05/03/2004 - n. 1.043ISS
ISS – liminares e julgamento de mérito
Dois
Córregos/SP
Londrina/PR
Araçatuba/SP
São
José do Rio Preto/SP
Mairiporã/SP:
única liminar indeferida
Ferraz
de Vasconcelos/SPDois Córregos/SP
Vistos
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Oficial
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Tabelião
de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas contra ato do Prefeito Municipal de Dois Córregos
que sancionou a lei municipal 2.874 de 9 de dezembro de 2003 que instituiu a cobrança
de ISS sobre as atividades notariais e de registro.
Diante do risco de
difícil reparação, tendo em vista que com a promulgação da lei (o tributo) a municipalidade
pode vir a exigir o tributo, defiro a liminar pleiteada suspendendo a aplicação
da lei municipal 2.874/2003 em relação aos impetrantes.
Notifique-se a
autoridade impetrada a fim de que preste as informações de que entender necessárias
em 10 dias. Com ou sem as informações, após o decurso do prazo, ao Ministério
Pública.
Int.
Dois Córregos, 16 de fevereiro de 2004.
Claudia
Akemi Okoda Oshiro Kato Juíza de Direito
Londrina/PR
Autos no 100/04
Voltem-se os impetrantes contra a lei municipal
9.310 de 24/12/03 que, na esteira da Lei Complementar 116 de 31/7/03, instituiu
a incidência do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
O
cerne da defesa contra a exigência do imposto baseia-se na alegação de que os
impetrantes prestam serviço público por delegação, com o que estão amparados pelo
princípio da imunidade consagrado no artigo 150, IV, “a” da Constituição, o qual
.... a cobrança de tributos entre Municípios, Estados, Distrito Federal e União.
Os
fundamentos apresentados são relevantes.
Os serviços de registros públicos
cartorários e notariais possuem natureza de serviço público, consoante artigo
236 da Constituição Federal e lei 8.935/94.
Em decorrência de se caracterizarem
como serviço público, é firme o entendimento no STF que os emolumentos cobrados
possuem natureza jurídica de taxa.
Tratando-se de serviço público prestado
pelo Estado, ainda que por delegação, é possível reconhecer, em juízo de cognição
sumária, que incide no caso a imunidade recíproca prevista no artigo 150, IV,
“a” da Constituição Federal.
Importa considerar neste exame que apesar
da revogação do artigo 8o do DL no 406, o artigo 1o, § 3o da Lei Complementar
no 116/03 prevê a incidência do ISS sobre serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos, quando explorados economicamente e com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Como os serviços
de registros públicos, cartorários e notariais estão sujeitos ao regime público,
não se pode dizer que sejam explorados economicamente, assim como a sua remuneração
se dá por taxa, e não por tarifa, preço ou pedágio.
De outra banda, é preciso
consignar que o presente writ não se volta contra lei em tese.
É entendimento
doutrinário que:
“...Em se tratando de mandado de segurança em matéria
tributária, é cabível a sua impetração antes do lançamento. Isto que se impõe
como obrigação do poder público, especificamente a autoridade administrativa fiscal
competente de fazê-lo, sob pena de responsabilidade funcional. Estabelece-se uma
presunção da incidência da norma tributária ameaçando o direito subjetivo do contribuinte
que pode se socorrer do mandado de segurança a fim de não ver aplicada uma norma
tida por inconstitucional.
Por fim, a urgência reside no risco dos impetrantes
se verem obrigados a recolher um tributo aparentemente inconstitucional, cuja
recuperação posterior demandaria a ação de repetição de indébito de duvidosa eficácia,
em especial em razão do sistema de precatórios para recebimento de crédito contra
a fazenda pública.
Presentes os pressupostos legais, defiro a liminar para
declarar inexigível o ISS, devendo a autoridade apontada como coatora se abster
de qualquer ato tendente à sua cobrança em relação aos impetrantes.
Notifique-se
a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias.
Decorrido
o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público para parecer.
Na
seqüência, voltem conclusos para julgamento.
Londrina, 11 de abril de 2004..
Rafael
Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito
Araçatuba/SP
Poder Judiciário
Primeira Vara Cível de Araçatuba
Vistos.
Edmur
Brazalotto e outros impetraram mandado de segurança contra ato do Sr. Prefeito
Municipal de Araçatuba. Alegam em suma, que: foi sancionada a Lei Complementar
n. 133/2003, que alterou dispositivos da Lei Complementar n. 50/2003, fazendo
inserir na lista dos serviços tributáveis aqueles de competência dos Registros
Públicos Cartoriais e Notariais; o valor da alíquota seria de 5% sobre o faturamento
bruto; ocorre que a iniciativa é inconstitucional, como apontado nos pareceres
de juristas em anexo; a regra matriz do imposto constante da Lei Maior não se
afina com o serviço prestado pelos Cartórios, que é público; o SFT já se posicionou
que os valores cobrados pelos Cartórios têm natureza de taxa; não se pode admitir
a incidência de imposto sobre o valor da taxa; os serviço são prestados de forma
personalíssima, e sob regime de direito público; os Cartórios atuam por delegação
do Estado; se o imposto não pode ter por base de cálculo e taxa, a recíproca também
é verdadeira. Pediram a concessão da segurança. Juntaram documentos.
A
liminar foi concedida.
O impetrado foi intimado e apresentou informações
nos seguintes termos: os impetrantes trazem opiniões isoladas, que não se afinam
com a jurisprudência; descabe mandado de segurança contra lei em tese; todos os
procedimentos e formalidades foram respeitados; seguiu-se o que consta do CTN;
existe previsão legal para a cobrança, vez que o serviço tratado é inserido na
lista anexo a lei do imposto; há compatibilidade com a Constituição Federal e
legislação complementar. Pediu a denegação da segurança. Juntou documentos.
O
Dr. Promotor de Justiça opinou pela denegação da segurança.
É o relatório.
Decido.
A
segurança merece ser concedida. Trata-se de mandado de segurança que
discute a incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pelos Registros Cartoriais
e Notariais da Cidade.
Inicialmente, registre-se que não se trata de mandado
de segurança contra a lei em tese. O diploma legal discutido tem efeitos concretos
sobre a situação de cada impetrante, tendo, inclusive, o presente caráter preventivo,
o que é admitido pela lei. Não incide então, a restrição constante da Súmula 266
do STF.
Pois bem. Na disciplina do Sistema Tributário Nacional, a Constituição
Federal trouxe no artigo 156, inciso III, o núcleo de incidência do ISS, dispondo
que o mesmo incidiria sobre “serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar”.
Acrescenta-se em tal inciso que ficam excluídos os serviços abrangidos pelo art.
155, inciso II (ICMS).
Ou seja, trata-se de tributo que incide sobre serviços
constantes de determinada lista editada em lei complementar, excluído o abrangido
pelo ICMS. Nesse aspecto, a Lei Maior recepcionou o Dec-lei 406/68 e Lei Complementar
n. 56/87, que traziam a mencionada lista de serviços.
Ocorre que, recentemente,
na esfera federal, foi editada a Lei Complementar n. 116/03, que substituiu legislação
anterior, e fez editar nova lista de serviços, aumentando de 101 itens previstos
para 208 categorias que estariam abrangidas no campo do imposto.
Em razão
disso, movimentaram-se os Municípios atualizando suas leis, que efetivamente criam
o imposto em seus limites territoriais; assim exercendo a chamada competência
tributária.
E nesses novos itens, incluiu-se a tributação dos serviços
prestados pelos Registros Cartoriais e Notariais. Este o ponto de discussão, a
respeito de iniciativa correlata, o que passa também por analisar a constitucionalidade
da Lei Complementar n. 116/03 (federal).
Enfim, verifica-se do confronto
da Lei Maior, que define o núcleo do imposto, sua primeira natureza, que a Lei
Complementar n. 116/03, ao inserir na lista os serviços cartoriais, afrontou aos
seus termos.
Ora, como lembrado nos pareceres juntados, o ISS incide sobre
serviços de caráter privado, ou seja, sob o regime de contraprestação por preço.
Em outras palavras, o ISS alcança “os serviços prestados – por particulares, empresas
privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista – sob regime de Direito
Privado” (fls. 39).
E tal interpretação decorre do artigo 156, inciso III,
da Lei Maior, porque embora mencionado serviço de qualquer natureza, conjuga o
dispositivo com o artigo 155, inciso II, que fala em mercadoria, e serviços de
transporte, dando a tributação tanto do ICMS, como do ISS, a direção e incidência
sobre a atividade dos particulares, e não do Poder Público, e aqueles que fazem
as suas vezes (serviço público). Tem-se por fim a atividade econômica, a autonomia
de vontade, com a livre fixação do preço.
De outro lado, a contraprestação
exigida para o serviço cartorial não tem natureza de preço, como se disse, mas
sim de taxa, tendo em conta que os emolumentos e custas têm esta natureza. Como
lembrado no parecer de fls. 84, “Estando os emolumentos e custas judiciais situados
no campo do serviço público, classificada sua remuneração como taxa, submetem-se
ao regime jurídico de direito público, sendo insusceptíveis de comporem fato gerador
do ISS”. Lembrando-se, nesse ponto, que os serviços notariais e de registro são
exercidos por delegação pública.
Assim, a inclusão dos serviços cartoriais
na lista citada não se compatibiliza com a sistemática constitucional do ISS.
E por certo, a simples inclusão não dá ensejo à exigência, nem altera a natureza
dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais. Como citado pelo Prof.
Roque Antonio Carrazza: “Dentro decorre que os serviços públicos específicos e
divisíveis de registros públicos, cartorários e notariais não se transmudaram
em prestações de serviços privados, só porque assim vieram atecnicamente denominados
pelo legislador complementar. Não é positivamente o nome que atribui entidade
às coisas.
Afinal, como averbava o grande Agostinho Alvim, os problemas
da dogmática jurídica não podem ser resolvidas pela taxinomia. Frase extremamente
feliz, quer pela síntese, quer pelo rigor científico. Não é a designação que revela
a natureza dos institutos jurídicos...” (fls. 57).
Em conclusão, mostra-se
descabida a iniciativa federal de fazer incluir os serviços de cartório extrajudicial
no âmbito do ISS. De igual forma, prejudicada a inclusão pretendia via Lei Complementar
n. 133, de 24 de dezembro de 2003, sancionada pelo impetrado.
Diante o
exposto, concedo a segurança para, reconhecimento a inexigibilidade do tributo,
determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato, material
ou formal, para constituição de crédito correlato.
Sem custas e honorários
advocatícios (Súmula n. 105 do STJ). Esta decisão fica sujeita a reexame necessário.
P.
R. I.
Araçatuba, 5 de fevereiro de 2004.
Fernando Augusto F.
Rodrigues Jr. Juiz de Direito
Araçatuba/SP: julgamento e concessão
de mérito Poder Judiciário
Primeira Vara Cível de Araçatuba
Vistos.
Edmur
Brazalotto e outros impetraram mandado de segurança contra ato do Senhor Prefeito
Municipal De Araçatuba. Alegam em suma, que: foi sancionada a Lei Complementar
n. 133/2003, que alterou dispositivos da Lei Complementar n. 50/2003, fazendo
inserir na lista dos serviços tributáveis aqueles de competência dos Registros
Públicos Cartoriais e Notariais; o valor da alíquota seria de 5% sobre o faturamento
bruto; ocorre que a iniciativa é inconstitucional, como apontado nos pareceres
de juristas em anexo; a regra matriz do imposto constante da Lei Maior não se
afina com o serviço prestado pelos Cartórios, que é público; o SFT já se posicionou
que os valores cobrados pelos Cartórios têm natureza de taxa; não se pode admitir
a incidência de imposto sobre o valor da taxa; os serviços são prestados de forma
personalíssima, e sob regime de direito público; os Cartórios atuam por delegação
do Estado; se o imposto não pode ter por base de cálculo e taxa, a recíproca também
é verdadeira. Pediram a concessão da segurança. Juntaram documentos.
A
liminar foi concedida.
O impetrado foi intimado e apresentou informações
nos seguintes termos: os impetrantes trazem opiniões isoladas, que não se afinam
com a jurisprudência; descabe mandado de segurança contra lei em tese; todos os
procedimentos e formalidades foram respeitados; seguiu-se o que consta do CTN;
existe previsão legal para a cobrança, vez que o serviço tratado é inserido na
lista anexo a lei do imposto; há compatibilidade com a Constituição Federal e
legislação complementar. Pediu a denegação da segurança. Juntou documentos.
O
Dr. Promotor de Justiça opinou pela denegação da segurança.
É o relatório.
Decido.
A
segurança merece ser concedida.
Trata-se de mandado de segurança que discute
a incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pelos Registros Cartoriais e
Notariais da Cidade.
Inicialmente, registre-se que não se trata de mandado
de segurança contra a lei em tese. O diploma legal discutido tem efeitos concretos
sobre a situação de cada impetrante, tendo, inclusive, o presente caráter preventivo,
o que é admitido pela lei. Não incide então, a restrição constante da Súmula 266
do STF.
Pois bem. Na disciplina do Sistema Tributário Nacional, a Constituição
Federal trouxe no artigo 156, inciso III, o núcleo de incidência do ISS, dispondo
que o mesmo incidiria sobre “serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar”.
Acrescenta-se em tal inciso que ficam excluídos os serviços abrangidos pelo art.
155, inciso II (ICMS).
Ou seja, trata-se de tributo que incide sobre serviços
constantes de determinada lista editada em lei complementar, excluído o abrangido
pelo ICMS. Nesse aspecto, a Lei Maior recepcionou o Dec-lei 406/68 e Lei Complementar
n. 56/87, que traziam a mencionada lista de serviços.
Ocorre que, recentemente,
na esfera federal, foi editada a Lei Complementar n. 116/03, que substituiu legislação
anterior, e fez editar nova lista de serviços, aumentando de 101 itens previstos
para 208 categorias que estariam abrangidas no campo do imposto.
Em razão
disso, movimentaram-se os Municípios atualizando suas leis, que efetivamente criam
o imposto em seus limites territoriais; assim exercendo a chamada competência
tributária.
E nesses novos itens, incluiu-se a tributação dos serviços
prestados pelos Registros Cartoriais e Notariais. Este o ponto de discussão, a
respeito de iniciativa correlata, o que passa também por analisar a constitucionalidade
da Lei Complementar n. 116/03 (federal).
Enfim, verifica-se do confronto
da Lei Maior, que define o núcleo do imposto, sua primeira natureza, que a Lei
Complementar n. 116/03, ao inserir na lista os serviços cartoriais, afrontou aos
seus termos.
Ora, como lembrado nos pareceres juntados, o ISS incide sobre
serviços de caráter privado, ou seja, sob o regime de contraprestação por preço.
Em outras palavras, o ISS alcança “os serviços prestados – por particulares, empresas
privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista – sob regime de Direito
Privado” (fls. 39).
E tal interpretação decorre do artigo 156, inciso III,
da Lei Maior, porque embora mencionado serviço de qualquer natureza, conjuga o
dispositivo com o artigo 155, inciso II, que fala em mercadoria, e serviços de
transporte, dando a tributação tanto do ICMS, como do ISS, a direção e incidência
sobre a atividade dos particulares, e não do Poder Público, e aqueles que fazem
as suas vezes (serviço público). Tem-se por fim a atividade econômica, a autonomia
de vontade, com a livre fixação do preço.
De outro lado, a contraprestação
exigida para o serviço cartorial não tem natureza de preço, como se disse, mas
sim de taxa, tendo em conta que os emolumentos e custas têm esta natureza. Como
lembrado no parecer de fls. 84, “Estando os emolumentos e custas judiciais situados
no campo do serviço público, classificada sua remuneração como taxa, submetem-se
ao regime jurídico de direito público, sendo insusceptíveis de comporem fato gerador
do ISS”. Lembrando-se, nesse ponto, que os serviços notariais e de registro são
exercidos por delegação pública.
Assim, a inclusão dos serviços cartoriais
na lista citada não se compatibiliza com a sistemática constitucional do ISS.
E por certo, a simples inclusão não dá ensejo à exigência, nem altera a natureza
dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais. Como citado pelo Prof.
Roque Antonio Corrazza: “Dentro decorre que os serviços públicos específicos e
divisíveis de registros públicos, cartorários e notariais não se transmudaram
em prestações de serviços privados, só porque assim vieram atecnicamente denominados
pelo legislador complementar. Não é positivamente o nome que atribui entidade
às coisas.
Afinal, como averbava o grande Agostinho Alvim, os problemas
da dogmática jurídica não podem ser resolvidas pela taxinomia. Frase extremamente
feliz, quer pela síntese, quer pelo rigor científico. Não é a designação que revela
a natureza dos institutos jurídicos...” (fls. 57).
Em conclusão, mostra-se
descabida a iniciativa federal de fazer incluir os serviços de cartório extrajudicial
no âmbito do ISS. De igual forma, prejudicada a inclusão pretendia via Lei Complementar
n. 133, de 24 de dezembro de 2003, sancionada pelo impetrado.
Diante o
exposto, concedo a segurança para, reconhecimento a inexigibilidade do tributo,
determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato, material
ou formal, para constituição de crédito correlato.
Sem custas e honorários
advocatícios (Súmula n. 105 do STJ). Esta decisão fica sujeita a reexame necessário.
P.
R. I.
Araçatuba, 5 de fevereiro de 2004.
Fernando Augusto F.
Rodrigues Jr. Juiz de Direito
São José do
Rio Preto/SP
Poder Judiciário
São Paulo
5a Vara Cível da Comarca
de São José do Rio Preto
Processo no 214/04
Vistos.
1. Trata-se
de mandado de segurança preventivo, impetrado, respectivamente, pelos Oficiais
do 2o CRI e do Cartório de Registro de Títulos, pretendendo suspender a exigibilidade
do crédito tributário e os efeitos dos itens 21 e 2101 da Tabela anexa da Lei
Complementar no 178, de 29/12/2003, relativa à incidência de Imposto Sobre Serviços
nas atividades de registro e notariais.
2. Defiro a liminar, pois há plausibilidade
do direito invocado. O artigo 236 da Constituição Federal prevê que as atividades
em tela são exercidas em caráter privado, por delegação do poder público, tendo,
em análise sumária cabível nessa fase, natureza de direito público, abrangida,
portanto, pela imunidade recíproca entre os entes federativos (art. 150, VI, “a”,
da Constituição Federal). Anoto não cuidar-se de mandado de segurança contra lei
em tese, diante dos efeitos concretos do ato legislativo.
Inegável, por
outro lado, o
periculum in mora, decorrente de eventual pagamento indevido
ao erário, com notória dificuldade de recuperação, caso denegada, ao final, a
segurança.
Sobre a matéria, cf. o V. acórdão proferido nos autos de Agravo
de Instrumento no 1271287-7, oriundo da Comarca de Bauru, proferido pelo Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, relatado pelo Juiz Ricardo Negrão (fls.129).
Assim,
defiro a liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar Municipal no 178,
de 29/12/2003, no tocante à incidência tributária das atividades prestadas pelos
impetrantes. Expeça-se mandado.
3. Cumprida a medida, ao Ministério Público
e, após, conclusos.
Int.
SJRP, 1 de março de 2004.
Gislaine
de Brito Faleiros Vendramini Juíza Substituta
Mairiporã/SP:
única liminar indeferida
Armando Carneiro Filho, Oficial do Serviço Registral de Mairiporã,
brasileiro, casado, RG. no 3.976.676-SSP/SP o CPF/MF no 264.360.788-00; Antônia
Heloísa Vieira, brasileira, Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
de Mairiporã, RG. no 3.076.550-SSP/SP/Spce CPF/MF no 882.194.1098-68 e Epaminondas
Fregones Castaldelli, RG. no 3.808.465-SP e CPF/MF no 158.626.908-91, brasileiro,
casado, Oficial do Segundo Serviço de Notas e Anexo com endereços na Rua Cardoso
Cesar, no 32, 18 e Rua Capitão Cândido Galrão no 125, respectivamente por seus
advogados, (doc.1) com endereço na Rua Cardoso Cesar, no 18, nesta cidade, vem,
perante Vossa Excelência, impetrar
Mandado de Segurança (Preventivo) com
requerimento de medida liminar.
Com fundamento nos incisos LXIX e LXX,
alínea “b”, do artigo 5o da Constituição Federal, nos artigos 145, II, 2a parte,
150, inciso VI, alínea “a”, 150 §2o e §3o e 236 “caput”, todos da Constituição
Federal de 1988, §3o do artigo 1o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
2003 e seus itens 21 e 21.1, constantes da Lista Anexa à mesma, publicada no Diário
Oficial em 01 de agosto de 2003, contra ato abusivo e ilegal praticado pela Câmara
Municipal de (Mairiporã), ao editar a Lei Municipal Complementar no 260 de 3/12/03,
demais disposições aplicáveis à espécie e consoante os motivos de fato e de direito
a seguir expostos.
I- DO ATO COATOR
8- Em atendimento ao disposto
na ilegal e inconstitucional Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, a Câmara
Municipal de Mairiporã editou a Lei Municipal Complementar no 260/03, que institui
a cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços, concernentes às atividades notariais
e de Registro Imobiliário e Registro Civil das Pessoas Naturais.
9- (Lei
Complementar no 260, de 30 de dezembro de 2003)
Institui nova Lei do ISS
e revoga as Leis Complementares nos 200/97, 205/98, 210/98, 225/00 e 242/02.
O
Prefeito Municipal de Mairiporã, Senhor Antônio Jair Oliveira Nascimento, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
SEÇÃO
1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Indefiro o pedido de liminar
em razão de ausência dos pressupostos autorizadores, notadamente o
fumus boni
iuris.
Anoto que não cabe nesta fase processual a análise aprofundada
do mérito, ou seja, a própria análise da constitucionalidade de lei municipal
no 260/03.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentação de informação
no prazo de 10 dias.
Após, ao MP e conclusos.
Int.
Mairiporã,
21/1/04.
Mairiporã: manifestação da prefeitura municipalCâmara
Municipal de Mairiporã
Estado de São Paulo
Exmo. Sr. Dr. Juiz De
Direito Da 1a Vara Judicial Da Comarca De Mairiporã-SP.
Processo No 52/04
Mandado
de Segurança
A Câmara Municipal de Mairiporã, na pessoa de seu Presidente
Vereador Abdul Karim Nagib Moussa, portador da Cédula de Identidade, RG no 19.066.521-X,
inscrito no CPF sob o no 014. 849.151/00, com sede na Alameda Tibiriçá, no 40,
Mairiporã-SP, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos Autos de Ação de
Mandado de Segurança, proposto por Armando Carneiro Filho, Antônia Heloísa Vieira
e Epaminondas Fregones Castaldelli, titulares dos Cartórios de Serviço Registral
de Mairiporã, Oficial do Serviço Civil das Pessoas Naturais, oficial do 2o Serviço
de Notas e Anexo, respectivamente, atendendo o pedido de informações, passa a
expor o quanto se segue:
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, cumpre
esclarecer que é cediço que o Mandado de Segurança não é servil à impugnação de
lei em tese, quando revela-se ausente ato específico da autoridade apontada como
coatora. É inviável o ajuizamento da ação mandamental para exonerar o impetrante
do cumprimento de obrigação tributária abstratamente prevista em lei, protraindo-se
o
decisum para o futuro.
NO MÉRITO
Quanto ao mérito, pode-se
discorrer que insurgiram-se os Impetrantes, titulares de Cartórios instalados
na Comarca de Mairiporã contra a Lei Complementar no 260, de 30 de dezembro de
2003, a qual instituiu nova Lei de ISS e revogou as Leis Complementares nos 200/97,
205/98, 210/98, 225/00 e 242/02, que incide a cobrança de ISS - Imposto sobre
Serviço concernente às atividades notariais e de registro imobiliário e registro
civil das pessoas naturais.
A Lei Federal Complementar no 116, de 31 de
julho de 2003, em seu artigo 21 - Serviços de Registros Públicos, Cartórios e
Notariais determinam a incidência do Imposto sobre serviços – ISS, cuja instituição
para cobrança é de autonomia e competência dos Municípios.
O presente
mandamus
não deverá ser acolhido, tendo em vista que a incidência sobre o ISS nas prestações
de serviços é totalmente legal e constitucional.
A Lei Complementar Federal
no 116/03 – Lei Complementar no 56/87, no item 21 e no subitem 21.01 da Lista
de Serviços contempla a incidência do ISS pelos serviços prestados dos referidos
cartórios, à exceção dos cartórios forenses.
Contudo, equivocam-se os Impetrantes,
titulares dos cartórios instalados nesta Comarca, ao pretenderem se equiparar
aos cartórios forenses, que possuem caráter público, ao passo que conforme o disposto
no artigo 236 do Título IX das Disposições Constituições Gerais de nossa Carta
Magna, já os distingue como prestação de serviços de caráter privado, conforme
se pode depreender da leitura do mesmo:
“Artigo 236 – Os serviços notariais
e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”
Por
outro lado, o artigo 156 do mesmo diploma legal, atribui competência aos municípios
instituir o mencionado imposto.
Assim, entendeu o Sr. Prefeito Municipal
de Mairiporã com a propositura de Projeto de Lei para a cobrança do referido tributo,
o qual se transformou em Lei, a fim de melhorar a arrecadação, que está aquém
das necessidades do nosso Município, para o atendimento do social, quer seja na
área da educação, da saúde, da assistência social, dentre outros.
Outrossim,
está claro que os detentores dessas prestações desses serviços têm, anualmente,
os seus serviços reajustados, a exemplo da atualização das tabelas, em índice
superior a 100% (cem por cento). Se a incidência desse imposto já recai sobre
todos os prestadores de serviços, com característica privada, nada mais justo
que atenderem, na íntegra, a Lei Federal no 116, de 31/7/03, bem como a Lei Complementar
Municipal no 260, de 30/12/03, para que cada vez o universo de contribuintes aumente,
para reduzir a carga tributaria que incide pesadamente sobre uma minoria que paga
imposto e sustenta o custo Brasil.
Como V.Exa. pode verificar, a exemplo
da política adotada pelo nosso atual Presidente da República, se todos contribuírem,
não fugindo de suas responsabilidades, em atendimento ao custo social dos Municípios,
Estados e União, estaremos reduzindo a fome e a miséria que assolam nosso País,
havendo uma melhor distribuição de renda, e conseqüentemente, uma melhoria nas
condições de vida das pessoas menos favorecidas.
Ante o exposto, não deverá
ser concedida a presente Segurança pleiteada pelos motivos supramencionados, pois
em assim agindo, estará sendo feita a verdadeira justiça, dando oportunidade á
municipalidade em atender, em maior escala, o social.
Pede a juntada desta
aos Autos.
Nestes Termos,
P. Deferimento!
Mairiporã, 5 de
fevereiro de 2004.
Getúlio Spada Advogado
José Aparecido
Pereira Carvalho Advogado
Maria Isabel Mazzilli Costa Advogada
Mairiporã:
manifestação do Ministério PúblicoMinistério Público do Estado De
São Paulo
Promotoria de Justiça de Mairiporã
Autos no 52/2004 –
1a Vara Judicial da Comarca de Mairiporã
Impetrantes: Armando Carneiro
Filho e outros
Impetrado: Câmara Municipal de Mairiporã
PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssimo(a) Juiz(a),
Trata-se de Mandado
de Segurança impetrado por Armando Carneiro Filho, Antônia Heloísa Vieira e Epaminondas
Fregones Castaldelli contra ato da Câmara Municipal de Mairiporã, visando a suspensão
da aplicação da Lei Complementar Municipal no 260, de 30 de dezembro de 2003.
Aduziram
os autores, em síntese, que a Câmara Municipal de Mairiporã editou a Lei Complementar
no 260/2003 que instituiu a cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços – às atividades
notariais e de registro imobiliários e civil de pessoas naturais, conforme a fl.
02/22. Assim, alegando a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da lista anexa
à citada lei, pleitearam a concessão de liminar para suspender a aplicação desta
legislação municipal.
Foi indeferido o pedido liminar às fl. 40.
A
autoridade coatora, devidamente notificada, prestou informações às fl. 44/49.
Preliminarmente, aduzindo que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
No mérito, afirmou que a lei encontra respaldo no artigo 236 da Constituição Federal,
bem como na Lei Complementar Federal no 116, de 31 de julho de 2003.
É
o relatório.
Douto(a) Julgador(a), a segurança deve ser denegada.
O
Ministério Público do Estado de São Paulo manifesta-se neste procedimento como
fiscal da lei por haver alegação de inconstitucionalidade de lei municipal, havendo
interesse público no deslinde desta ação.
Assim, passo a postular.
Cumpre
ressaltar que, "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição
de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade
reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido
e certo, não amparado por
habeas corpus ou
habeas data, lesado ou
ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça".
Pelo contido nos autos, e também alegado
pela autoridade impetrada, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese
(Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal) na medida em que não lesa, por si só,
qualquer direito individual.
A doutrina preleciona ser necessária a conversão
da norma abstrata em ato concreto para impor-se à impetração.
Nesse contexto,
havendo a concretização da arbitrariedade e/ou lesividade a direito líquido e
certo, possível, inclusive a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
legal que afronta a Constituição Federal pela via
mandamus.
Todavia,
os impetrantes não comprovaram de plano a concretização da norma, muito menos
a lesividade do ato.
A via processual indicada para esses casos é a Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Desse modo, inadequada a impetração de mandado
de segurança.
Ademais, se for o caso de acolher o pedido, ou seja, considerar
possível a via mandamental contra ato concreto provocado pela lei municipal em
tela, as autoridades coatoras deverão ser aquelas que detêm o poder de decisão
e serão competentes para corrigir a ação lesiva.
Ora, a Lei Complementar
Municipal no 260/2003 foi aprovada pela Câmara Municipal local, mas foi sancionada
e promulgada pelo Prefeito Municipal.
Além disso, a Câmara Municipal de
Mairiporã é um órgão colegiado, que é representada por seu Presidente, atualmente
o Senhor Abdul Karim Nagib Moussa, pessoa esta não indicada na inicial, muito
menos o Senhor Antônio Jair Oliveira Nascimento, Prefeito Municipal.
Saliente-se
mais que a competência para a instituição, cobrança e execução do citado tributo
é da Municipalidade, a qual tomará a lei concreta.
Feitas estas considerações,
no mérito o pedido também não procede, pois a Lei Complementar no 116, de 31 de
julho de 2003 dispõe sobre a competência dos Municípios de instituir Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza nos termos da lista de serviços anexa (art. 1o),
a qual prevê nos itens 21 e 21.01, os serviços de registros públicos, cartorários
e notariais.
A lei complementar federal deu respaldo aos Municípios para
efetuar a cobrança do referido tributo, não havendo, assim, ilegalidade e/ou abuso
da autoridade coatora indicada.
Ante o exposto, opino sejam observadas
as preliminares argüidas e, no mérito, por não vislumbrar a existência de ilegalidade
e/ou abuso da impetrada, aguarda o Ministério Público seja denegada a segurança,
arquivando-se este.
Mairiporã, 13 de fevereiro de 2004.
Ana Maria
Buoso 1a Promotora de Justiça de Mairiporã
Ferraz
de Vasconcelos/SP
Ferraz de Vasconcelos, 26 de fevereiro de 2004. Ilmo.
Sr. Vimos por meio deste comunicar que nos foi concedida a liminar
(processo no 116/04, 1a Vara distrital de Ferraz de Vasconcelos, deste Estado),
pleiteada para suspender a exigibilidade do ISS. Aproveitamos a
oportunidade para apresentarmos a v.sra. nossos protestos de elevada estima e
consideração. Atenciosamente, Sidneya Chacon Monteiro
de Castro Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião
de Notas Processo no 116/04 Recebo o aditamento de
fls. 140, anotando-se.
Presentes os requisitos autorizadores da medida,
defiro a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do tributo referido
até final decisão, uma vez que, em princípio, tratando-se de delegação do serviço
público, não incide o imposto em tela.
Requisitem-se informações no prazo
legal.
Após, ao MP.
Int.
Ferraz de Vasconcelos, d.s...
Vanessa
Christie Enande Juíza Substituta