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18/02/2004 - n. 1.030

ISS

TJRS suspende cobrança de ISS sobre serviço notarial

Está suspensa liminarmente a aplicação da Lei Complementar n° 501/03, do Município de Porto Alegre, quanto à cobrança de ISS sobre os serviços notariais prestados pelo 2° Tabelionato de Registros de Porto Alegre, bem como as obrigações acessórias daí decorrentes (taxa de fiscalização, localização ou obtenção de alvará). O efeito suspensivo foi concedido ontem (16/2) pelo Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em recurso de Agravo de Instrumento.

O pedido liminar havia sido indeferido junto à 8ª Vara da Fazenda Pública, onde tramita Mandado de Segurança impetrado por João Figueiredo Ferreira contra ato do Prefeito Municipal de Porto Alegre. O Desembargador Roenick apontou três fundamentos para conceder a suspensão pleiteada:

Em primeiro lugar, assinalou ser inviável a cobrança de ISS sobre serviços públicos, natureza das atividades prestadas por Notários e Registradores, que atuam por delegação do Poder Público. Citou vedação expressa para a cobrança ante a regra constitucional inserta no art. 150, VI, “a”, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Em segundo, pelo fato de os emolumentos cobrados serem de natureza tributária, qualificando-os como taxas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A cobrança do ISS nessas circunstâncias, analisa o magistrado, acarretaria dupla tributação.

Em terceiro lugar, o Desembargador destaca que a possibilidade de cobrança do imposto pressupõe necessariamente que a atividade seja lucrativa, não se aplicando às atividades notariais e registrais. “Evidente que o lucro é perseguido, mas não é essa a essência do serviço”, ressalta o Desembargador.

A esses argumentos, acrescenta competir ao Poder Judiciário Estadual, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, a fiscalização das serventias, não possuindo o Município competência para autorizar ou não a prestação de tais serviços. “Assim, é até risível pensar na necessidade de alvará de localização, funcionamento ou licença a ser concedido pela municipalidade”.

A decisão determina que o autor da ação deposite judicialmente as importâncias supostamente devidas pela prestação do serviço, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.

Proc. 70008150576 – Fonte: TJRS - Adriana Arend.

 
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