18/03/2004 - n. 1.056ASSESSORIA DE IMPRENSA
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre exigência/dispensa
de autorização do cônjuge na alienação de imóveis O jornal Diário
de São Paulo publicou neste domingo (14/3), no caderno de imóveis, mais uma coluna
do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de
comprar um imóvel.
A pergunta da semana sobre venda de imóvel por pessoa
casada pelo regime da separação absoluta de bens foi enviada por Karen Patines
e respondida pelo registrador George Takeda, 3o Oficial de Registro de Imóveis
de São Paulo, SP.
Registro de Imóveis - Diário Responde O
proprietário de um imóvel, casado pelo regime da separação de bens, ao vender
seu imóvel, necessita da outorga de sua mulher? (Karen Patines, Pirituba, São
Paulo-SP).
Antes do Novo Código Civil, qualquer que fosse o regime dos
bens do casamento, a alienação ou oneração de bens imóveis por um dos cônjuges
dependia da autorização do outro. Essa exigência, todavia, sofreu abrandamento
em relação à separação absoluta de bens porque o dispositivo introduzido pelo
artigo 1.647, I, expressamente dispensou a exigência nesses casos. Assim, somente
no regime de separação absoluta de bens, ou seja, naquele adotado mediante escritura
pública de pacto antenupcial, qualquer dos cônjuges pode alienar (vender) ou gravar
bens imóveis de sua propriedade independentemente da autorização do outro cônjuge.
Vale
aqui ressaltar que no regime da separação obrigatória de bens a exigência continuou
mantida.
A dispensa exige indistintamente os casamentos celebrados tanto
antes como depois da vigência do Novo Código Civil. A ressalva contida no artigo
2.039 de que o regime de bens do casamento celebrado na vigência do antigo Código
Civil continua por ele regido, não se aplica ao caso. A necessidade ou não de
autorização é questão referente à capacidade civil, ou seja, a capacidade de cada
um dos cônjuges praticarem atos da vida civil sem a intervenção obrigatória do
outro, matéria essa obviamente diversa da do regime de bens. Se assim não fosse,
estaria se criando duas categorias de regime da separação de bens, daqueles que
em que um dos cônjuges pode vender um imóvel sem autorização do outro e uma outra
daqueles que não podem, situação essa ofensiva ao princípio constitucional da
isonomia.
Em suma, a resposta é: neste caso o proprietário não necessita
da outorga de sua mulher. Desde que casado no regime da separação absoluta de
bens, o proprietário pode vender ou hipotecar imóvel seu sem a autorização de
seu cônjuge, independentemente da época do matrimônio.
Fonte: Instituto
de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.
Site: www.irib.org.br – telefones:
289-3599 - 289-3321 - 289-3340