18/04/2004 - n. 1.099NOTAS & NOTÍCIAS
XVIII
Encontro do Comitê Latino-Americano de Consulta Registral
República Dominicana
recebe registradores do continenteJoão
Pedro Lamana Paiva *IntroduçãoRealizou-se
em Santo Domingo, República Dominicana, de 22 a 26 de março de 2004, o XVIII Encontro
do Comitê Latino-Americano de Consulta Registral, com a presença de representantes
de dezessete países, a saber: Argentina, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador,
El Salvador, Honduras, México, Panamá, Peru, República Dominicana e Venezuela,
na qualidade de membros do Comitê, e, Espanha, Estados Unidos, Federação Russa
e Portugal, como convidados.
O ingresso de Cuba no Comitê ocorreu em virtude
da proposta do Secretário Permanente de Coordenação, Dr. Alberto F. Ruiz de Erenchum,
a qual foi admitida por unanimidade dos membros participantes. É relevante destacar
que aquele belo país está iniciando um processo de reestruturação do Serviço de
Registro de Imóveis, denotando que possíveis mudanças estão por vir.
Instalados
os trabalhos às 17h do dia 22 de março, ocorreu o ato de abertura do evento, tendo
integrado a mesa de honra Sua Excelência o Senhor Presidente da Suprema Corte
de Justiça da República Dominicana, Dr. Jorge A. Subeso Isa; o coordenador do
XVIII Encontro, Dr. Wilson Gómez Ramirez; a Titular do Registro de Terras do Distrito
da Capital, Dra. Rosabel Castillo; e, o Senhor Secretário Permanente do Comitê,
Dr. Alberto F. Ruiz de Erenchum.
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Integrando
a delegação brasileira, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB se
fez presente em tão importante evento, representado pelo Vice-Presidente e Diretor
para Assuntos Internacionais, João Pedro Lamana Paiva, Registrador e Tabelião
de Protesto de Títulos em Sapucaia do Sul-RS, o qual teve a incumbência de liderar
a comitiva nacional. Esta, por sua vez, foi composta também pelo eminente Desembargador
Décio Antônio Erpen (especialista em Direito Registral e Notarial), pelo Dr. Fabrício
Andrade Ferreira Girardin Pimentel, Registrador no Estado do Rio de Janeiro, pelo
Dr. José Alexandre Dias Canheo, Registrador em Bauru-SP, pela Dra. Milena da Silva
de Oliveira, também do Rio de Janeiro e pelo Dr. Osvaldo Canheo, Tabelião do 4º
Tabelionato de Notas de São Paulo-SP.
O temário desenvolvido foi de grande
valia para os participantes, pois envolveu assuntos da atualidade e temas que
estão aflorando no mundo jurídico, a exemplo do direito sobre as águas. Os principais
pontos tratados foram os seguintes: Leasing Mobiliário e Imobiliário; Fideicomisso;
Modernas Técnicas de Registro; Registro de Terras Sem Título Inscrito; Registros
de Veículos Automotores e Águas; e, Modelo Interamericano de Garantias Mobiliárias.
Assim,
em virtude das exposições formuladas, dos debates travados e das entrevistas realizadas
com os participantes, idealizadas pelo Departamento de Comunicação, pode-se afirmar
com certeza que o XVIII Encontro foi um grande sucesso, atendendo aos anseios
da Comunidade Registral e Notarial que dele se beneficiaram.
A seguir,
elaborou-se um resumo do temário exposto no evento, bem como comparações com institutos
e sistemas adotados no Brasil, que são os seguintes:
Leasing
mobiliário e imobiliárioEstas modalidades de contratação, positivadas
nos ordenamentos jurídicos dos países integrantes do Comitê Latinoamericano de
Consulta Registral, têm a mesma aplicação dada aqui no Brasil, isto é, serve tanto
para a aquisição de bens móveis, como para imóveis.
Quanto aos bens móveis,
a exemplo dos veículos de passeio e de transporte rodoviário, o registro dos contratos
será feito no Registro de Títulos e Documentos. Já para os imóveis, o registro
será procedido no Ofício do Registro Imobiliário, quando não se atribuir, por
ficção legal, a qualidade de imóvel a um determinado bem, importando dizer que
o registro de aeronaves será feito no órgão competente, que não é o Ofício Imobiliário.
Cabe
ressaltar que a aplicação do Leasing Imobiliário (ou Arrendamento Residencial)
no Brasil ainda é muito restrita. A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
que criou o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, estabeleceu sua aplicabilidade
para atender exclusivamente a população de baixa renda. Também, previu a Caixa
Econômica Federal - CEF como agente gestor do Programa. Com isso, percebe-se que
não se estende tal legislação às relações estritamente de direito civil, consoante
se depreende da análise dos artigos 1º e 6º do diploma legal.
Esta legislação,
que não prevê a possibilidade de registro de contratos para constituição de um
direito real ao arrendatário enquanto não quitado o preço, pois trata-se de uma
relação estritamente de direito obrigacional. Ocorre que esta situação poderá
ensejar inúmeras irregularidades como por exemplo a celebração de “contratos-de-gaveta”.
Portanto, conclui-se que o arrendatário somente irá adquirir um direito real –
a propriedade, após o pagamento integral do preço. Reafirma-se que até ocorrer
este evento, todas as alterações subjetivas do contrato estarão afetadas ao plano
obrigacional e excluídas do Direito Registral.
FideicomissoO
fideicomisso é tratado pela maioria dos países latino-americanos, dentre os quais
não se inclui o Brasil, como sendo uma espécie de Direito de Garantia, podendo
ser estabelecido por ato
inter vivos (Escritura Pública) ou
mortis
causa (Testamento). Nesses países, o fideicomisso assemelha-se com a alienação
fiduciária vigente no nosso país.
Para os brasileiros, todavia, apenas
se admite a previsão do fideicomisso como disposição nos atos de última vontade
(testamento), a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrém, que se
qualifica de fideicomissário. Vinculado, portanto, ao direito sucessório (arts.
1.951 e seguintes do CC 02), não apresenta característica de garantia, mas sim,
de gravame.
De acordo com o Código Civil de 2002, verifica-se que a substituição
fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte
do testador, pois, se o fideicomissário já existir quando da abertura da sucessão,
este adquirirá a nua-propriedade dos bens fideicometidos, cabendo ao fiduciário
apenas o usufruto (art. 1.952). Assim, aplicar-se-á, efetivamente, o fideicomisso,
na hipótese do §4º, do artigo 1.800, do CC.
Modernas técnicas de registroDiversos
são os procedimentos adotados para transmutar as características do imóvel de
um sistema pessoal para o sistema do fólio real (para nós matrículas), sendo que
na maioria dos países latinoamericanos há grandes dificuldades para possibilitar
o reflexo preciso da situação fática no mundo jurídico, porque há assentos antigos
de difícil interpretação, com imprecisões das medidas lineares, áreas, confrontações
e localização.
Assim, para que se possam implementar sistemas modernos
e tecnológicos, é mister a prévia atualização dos dados e informações constantes
dos registros existentes, o que depende, via de regra, da iniciativa da parte
interessada, uma vez que o princípio da instância ou rogação vigora em todos os
países da América Latina, exigindo a apresentação de um título provocando o agir
do Oficial de Registro.
Somente após procedidas as atualizações necessárias
para a formação de um sistema perfeito é que será plenamente viável a digitalização
de todos os assentos registrais.
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Enquanto
isso, alguns países já estão se antecipando e informatizando as informações constantes
dos seus livros. É o caso da República de El Salvador, que está desenvolvendo
um projeto translativo de todos os imóveis para um sistema computadorizado, inserindo
principalmente os lançamentos atuais, cujo objetivo atual é de trasladar 218 mil
expedientes em um período de 14 meses. Ainda, o Panamá já conta com noventa e
dois por cento (92%) dos seus imóveis registrados digitalizados, pois em 1976
adotaram um sistema eletrônico registral, tendo o seu representante recomendado
a adoção desse meio, pela funcionalidade administrativa, gerando um melhor retorno
financeiro. Já a anfitrião do evento, a República Dominicana, está implementando
um Programa de Modernização da Jurisdição de Terras, com o propósito de, usando
recursos da informática, alcançar um mapeamento digital das propriedade, para
fazer um bom uso da informação imobiliária digitalizada. Cabe ressaltar que a
delegação de Honduras se opôs à informatização, porque esta é estremamente mutável,
podendo criar dificuldades futuras.
Na Espanha, há novas tecnologias relativas
ao sistema registral espanhol, tais como a integração entre os quase novecentos
serviços de registro de imóveis daquele país, uma verdadeira interligação, para
facilitar o acesso às informações, dando agilidade e segurança com as novas modalidades
implantadas. Esta integração tem como fundamento a Lei número 24/2001, que estabeleceu
o prazo máximo até o final do ano de 2004 para a total integração dos registros.
Esta
tendência traz consigo inúmeros benefícios para o sistema registral, bem como
para os seus usuários. Para o registro, servirá para a simplificação e eficácia
operativa dos processos, para a conservação adequada dos originais com valor legal,
para acesso e reprodução à documentação de forma mais fácil e rápida, para a sistematização
e modernização dos critérios de gestão, para evitar a manipulação dos documentos
originais e para a diminuição de custos. Para o usuário, as vantagens se darão
pela maior rapidez no acesso à informação, oferta de serviços, disponibilidade
das informações atualizadas, segurança e confiabilidade dos dados.
O sistema
espanhol conta com a participação aproximada de 15.000 operadores nos Registros
da Propriedade, em quinhentas localidades geográficas diferentes, e disponibiliza
informações de 512.045 livros antigos e de 362.892 novos, correspondendo ao lançamento
de 60% do total dos atos registrais espanhóis, mediante o investimento de 30.726.621,15
de Euros, custeado pelo Colégio de Registradores da Propriedade, Bens Móveis e
Mercantis da Espanha.
Até o presente momento, no Brasil, não há esta preocupação
generalizada com a interligação dos ofícios registrais imobiliários, face às proporções
continentais de nosso país. Contudo, pode se inferir, com certeza, que embora
sem a compulsoriedade prevista na Espanha e em outros países, inúmeras Serventias
Registrais já contam com sistemas informatizados.
Registro de terras
sem título inscritoEm virtude da industrialização ocorrida na América
Latina no século passado, ocorreu o êxodo rural e, conseqüentemente, uma explosão
demográfica nas grande cidades, ocasionando a clandestinidade e informalidade
da propriedade imobiliária.
Recentemente, foi despertada a consciência
que a regularização fundiária beneficia a economia dos países e, também, foi dada
relevância ao enorme problema social oriundo do fenômeno social acima citado.
Procurando
minimizar os efeitos gerados, alguns integrantes do Comitê Latino-americano, sobretudo
naqueles países com problemas críticos, se manifestaram no seguinte sentido: O
representante da República Dominicana informou que o seu país adota o Sistema
Torrens, permitindo uma depuração dos títulos de propriedade através do Tribunal
de Terras; participantes originários do Equador (Guayaquil), comunicaram que possuem
um excelente sistema de cadastro, que minimiza os problemas oriundos das situações
desprovidas de título originário; da delegação brasileira, destacou-se o brilhante
Desembargador Décio Antônio Erpen ao expor um magnífico trabalho sobre o Registro
Torrens, por ele elaborado, enfatizando que “somente haja um sistema registral
imobiliário em cada país”, dispensando, portanto, o Registro Torrens, uma vez
que o sistema comum já supre as necessidades dos usuários.
Neste sentido,
a representante da OEA em Washington-EUA, Mariana Herrera, propôs colaboração
aos países membros de organismos regionais que lutem para qualificar os serviços
registrais, beneficiando toda a sociedade e em especial os usuários do sistema.
Afirmou, também, que a informalidade, a insegurança e a ausência de mecanismos
adequados são os principais problemas nos registros da propriedade e na administração
de terras na América Latina e no Caribe, pois a centralização política e administrativa,
alguns sistemas ultrapassados e a falta de informação afetam diretamente o registro
da propriedade na região. Concluindo, a representante solicitou que sejam adotadas
políticas mais eficientes em matéria de registro da propriedade, o qual possa,
efetivamente, gerar segurança jurídica.
Por oportuno, tece-se aqui uma
crítica ao Poder Judiciário Brasileiro, que na ótica de Carlos Eduardo Duarte
Fleury, “decide sob a
égide da justiça social em detrimento
do contrato” (
1), fazendo com que institutos jurídicos de
plena eficácia nos países desenvolvidos, a exemplo da hipoteca, fossem desprestigiados
quando em conflito com um direito pessoal.
Brasileiros também manifestaram
preocupação em função das irregularidades nos registros das terras públicas e
das particulares na América, pois existe um percentual muito elevado de propriedades
alheias ao universo jurídico - irregulares ou clandestinas.
Quanto às terras
públicas, embora disponhamos de duas legislações específicas (a Lei nº 5.972/73,
que regula o procedimento para registro da propriedade de bens imóveis discriminados
administrativamente ou possuídos pela União, e a Lei nº 6.383/76, dispondo sobre
o processo discriminatório de terras devolutas da União), muito pouco tem feito
pela Administração Pública.
Já no tocante às terras particulares, principalmente
as rurais, constata-se que o legislador vem, paulatinamente, inserindo critérios
rigorosos para se obter uma perfeita localização e delimitação das áreas. Neste
sentido, a recente Lei nº 10.267/01 - que instituiu o Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais - regulamentada pelo Decreto nº 4.449/02, pretendeu a coordenação entre
o cadastro e o registro e, para isso, fixando critérios objetivos que deverão
constar do Registro Imobiliário. Nesse sentido, o Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA já desenvolveu uma parceria com o Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil – IRIB, com o intuito de promoverem uma melhor execução
da referida norma.
De outro lado, verifica-se a inação do Poder Público
para coibir, na prática, a proliferação de parcelamentos ilegais. Por via de conseqüência,
ditas terras ficam excluídas do comércio formal, prejudicando principalmente o
próprio Estado, que deixa de arrecadar tributos e de possuir um cadastro atualizado,
bem como o possuidor, que fica desprovido de título para a obtenção de crédito,
e a sociedade em geral, que não pode contar com a segurança e a paz social.
O
Brasil considera que a irregularidade de imóveis sem registro é um problema para
qualquer Estado, porque os proprietários não podem comercializar, uma vez que
a informalidade na registração imobiliária se constitui em um retrocesso para
a economia em geral. Por isso, caros colegas Registradores e Notários Brasileiros,
é chegado o momento de unirmos esforços para alcançar a tão almejada regularização
fundiária, matriculando todos os imóveis que se encontram fora do mundo jurídico,
no comércio informal, a custos mais acessíveis para as partes interessadas.
Registros
de veículos automotores e àguasQuanto aos veículos automotores, muito
países já adotam um sistema nacional de registro de veículos, dentre eles a Argentina,
o Uruguai, o Paraguai, a República Dominicana etc.
Na República Dominicana
está sendo criada uma legislação que regule a atividade, uma vez que o crescimento
da frota de veículos depende da existência de um registro que resguarde com segurança
o direito de propriedade.
No Brasil, há o Registro Nacional de Veículos
(Renavan), no qual a transferência e as modificações das características dos veículos
ainda são praticadas pela Polícia Civil de cada Estado Federado, salvo o Estado
do Rio Grande do Sul, que delegou a atividade aos Registradores Civis das Pessoas
Naturais, criando os Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs).
Os
CRVAs, criados por iniciativa do Sindicato dos Registradores Públicos do Rio Grande
do Sul – SINDIREGIS, juntamente com a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul e com a Secretaria da Justiça e Segurança Pública do Estado
do Rio Grande do Sul, representada pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS,
através de Convênio, devidamente autorizado Poder Judiciário Estadual, nos termos
do artigo 29, da Lei Estadual nº 11.183/98, funcionam em conjunto com os Ofícios
de Registros Civis das Pessoas Naturais e servem para a realização das atividades
necessárias ao cadastramento e registro de veículos automotores, novos e usados.
Esta
iniciativa constitui uma nova forma de prestação de serviços à comunidade gaúcha,
a qual pode transferir, modificar e alterar os direitos e os dados sobre os veículos
automotores. Cada CRVA é administrado por um Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais, indicado para qualificar a documentação dos veículos, uma vez que se
trata de serviço do Estado, delegado ao Oficial de Registro pela confiabilidade,
pela fé pública e pela capilaridade verificada em todo o Estado. Com isso, tem-se
constatado maior satisfação, qualidade, segurança e transparência no registro
da propriedade de veículos automotores, pois os serviços realizados são desempenhados
com agilidade e correição.
No tocante às águas, pelos debates travados,
pode-se perceber uma preocupação generalizada quanto à falta de regulação, bem
como pela escassez dos recursos hídricos que se está verificando a nível mundial.
Comentou-se que muito em breve faltará água potável para alguns países vizinhos.
Em
entrevista ao Departamento de Comunicações do Comitê Latino-americano, o Dr. Mario
Alberto Rodríguez Pérez, representante mexicano, informou que 44% da água potável
no seu país é desperdiçada, motivo pelo qual já estão trabalhando para elaborar
uma legislação que permite um aproveitamento melhor dos recursos hídricos, incluindo
pontos que tratam do controle por meio do registro.
Como se sabe, o Brasil
é um país privilegiado, porque possui um dos maiores mananciais hídricos do planeta,
só perdendo em quantidade para o Canadá. Todavia, se levado em consideração o
índice demográfico, o nosso país supera aquele.
Cabe ressaltar que nós
já possuímos legislações sobre este tema, tanto no âmbito constitucional (arts.
20, III; 21, XIX; e, 26, I), como através da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997 e do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934.
No Brasil, a propriedade
das águas tende a ser exclusivamente do poder público, inclusive aquelas situadas
sobre propriedades particulares. Com isso, permite-se a abertura de matrícula
do imóvel onde se encontra determinada a porção d’água, bem como a realização
de uma averbação, uma vez apresentada a devida localização da área ocupada pela
água em propriedade particular.
Modelo interamericano de garantias mobiliáriasDespertou
especial interesse a participação da OEA, que trouxe um anteprojeto de lei uniforme,
objetivando padronizar o sistema de garantias mobiliárias de bens presentes ou
futuros, determinados ou determináveis, corpóreos ou incorpóreos, o que ocorreu
com o claro objetivo de condicionar o aporte de capitais estrangeiros para os
países que adotarem o mesmo sistema creditício.
A minuta do anteprojeto
está à disposição dos interessados junto ao IRIB, constatando-se o propósito de
categorizar, quando da prelação, a prevalência dos direitos reais aí constituídos
sobre outros créditos especiais.
Alude à arbitragem e a decisões irrecorríveis,
objetivando a celeridade do processo executivo.
O importante é que haverá
um único órgão de publicidade, centralizando todos os registros, com caráter constitutivo,
ou seja, sem o registro não haverá direito real oponível. Cada País precisaria
o órgão de publicidade. No Brasil, seguramente, seria o Registro de Títulos e
Documentos.
Os usuários teriam uma chave confidencial de acesso, com rápida
publicidade, dispondo-se sobre a prelação.
O modelo proposto se situou
na instituição de garantia real.
Segundo o Desembargador Décio Antônio
Erpen, no Brasil, mercê de dispositivo constitucional, os direitos trabalhistas
– independente de prioridade – se sobrepõem aos demais créditos, o mesmo ocorrendo
com créditos previdenciários e fiscais, havendo corrente doutrinária que entende
inalterável tal preceito constitucional porque inserido em texto considerado cláusula
pétrea. Com isso, o credor por direito real ficaria em segundo ou terceiro plano,
o que os estrangeiros não aceitam.
A corrente pretoriana que esvaziou as
garantias reais, principalmente a hipoteca, continuará causando efeitos danosos,
quando o capital não será aportado para cair na vala comum. Por isso e só por
isso que as garantias reais, como direito real de garantia está sendo substituído
por artifícios legais erigidos em ficções legais, v.g. a alienação fiduciária.
Seja
como for, é importante que se saiba que os demais Países estão se preparando para
receber substancial aporte de dinheiro estrangeiro, talvez com a exclusão dos
consumidores brasileiros.
O tema merece nossa apreciação.
Considerações
geraisChamou-nos a atenção, também, quanto aos regimes de bens adotados
pela maioria dos países latino-americanos, que adotam apenas dois, o regime da
comunhão e o da separação de bens, enquanto aqui no Brasil nós contamos com cinco
regimes, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, participação final
nos aqüestos, separação obrigatória e separação convencional.
Foi interessante
contar, também, com a presença do Primeiro Vice-Presidente da Câmara Registral
da Província de Moscou, Federação Russa, Sr. Víctor Y. Suzdal, o qual disse que
o sistema de registro em seu país (Registro de Títulos de Imóveis), comparado
com o dos países latino-americanos e europeus, é um fenômeno novo que teve início
apenas em 1998, porque por mais de oitenta anos não se falava em propriedade privada
naquele país, vindo a ocorrer em função das reformas democráticas. Mencionou,
ainda, que o sistema lá adotado tem como exemplo o sistema espanhol, considerado
o mais desenvolvido do Mundo.
Finalmente, em Cuba, a partir do ano de 1998
foi iniciado um novo processo de Registro de Imóveis. No ano passado se iniciaram
as inscrições das propriedade urbanas, sendo que hoje, 85% das famílias podem
contar com a propriedade de suas “vivendas” (casas, apartamentos), uma vez que,
dos 169 municípios existentes, em 115 já existe Registro Imobiliário. Informou,
ainda, o Sr. Jhosvany Martínez Barreiro, funcionário do Ministério da Justiça
daquele país, que lá ainda vigora a Lei Hipotecária Espanhola de 1893.
Considerações
finaisCom a realização de mais um Encontro do Comitê Latino-americano
de Consulta Registral, pode-se aprender um pouco mais sobre os Sistemas Registrais
de cada país, bem como foi possível interagir com colegas e conhecer os problemas
enfrentados e as soluções desenvolvidas para o fortalecimento do Direito Registral
ao nível de América Latina. Portanto, o evento foi um grande sucesso, permitindo
aos seus participantes, cada vez mais interessados e afetos ao Direito Registral,
obterem conhecimentos imprescindíveis para o bom desempenho de suas atividades.
Ainda,
em virtude da nobre participação de países como a Federação Russa e Cuba, os quais
demonstraram profundo interesse em tutelar o direito de propriedade, inerente
à pessoa humana, fica ressaltada a importância que o Sistema registral tem para
o indivíduo, para a sociedade e para todos.
Viva a Democracia! Viva a América!
Viva o Mundo! Viva o Comitê! Viva o IRIB!
(1)
www.irib.org.br/notas_noti/boletimel1070.asp
*
João Pedro Lamana Paiva é Vice-Presidente e Diretor para Assuntos Internacionais
do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, Membro do Comitê Latinoamericano
de Consulta Registral, Registrador e Tabelião de Protesto de Títulos.