10/02/2004 - n. 1.019ISS Novas
liminares contra cobrança de ISS concedidas em São PauloNotários e
registradores continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados
conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus
associados.
São João da Boa Vista Nós tabeliães e registradores
da cidade de São João da Boa Vista, ingressamos com o mandado de segurança contra
a cobrança do ISS, utilizando o modelo sugerido e recebido da Anoreg, cuja liminar
foi dada em 2/2/04, a qual vai abaixo transcrita.Processo no 67/04
Trata-se de mandado de segurança, em que os cartórios nominados na
inicial pleiteiam seja declarada a inconstitucionalidade da lei municipal nº 1.256/03,
de 30-12-2003, a qual determina a tributação dos serviços de registros públicos,
cartorários e notariais de São João da Boa Vista. Busca-se a liminar, a qual deve
ser deferida, posto que há receio de dano de difícil reparação, caso desde a promulgação
da lei seja cobrado o tributo, até a prolação da sentença que venha a decidir
o caso. Também, está presente o f
umus boni iuris, uma vez que, em princípio,
os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, embora delegados,
são públicos do Estado. E como tais, não podem se submeter às exações do município.
Fundamentam a liminar o disposto nos artigos 150, VI, a; 145 e 236 da Constituição
Federal.
Pelo que, concedo liminar e suspendo a aplicação da lei municipal
nº 1.256/03 de 30-12-2003, relativamente aos impetrantes, para o fim da não exigência
do ISS.
Notifique-se a autoridade coatora e requisitem-se as informações
no prazo legal.
Após, vista ao representante do Ministério Público.
São
João da Boa Vista, 02 de fevereiro de 2.004
Cláudio do Prado AmaralJuiz
de Direito