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13/02/2004 - n. 1.021

ISS

Novas liminares contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo

Notários e registradores continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus associados.

Comarca de Santos
Comarca de Jaú
Comarca de Batatais
Comarca de Tanabi

Comarca de Santos volta

Processo 111/04

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, tendo por impetrantes Ary José de Lima e outros e por impetrado o Sr. Prefeito do Município de Santos no qual pretendem os impetrantes seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar no 482, de 30 de dezembro de 2003, que alterou e acrescentou dispositivos na Lei Municipal no 3.750, de 20 de dezembro de 1971, instituindo-se a cobrança de ISS sobre os serviços notariais e de registro.

Liminarmente, requerem a suspensão da aplicação da Lei Complementar 482/03.

Em um primeiro momento, vale lembrar que se trata de decisão liminar, na qual não cabe análise aprofundada do mérito, devendo-se decidir se presentes os requisitos legais autorizadores de concessão do provimento liminar – fumus boni juris e periculum in mora.

O fumus boni juris encontra-se presente, uma vez que as alegações trazidas na peça inicial apontam fortes indícios da aparente ilegalidade da cobrança do tributo.

Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, que embora exercidos em caráter privado, não perdem a natureza de serviço público. Sobre os serviços notariais e de registro, assim leciona Pinto Ferreira, “seu bom funcionamento é indispensável à realização dos fins principais... proteção dos valores jurídicos, que o Estado tutela de maneira impessoal” (Comentários à constituição brasileira, vol. 7, ed. Saraiva, pág. 463).

Outro aspecto importante é a possível violação, pela legislação atacada, do Princípio da Imunidade Recíproca em face da natureza tributária das custas e emolumentos cobrados pelos referidos cartórios. Nesse mister, o Egrégio Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que os serviços de registro e notariais são prestados mediante pagamento de taxa, consoante julgamento da Adin. no 1.378-5.

Além disso, restou demonstrado o requisito do periculum in mora, pois a partir do início deste ano o ISS já pode ser cobrado e, tratando-se de imposto que, em regra, é de lançamento por homologação, fica caracterizado o dano de difícil reparação na obrigação de se antecipar o pagamento de um tributo provavelmente indevido.

Diante do exposto, defiro a liminar requerida para suspender a aplicação da Lei Complementar no 482, de 30 de dezembro de 2003, que alterou e acrescentou dispositivos na Lei Municipal no 3.750, de 20 de dezembro de 1971, somente quanto aos impetrantes, no sentido de que não lhes seja cobrado o ISS sobre os serviços notariais e de registro.

Requisitem-se as informações, com a liminar.

Após, ao Ministério Público.

Int.

Santos, 30 de janeiro de 2004.

Alexandre Torres de Aguiar
Juiz Substituto

Comarca de Jaú volta

Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Jaú

Proc. 084/2.004.

Vistos.

O segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, segundo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, primeiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jaú, e primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica e primeiro Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, impetraram Mandado de Segurança contra o Prefeito Municipal de Jaú, alegando, em síntese, que a autoridade dita coatora, sancionou a Lei Municipal 215/2003, instituindo a cobrança de ISS – Imposto sobre Serviços – sobre as atividades notariais e de registro em afronta aos artigos 150, VI, letra “a” e 236 da Constituição Federal.

Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 17/116.

A medida liminar deve ser deferida por estarem presentes os requisitos legais.

A primeira vista, na cognição sumária própria da análise desta medida liminar, verifica-se que o fundamento dos impetrantes é relevante, vislumbrando-se, em tese, a existência da ilegalidade e inconstitucionalidade apontadas. Os impetrantes, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, exercem serviço público regulado por Lei Federal estipendiado pela cobrança de taxa. Mostra-se plausível que o imposto municipal não haveria de incidir, “a priori” sobre as atividades notariais. De outro lado, inexiste prejuízo ao ente municipal que poderá, caso a segurança seja denegada a final, cobrar os valores eventualmente devidos.

Assim, presentes os requisitos legais, concedo a medida liminar, inicialmente requerida, suspendendo a aplicação da Lei Complementar 215/2003.

... aos impetrantes determinando que a autoridade impetrada se abstenha da prática de qualquer ato visando a exigência ou cobrança do tributo, repita-se, frente aos impetrantes. (artigo 7o, II, da Lei 1.533/51).

Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar, querendo, as informações que tiver, em dez (10) dias.

Jaú, 4 de fevereiro de 2004.

José Roberto Casali da Silva
Juiz de Direito

Comarca de Batatais volta

Caro presidente

Para divulgação, encaminho liminar obtida na nossa cidade de Batatais-SP, em MS impetrado por mim e pelo Tabelião de Notas e Protesto (Érilton Fernando Martins Rodrigues).

Um forte abraço!

Luciano Lopes Passarelli
CRI Batatais

Primeira Vara Cível da comarca de Batatais

Processo nº 146/04

Vistos.

Presente o fumus boni iuris, pois, mediante análise perfunctória, verifica-se a plausibilidade da tese dos impetrantes, no sentido de que não seria correta a cobrança do ISS sobre serviço público, ainda que prestado por delegação.

Também existe o periculum in mora, pois, ao final, caso seja considerada indevida essa tributação, haverá grande dificuldade para a restituição dos valores pagos.

Assim, defiro a liminar para o fim de suspender a cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviço) com relação aos impetrantes, até final decisão.

Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1533/51, para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias.

Intimem-se.

Batatais, 11 de fevereiro de 2004.

Simone de Figueiredo.
Juíza de Direito

Comarca de Tanabi volta

Prezados Senhores

Comunico que as unidades do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tutelas e Curatelas da comarca de Tanabi/SP, obteve liminar contra a cobrança do ISS pela Prefeitura, consoante decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca, abaixo transcrita.

Cordialmente

Rui José Corrêa Pontes
Oficial de Registro de Imóveis e Anexos

Vistos

1- Recebo a petição de f. 116 como aditamento à inicial, retificando-se na distribuição, registro a autuação o nome do impetrado.

2- O requerimento da liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, caso seja procedente o pedido.

3- A fumaça do bom direito reside em que, numa análise preliminar, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais da Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/03 são públicos e remunerados por taxa, que é modalidade de tributo, daí incidindo a vedação do art. 150, VI, “a" da Constituição Federal ("art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI- instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”). Também numa análise preliminar, não se aplicaria a exceção do §3o da norma acima, visto que as atividades dos impetrantes não são regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

4- O perigo na demora existe porque se os impetrantes não pagarem o ISS que eventualmente lhes for cobrado, sujeitar-se-ão à incoação de um processo administrativo tributário, visando ao lançamento e, depois, à cobrança do tributo. De outro lado, se pagarem e depois a sentença lhes for favorável, terão que repetir o indébito através dos labirínticos e quase eternos caminhos de um precatório.

5- Assim, com fundamento no art. 7o, II da Lei no 1.533, de 31/12/51, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato material ou formal (incluindo os atos de um processo administrativo tributário) que vise à exigência ou a cobrança do ISS dos impetrantes pelos serviços por eles prestados e incluídos nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/03 e também à Lei Municipal no 1.814/03.

6- Requisitem-se, pois, informações, com a liminar. Prestadas as informações, vista ao Ministério Público e c/s.

Int.

Tanabi d.s

Ricardo de Carvalho Lorga
Juiz de Direito

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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