13/02/2004 - n. 1.021ISS
Novas liminares contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo Notários
e registradores continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados
conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus
associados.
Comarca de
Santos
Comarca de Jaú
Comarca
de Batatais
Comarca de TanabiComarca
de Santos
Processo
111/04
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com
pedido de liminar, tendo por impetrantes Ary José de Lima e outros e por impetrado
o Sr. Prefeito do Município de Santos no qual pretendem os impetrantes seja declarada
a inconstitucionalidade da Lei Complementar no 482, de 30 de dezembro de 2003,
que alterou e acrescentou dispositivos na Lei Municipal no 3.750, de 20 de dezembro
de 1971, instituindo-se a cobrança de ISS sobre os serviços notariais e de registro.
Liminarmente,
requerem a suspensão da aplicação da Lei Complementar 482/03.
Em um primeiro
momento, vale lembrar que se trata de decisão liminar, na qual não cabe análise
aprofundada do mérito, devendo-se decidir se presentes os requisitos legais autorizadores
de concessão do provimento liminar –
fumus boni juris e
periculum in
mora.
O
fumus boni juris encontra-se presente, uma vez que as
alegações trazidas na peça inicial apontam fortes indícios da aparente ilegalidade
da cobrança do tributo.
Os serviços notariais e de registro são serviços
públicos, que embora exercidos em caráter privado, não perdem a natureza de serviço
público. Sobre os serviços notariais e de registro, assim leciona Pinto Ferreira,
“seu bom funcionamento é indispensável à realização dos fins principais... proteção
dos valores jurídicos, que o Estado tutela de maneira impessoal” (Comentários
à constituição brasileira, vol. 7, ed. Saraiva, pág. 463).
Outro aspecto
importante é a possível violação, pela legislação atacada, do Princípio da Imunidade
Recíproca em face da natureza tributária das custas e emolumentos cobrados pelos
referidos cartórios. Nesse mister, o Egrégio Tribunal Federal consolidou entendimento
no sentido de que os serviços de registro e notariais são prestados mediante pagamento
de taxa, consoante julgamento da Adin. no 1.378-5.
Além disso, restou demonstrado
o requisito do
periculum in mora, pois a partir do início deste ano o ISS
já pode ser cobrado e, tratando-se de imposto que, em regra, é de lançamento por
homologação, fica caracterizado o dano de difícil reparação na obrigação de se
antecipar o pagamento de um tributo provavelmente indevido.
Diante do exposto,
defiro a liminar requerida para suspender a aplicação da Lei Complementar no 482,
de 30 de dezembro de 2003, que alterou e acrescentou dispositivos na Lei Municipal
no 3.750, de 20 de dezembro de 1971, somente quanto aos impetrantes, no sentido
de que não lhes seja cobrado o ISS sobre os serviços notariais e de registro.
Requisitem-se
as informações, com a liminar.
Após, ao Ministério Público.
Int.
Santos,
30 de janeiro de 2004.
Alexandre Torres de Aguiar Juiz Substituto
Comarca
de Jaú
Juízo
de Direito da Primeira Vara da Comarca de Jaú
Proc. 084/2.004.
Vistos.
O
segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa
Jurídica e segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, segundo Tabelião
de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, primeiro Tabelião de Notas
e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jaú, e primeiro Oficial
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica e primeiro
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, impetraram Mandado de Segurança
contra o Prefeito Municipal de Jaú, alegando, em síntese, que a autoridade dita
coatora, sancionou a Lei Municipal 215/2003, instituindo a cobrança de ISS – Imposto
sobre Serviços – sobre as atividades notariais e de registro em afronta aos artigos
150, VI, letra “a” e 236 da Constituição Federal.
Com a petição inicial
vieram os documentos de fls. 17/116.
A medida liminar deve ser deferida
por estarem presentes os requisitos legais.
A primeira vista, na cognição
sumária própria da análise desta medida liminar, verifica-se que o fundamento
dos impetrantes é relevante, vislumbrando-se, em tese, a existência da ilegalidade
e inconstitucionalidade apontadas. Os impetrantes, nos termos do artigo 236 da
Constituição Federal, exercem serviço público regulado por Lei Federal estipendiado
pela cobrança de taxa. Mostra-se plausível que o imposto municipal não haveria
de incidir, “a priori” sobre as atividades notariais. De outro lado, inexiste
prejuízo ao ente municipal que poderá, caso a segurança seja denegada a final,
cobrar os valores eventualmente devidos.
Assim, presentes os requisitos
legais, concedo a medida liminar, inicialmente requerida, suspendendo a aplicação
da Lei Complementar 215/2003.
... aos impetrantes determinando que a autoridade
impetrada se abstenha da prática de qualquer ato visando a exigência ou cobrança
do tributo, repita-se, frente aos impetrantes. (artigo 7o, II, da Lei 1.533/51).
Notifique-se
a autoridade impetrada para apresentar, querendo, as informações que tiver, em
dez (10) dias.
Jaú, 4 de fevereiro de 2004.
José Roberto Casali
da Silva Juiz de Direito
Comarca de Batatais
Caro
presidente Para divulgação, encaminho liminar obtida na nossa cidade
de Batatais-SP, em MS impetrado por mim e pelo Tabelião de Notas e Protesto (Érilton
Fernando Martins Rodrigues). Um forte abraço! Luciano
Lopes Passarelli CRI Batatais Primeira Vara Cível da
comarca de Batatais Processo nº 146/04
Vistos.
Presente
o
fumus boni iuris, pois, mediante análise perfunctória, verifica-se a
plausibilidade da tese dos impetrantes, no sentido de que não seria correta a
cobrança do ISS sobre serviço público, ainda que prestado por delegação.
Também
existe o
periculum in mora, pois, ao final, caso seja considerada indevida
essa tributação, haverá grande dificuldade para a restituição dos valores pagos.
Assim,
defiro a liminar para o fim de suspender a cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviço)
com relação aos impetrantes, até final decisão.
Notifique-se a autoridade
impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1533/51, para que, no prazo
de 10 dias, preste as informações que achar necessárias.
Intimem-se.
Batatais,
11 de fevereiro de 2004.
Simone de Figueiredo. Juíza de Direito
Comarca
de Tanabi
Prezados
Senhores Comunico que as unidades do Oficial de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Tabelião de Notas e Protesto
de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tutelas
e Curatelas da comarca de Tanabi/SP, obteve liminar contra a cobrança do ISS pela
Prefeitura, consoante decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca, abaixo
transcrita. Cordialmente Rui José Corrêa Pontes
Oficial de Registro de Imóveis e Anexos Vistos 1-
Recebo a petição de f. 116 como aditamento à inicial, retificando-se na distribuição,
registro a autuação o nome do impetrado.
2- O requerimento da liminar deve
ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar
que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas
pela sentença final, caso seja procedente o pedido.
3- A fumaça do bom
direito reside em que, numa análise preliminar, os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais da Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/03
são públicos e remunerados por taxa, que é modalidade de tributo, daí incidindo
a vedação do art. 150, VI, “a" da Constituição Federal ("art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI- instituir impostos sobre: a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”). Também numa análise preliminar,
não se aplicaria a exceção do §3o da norma acima, visto que as atividades dos
impetrantes não são regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
4-
O perigo na demora existe porque se os impetrantes não pagarem o ISS que eventualmente
lhes for cobrado, sujeitar-se-ão à incoação de um processo administrativo tributário,
visando ao lançamento e, depois, à cobrança do tributo. De outro lado, se pagarem
e depois a sentença lhes for favorável, terão que repetir o indébito através dos
labirínticos e quase eternos caminhos de um precatório.
5- Assim, com fundamento
no art. 7o, II da Lei no 1.533, de 31/12/51, concedo a liminar para determinar
à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato material ou formal
(incluindo os atos de um processo administrativo tributário) que vise à exigência
ou a cobrança do ISS dos impetrantes pelos serviços por eles prestados e incluídos
nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/03 e
também à Lei Municipal no 1.814/03.
6- Requisitem-se, pois, informações,
com a liminar. Prestadas as informações, vista ao Ministério Público e c/s.
Int.
Tanabi
d.s
Ricardo de Carvalho Lorga Juiz de Direito