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Ano: Mês:  
 
 
18/02/2004 - n. 1.029

ISS

Liminar contra cobrança de ISS concedida em Sobral no Ceará

Despacho


Afigura-se relevante o fundamento e presentes os pressupostos do art. 7º, II da lei 1.533/51, consubstanciados no fummus boni júris consistente na duvidosa constitucionalidade da Lei Municipal Instituidora da cobrança do tributo, tendo-se em conta que, não obstante as atividades de registros públicos, cartorários e notários sejam realizados por entes privados, tais agem por delegação do poder público, possuindo natureza de serviços públicos. Ademais a não concessão da medida liminar resulta na possibilidade concreta de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), merecendo por tal motivo, em juízo de apreciação panorâmica, o provimento do pedido liminar inaudita altera parts, dês que impossível ignorar-se a contrário sensu a medida resultará ineficaz.

Assim posto, e à vista do vasto entendimento doutrinário atinente ao caso concreto, defiro o provimento liminar requestado, determinando ao impetrado que suspenda cobrança do ISSQN sobre as atividades exercidas pelos impetrantes.

Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição e do presente despacho, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de dez dias preste as informações que achar necessárias.

Exp. Nec.

Sobral, 9/2/2004

Pedro Pecy Barbosa Araújo
Juiz de Direito

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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