20/02/2004 - n. 1.034ISS Liminar
contra cobrança de ISS concedida em Jarinu-SP Jarinu, 19 de fevereiro
de 2004 ANOREG-SP Segue anexa a transcrição da liminar
concedida pelo Juízo de Direito da v. Distrital de Jarinu, cujo processo se instruiu
conforme a minuta enviada por essa Associação. Grato, Marco
Antonio de Oliveira Camargo Preposto designado - O.R.C.P.N. de Jarinu
Transcrição da Decisão Liminar "Processo nº 06/04
- Mandado de Segurança
Vistos
Recebo a petição de fls.77/88 como
emenda à inicial. Proceda-se às retificações de estilo.
Cuida-se de mandado
de segurança preventivo contra ato do Prefeito Municipal de Jarinu consistente
no futuro lançamento neste exercício fiscal, de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN relativamente aos serviços prestados pelo impetrante na qualidade
de preposto designado para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelionato local, o que faria com base na Lei Complementar Municial
nº 79, de 26.11.03, norma essa que não se harmoniza, como sustentado, com o artigo
150, inciso VI, da Constituição Federal e, sendo assim, viola seu direito líquido
e certo de ver-se livre da exação prevista naquela lei. Requereu medida liminar
e posterior provimento jurisdicional que declare sua insubordinação ao lançamento
mencionado. Apresentou documentos (fls. 26/70).
É o relatório
Decido
provisoriamente.
A hipótese é de concessão da liminar postulada.
Com
efeito, segundo o exame provisório que ora se faz, os serviços arrolados no artigo
81, item 21, da Lei Complementar Municipal nº 79, de 26.11.03, ostentam natureza
eminentemente pública, de maneira que estariam a salvo da incidência de quaisquer
impostos, à vista da regra emergente do princípio da imunidade tributária recíproca
(Constituição Federal, artigo 150, inciso VI).
Demais disso, o órgão exator
já deu início aos procedimentos preparatórios da cobrança do tributo questionado
(fls. 89), fato esse que atrai a necessidade de proteção judicial imediata.
Por
tais motivos, DEFIRO a medida liminar postulada e determino à digna autoridade
impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos, preparatórios ou executórios,
que visem à exigência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN relativamente
aos "serviços de registros públicos, cartorários e notariais" prestados
pelo impetrante na qualidade de preposto designado para responder pelo expediente
do Registro Civil e Tabelionato local, tudo até eventual ordem em contrário.
Notifique-se
a digna autoridade impetrada requisitando-se, ademais, as informações de estilo.
Com
as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e venham
os autos conclusos.
Intimem -se.
Jarinu, 3 de fevereiro de 2004
(a)
Rogério A. Correia Dias - Juiz de Direito