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10/02/2004 - n. 1.019

ISS

Novas liminares contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo

Notários e registradores continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus associados.

Comarca de Itu

Poder Judiciário – São Paulo

Proc. 25/2003.

2a Vara Judicial de Itu.

Vistos.

Os impetrantes, na condição de responsáveis por Cartórios Extrajudiciais da Comarca insurgem-se contra a cobrança de imposto sobre serviços concernente às atividades notariais e de registro prevista pela Lei Municipal 526/2003.

A liminar deve ser deferida porque presentes os requisitos legais.

A fumaça do bom direito é extraída dos fundamentos jurídicos invocados pelos impetrantes.

O princípio da imunidade recíproca é previsto no artigo 150, VI, “a”, da Constituição da República como natural decorrência do princípio federativo.

Segundo o princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Município instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços um dos outros.

Os serviços prestados pelos notários e registradores enquadram-se, em tese, na categoria de serviço público, razão pela qual agem, portanto, apenas como delegados (Lei 8.935/94, art. 3o).

Os atos notariais e de registro, previstos na Lei dos Notários e Registradores (no 8.935/94) e na Lei dos Registros Públicos (no 6.015/73), é verdade, são exercidos em caráter privado – porquanto não remunerados pelos cofres públicos, mas sim pelo pagamento de custas e emolumentos que lhes fazem os interessados nos respectivos serviços. Mas tal circunstância – o exercício em caráter privado de função pública – não desnatura, em princípio, a natureza dos referidos serviços, que são sabidamente públicos.

A Constituição Federal não modificou a natureza dos aludidos serviços; apenas determinou que o exercício das atividades cartorárias se dêem em caráter privado. Nesse sentido, aliás, a doutrina de J. Cretella Júnior “Relembro-me que o serviço público tem esse caráter, não em si e por si, em essência – serviço público material – mas “em razão de quem o fornece”. Se o Estado titulariza certo serviço – ensino, transporte, a atividade é, formalmente, serviço público. Os serviços notariais e de registro cabem, por sua relevância, ao Estado, mas os Poderes Públicos, por delegação, permitem que sejam exercidos em caráter privado” (Comentários à Constituição de 1988, vol. IX, p. 4.611).

O Supremo Tribunal Federal, ao tratar dessa matéria, já teve a oportunidade de afirmar que esses agentes (referindo-se aos notários e registradores) “se qualificam, na perspectiva das relações que mantém com o Estado, como típicos servidores públicos”, e as serventias extrajudiciais instituídas pelo Poder Público “constituem órgãos públicos” (ADIN 1378).

Assim, sendo considerados serviços públicos os que prestam os notários e registradores, não podem eles sofrer tributação por parte do Município. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, em cuja ementa se lê: “Os serviços prestados pelas serventias de justiça, do foro judicial, ou extrajudicial, são de caráter público e não privado. Por isso, estão amparados pela imunidade tributária (Constituição Federal vigente, art. 150, VI, letra “a”, e art. 19, III, letra “a”, da Carta anterior)” (Reexame necessário e Apelação Cível no 16/89 de Londrina, julgada pela 1a Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná em 22/5/90, acórdão no 1.677).

Portanto, e por serem, em tese, públicos os serviços notariais e registrais, tais serviços, em decorrência do citado princípio da imunidade recíproca, não poderiam, em tese, ser tributados pelo Município, sob pena de se ofender o princípio da imunidade recíproca. Daí, portanto, a plausibilidade do pedido liminar.

O perigo da demora da prestação jurisdicional, por outro lado, emerge da iminente cobrança e, por conseguinte, oneração dos serviços notariais e de registro, determinada pela Lei Municipal.

Diante do exposto, defiro a liminar para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei Municipal 526/2003 na parte relativa à tributação determinada dos serviços sob a responsabilidade dos impetrantes (itens 21 e 21.01 do artigo 1o da Lei 526/2003), bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha da prática de qualquer ato, material ou formal, que vise à exigência ou cobrança do imposto sobre serviços das atividades desempenhadas pelos impetrantes, bem como da prática de atos destinados à inclusão dos impetrantes em cadastros de inadimplentes, órgão de proteção do crédito e inscrição na dívida ativa dos créditos discutidos neste mandado de segurança.

Requisitem-se, pois, informações, com a liminar, oficiando-se à autoridade impetrada nos termos do artigo 7o, inciso I, da Lei 1533/51 para que no prazo de 10 dias preste as informações sobre o alegado.

Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos para a sentença.

Itú, 20 de janeiro de 2004.

Fábio Marcelo Holanda
Juiz Substituto

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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