10/02/2004 - n. 1.019ISS Novas
liminares contra cobrança de ISS concedidas em São PauloNotários e
registradores continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados
conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus
associados.
Poder Judiciário - Comarca de Brotas Processo
Cível 56/04
Mandado de Segurança
Liminar
Vistos.
A
Oficial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil
das Pessoas Jurídicas e Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos, Dra. Helena Sayoko
Enjoji, a Tabeliã de Notas e de Protestos de Letras e Títulos, Dra. Meire Martini
dos Santos, e o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas Dr. Olavo Simões Iasco Feltrin, todos deste Município e Comarca de Brotas,
impetraram este Mandado de Segurança em face de ato da Câmara Municipal de Brotas,
consistente na elaboração e aprovação da Lei Municipal 001, de 12 de dezembro
de 2003, que instituiu a cobrança de ISS sobre os serviços prestados por aquelas
entidades.
Inicialmente, cumpre dizer que os serviços prestados pelos impetrantes
são de natureza pública, amparados em delegação do Poder Público e por ele fiscalizados.
O
direito pleiteado pelos impetrantes é bem razoável, especialmente considerando
o princípio da imunidade recíproca presente no artigo 150, inciso VI, alínea “a”,
da Constituição Federal.
O risco de dano de difícil reparação também é
evidente, pois caso os impetrantes passem a recolher o tributo aos cofres municipais
e depois saiam vencedores da lide, serão obrigados a buscar a recuperação de seus
créditos em ação judicial que, especialmente considerando que o pólo passivo será
ocupado pelo poder público, sabidamente é de longo desfecho.
Por outro
lado, a suspensão da cobrança não trará maiores impactos ao Município, pois o
fato de ser recente o tributo, a receita ainda não incorporou a rotina da administração.
Ante
o exposto, defiro a liminar requerida para suspender a cobrança de ISS sobre os
serviços prestados pelos impetrantes, como delegados de serviços públicos, até
decisão definitiva nesta lide.
Notifique-se a autoridade coatora – presidente
da Câmara Municipal de Brotas – para que preste informações no prazo legal.
Havendo
juntada de documentos, abra-se nova vista aos impetrantes.
Oportunamente,
abra-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se
e intimem-se.
Brotas, 26 de janeiro de 2004.
Ettore Geraldo Avolio
Juiz
de Direito