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28/01/2004 - n. 1.004

ISS

Novas liminares contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo

Notários e registradores continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus associados.

Guararapes

Vistos

Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo a liminar para sustar os efeitos da Lei Complementar Municipal n. 83, de 29 de dezembro de 2003, relativamente à incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários notariais.

Notifique-se o impetrado para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias e, após, ao Ministério Público.

Intimem-se.

Guararapes, 21 de janeiro de 2004.

Beatriz Afonso Pascoal Queiroz
Juíza de Direito

Segunda Vara da Comarca de Campos do Jordão

Autos no 18/04

Vistos.

Trata de mandado de segurança impetrado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Sede, Oficial de Pessoa Jurídica e Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos em face do ato do Prefeito Municipal de Campos do Jordão, executado com fundamento na Lei Municipal 2.795/03, que instituiu a cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços – sobre as atividades notariais e de registro, notificando-os para tomarem as necessárias providências perante a Prefeitura Municipal, alegando, em suma, após discorrerem sobre a natureza jurídica dos Serviços que prestam, ser inconstitucional esta cobrança por ofender a norma do artigo 150, parágrafos 2o e 3o, da Constituição da República. Com a inicial, juntaram documentos (fls.29-70).

Analisando os documentos carreados aos autos, é de se considerar presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. Plausíveis os argumentos apresentados pelos impetrantes (fumus boni iuris) e razoável o perigo da demora (periculum in mora) caso a medida seja determinada em outro momento processual, causando prejuízos aos impetrantes.

Os impetrantes – agentes públicos que são – são delegados de ofício público, nos termos do artigo 236 da Constituição da República. Exercem, pois, como particulares (é bem verdade), serviço público regulado por lei federal, mediante cobrança de taxas.

Mostra-se plausível que, em princípio, o ISS não haverá de incidir sobre suas atividades notariais e da registro.

Nesse contexto, defiro a liminar para suspender a aplicação da Lei Municipal 2.795, de 30 de dezembro de 2003, em relação aos impetrantes até nova determinação, abstendo-se a Municipalidade de tomar medidas tendentes à cobrança do precitado imposto. Expeça-se mandado, providenciando-se a diligência.

Notifique-se a autoridade para que, nos termos do artigo 7o, da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, apresente as informações no prazo de 10 dias.

Com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério PúbIico.

Após, conclusos.

Int.

Campos do Jordão, 20 de janeiro de 2004.

Paulo de Tarso Bilard de Carvalho
Juiz Substituto

 
Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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