Em 13/08/2015

TJRS: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Certidões positivas. Protestos. Ações pessoais – antigo proprietário. Futuros adquirentes – prejudicialidade.


É necessária investigação quanto à possibilidade de comprometimento do loteamento e dos futuros adquirentes dos lotes, no caso de existência de certidões positivas, protestos e ações pessoais em desfavor do antigo proprietário.


A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70059180711, onde se decidiu pela necessidade de investigação quanto à possibilidade de comprometimento do loteamento e dos futuros adquirentes dos lotes, no caso de existência de certidões positivas, protestos e ações pessoais em desfavor do antigo proprietário. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Marta Borges Ortiz e o recurso foi, por unanimidade, parcialmente provido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da procedência de dúvida registrária formulada pelo Oficial Registrador, com base no art. 18, § 1º, da Lei nº 6.766/79, em razão do pedido de registro de loteamento e consequente desmembramento do imóvel. De acordo com o Oficial Registrador, o proprietário do referido imóvel detêm contra si diversas ações judiciais, de modo que os credores poderiam ser lesados pela providência. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não houve citação da parte apelante. Alegou que a propriedade do imóvel em questão é sua, e não da empresa antiga proprietária e que as inúmeras ações salientadas pelo magistrado, as quais se referem à empresa, estão transitadas em julgado, bem como arquivadas. Quanto ao mérito, defendeu que o julgamento do processo foi contrário às provas apresentadas e ressaltou que os processos movidos contra si não são passíveis de inviabilizar o registro do loteamento, uma vez que já foi certificada pela Prefeitura a inexistência de débitos em seu nome. Por fim, afirmou que não há riscos aos adquirentes dos lotes que possam advir do registro do loteamento.

Ao analisar o recurso, a Relatora julgou prejudicada a nulidade processual pela ausência da citação e observou que, conforme destacado pelo Oficial Registrador, o procedimento, sob o aspecto registral (material e formal) encontra-se em ordem, mas a propriedade é da apelante, ao contrário do asseverado na decisão recorrida. Para a Relatora, a dúvida quanto ao registro refere-se exclusivamente à eventual futuro prejuízo aos adquirentes dos lotes, pois existem protestos e ações pessoais em face, no decêndio, da antiga proprietária.

Sendo assim, adotando o parecer do Procurador de Justiça e considerando que não houve a apreciação quanto às dívidas e o cumprimento dos acordos judiciais entabulados pela antiga proprietária do imóvel, a Relatora entendeu que o recurso merece provimento para que seja apurado, oportunizando-se a manifestação da apelante nos autos, bem como a produção de provas.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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