Em 24/03/2015

CSM/SP: Permuta. Indisponibilidade – INSS – União. Lei nº 8.212/91.


Imóvel penhorado em favor do INSS e hipotecado em favor da União não pode ser objeto de permuta, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91.


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0007686-44.2014.8.26.0037, onde se decidiu ser impossível o registro de escritura pública de permuta envolvendo imóvel penhorado em favor do INSS e hipotecado em favor da União, em virtude de sua indisponibilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso em tela trata de apelação interposta objetivando a reforma da r. sentença que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar escritura pública de permuta firmada pela requerente com Cooperativa, uma vez que, um dos imóveis envolvidos no negócio celebrado encontra-se penhorado em favor do INSS e hipotecado em favor da União, tornando-o indisponível por ato voluntário nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91. Em suas razões, a apelante alegou que o INSS não precisa de benefícios de restrição, por se tratar de órgão integrante da Super Receita Federal, com amplos poderes e mecanismos para cobrar contribuições devidas. Sustentou, ainda, que o imóvel recebido pela Cooperativa poderá sofrer a devida constrição da penhora e eventual constituição de hipoteca, se necessário.

Ao julgar o caso, o Relator, citando precedentes, afirmou que, em se tratando de alienação voluntária, a pendência da indisponibilidade é bastante para obstar o ingresso do título, entendendo correta a devolução do título.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão 

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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