18/02/2004 - n. 1.030ISS TJRS
suspende cobrança de ISS sobre serviço notarial Está suspensa liminarmente
a aplicação da Lei Complementar n° 501/03, do Município de Porto Alegre, quanto
à cobrança de ISS sobre os serviços notariais prestados pelo 2° Tabelionato de
Registros de Porto Alegre, bem como as obrigações acessórias daí decorrentes (taxa
de fiscalização, localização ou obtenção de alvará). O efeito suspensivo foi concedido
ontem (16/2) pelo Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, integrante da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em recurso de Agravo de Instrumento.
O
pedido liminar havia sido indeferido junto à 8ª Vara da Fazenda Pública, onde
tramita Mandado de Segurança impetrado por João Figueiredo Ferreira contra ato
do Prefeito Municipal de Porto Alegre. O Desembargador Roenick apontou três fundamentos
para conceder a suspensão pleiteada:
Em primeiro lugar, assinalou ser inviável
a cobrança de ISS sobre serviços públicos, natureza das atividades prestadas por
Notários e Registradores, que atuam por delegação do Poder Público. Citou vedação
expressa para a cobrança ante a regra constitucional inserta no art. 150, VI,
“a”, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
Em
segundo, pelo fato de os emolumentos cobrados serem de natureza tributária, qualificando-os
como taxas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A cobrança
do ISS nessas circunstâncias, analisa o magistrado, acarretaria dupla tributação.
Em
terceiro lugar, o Desembargador destaca que a possibilidade de cobrança do imposto
pressupõe necessariamente que a atividade seja lucrativa, não se aplicando às
atividades notariais e registrais. “Evidente que o lucro é perseguido, mas não
é essa a essência do serviço”, ressalta o Desembargador.
A esses argumentos,
acrescenta competir ao Poder Judiciário Estadual, por meio da Corregedoria-Geral
da Justiça, a fiscalização das serventias, não possuindo o Município competência
para autorizar ou não a prestação de tais serviços. “Assim, é até risível pensar
na necessidade de alvará de localização, funcionamento ou licença a ser concedido
pela municipalidade”.
A decisão determina que o autor da ação deposite
judicialmente as importâncias supostamente devidas pela prestação do serviço,
até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.
Proc.
70008150576 – Fonte: TJRS - Adriana Arend.