10/02/2004 - n. 1.019ISS Novas
liminares contra cobrança de ISS concedidas em São PauloNotários e
registradores continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados
conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus
associados.
Comarca de Itu Poder Judiciário – São Paulo
Proc.
25/2003.
2a Vara Judicial de Itu.
Vistos.
Os impetrantes,
na condição de responsáveis por Cartórios Extrajudiciais da Comarca insurgem-se
contra a cobrança de imposto sobre serviços concernente às atividades notariais
e de registro prevista pela Lei Municipal 526/2003.
A liminar deve ser
deferida porque presentes os requisitos legais.
A fumaça do bom direito
é extraída dos fundamentos jurídicos invocados pelos impetrantes.
O princípio
da imunidade recíproca é previsto no artigo 150, VI, “a”, da Constituição da República
como natural decorrência do princípio federativo.
Segundo o princípio da
imunidade recíproca, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Município instituir
impostos sobre patrimônio, renda ou serviços um dos outros.
Os serviços
prestados pelos notários e registradores enquadram-se, em tese, na categoria de
serviço público, razão pela qual agem, portanto, apenas como delegados (Lei 8.935/94,
art. 3o).
Os atos notariais e de registro, previstos na Lei dos Notários
e Registradores (no 8.935/94) e na Lei dos Registros Públicos (no 6.015/73), é
verdade, são exercidos em caráter privado – porquanto não remunerados pelos cofres
públicos, mas sim pelo pagamento de custas e emolumentos que lhes fazem os interessados
nos respectivos serviços. Mas tal circunstância – o exercício em caráter privado
de função pública – não desnatura, em princípio, a natureza dos referidos serviços,
que são sabidamente públicos.
A Constituição Federal não modificou a natureza
dos aludidos serviços; apenas determinou que o exercício das atividades cartorárias
se dêem em caráter privado. Nesse sentido, aliás, a doutrina de J. Cretella Júnior
“Relembro-me que o serviço público tem esse caráter, não em si e por si, em essência
– serviço público material – mas “em razão de quem o fornece”. Se o Estado titulariza
certo serviço – ensino, transporte, a atividade é, formalmente, serviço público.
Os serviços notariais e de registro cabem, por sua relevância, ao Estado, mas
os Poderes Públicos, por delegação, permitem que sejam exercidos em caráter privado”
(Comentários à Constituição de 1988, vol. IX, p. 4.611).
O Supremo Tribunal
Federal, ao tratar dessa matéria, já teve a oportunidade de afirmar que esses
agentes (referindo-se aos notários e registradores) “se qualificam, na perspectiva
das relações que mantém com o Estado, como típicos servidores públicos”, e as
serventias extrajudiciais instituídas pelo Poder Público “constituem órgãos públicos”
(ADIN 1378).
Assim, sendo considerados serviços públicos os que prestam
os notários e registradores, não podem eles sofrer tributação por parte do Município.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, em cuja ementa
se lê: “Os serviços prestados pelas serventias de justiça, do foro judicial, ou
extrajudicial, são de caráter público e não privado. Por isso, estão amparados
pela imunidade tributária (Constituição Federal vigente, art. 150, VI, letra “a”,
e art. 19, III, letra “a”, da Carta anterior)” (Reexame necessário e Apelação
Cível no 16/89 de Londrina, julgada pela 1a Câmara Cível do Tribunal de Alçada
do Paraná em 22/5/90, acórdão no 1.677).
Portanto, e por serem, em tese,
públicos os serviços notariais e registrais, tais serviços, em decorrência do
citado princípio da imunidade recíproca, não poderiam, em tese, ser tributados
pelo Município, sob pena de se ofender o princípio da imunidade recíproca. Daí,
portanto, a plausibilidade do pedido liminar.
O perigo da demora da prestação
jurisdicional, por outro lado, emerge da iminente cobrança e, por conseguinte,
oneração dos serviços notariais e de registro, determinada pela Lei Municipal.
Diante
do exposto, defiro a liminar para suspender, até decisão final, os efeitos da
Lei Municipal 526/2003 na parte relativa à tributação determinada dos serviços
sob a responsabilidade dos impetrantes (itens 21 e 21.01 do artigo 1o da Lei 526/2003),
bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha da prática de
qualquer ato, material ou formal, que vise à exigência ou cobrança do imposto
sobre serviços das atividades desempenhadas pelos impetrantes, bem como da prática
de atos destinados à inclusão dos impetrantes em cadastros de inadimplentes, órgão
de proteção do crédito e inscrição na dívida ativa dos créditos discutidos neste
mandado de segurança.
Requisitem-se, pois, informações, com a liminar,
oficiando-se à autoridade impetrada nos termos do artigo 7o, inciso I, da Lei
1533/51 para que no prazo de 10 dias preste as informações sobre o alegado.
Prestadas
as informações, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos para a
sentença.
Itú, 20 de janeiro de 2004.
Fábio Marcelo Holanda
Juiz
Substituto