18/02/2004 - n. 1.029ISS
Liminar
contra cobrança de ISS concedida em Sobral no Ceará
Despacho Afigura-se
relevante o fundamento e presentes os pressupostos do art. 7º, II da lei 1.533/51,
consubstanciados no
fummus boni júris consistente na duvidosa constitucionalidade
da Lei Municipal Instituidora da cobrança do tributo, tendo-se em conta que, não
obstante as atividades de registros públicos, cartorários e notários sejam realizados
por entes privados, tais agem por delegação do poder público, possuindo natureza
de serviços públicos. Ademais a não concessão da medida liminar resulta na possibilidade
concreta de lesão irreparável ou de difícil reparação (
periculum in mora),
merecendo por tal motivo, em juízo de apreciação panorâmica, o provimento do pedido
liminar inaudita altera
parts, dês que impossível ignorar-se a contrário
sensu a medida resultará ineficaz.
Assim posto, e à vista do vasto
entendimento doutrinário atinente ao caso concreto, defiro o provimento liminar
requestado, determinando ao impetrado que suspenda cobrança do ISSQN sobre as
atividades exercidas pelos impetrantes.
Notifique-se a autoridade coatora
do conteúdo da petição e do presente despacho, entregando-lhe a segunda via apresentada
pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de dez dias
preste as informações que achar necessárias.
Exp. Nec.
Sobral, 9/2/2004
Pedro
Pecy Barbosa Araújo Juiz de Direito