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Fretta
LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências. Mensagem de Veto O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1o Fica instituído o regime especial de tributação
aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e
irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do
incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. Art. 2o A opção pelo regime especial de tributação
de que trata o art. 1o será efetivada quando atendidos
os seguintes requisitos: I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na
unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação
a ser estabelecida; e II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação
imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei no
4.591, de 16 de dezembro de 1964. Art. 3o O terreno e as acessões objeto da incorporação
imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os
demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas
tributárias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e à
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas na
forma do art. 4o sobre as receitas auferidas no âmbito
da respectiva incorporação. Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas
tributárias da incorporação afetada. Art. 4o Para cada incorporação submetida ao regime
especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento
equivalente a sete por cento da receita mensal recebida, o qual
corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e
contribuições: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 1o Para fins do disposto no caput,
considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela
incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação,
bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes
desta operação. § 2o O pagamento dos tributos e contribuições na
forma do disposto no caput somente poderá ser compensado, por espécie,
com o montante devido pela incorporadora no mesmo período de apuração,
até o limite desse montante. § 3o A parcela dos tributos, pagos na forma do caput,
que não puderem ser compensados nos termos do § 2o será
considerada definitiva, não gerando, em qualquer hipótese, direito a
restituição ou ressarcimento, bem assim a compensação com o devido em
relação a outros tributos da própria ou de outras incorporações ou
pela incorporadora em outros períodos de apuração. § 4o A opção pelo regime especial de tributação
obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput,
a partir do mês da opção. Art. 5o O pagamento unificado de impostos e contribuições
efetuado na forma do art. 4º deverá ser feito até o décimo dia do mês
subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a incorporadora
deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
DARF, o número específico de inscrição da incorporação no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e código de arrecadação próprio. Art. 6o Os créditos tributários devidos pela
incorporadora na forma do disposto no art. 4o não poderão
ser objeto de parcelamento. Art. 7o O incorporador fica obrigado a manter escrituração
contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial
de tributação. Art. 8o Para fins de repartição de receita tributária
e do disposto no § 2o do art. 4o, o
percentual de sete por cento de que trata o caput do art. 4o
será considerado: I - três por cento como COFINS; II - zero vírgula sessenta e cinco por cento como Contribuição para o
PIS/PASEP; III - 2,2% (dois vírgula dois por cento) como IRPJ; e IV - 1,15% (um vírgula quinze por cento) como CSLL. Art. 9o Perde eficácia a deliberação pela continuação
da obra a que se refere o § 1o do art. 31-F da Lei no
4.591, de 1964, bem como os efeitos do regime de afetação instituídos
por esta Lei, caso não se verifique o pagamento das obrigações tributárias,
previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de
afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decretação
da falência, ou insolvência do incorporador, as quais deverão ser pagas
pelos adquirentes em até um ano daquela deliberação, ou até a data da
concessão do habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior. Art. 10. O disposto no art. 76 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica ao patrimônio de afetação
de incorporações imobiliárias definido pela Lei no
4.591, de 1964. Art. 11. As contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, devidas
pelas pessoas jurídicas, inclusive por equiparação, de que trata o art.
31 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, seguirão
o mesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do
imposto de renda. CAPÍTULO II Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito
imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito
imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias
hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações
a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição
efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos
imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de
coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo
valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas
estipulados. § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa,
podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus
representantes; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos
juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a
critério das partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável. § 2o A critério do credor, poderá ser dispensada a
emissão de certificado, devendo a LCI sob a forma escritural ser
registrada em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos
privados autorizados pelo Banco Central do Brasil. Art. 13. A LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços,
desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses. Parágrafo único. É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização
monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate
antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste
artigo, da LCI emitida com previsão de atualização mensal por índice
de preços. Art. 14. A LCI poderá contar com garantia fidejussória adicional de
instituição financeira. Art. 15. A LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários,
mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor
total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente. § 1o A LCI não poderá ter prazo de vencimento
superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem
de lastro. § 2o O crédito imobiliário caucionado poderá ser
substituído por outro crédito da mesma natureza por iniciativa do
emitente da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito,
ou por solicitação justificada do credor da letra. Art. 16. O endossante da LCI responderá pela veracidade do título, mas
contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva. Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o prazo mínimo e
outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no
art. 13 desta Lei. CAPÍTULO III Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para
representar créditos imobiliários. § 1o A CCI será emitida pelo credor do crédito
imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito,
ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das
CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor
total do crédito que elas representam. § 2o As CCI fracionárias poderão ser emitidas
simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito
que elas representam. § 3o A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia,
real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular. § 4o A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á
mediante escritura pública ou instrumento particular, devendo esse
instrumento permanecer custodiado em instituição financeira e registrado
em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados
autorizados pelo Banco Central do Brasil. § 5o Sendo o crédito imobiliário garantido por
direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da
situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar,
exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante. § 6o A averbação da emissão da CCI e o registro da
garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão
considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos. § 7o A constrição judicial que recaia sobre crédito
representado por CCI será efetuada nos registros da instituição
custodiante ou mediante apreensão da respectiva cártula. § 8o O credor da CCI deverá ser imediatamente intimado
de constrição judicial que recaia sobre a garantia real do crédito
imobiliário representado por aquele título. § 9o No caso de CCI emitida sob a forma escritural,
caberá à instituição custodiante identificar o credor, para o fim da
intimação prevista no § 8o. Art. 19. A CCI deverá conter: I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando
emitida cartularmente; II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no
caso de emissão escritural, também o do custodiante; III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a
indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e
do registro da constituição da garantia, se for o caso; IV - a modalidade da garantia, se for o caso; V - o número e a série da cédula; VI - o valor do crédito que representa; VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese,
também a indicação da fração que representa; VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela
incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e
demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de
reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação
do local de pagamento; IX - o local e a data da emissão; X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente; XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no
caso de contar com garantia real; e XII - cláusula à ordem, se endossável. Art. 20. A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor
apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato
que lhe deu origem. Parágrafo único. O crédito representado pela CCI será exigível
mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei
determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação
do crédito e realização da garantia. Art. 21. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do
devedor do crédito imobiliário que ela representa. Art. 22. A cessão do crédito representado por CCI poderá ser feita por
meio de sistemas de registro e de liquidação financeira de títulos
privados autorizados pelo Banco Central do Brasil. § 1o A cessão do crédito representado por CCI implica
automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário,
sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o
cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na
propriedade fiduciária. § 2o A cessão de crédito garantido por direito real,
quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está
dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que
esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro. Art. 23. A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei no
9.514, de 20 de novembro de 1997, será identificada no respectivo Termo
de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número,
série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações
já constantes da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante. Parágrafo único. O regime fiduciário de que trata a Seção VI do Capítulo
I da Lei no 9.514, de 1997, no caso de emissão de
Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em créditos
representados por CCI, será registrado na instituição custodiante,
mencionando o patrimônio separado a que estão afetados, não se
aplicando o disposto no parágrafo único do art. 10 da mencionada Lei. Art. 24. O resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a declaração
de quitação, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios
admitidos em direito. Art. 25. É vedada a averbação da emissão de CCI com garantia real
quando houver prenotação ou registro de qualquer outro ônus real sobre
os direitos imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação de
qualquer mandado ou ação judicial. CAPÍTULO IV Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido,
por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou
de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em
dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1o A instituição credora deve integrar o Sistema
Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário
em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação
esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2o A Cédula de Crédito Bancário em favor de
instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda
estrangeira. Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem
garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula
de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no
que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial
aplicável. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo
extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível,
seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em
planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados
conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser
pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua
incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem
como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial
como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e
penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado
da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por
terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários
advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários
advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por
cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão
e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou
planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com
os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário,
observado o disposto no § 2o; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou
liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro
garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições
desta Lei. § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor
exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula
de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo
e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em
favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida,
documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e
de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus
encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios
de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a
parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as
despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data
do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de
contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida
pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo
ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta
corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as
parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito
inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência
dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor
do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito
Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior,
que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes
requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida
e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato
de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito
utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento
parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios
para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da
obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível
mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as
normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não
sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá
exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e
demais encargos na forma pactuada na Cédula. § 2o A Cédula de Crédito Bancário será emitida por
escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem,
assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus
respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via. § 3o Somente a via do credor será negociável, devendo
constar nas demais vias a expressão "não negociável". § 4o A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada,
retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os
requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a
Cédula para todos os fins. Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula
de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as
disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela
conflitantes. Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória
ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer
espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou
imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não,
cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor
da obrigação principal. Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula
de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na
Cédula, menção a tal circunstância. Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e
individualizado de modo que permita sua fácil identificação. Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo
da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão
expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito
Bancário para todos os fins. Art. 34. A garantia da obrigação abrangerá, além do bem principal
constitutivo da garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de
qualquer espécie, valorizações a qualquer título, frutos e qualquer
bem vinculado ao bem principal por acessão física, intelectual,
industrial ou natural. § 1o O credor poderá averbar, no órgão competente
para o registro do bem constitutivo da garantia, a existência de qualquer
outro bem por ela abrangido. § 2o Até a efetiva liquidação da obrigação
garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia
autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou
destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a
garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou
não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à
atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro
prestador da garantia. Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de
alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a
posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos
da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão
especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a
efetiva liquidação da obrigação garantida. § 1o O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador
da garantia responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem
constitutivo da garantia. § 2o Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica,
esta indicará representantes para responder nos termos do § 1o. Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja
coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida,
em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice
securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar
ou amortizar a obrigação garantida. Art. 37. Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for
danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor
sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou
pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar
ou amortizar a obrigação garantida. Art. 38. Nos casos previstos nos arts. 36 e 37 desta Lei, facultar-se-á
ao credor exigir a substituição da garantia, ou o seu reforço,
renunciando ao direito à percepção do valor relativo à indenização. Art. 39. O credor poderá exigir a substituição ou o reforço da
garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor. Parágrafo único. O credor notificará por escrito o emitente e, se for o
caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no
prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida
garantida. Art. 40. Nas operações de crédito rotativo, o limite de crédito
concedido será recomposto, automaticamente e durante o prazo de vigência
da Cédula de Crédito Bancário, sempre que o devedor, não estando em
mora ou inadimplente, amortizar ou liquidar a dívida. Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação,
desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via
negociável, inclusive no caso de protesto parcial. Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não
dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam
sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações
previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por
esta Lei. Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, podem emitir título representativo das Cédulas
de Crédito Bancário por elas mantidas em depósito, do qual constarão: I - o local e a data da emissão; II - o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de Crédito
Bancário; III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário"; IV - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes
e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; V - o nome da instituição emitente; VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com
as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do
certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e
de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do seu
principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado,
contra apresentação deste; VII - o lugar da entrega do objeto do depósito; e VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito
das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada. § 1o A instituição financeira responde pela origem e
autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas. § 2o Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito
Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título
de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de
penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço
que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser
objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu
titular. § 3o O certificado poderá ser emitido sob a forma
escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34
e 35 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 4o O certificado poderá ser transferido mediante
endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer
caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário
com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira
emitente, no prazo máximo de dois dias. § 5o As despesas e os encargos decorrentes da transferência
e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou
cessionário, salvo convenção em contrário. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não
contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o
protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus
avalistas e terceiros garantidores. Art. 45. Os títulos de crédito e direitos creditórios, representados
sob a forma escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto,
poderão ser admitidos a redesconto junto ao Banco Central do Brasil,
observando-se as normas e instruções baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional. § 1o Os títulos de crédito e os direitos creditórios
de que trata o caput considerar-se-ão transferidos, para fins de
redesconto, à propriedade do Banco Central do Brasil, desde que inscritos
em termo de tradição eletrônico constante do Sistema de Informações
do Banco Central - SISBACEN, ou, ainda, no termo de tradição previsto no
§ 1o do art. 5o do Decreto no
21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1o
do Decreto no 21.928, de 10 de outubro de 1932. § 2o Entendem-se inscritos nos termos de tradição
referidos no § 1o os títulos de crédito e direitos
creditórios neles relacionados e descritos, observando-se os requisitos,
os critérios e as formas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 3o A inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos
do endosso, somente se aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição
financeira proponente do redesconto, de mensagem de aceitação do Banco
Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição, após
a assinatura das partes. § 4o Os títulos de crédito e documentos
representativos de direitos creditórios, inscritos nos termos de tradição,
poderão, a critério do Banco Central do Brasil, permanecer na posse
direta da instituição financeira beneficiária do redesconto, que os
guardará e conservará em depósito, devendo proceder, como comissária del
credere, à sua cobrança judicial ou extrajudicial. CAPÍTULO V Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento
imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem
como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo
de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de
reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou
gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. § 1o É vedado o pagamento dos valores relativos à
atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários,
quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior
ao estabelecido no caput. § 2o Os títulos e valores mobiliários a que se refere
o caput serão cancelados pelo emitente na hipótese de resgate
antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses. § 3o Não se aplica o disposto no § 1o,
no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários
que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários
a que se refere o caput. Art. 47. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma
direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo
mínimo de que trata o caput do art. 46. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o
disposto neste artigo. Art. 48. Fica vedada a celebração de contratos com cláusula de equivalência
salarial ou de comprometimento de renda, bem como a inclusão de cláusulas
desta espécie em contratos já firmados, mantidas, para os contratos
firmados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no
2.223, de 4 de setembro de 2001, as disposições anteriormente vigentes. Art. 49. No caso do não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos
e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do crédito
imobiliário respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de
encargos estabelecidos no respectivo contrato e de quaisquer outros
encargos que a lei imponha ao proprietário ou ao ocupante de imóvel,
poderá o juiz, a requerimento do credor, determinar a cassação de
medida liminar, de medida cautelar ou de antecipação dos efeitos da
tutela que tenha interferido na eficácia de cláusulas do contrato de crédito
imobiliário correspondente ou suspendido encargos dele decorrentes. Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação
decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o
autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso, sob pena de inépcia. § 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago
no tempo e modo contratados. § 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser
suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo
contratados. § 3o Em havendo concordância do réu, o autor poderá
efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo,
com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao
contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não,
desde que estes tenham pactuado nesse sentido. § 4o O juiz poderá dispensar o depósito de que trata
o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco
de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão
detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança
no caso concreto. § 5o É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da
obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos
a maior, sem o depósito do valor integral desta. Art. 51. Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações
em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por
cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de
alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou
aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis
e por alienação fiduciária de coisa imóvel. Art. 52. Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação
ou ao registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Lei e a Lei no
9.514, de 1997, o oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro
ou à averbação, dentro do prazo de quinze dias. CAPÍTULO VI Alterações da Lei de Incorporações Art. 53. O Título II da Lei no 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes Capítulo e artigos: "CAPÍTULO I-A. Art. 31-A. A critério
do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da
afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação
imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados,
manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão
patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação
correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes. § 1o
O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens,
direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de
outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde
por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. § 2o
O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de
afetação. § 3o
Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente
poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo
produto seja integralmente destinado à consecução da edificação
correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes. § 4o
No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios
oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes
da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o
patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6o. § 5o
As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações
ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela
sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da
parte final do § 6o do art. 35. § 6o
Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão
utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à
incorporação. § 7o
O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser
feito quando da alienação das unidades autônomas, na proporção
das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os
valores efetivamente recebidos pela alienação. § 8o
Excluem-se do patrimônio de afetação: I - os recursos
financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da
obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão
e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento
para a construção, se houver; e II - o valor referente
ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade
vendida, no caso de incorporação em que a construção seja
contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração
(art. 58). § 9o
No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8o,
poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados,
tantos quantos forem os: I - subconjuntos de
casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão (art. 8o,
alínea "a"); e II - edifícios de dois
ou mais pavimentos (art. 8o , alínea
"b"). § 10. A constituição
de patrimônios de afetação separados de que trata o § 9o
deverá estar declarada no memorial de incorporação. § 11. Nas incorporações
objeto de financiamento, a comercialização das unidades deverá
contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a
ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de
financiamento. |