumo do essencial.
Opino.
1
– O Registrador não tem legitimidade para oferecer contra-razões ao recurso interposto
da sentença. Não é ele parte, nem tem interesse próprio na dúvida (cf. apelações
cíveis ns. 5.125-0, 6.508-0 e 6.673-0, relator o Desembargador SYLVIO DO AMARAL).
Bem por isso correta a recusa do Oficial em se manifestar sobre o mérito recursal
(fls. 39/40).
2 – Consoante se depreende dos autos, o Meritíssimo Juiz
de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto decretou a
quebra da firma individual VALDEI CAVALCANTE e, visando dar publicidade e garantir
os credores da empresa falida” (fls. 11), determinou registro da arrecadação do
apartamento n. 126, do Edifício Redentora, sito na Rua Penita n. 2.800, matriculado
no Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto sob n. 27.403.
O
r. mandado judicial, extraído do procedimento falimentar (processo n. 433/87),
foi recusado pelo Serventuário, mais, diante da insistência do M.M. Juiz do processo,
houve por bem aquele em suscitar dúvida, invocando, para tanto, o princípio da
taxatividade ou tipicidade legal.
O Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente,
porém, perfilhou entendimento contrário e determinou registro do título judicial
(fls. 28/29), contra a qual se volta ao ilustre Representante do Ministério Público.
2.1
– O elenco das hipóteses de registro, com o devido respeito ao posicionamento
do Douto Julgador e do ilustre Procurador da Justiça, é “numerus clausus”, ou
seja, taxativo, significando que os atos e fatos inscritíveis são apenas aqueles
previstos em lei.
Além da conhecida lição de AFRÂNIO DE CARVALHO (cf. “Registro
de Imóveis”, pág. 76), bem fixou a compreensão do assunto o eminente Juiz NARCISO
ORLANDI NETO, então Juiz de Direito da Primeira Vara de Registros Públicos e hoje
honrando o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “a taxatividade
do rol de atos registráveis, tantas vezes sustentada por este Juízo e pelo E.
Conselho Superior da Magistratura, não decorre de posições pessoais ou de forma
especial de interpretar a lei. Os direitos reais são os enumerados no artigo 674
do Código Civil e alguns poucos previstos em leis posteriores. Somente a lei pode
criar direitos reais. Por outro lado, o artigo 676 do mesmo Código Civil determina
que a aquisição dos direitos reais se dá com a transcrição ou inscrição do título
no Registro de Imóveis. É este o princípio da inscrição, referido pela doutrina”
(LISIPO GARCIA, “A transcrição”, Livraria Francisco Alves, 1922, p. 145). O Registro
de Imóveis destina-se, então, a recolher, os títulos de aquisição de direitos
reais. Esta é sua finalidade, precípua, ainda que outros atos tenham sido atraídos
posteriormente, com finalidade diversa (as anotações preventivas, a locação, as
incorporações e os loteamentos), mas sempre com previsão legal” (cf. sentença
proferida no processo n. 993/82).
Não cabe ao Juiz ou qualquer outro interessado
ampliar o rol dos atos inscritíveis no sistema registrário.
2.2 – Especificamente
ao registro ou averbação da arrecadação de bem imóvel feita em procedimento falimentar,
inexiste manifestação recente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas,
perante a Primeira Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, vários são
os posicionamentos.
No processo n. 3.253/72, quando em vigor a antiga Lei
de Registros Públicos, o ilustre Juiz GILBERTO VALENTE DA SILVA determinou o registro
da arrecadação sob argumento de que “seu efeito é simplesmente o de constituir
em esta de má fé o terceiro adquirente que transcreveu ou inscreveu o seu direito
após a inscrição”, invocando, ademais, o artigo 883 do Código Civil e o artigo
895 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, os notáveis magistrados
NARCISO ORLANDI NETO e JOSÉ RENATO NALINI perfilharam entendimento diverso, no
sentido de que a arrecadação não esta incluída no rol do artigo 167, da Lei n.
6.015, de 31 de dezembro de 1973, e não altera, subjetiva ou objetivamente, a
situação do imóvel, nem se constitui em título para nascimento, modificação ou
extinção de direito real, denegando, em conseqüência, possibilidade de registro
ou averbação (cf. processos ns. 361/83 e 743/84).
Mais recentemente, o
eminente Juiz MAURÍCIO RODRIGUES MARQUES determinou o registro de arrecadação
de imóvel em processo falimentar sob argumento de que o ato constritivo se equipara
a penhora, aplicando-se, por analogia, o artigo 167, II, n. 5, da Lei 6.015, de
1973 (processo n. 332/89).
2.3 – A arrecadação de bem imóvel da massa falida
não está incluída na relação exaustiva do artigo 167 da Lei de Registros Públicos,
nem há previsão específica de registro na lei falimentar. Bem por isso inviável
seu acesso por simples determinação do Juiz.
O sistema formal e rigoroso,
como o registrário, de outro modo, não se compadece com interpretações a ampliativas,
equiparando-se a penhora com a arrecadação. São inegáveis suas semelhanças, eis
que, tanto na execução singular, como na coletiva, submete-se o bem constrito
do devedor ao poder do Estado para garantia e satisfação de obrigações assumidas
perante credores. Mas, à evidência, constituem-se institutos jurídicos diversos
e inconfundível. Por razões que não cabe discutir, o legislador não incluiu a
arrecadação de bem em processo falimentar como ato registrável, e admitir-se ampliação
disfarçada da relação estabelecida em lei constituíra burla ao princípio da taxatividade
ou da tipicidade legal.
2.4- Nada impede, porém, o acesso do título através
de ato averbatório, em face do preceito contido no artigo 246 da Lei n. 6.015,
de 31 de dezembro de 1973.
É verdade que a arrecadação não muda a situação
jurídico-real do patrimônio, que ainda permanece sob domínio do falido, o qual,
de conformidade com lição do pranteado PONTES DE MIRANDA, “não perde, totalmente,
o poder de dispor. Só o perde relativamente à finalidade da constrição executiva”
(cf. “Tratado de Direito Privado, tomo 28/162). Não se gera, assim, indisponibilidade,
nem subtração do patrimônio do devedor, mas apenas satisfação do direito dos credores.
No
entanto, não se pode negar a ocorrência de fato relevante, a teor do artigo 246
da Lei de Registros Públicos, eis que uma das finalidades essenciais do registro
é assegurar a validade e a normalidade dos negócios imobiliários.
O artigo
39 da Lei de Falência estabelece que a quebra “compreende todos os bens do falido”,
acrescentando no artigo seguinte, que “desde o momento da abertura da falência,
ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus
bens e de dispor”, expressando, por derradeiro, no parágrafo único do artigo citado
que “não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira
direta ou indiretamente aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidas
na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independente
de prova de prejuízo.
Em se retirando do proprietário uma das faculdades
inerentes ao domínio, ou seja, o poder de disposição do bem, é inegável a ocorrência
de mutação relevante. Esta, por sinal, a razão do registro da penhora, que tem
por escopo a garantia registral da apreensão e sua publicidade, importantes para
o mundo jurídico e negocial.
A averbação é ato acessório, tanto em relação
à forma, quanto à sua substância, em face dos efeitos que deve produzir. E, no
caso específico, é inegável a mutação objetiva para assegurar validade e legalidade
de eventuais transações. Ao contrário do protesto contra alienação de bens, que,
por se cuidar de medida cautelar e provisória, não altera o registro, nem impede
efetiva negociação do imóvel, criando, em conseqüência, insegurança e embaraço
nas negociações legítimas, a arrecadação de bem imóvel, decorrente de quebra da
pessoa que figura como proprietária, deve ser admitida no sistema registrário,
a fim de que qualquer pessoa, porventura interessada em adquirir o bem ou de recebê-lo
em garantia real, tenha notícia de que ele está sujeito à execução coletiva.
Há
causa legítima para se determinar a averbação.
3 – Assim, o parecer que
ora submeto é no sentido de se dar provimento ao recurso para, em conseqüência,
julgar procedente a dúvida, mantendo-se a recusa em registrar o título judicial.
O serventuário, porém, deverá aceitá-lo mediante ato averbatório.
Ao elevado
discernimento de Vossa Excelência.
São Paulo, 25 de abril de 1990.
(a)
KIOITSI CHICUTA, Juiz Auxiliar da Corregedoria.
Para conferir a íntegra
do parecer e respectivo acórdão, acesse
Ap.
Civ. 011150-0/0, DOJ de 6/7/1990, São José Do Rio Preto, Rel. Des.
Onei Raphael.
5) Taxatividade – previsão legal - réplicaO
artigo 246 da Lei 6.015/73 refere-se a alterações que de qualquer modo alterem
o registro, e isto efetivamente ocorre com a arrecadação. Diversamente ocorre
com as AC´s. Elas demonstram uma situação fática, envolvendo o imóvel e não propriamente
atingindo um ou alguns registros (
stricto sensu). Realmente, o registrador
J.P. Lamana Paiva defendeu e defende brilhantemente o princípio da concentração,
ao qual me filio, desde que haja observância concomitante do princípio da legalidade.
Quando o IRIB se propõe a estreitar, como vem fazendo, laços institucionais, não
podemos deixar que os acertos por ele efetivados sejam desprovidos de um acompanhamento
prático por nós evitando-se que ocorre o risco de questionamento
a posteriori.
Acredito que a solução dada pela registradora Marília Pinho abarca os princípios
da concentração, legalidade e rogação, resolvendo o problema. (Emanuel Costa Santos,
registrador em Araraquara-SP).
6) Responsabilidade – taxatividade –
previsão legalEm aditamento à manifestação anterior, quero registrar
que temo procedermos à averbação das AC´s, baseando-nos em laudo ou constatação
do órgão ambiental e, depois, chega-se à conclusão de que o órgão estava errado.
Imagine uma averbação de contaminação por material radioativo, averbada, seguida
de nova averbação dizendo que não era bem assim...
S.M.J., o erro está
feito e de difícil reparação, gerando responsabilidade para o Estado. Ou seja,
para todos nós (cidadãos).
No procedimento administrativo há fases provisórias
e fases definitivas (interdição provisória - interdição definitiva); o que proponho
é se que se aguarde a estabilização da constatação da contaminação para que se
não averbem erros. Também entendo necessária permissão legal para tal averbação.
(Fábio Martins Marsiglio, registrador em Piedade/SP).
7) Taxatividade
– analogia com a averbação da arrecadaçãoRetomando a discussão, a
averbação aqui debatida merece figurar no RI; na arrecadação, porque exterioriza
a quebra do empresário que perde a disponibilidade do imóvel(lei federal); nas
AC's porque a propriedade sofre depreciação em razão de poluição, inclusive com
riscos a terceiros,merecendo publicidade em razão do direito ambiental (Constituição
Federal).
A publicidade da AC pode impedir que aconteçam casos como um
muito divulgado na televisão onde um condomínio foi construído em área contaminada.
Será que o risco à população já nãoseria suficiente para ocorrer a publicidade
pelo RI?
Certo é que a alteração da Lei 6.015/73 seria perfeita, incluindo
não só a averbação das AC's mas tantas outras que faltam, mas nós, comoprofissionais
do direito, precisamos achar uma saída para um sério problema que nos está sendo
exposto. (Marcelo Augusto Santana de Melo, Registrador em Araçatuba, SP).
8)
Taxatividade – hermenêuticaO problema é hermenêutico. Não se pode
deslembrar que a boa exegese não se prende apenas à literalidade da lei, mas busca
seu escopo teleológico e axiológico - aliás, por força do disposto na própria
lei (art. 5º da LICC).
Assim, os postulados constitucionais permeiam o
exercício hermenêutico e devem inspirar o intérprete para, indo além do mero texto,
proporcionar que os fins colimados pela lei sejam alcançados.
Em síntese:
não vejo maiores dificuldades para extrair da lei 6.015/73 os fundamentos hermenêuticos
necessários para possibilitar a averbação das AC´s, mormente se feita a leitura
com a necessária lente constitucional, posto que os princípios do Registro Imobiliário
emanam de uma interpretação sistemática e finalística e são eles que fornecem
o liame lógico entre os vários dispositivos "gramaticais".
Quanto
à questão de "inscrição provisória", também não vislumbro maiores dificuldades,
até por ser de interesse da sociedade saber que existe em andamento procedimento
com vistas à constatação de contaminação, ainda que este tenha resultado negativo.
A LRP permite inscrições com caráter nitidamente premonitório, como, v.g., o registro
de citação. Os interessados (terceiros) têm o direito de saber que há uma ação
em andamento, mesmo que ela não logre êxito. (Luciano Lopes Passarelli, registrador
em Batatais/SP).
9) TaxatividadeO Professor Dip acerta em
cheio quando diz que: “No que concerne à terceira proposição – os mesmos direitos
reais, sabidamente, são elencados no direito brasileiro em
numerus clausus
-, concede-se
juxta modum. É certo que se adotou no direito pátrio o critério
da taxatividade dos direitos reais, mas cabe ao intérprete dizer quais dos direitos
alinhados são reais e quais não o são, o que, de conseguinte, afasta um critério
de oficialidade literal (a direta doutrina do
sens clair normative). A
proposta de conclusão
sub examine – os fatos suscetíveis de registro estão
igualmente previstos de modo taxativo na Lei de Registros Públicos – não se infere
das premissas. Desde o plano estritamente lógico-formal não se pode extrair da
taxatividade dos direitos reais uma correlata enumeração exaustiva dos atos suscetíveis
de registração predial. Apropositam-se a isso alguns tantos fundamentos. Primeiro,
o de que o registro imobiliário, como visto, destina-se a acolher títulos não-referentes
a direitos reais. Segundo, o de que a taxatividade dos direitos reais não implica
restrição conseqüente dos títulos relativos a esses direitos: ter-se-á notado
acaso que, na mescla de uma terminologia criticável, o art. 167 da vigente Lei
de Registros Públicos, tratando do registro em sentido estrito, não se refere
expressamente à propriedade? Mais além: não se diz que espécie de título permitiria
o registro – por sinal, declarativo – de aquisição imobiliária por aluvião (arts.
530, inc. II, 536, inc. III, e 538, CC)”. (Ricardo H. M. Dip.
São
taxativos os atos registráveis? In RDI 47-34).
Os argumentos
são bons: (1) se há direito real, desnecessária a previsão de seu registro. Afinal
todos os direitos reais são fatias de domínio (cf. elasticidade da propriedade)
e quem é proprietário tem direito de registrá-la, por lógica. E se a lei esquecesse
de colocar que se registra a alienação fiduciária? alguém poderia dizer que ela
não seria registrável? (2) há uma série de atos que, funcionalmente, em um dado
momento histórico, merecem registro mesmo não constituindo direito real. Concordo,
pois, com o ilustre Professor. (Ruy Patu Veridiano Rebello Pinho, registrador
em Oscaso-SP).