18/03/2004 - n. 1.056ISS Mais
uma liminar contra a cobrança de ISS Caros colegas, Transcrevo
abaixo brilhante decisão proferida em nossa cidade, suspendendo a exibilidade
do ISS sobre os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais. Esclareço
que a antecipação fora parcialmente deferida, tendo em vista que na inicial havia
pedido de multa no caso de descumprimento da decisão judicial, o que foi negado,
tendo sido prevista somente a desobediência. Saudações a todos.
Fabio Martins Marsiglio Oficial de Registro de Imóveis
e Anexos de Piedade-SP Segunda Vara Cível da Comarca de Piedade/SP
Processo no 213/04 - Ação Declaratória Inominada
Autores: 1)
Darby Wilson Santos Camargo - Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos
de Piedade 2) Fabio Martins Marsiglio - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos
e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piedade.
Réu: Prefeitura Municipal
de Piedade
Proc. 213/04 - fls. 148/1151
"Vistos;
Darby
Wilson Santos Camargo e outros ingressaram com a presente ação declaratória inominada
em face da Prefeitura Municipal de Piedade, pretendendo que seja reconhecida a
inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS, incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais,
previstos nos itens 21. e 21.01 da Lista de Serviços instituída pela Lei 2.195
de 31.12.1991, alterado pela Lei Municipal n. 3.482/03, (instituição do Código
Tributário do Município), esta baseada na Lei Complementar 116/03, determinando
ao final que a Ré não mais promova a cobrança do referido tributo e respectivos
deveres instrumentais, alegando para tanto que: são prestadores do serviço público
estadual; os emolumentos cobrados pela prática dos serviços públicos tem natureza
jurídica de taxa de serviço; imunidade tributária recíproca diante do artigo 150,
inciso VI da CF; e risco eminente do equilíbrio da equação taxa/custo/manutenção
dos serviços prestados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada,
para fim de determinar a cessação da cobrança do ISS e das obrigações acessórias
dele decorrentes, sobre os serviços públicos prestados pelos autores. Junta documentos
(fls.02/146).
Os argumentos apresentados pelos autores, bem como a vasta
documentação trazida aos autos, demonstram a prova inequívoca da verossimilhança
de todo o alegado com o pedido inicial.
E isto porque, conforme asseverado,
os autores são pessoas delegadas do Poder Público Estadual para a prestação do
serviço público estadual de registros públicos, cartorários notariais, sob regime
de direito público, conforme preconiza o artigo 236 da Constituição Federal. Para
a prestação e a execução dos serviços públicos, os autores efetuam a cobrança
de custas e emolumentos, com a natureza jurídica de taxa de serviço, conforme
dispõe o artigo 145, inciso II da Constituição Federal.
Referidas custas
e emolumentos: "taxas de serviços", são instituídas pelo próprio Poder
Público, cujo valor são distribuídos de acordo com a Legislação Paulista, não
havendo que se falar em tributação sobre referida taxa através de Lei Municipal,
sob pena de afronta ao princípio tributário constitucional da imunidade recíproca
estampada no artigo 150, inciso VI, letra "a" da Constituição Federal
que proíbe os entes federados de instituir impostos sobre serviços uns dos outros.
Portanto,
em fase de cognição sumária, nota-se que o
fumus boni iuris se mostra evidente
pela violação ao princípio constitucional acima citado.
Já o
periculum
in mora se mostra evidente, pois, caso os autores continuem a recolher os
impostos instituídos pela Lei Municipal 2.195 (alterado pela Lei 3.482/03), ou
seja o ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, certamente
virão a sofrer desequilíbrio econômico na distribuição das receitas oriundas das
taxas recolhidas, afetando a qualidade e eficiência do serviço público.
Ainda,
em provido o pedido dos autores, estes deveriam arcar com o tempo e o custo de
novas ações judiciais para restituição de valores eventualmente recolhidos em
favor da Requerida, caso não conhecido de forma antecipada a tutela pleiteada.
Diante do exposto, defiro parcialmente os efeitos da tutela pleiteada com o pedido
inicial, para o fim de determinar que a Requerida suspenda de forma imediata a
cobrança do Imposto Sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza e das obrigações
acessórias dele decorrentes, sobre os serviços públicos prestados pelos autores,
inclusive se abstendo de autuar os requerentes pela falta de recolhimento sob
pena de desobediência.
Defiro igualmente aos requerentes que se abstenham
de recoher o ISSQN sobre os serviços notariais e registrais prestados pelos autores
até final decisão ou até que se comprove nos autos a constitucionalidade da Lei
Complementar guerreada.
Saliento que tal medida não trará prejuízos aos
cofres públicos uma vez que o tributo é recentíssimo não fazendo parte do orçamento
consolidado da municipalidade, sendo certo que ainda, caso a presente ação seja
julgada improcedente, os autores terão de arcar com o tributo devidamente acrescido
com os encargos legais.
Oficie-se.
Após, cite-se, observadas as
formalidades legais.
Int.
Piedade, 9 de março de 2.004.
a.a.
Gina
Maria Cupini Pereira Juíza de Direito