Em 19/05/2015

TJRS: Compra e venda. Fração ideal. Georreferenciamento.


É necessária a apresentação de georreferenciamento para registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de 25ha localizada em área maior.


A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063202527, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de georreferenciamento para registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de 25ha localizada em área maior. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Walda Maria Melo Pierro e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso objetivando a reforma de sentença que manteve a exigência do georreferenciamento para registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural. Em suas razões, afirmou que a área de terra que pretende registrar é de 25ha e que, por não ter decorrido o prazo de dezesseis anos previsto no Decreto nº 4.449/2002, defendeu ser dispensável a apresentação do georreferenciamento para o referido registro.

Ao julgar o recurso, a Relatora observou que o apelante buscou o registro de fração ideal de uma área de 25ha, localizada em um todo maior de aproximadamente 835ha de terras rurais, devendo ser observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 176 da Lei de Registros Públicos. Desta forma, entendeu ser necessária a apresentação de memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas do Sistema Geodésico Brasileiro, independentemente da dimensão da área, conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 5.570/2005, para a efetivação do registro pretendido.

A Relatora ainda afirmou que, “por se tratar de transferência de domínio, ainda que seja parcial ou de fração ideal, opera-se necessário constar nos títulos as medidas apuradas pelo sistema de georreferenciamento. Não há olvidar que a imposição legal do georreferenciamento tem como objetivo evitar distorções e fraudes nos registros imobiliários, possibilitando maior segurança nas transações imobiliárias.”

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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