02/03/2004 - n. 1.038ISS Cobrança
de ISS dos serviços públicos notariais e de registro é inconstitucional O
Informativo Eletrônico Anoreg-BR 159/2004 divulgou o parecer da Procuradoria-geral
da República, referente ADin 3089, sobre a cobrança de ISS para notários e registradores.
Confira a seguir.
Parecer da Procuradoria Geral da República - ADIN
3089 ISS
Parecer no 1.810/CF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
No 3.089-2/600 - DF
RELATOR: EXMO. SR. CARLOS BRITTO
REQUERENTE:
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG
REQUERIDOS:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
ISS. Serviços notariais e de
registro. Inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa
à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. Violação aos artigos 145, II
e §2o, 150, VI e art. 236,
caput, da CRF/88.
Parecer pela procedência
da ação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR,
Trata-se de ação
direta de inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Notários e Registradores
do Brasil - ANOREG, com pedido de medida cautelar, em face dos itens 21 e 21.1
da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.
1.
A Lei Complementar no 116/2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, e, nos itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa, inclui, dentre
os serviços a sofrerem a incidência do referido imposto, os serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
2. Eis o teor dos dispositivos normativos
vergastados:
“21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.1.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.”
3. Alega a requerente,
em síntese, que a cobrança do ISS sobre os serviços notariais e de registro viola
os artigos 145, inciso II, 150, inciso VI, alínea “a”, §§ 2o e 3o, e o art. 236,
caput, da Constituição da República. Segundo afirma em suas teses, as atividades
notariais e registrais são serviços públicos específicos e divisíveis, cuja realização
o Estado delega aos particulares (art. 236,
caput) e, portanto, os emolumentos
cobrados pela prestação desses serviços possuem a natureza de taxa (art. 145,
II), conforme já decidiu esse Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões. Dessa
forma, não pode o Município ou o Distrito Federal instituir e cobrar o ISS sobre
um serviço público concernente a um Estado-Membro (art. 150, VI, alínea “a”, §§
2o e 3o). Em reforço de suas teses, a requerente junta parecer da lavra dos ilustres
professores Osiris Lopes Filho (fls. 65-91) e Roque Antonio Carraza (fls. 92-125).
4.
O Congresso Nacional, representado pela Advocacia-Geral do Senado, presta informações
às fls. 135-148, aduzindo, em caráter preliminar, a ausência dos pressupostos
para a concessão de medida liminar. Ademais, argumenta, em defesa do ato normativo
impugnado, que a delegação de serviços notariais e registrais em nada difere da
concessão e permissão de serviços públicos, uma vez que são atividades públicas
exercidas em caráter privado e, portanto, torna-se questão de política de justiça
tributária dar igual tratamento tributário tanto a empresas delegatárias como
a empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos. Alega, ainda,
que não se pode falar em violação ao princípio constitucional da imunidade recíproca,
visto que os emolumentos, embora considerados taxas, não são recolhidos pelos
entes públicos, nem repassados aos cofres dos Estados. Em suas próprias palavras,
“a aplicação da imunidade recíproca somente tem lugar quando o próprio ente político
presta o serviço. Ora, se este é prestado através de particulares permissionários,
concessionários, autorizados e delegatários, em caráter privado, não há que se
falar em imunidade, posto que nem mesmo as empresas públicas, sociedades de economia
mista as têm no desempenho de suas atividades”.
5. O Presidente da República,
representado pela Advocacia-Geral da União, presta informações às fls. 152-153,
reconhecendo a inconstitucionalidade da norma impugnada, tendo em vista que o
“serviço de registro público e notarial é considerado serviço público, como tem
diversas vezes assentado o Supremo Tribunal Federal (...) e, nessa linha, a instituição
do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre o serviço de registros
públicos cartorários e notarias parece incorrer na vedação do art. 150, VI, ‘a’,
da Constituição Federal”.
6. Às fls. 155, o Advogado-Geral da União ratifica
as informações prestadas pelo Presidente da República.
7. Prestadas as
devidas informações e ouvida a douta Advocacia-Geral da União, vieram os autos
a esta Procuradoria-Geral da República.
8. A controvérsia constitucional
a respeito da cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISS dos serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, conforme dispõe a Lei Complementar no 116/03,
nos itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços Anexa, encontra solução na correta interpretação
da natureza jurídica dos serviços notariais e de registro, assim como da natureza
jurídica dos emolumentos cobrados pela prestação desses serviços.
9. Esse
Excelso Pretório já possui jurisprudência assentada no sentido de que os serviços
de registros públicos e notariais são serviços públicos, e sujeitam-se a estrito
regime de direito público. Assim ficou consignado no voto do Ministro CELSO DE
MELLO, relator, na ADIN no 1.378-5/ES, DJ 30.05.97:
“Não se pode perder
de perspectiva que a atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito
de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua
própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo,
a um estrito regime de direito público.
A possibilidade jurídico-constitucional
de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada ‘em caráter privado,
por delegação do poder público’ (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza
essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa, cabendo ter
presente, neste ponto, o preciso magistério de HAMILTON DIAS DE SOUZA E MARCO
AURÉLIO GRECO (‘A Natureza Jurídica das Custas Judiciais’, p. 102, 1982, OAB/SP
– Resenha Tributária), no qual se acentua,
verbis:
‘Vale refletir
que não infirma essa conclusão a existência de cartórios não oficializados, pois
esses desempenham função pública, sendo públicos os serviços por eles prestados.
De resto, a circunstância de estes serviços serem prestados por pessoas outras
que não o Estado não desnatura como públicos, sendo a relação jurídica que se
estabelece entre aqueles e os usuários de direito público, como bem o demonstrou
Renato Alessi.
Verifica-se, destarte, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal prestigia a doutrina nacional e estrangeira citada, concluindo que a remuneração
percebida em razão do desempenho de serviço eminentemente público é taxa e não
preço público.
Impõe-se enfatizar que as serventias extrajudiciais, instituídas
pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas
a ‘garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos’
(Lei no 8.935/94, art. 1o), constituem órgãos públicos titularizados por agentes
que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos
servidores públicos.”
10. Destarte, esse entendimento, quando confrontado
com a doutrina especializada na matéria atinente a serviços públicos, parece ser
o mais adequado, do ponto de vista técnico-científico.
11. Como é sabido,
os serviços públicos podem ser prestados de forma direta, isto é, pelo próprio
Estado, quando este se utiliza de seus próprios bens e agentes, ou de forma indireta,
ou seja, quando confere, por meio de delegação, concessão ou permissão, a prestação
dos serviços a outras pessoas, de natureza pública ou privada.
12. Para
que os serviços públicos possam ser prestados, o poder público (União, Estados
e Municípios): a) cria, mediante lei, pessoas jurídicas de direito público ou
privado, como autarquias, fundações governamentais, sociedades de economia mista
e empresas públicas, a elas atribuindo a titularidade e a execução de determinado
serviço público; b) ou outorga a particulares, por meio de contrato (concessão
de serviço público) ou ato unilateral (permissão de serviço público), somente
a execução, e não a titularidade, de determinado serviço público.
13. O
art. 236,
caput, da Constituição da República, dispõe que “os serviços
notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder
público”. Nesse caso, como se pode perceber, trata-se de delegação de serviço
público, que, no caso específico dos serviços notariais, assume caráter peculiar
em relação ao conceito geral de delegação de serviços públicos, que abrange as
concessões e permissões. A delegação de serviços notariais constitui figura autônoma,
decorrente do próprio art. 236, caput, da Constituição, e do regime específico
criado pela Lei no 8.935/94, ainda que se insira nas características essenciais
do conceito geral de delegação.
14. A delegação de serviços notariais e
de registro muito se aproxima da permissão, com a diferença de que não é precária,
pois sua outorga é de caráter permanente, podendo apenas ser extinta em vista
das hipóteses relacionadas no art. 39 da Lei 8.935/94. Ademais, a outorga do serviço
deve ser precedida de concurso público de provas e títulos, consoante o disposto
no § 3o do art. 236 da CRF/88, e a permissão, assim como a concessão, é precedida
de licitação.
15. Portanto, no caso específico da delegação de serviços
notariais, o poder público somente transfere aos particulares a execução do serviço
público, permanecendo com o próprio Estado a sua titularidade. Com efeito, o delegatário
de serviços notarias e registrais realiza esses serviços sob permanente fiscalização
do poder público delegante, que, no caso, é realizada pelo Poder Judiciário.
16.
Dessa forma, não resta dúvida de que os serviços de registros públicos, cartorários
e notarias são serviços públicos, exercidos em caráter privado por delegação do
poder público, conforme a norma constitucional insculpida no art. 236,
caput,
da Constituição da República. A titularidade desses serviços pertence ao poder
público, que apenas delega sua execução a particulares. As atividades notariais
e de registro, apesar de exercidas em caráter privado, consoante a dicção do preceito
constitucional do art. 236, caput, da CRF/88, submetem-se a estrito regime de
direito público.
17. Enfim, os serviços notariais e de registro podem ser
perfeitamente enquadrados nos três critérios construídos doutrinariamente para
a definição de serviço público: a) critério subjetivo: serviço prestado por particular
por delegação do Estado, o qual permanece com a sua titularidade; b) critério
material: serviço que visa atender ao interesse público, qual seja, o estabelecimento
da publicidade, certeza e segurança dos atos jurídicos praticados no âmbito da
sociedade; c) critério formal: serviço público realizado sob regime de direito
público.
18. Assim, se os serviços notariais e registrais caracterizam-se
como serviços públicos, delegados pelo Estado-Membro, não poderão os Municípios
cobrar imposto sobre esses serviços, sob pena de ser violado o princípio constitucional
da imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”).
19. Deveras, a proibição constitucional
de que as pessoas jurídicas de direito público interno exijam impostos sobre o
patrimônio, renda e serviços umas das outras já está assentado no constitucionalismo
brasileiro, tendo recebido guarida por primeira vez na Constituição de 1891 (art.
10), por influência da jurisprudência norte-americana delineada no famoso
leading
case McCulloch vs. Maryland. Desde então, essa limitação constitucional ao
poder de tributar vem sendo adotada nas Constituições brasileiras (art. 17, X,
CRF/34; art. 15, § 3o e 19, § 4o, art. 31, V, “a”, CRF/46; art. 19, III, “a”,
CRF/67/69) consolidando-se como autêntico princípio constitucional, que hoje está
insculpido no art. 150, VI, “a”, da Constituição de 1988.
20. Ademais,
a imunidade recíproca não precisaria estar positivada na Carta de 1988 para valer
como princípio constitucional, uma vez que ela decorre do princípio federativo,
segundo o qual as unidades políticas são autônomas e convivem de forma harmônica
e isonômica, sem que possa haver qualquer tipo de hierarquia de poderes ou tratamentos
diferenciados entre as ordens jurídicas. Com efeito, os entes federados, em regime
de igualdade, não podem tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, até mesmo
porque o poder de tributar traz implícito a supremacia de quem tributa em relação
a quem é tributado . Nesse sentido, PAULO DE BARROS CARVALHO conceitua de forma
exemplar a imunidade recíproca:
“A imunidade recíproca, prevista no art.
150, VI, a, da Constituição é uma decorrência pronta e imediata do postulado da
isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado
brasileiro e pela autonomia dos Municípios. Na verdade, encerraria imensa contradição
imaginar o princípio da paridade jurídica daquelas entidades e, simultaneamente,
conceder pudessem elas exercitar suas competências impositivas sobre o patrimônio,
a renda e os serviços, umas com relação às outras. Entendemos, na linha do pensamento
de Francisco Campos, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Geraldo Ataliba, que,
se não houvesse disposição expressa nesse sentido, estaríamos forçados a admitir
o princípio da imunidade recíproca, como corolário indispensável da conjugação
do esquema federativo de Estado, com a diretriz da autonomia municipal. Continuaria
a imunidade, ainda que implícita, com o mesmo vigor que a formulação expressa
lhe outorgou”.
21. Assim, o princípio constitucional da imunidade recíproca,
decorrente dos princípios da federação e da isonomia entre os entes federados,
proíbe a tributação entre as diversas esferas de governo. Conforme as lições de
JOÃO BARBALHO, nem o Estado-Membro pode reclamar imposto de outro, ou de Município
deste, nem o Município pode fazer o mesmo em relação a outro ou ao Estado. Portanto,
não se pode deixar de considerar que os Municípios estão proibidos de instituir
e cobrar imposto incidente sobre os serviços notariais e de registro, que são
serviços públicos delegados pelo Estado-Membro, conforme já delineado. Nesse caso,
resta indubitável que a cobrança do ISS sobre os serviços notariais afronta o
art. 150, VI, “a” da Constituição da República.
22. O Imposto Sobre Serviços
- ISS, somente poderá incidir sobre serviços prestados em regime estritamente
privado, como os serviços advocatícios, médicos, bancários, jogos e diversões,
locação etc. Como bem salientou MISABEL DERZI , a doutrina e a jurisprudência
extraem da Constituição as seguintes características da hipótese de incidência
do Imposto Sobre Serviços – ISS:
“1. A prestação de serviços configura
uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não
de dar coisa;
2. deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços
que a pessoa executa em seu próprio benefício, como o transporte de mercadoria
de um estabelecimento a outro da mesma pessoa;
3. executado sem vínculo
de subordinação jurídica, mas em caráter independente, razão pela qual excluem-se
os serviços prestados pelos empregados a seus empregadores e pelos servidores
públicos;
4. deve ser habitual, e não meramente eventual;
5. assim
como ser objeto de circulação econômica, executado com objetivo de lucro, excluindo-se
os serviços gratuitos ou de cortesia, beneficentes ou a preços baixos, como alimentação
servida a empregados gratuitamente ou a preço de custo;
6. finalmente,
o serviço deve ser prestado em regime de direito privado (por pessoa física ou
jurídica, empresa pública ou sociedade de economia mista); se público, haverá
imunidade, exceto para aquele serviço dado em concessão ou permissão a terceiros.”
(ênfases acrescidas)
23. Os serviços notariais, como serviços públicos
específicos e divisíveis, são cobrados mediante taxa. A jurisprudência desse Supremo
Tribunal Federal já possui assentado o entendimento segundo o qual os emolumentos
concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária,
qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos e, portanto, sujeitam-se,
por conseqüência, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa específica
modalidade de tributo (ADIN 948/GO, Relator Ministro FRANCISCO REZEK, RTJ 172/778;
ADIN 2.059/PR, Relator Ministro NELSON JOBIM, DJ 21.09.2001; ADIN 1709/MT, Relator
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 31/3/2000; ADIN 1.778-MC/MG, Relator Ministro NELSON
JOBIM, DJ 31/3/2000).
24. No julgamento da ADIN no 1.378-5/ES, acima citada,
esse entendimento assim ficou consignado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) -
DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE
ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES
TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA
- RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS
CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais
e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza
tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se,
em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que
se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a
essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais
que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência
impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes.
Doutrina.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. - A atividade notarial e registral,
ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas,
constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade,
sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade
constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada
"em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236),
não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole
administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público
para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir
a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos"
(Lei no 8.935/94, art. 1o), constituem órgãos públicos titularizados por agentes
que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos
servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência.
DESTINAÇÃO DE CUSTAS E
EMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA. - Qualificando-se
as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430),
nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços
públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente
(pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado
- restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras
ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que,
em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo,
sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado
a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência
dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional
da igualdade. Precedentes.” (ênfases acrescidas)
25. O mesmo entendimento
é defendido por autorizada doutrina do direito tributário brasileiro, como SACHA
CALMON NAVARRO COELHO , ROQUE ANTONIO CARRAZA , ALIOMAR BALEEIRO e THEODORO NASCIMENTO.
26.
Nesse passo, já sob o manto da ordem constitucional de 1967/69, esse Excelso Pretório
considerava a natureza jurídica de taxa dos emolumentos cobrados pela prestação
dos serviços notariais. Esse entendimento ficou assentado na decisão proferida
na RP n° 1295, de relatoria do Ministro MOREIRA ALVES:
“CUSTAS DESTINADAS
A ENTIDADES DE CLASSE. - NO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO No 1094, DE QUE FUI RELATOR,
DECIDIU O PLENARIO DESTA CORTE QUE CUSTAS TEM A NATUREZA JURÍDICA DE TAXA, SENDO,
PORTANTO, ESPÉCIE DE TRIBUTO. - SENDO TRIBUTO, NÃO PODEM AS CUSTAS - COMO SE DECIDIU
NA REPRESENTAÇÃO No 1.139 - SER DESTINADAS A ENTIDADES COM PERSONALIDADE JURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO. POR OUTRO LADO, EM FACE DA PROIBIÇÃO CONSTANTE DA PRIMEIRA
PARTE DO PARÁGRAFO 2o DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ('RESSALVADOS OS IMPOSTOS
NOS ITENS VIII E XI DO ARTIGO 21 E AS DISPOSIÇÕES DESTA CONSTITUIÇÃO E DE LEIS
COMPLEMENTARES, É VEDADA A VINCULAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADACAO DE QUALQUER TRIBUTO
A DETERMINADO ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA'), NÃO PODEM AS CUSTAS SER VINCULADAS A
DETERMINADO ÓRGÃO OU FUNDO, AINDA QUE TENHAM ELES PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO.” (RP no 1295, relator ministro MOREIRA ALVES, DJ 17/3/89, p. 3604) (ênfases
acrescidas)
27. Os emolumentos, por possuírem natureza jurídico-tributária
de taxa, não se confundem com preços públicos e tarifas e, portanto, não recebem
a incidência da norma do § 3o do art. 150 da CRF/88. Aliás, a exceção do § 3o
do art. 150 somente incidirá sobre serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, o que não
é o caso dos serviços notarias e registrais, como já demonstrado.
28. De
acordo com clássica divisão dos tributos em vinculados e não vinculados, conforme
os ensinamentos de GERALDO ATALIBA, as taxas são tributos vinculados a um serviço
público ou ao exercício do poder de polícia. Por outro lado, os impostos, na dicção
do art. 16 do CTN, são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Com essas considerações, afere-se prontamente que sobre os serviços públicos notariais
e de registro somente poderá incidir a taxa de serviço, restando impossibilitada
a cobrança de imposto, sob pena de violação frontal à norma constitucional do
art. 145, § 2o, da CRF/88. Deveras, se as taxas não podem ter base de cálculo
própria de impostos, a recíproca se faz verdadeira, não se podendo também instituir
impostos vinculados a um serviço público específico e divisível, como é o caso
do serviço de registros públicos, cartorários e notariais.
29. Nesse sentido,
a incidência do ISS sobre serviços já tributados por meio de taxa, ou seja, a
estipulação para o ISS de hipótese de incidência idêntica à das taxas cobradas
pela prestação dos serviços notariais, configura violação clara ao princípio da
intangibilidade do fato gerador pré-tributado por meio de taxa. É dizer, a norma
ora impugnada, ao permitir a utilização, como base para o cálculo do ISS, dos
serviços notariais e registrais, já tributados mediante taxa de serviço, institui
inegável
bis in idem tributário, uma vez que tanto o ISS quanto os emolumentos
terão a mesma hipótese de incidência.
30. Portanto, conclui-se que os itens
21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho
de 2003 são inconstitucionais, por violação direta aos artigos 145, II e § 2o,
150, VI, “a” e 236,
caput, da Constituição da República.
31. Ante
o exposto, o parecer é pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade
dos itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31
de julho de 2003.
Brasília, 20 de fevereiro de 2004.
CLAUDIO FONTELES
PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA