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10/02/2004 - n. 1.019

ISS

Novas liminares contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo

Notários e registradores continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus associados.

São João da Boa Vista

Nós tabeliães e registradores da cidade de São João da Boa Vista, ingressamos com o mandado de segurança contra a cobrança do ISS, utilizando o modelo sugerido e recebido da Anoreg, cuja liminar foi dada em 2/2/04, a qual vai abaixo transcrita.

Processo no 67/04

Trata-se de mandado de segurança, em que os cartórios nominados na inicial pleiteiam seja declarada a inconstitucionalidade da lei municipal nº 1.256/03, de 30-12-2003, a qual determina a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais de São João da Boa Vista. Busca-se a liminar, a qual deve ser deferida, posto que há receio de dano de difícil reparação, caso desde a promulgação da lei seja cobrado o tributo, até a prolação da sentença que venha a decidir o caso. Também, está presente o fumus boni iuris, uma vez que, em princípio, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, embora delegados, são públicos do Estado. E como tais, não podem se submeter às exações do município. Fundamentam a liminar o disposto nos artigos 150, VI, a; 145 e 236 da Constituição Federal.

Pelo que, concedo liminar e suspendo a aplicação da lei municipal nº 1.256/03 de 30-12-2003, relativamente aos impetrantes, para o fim da não exigência do ISS.

Notifique-se a autoridade coatora e requisitem-se as informações no prazo legal.

Após, vista ao representante do Ministério Público.

São João da Boa Vista, 02 de fevereiro de 2.004

Cláudio do Prado Amaral
Juiz de Direito

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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