Em 05/02/2015

Compra e venda. Cláusula resolutiva expressa. Preço – quitação. Nota promissória.


Questão esclarece acerca da comprovação de quitação do preço, para cancelamento de cláusula resolutiva expressa, quando for apresentada a última nota promissória quitada.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da comprovação de quitação do preço, para cancelamento de cláusula resolutiva expressa, quando for apresentada a última nota promissória quitada. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: No caso de escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, onde o pagamento do preço foi pactuado em notas promissórias, a apresentação da última nota promissória quitada é documento hábil para o cancelamento da referida cláusula?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 21, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que ela nos explica:

“(3) pode ser aceita, também, a última nota promissória quitada, desde que nela contenha quitação do credor, com firma reconhecida. A última nota promissória entregue ao devedor faz presumir quitação em relação à parcela do preço que representa e, também, quanto às parcelas anteriores (art. 322 do CC);19
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19 ‘a última nota promissória vinculada ao contrato de compra e venda, quando entregue ao devedor, consiste em documento hábil para o cancelamento do pacto promissório, pois faz presumir quitação em relação à parcela do preço que representa e, também, quanto às parcelas anteriores. Sendo possível constatar a vinculação decorrente entre as notas promissórias representativas das parcelas do preço e a quitação (carimbo do cartório com assinatura do tabelião vinculando à escritura de venda) que contam com quitação no verso, é possível o cancelamento’. (Processo CG nº 2008/12.392 da CGJSP).”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
 



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